quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Alimentos Avoengos: Conceito e natureza jurídica


 Autora: Aline Teles (*)

Alimentos Avoengos é o pagamento de pensão por parte dos avós, concedido pelo Judiciário em algumas situações. Trata-se de obrigação subsidiária, isto é, não é obrigação dos avós sustentar os netos, apenas em alguns casos específicos é possível, tais como a morte dos pais ou insuficiência financeira deles.

Os alimentos avoengos têm previsão legal nos arts. 1.694 e 1.696 do código civil de 2002, que assim dispõem:

"Art. 1694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."

"Art. 1696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Da inteligência do artigo acima transcrito é possível perceber que, não somente os avós podem ser obrigados a pagar pensão, mas qualquer parente, não de forma desordenada, uma vez que a responsabilidade é subsidiária e complementar.

A Súmula nº 596, do STJ preconiza que: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

Partindo deste pressuposto, podemos entender que não é possível pedir alimentos diretamente aos avós sem que antes tenham se esgotadas as tentativas de receber dos genitores.

Da lei e do entendimento sumulado do STJ, é possível verificar que, se busca proteger a criança e os adolescentes, isso porque, em caso de incapacidade dos genitores, em caso de falecimento ou de qualquer um deles não arcar com a obrigação, não há desamparo, pelo menos material, possibilitando que os avós se responsabilizem pelo menor incapaz.

Deste ponto de vista, é preciso realmente elogiar o legislador, porque a criança não pode por si só arcar com seu sustento e chamar os avós para a responsabilidade é uma forma de evitar que esses protejam o genitor(a) que se esquiva da obrigação alimentar.

Importante consignar que, em caso de falecimento, a obrigação não recai diretamente para os avós, é preciso analisar a situação financeira do genitor sobrevivente, espólio etc.

Importante observar que, como a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, em caso de pedido de alimentos avoengos, deverão ser chamados para arcar com a obrigação todos os avós, maternos e paternos, ainda que apenas um dos genitores tenha deixado de cumprir a obrigação alimentar.

Nos dispositivos legais não há uma disposição clara sobre isso, no entanto, na prática o judiciário tem requerido que se traga para compor os pedidos de alimentos avoengos todos os avós. Ou, que se comprove que um ou mais dos avós já contribuem de forma complementar. Isso porque, a responsabilidade não é automática, e não pode ser requerida diretamente aos avós, pois a obrigação de pagar pensão é dos pais, e essa obrigação é sempre preponderante.

Assim, para evitar que os avós sejam penalizados pela irresponsabilidade dos filhos, mas, ao mesmo tempo, garantir que a criança não fique desamparada materialmente é que o instituto dos alimentos avoengos existe no ordenamento jurídico, devendo ser cumprido com rigidez seus requisitos e evitar que seja instrumento penalização de idosos que devem e são protegidos pelo nosso ordenamento jurídico.

Por fim, para concluirmos este breve esclarecimento sobre os alimentos avoengos, é preciso ressaltar que, caso sejam fixados os alimentos avoengos, cabe execução de alimentos pelo rito da prisão, isto é, os avós podem ser presos civilmente se obrigados a pagar alimentos e não pagarem.

Saliente-se que no caso da prisão, esta é uma ferramenta de coerção que visa o cumprimento da obrigação imposta, como mencionado acima, se trata de prisão civil.

Nesse caso, débito alimentar (pensão alimentícia), com respaldo Constituição Federal, dispõe que: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia."

Por todo o exposto, ainda que breve, podemos concluir que, do ponto de vista da criança, os alimentos avoengos é um garantidor de sua dignidade humana, de modo que, em caso de impossibilidade de um dos genitores, ou de ambos, é possível pelo mecanismo da solidariedade familiar requerer que seus avós paguem pensão alimentícia.

Do ponto de vista dos avós é preciso observar com cautela o binômio da necessidade - possibilidade e o esgotamento das possibilidades de receber dos próprios pais, que é quem são obrigados a sustentar seus filhos, principalmente para que os alimentos avoengos não virem instrumento de penalização de idosos que não possuem condições financeiras para se sustentar e se verem obrigados a sustentar os netos.

Por último, a obrigação alimentar não se transfere para os avós, a impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia não exonera os pais, no caso de alimentos avoengos são eles de natureza complementar, a obrigação alimentar é um dever moral de cada indivíduo a fim de garantir as necessidades da criança. Deste modo, caso o genitor incapacitado financeiramente volte a ter condições de arcar com a pensão alimentícia, é possível ação judicial para que a obrigação recaia somente sobre ele, exonerando os avós.

*ALINE DA SILVA TELES












-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);

- Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);

Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional;

- Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e

Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.

Nota do Editor:
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