sábado, 28 de setembro de 2019

Fazer para Aprender ou Aprender para Fazer?


Autor: Luiz Eduardo Corrêa Lima(*)


Sobre a Educação, Aristóteles disse que: "é fazendo que se aprende a fazer aquilo que se deve aprender a fazer" (Gutiérrez & Salgado, 2008). Embora, em certo sentido, isso seja uma verdade, obviamente, eu tenho que concordar com a afirmativa. Entretanto, eu não acredito que aquilo que se quer efetivamente seja apenas fazer aquilo que se deve aprender a fazer.

Na verdade, eu penso que o ser humano quer e precisa aprender a fazer muito mais em benefício da humanidade e de si mesmo, do que apenas fazer aquilo que se deve aprender a fazer. Acredito que existam coisas que, embora não se queira ou não se precise primariamente aprender, acabam sendo fundamentais a própria existência humana, por isso acho pouco fazer apenas o que se deve, até porque foi fazendo coisas não devidas, porém significantes, que se acabou descobrindo várias outras coisas, que se tornaram importantes e que se mostraram necessárias posteriormente.

Por outro lado, quando John Dewey disse que: "sendo a educação o resultado de uma interação, através da experiência, do organismo com o meio ambiente, a direção da atividade educativa é intrínseca ao próprio processo da atividade. Não pode haver atividade educativa, sem direção, sem governo, sem controle. Do contrário, a atividade não será educativa, mas caprichosa ou automática (Dewey, 1978). Tenho a impressão de que esta é uma ideia muito mais real e verdadeira da educação, pois indica um direcionamento, mas não o considera esse mesmo direcionamento como um fim, até porque, eu entendo que a educação não tem um fim em si mesma.

Assim, meu pensamento vai mais de encontro ao de Dewey, pois entendo que a educação tem que ter uma diretriz e não pode ser mera ocorrência fortuita que leva a uma prática na expectativa de um resultado pré-estabelecido e essa diretriz, pode mesmo, se superar e ultrapassar quaisquer dos limites pensados. A Educação é um mundo novo e as possibilidades nesse mundo novo são ilimitadas. Obviamente, que as expectativas têm que ter um ponto de partida, entretanto não precisam absolutamente de um ponto definido de chegada. 

Deste modo, o resultado deve ser uma grande interrogação, que só se descobre após a conclusão, ou melhor, quando se alcança um resultado, se é que realmente se alcança. Porém, quando se alcança, certamente aquele não deve ser o único resultado possível, embora esse resultado possa até satisfazer a nossa necessidade como sendo um resultado esperado, mas certamente ele abre caminho para novas tarefas e oportunidades.

Em outras palavras, eu quero dizer que de tudo que se espera e que se atinge um objetivo, sempre pode se esperar e se obter mais objetivos e cada vez mais diversificados, que também podem suprir aquelas necessidades iniciais e outras anteriormente não pensadas.

O limite somos nós que estabelecemos, mas na verdade, não existe limite. Nossa visão caolha (limitada) nos permite ir até um determinado momento e vislumbrar apenas parte do todo, porque vivemos apenas preocupados com o presente e com as soluções a curto prazo, mas a vida continua e lá na frente, alguém se aproveita do nosso roteiro para criar e fazer um caminho diferente. Assim ocorrem as descobertas e assim caminham as ciências, pari passu com as necessidades próximas. Raramente acontecem saltos significativos e quando acontecem eles são obviamente surpreendentes e produzem as grandes reformas no pensamento humano.

Popper nos afirma no seu trabalho clássico "a lógica do pensamento científico", que esse tipo de pensamento, além de ter que ser testado, tem que ser necessariamente paulatino e gradual (Popper, 2013). Se isso é verdadeiro, então algumas das atividades e ocorrências grandiosas da ciência acabam não sendo científicas, até porque, seus resultados não são esperados, sendo apenas situações ocasionais e não são consequências efetivas do método científico. 

Isso quase contraria radicalmente a ruptura epistemológica de Bachelard, porque o resultado inesperado é quase um atributo não científico, pois embora tenha sido conduzido pelo método científico, resultou numa condição anômala e inesperada para o cientista e para a ciência como um todo (Bachelard,2008). Se pararmos para avaliar as grandes descobertas da humanidade, feliz ou infelizmente, teremos que atribuir valores metafísicos (sobrenaturais) para quase todas elas, porque muitas delas não são explicadas dentro do método científico. 

Por outro lado, a educação não tem e nem deve ser científica, ao menos a priori, porque a educação é uma necessidade social próxima, mais relacionada a convivência comum entre os seres humanos. 

Enquanto a ciência é uma atividade obrigatoriamente formal a educação não precisa ser, pois ela resulta apenas do convívio e da vivência entre as pessoas. Embora haja uma formalidade no processo educacional convencional, a escola, também há uma informalidade no processo educacional, vida. Mas, em ambas situações, se aprende e se educa. Porém, na ciência, só se aprende pesquisando, conduzindo, dirigindo o pensamento e perseguindo um objetivo e, por isso mesmo, é que o ato mirabolante não pode ser considerado científico, pois ele é uma aberração na ciência.

Na educação, as respostas inesperadas são inúmeras e muito mais comuns, porque essas respostas quase nunca seguem um modelo metodológico proposto ou um princípio organizacional previamente definido e tampouco podem ser previstas por esse modelo.

Desta maneira, quero entender que quando alguém fala em aprender fazendo, só pode estar falando em experiências pessoais e não em conhecimento humano generalizado. Obviamente, algumas dessas experiências pessoais efetivamente podem ser transformadas em conhecimento humano abrangente e generalizado, mas certamente a maioria delas é perdida, porque não há, nem a curto e principalmente a longo prazo, processo de tentativa de esclarecimento sobre elas, por parte de quem tentou e conseguiu obter aqueles resultados obtidos através dessas respectivas experiências. 

Aqui cabe uma outra consideração que reputo como muito importante: a educação é processo que se atribui ao indivíduo ou a comunidade?

Se for considerado o indivíduo apenas, o aprendizado individual pode ser um qualificativo interessante para soluções localizadas. 

No entanto, esse aprendizado só terá valor agregado se puder ser cumulativo e se distribuir dentro da comunidade. Isto é, se gerar cultura. Assim, eu quero entender e parto do suposto que o ato educacional pode ser individual, mas o ganho cultural oriundo desse ato deve ser coletivo, do contrário não se traduz num padrão educacional. Mas, é claro que estou ciente que esse é um assunto bastante controverso e que essa é uma questão que talvez precisasse ser mais discutida, entretanto, aqui não é o local e nem é o momento para tal discussão.

Como eu já disse acima, considero que a educação é um processo que pode ser consagrado, assumido e repetido comunitariamente ao longo do tempo, gerando cultura e assim pode se modificar em outros interesses por sobreposição, ou mesmo ser superado e consequentemente abandonado. Ao contrário da ciência, não há regras rígidas efetivas de procedimento e muito menos de continuidade lógica na educação, há apenas uma aglutinação de conhecimentos, que passam a gerar novos conhecimentos, alguns confluentes com o interesse primário e outros discordantes.

Desta maneira, a lógica Aristotélica para a educação, não é assim "tão lógica", ou melhor, a lógica aristotélica não se enquadra (não se aplica) ao contexto educacional, pois o contexto trata, algumas vezes, com questões em que não se pode considerar uma atividade efetivamente lógica, pois não existe lógica sem explicação metodológica plausível. Mas, certamente, pode existir educação sem metodologia específica, porque o aprendizado se faz de várias maneiras.

A educação, em certo sentido, contraria Aristóteles e sua lógica, assim como os "saltos científicos", porque ambos são ilógicos e inesperados, acontecendo muitas vezes por obra do acaso. Entretanto, por outro lado, a educação é corroborada claramente com o pensamento de Dewey, quando o autor deixa claro que a educação necessita de uma orientação básica que justifique sua existência, mas não que descreva o seu procedimento e muito menos que explique o seu resultado.

Em suma, é por conta disso que eu acredito que não se pode pensar em fazer sem entender, porque só é possível fazer sem entender aquilo que não se pensa, ou melhor, que não se pretende trabalhar de forma lógica e cognitiva (Lima,2016). Em outras palavras, se não existe um plano sequencial, não há um resultado formal encontrado e assim na verdade, "não se aprende" (não se entende) aquilo que se está realizando. 

Além do mais, admitindo que isso fosse possível, dependendo de quem fosse o autor dessa façanha, ela também, muitas vezes, não poderia ser explicada, porque o nível de esclarecimento (conhecimento) do autor não permitiria descrever o processo desenvolvido, até porque não houve uma metodologia pré-definida. Desta maneira, o próprio processo não teria como ser descrito, porque ele não seria (não é, não foi e não será) desenvolvido de maneira lógica e convencional, isto é, de uma maneira metodológica.

Os seguidores da crença do aprender fazendo pecam, a meu ver, principalmente, quando fazem desse pensamento um modelo educacional, porque esse argumento não se sustenta e nem tem condições reais de se apresentar como algo que manifeste aprendizado ou um conhecimento sistematizado. Na verdade, isso está mais para um empirismo, uma tentativa e erro, sem nenhum critério estabelecido anteriormente que possa projetar qualquer possibilidade real de resultado. 

As escolhas, assim como o resultado acabam sendo fortuitas e acontecem sem nenhum plano e a educação, neste caso, assim como a ciência, necessita de planos formais que a demonstre como uma atividade cognitiva e metodológica dos diferentes grupos sociais humanos. Na verdade, antes do fazer propriamente é preciso querer fazer ideologicamente e essa condição requer alguma reflexão e algum conhecimento básico do assunto, ou mesmo uma simples experiência anterior, porque é impossível se criar algo a partir do nada.

A educação, de certa forma, sempre existiu, mas a ciência só começa a existir, de fato, quando a humanidade é capaz de justificar o porquê daquilo que faz. Assim, a formalidade da educação está na condição da estrutura social e familiar das comunidades humanas nos clãs, vilas, núcleos urbanos e cidades e a formalidade da ciência está na observação e na experimentação clara e objetiva das questões que podem ser propostas e dos mecanismos programáveis que determinam os seus respectivos desenvolvimentos. 

Aprender a fazer o que precisa é uma necessidade momentânea que a prática empírica leva a buscar, mas a educação é um devaneio, uma utopia, que não busca nada diretamente, apenas aprender. É óbvio que nada impede que o aprendizado inicial possa estar ligado às necessidades, entretanto a posteriori, essa ligação inexiste e as consequências do conhecimento adquirido são imensuráveis. Por outro lado, se aquela experiência, mesmo individual, que foi aprendida tem valor de significância para a comunidade, certamente ela será repetida e progressivamente melhorada.

Em suma, quero concluir afirmando que não consigo encontrar nenhuma base teórica para se falar em aprender fazendo, porque aprender (adquirir conhecimento) é uma atividade que necessita obrigatoriamente de uma ação cognitiva, que só é possível dentro de padrões sensitivos, que são manifestados exclusivamente de maneira educacional, através do aprendizado. 

O fazer por fazer não leva a aprendizado, quando muito leva a resolução de situações pessoais pontuadas, que não refletem conhecimento verdadeiro, porque são isentas de sensibilidade, de argumentação e principalmente de justificativas que lhes sustentem e de resultados que lhes traduzam como significantes. 

Desta maneira, eu insisto e me manter cético ao "aprender fazendo", ainda que não possa contrariar totalmente a ideia de Aristóteles e de seus atuais seguidores. Assim, até para tentar me aproximar mais do pensamento aristotélico, eu prefiro achar que ele tenha dito que: "é aprendendo que se faz aquilo que se deve aprender a fazer".

Referências

BACHELARD, G., 2008. A Formação do Espírito Científico, Contraponto, Rio de Janeiro;

DEWEY, J. 2002. Educação e Democracia, Cortez, São Paulo;

GUTIÉRREZ, J.M.G. & SALGADO, M.O., 2008. Lógica Aristotélica, Dykinson, Madrid;

LIMA, L.E.C., 2016. Aprender Fazendo: uma Premissa Perigosa, www.profluizeduardo.com.br, 17/09/2016 e

POPPER, K. 2013. A Lógica da Pesquisa Científica, Cultrix, São Paulo.

*LUIZ EDUARDO CORRÊA LIMA

-Biólogo, Professor, Pesquisador, Escritor e Ambientalista e
-Presidente da Academia Caçapavense de Letras (ACL)
-Professor Titular de Biologia  UNFATEA/Lorena/SP;
-Monitor de Educação Profissional – SENAC Guaratinguetá/SP e
-Professor de Biologia do Ensino Médio – DAMASCO/Caçapava/SP.



Nota do Editor:

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sexta-feira, 27 de setembro de 2019

ONGs x OCSs: Um Ralo de Dinheiro Sem Fim

Autor: Guardião Verde(*)


Meio que distante das polêmicas das redes sociais, por recomendações médicas e por estarem as mesmas tóxicas demais à minha saúde, resta de vez em sempre, dar uma bisbilhotada, meio que sorrateira, na Internet, para que não se fique totalmente desinformado sobre o que anda acontecendo no nosso Brasil varonil.

Nos idos do final de julho até o início deste mês de setembro, a todo instante( e continuam falando!) se falou muito de incêndios na nossa parte de floresta amazônica. 

E tome fogo, pra lá, tome fogo pra cá, extensas discussões sobre aumento de queimadas, discussões sobre quais dados são e eram os mais confiáveis, INPE, IBAMA, NASA, retirada de apoio financeiro de países, percentuais que aumentaram, percentuais que diminuíram, entrada de representantes de vários países, muitos até dos quais, nem florestas têm ou não têm mais, troca de "carícias"protocolares e "não protocolares", ofensas sentidas e não sentidas, até que no meio de tais discussões surge uma questão que ao visto passou despercebido, pela maneira e pelo momento em que tal fato foi colocado, dando a impressão que restava naquele momento o Governo, achar um responsável para o desencadeamento da crise. 

O fato colocado foi a atuação das ONGs/ OSCs, que atuam no Brasil e que são em sua grande maioria as defensoras mais ferrenhas de tudo o que se relaciona ao nosso chamado Meio Ambiente.

Bom, mas para se entender a atuação das ONGs/ OSCs, dentro deste imbróglio gigantesco e calorento, produto de muita queimada, espalhada pela região da floresta amazônica, fui pesquisar. E comecei, com o velho Google, amigo de horas e horas e dentro da páginaè https://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_n%C3%A3o_governamental , tem se definições, links e hiperlinks vários, direcionando-nos às mais variadas definições, estudos, fontes e ligações externas. E dentro destas ligações externas uma me chamou atenção. 

Para não fugir ao estilo classicista, eis que me deparo com a ABONG – Associação Brasileira das ONGs – sob a égide de Organizações em Defesa dos Direitos e Bens Comuns... http://www.abong.org.br/.... e entrei de cabeça na página. Legislações, Informações, Documentos, Informativos, Manifestos, mas a pesquisa que me direcionava no site ainda não estava completa. Queria saber mais e fui apertando abas, até que voilá. 

Na caixa ONGS DO BRASIL, encontrei o campo Pesquisa...e tome mouse!

..."Diz a página..." "Conheça as pesquisas de referência sobre o universo das OSCs. Quantas organizações atuam no Brasil? Quantas pessoas empregam? Em quais áreas atuam? As respostas para estas e outras questões podem ser encontradas nos estudos listados aqui. Aproveite!"

...e junto ao lado direito o tal Mapa das Organizações da Sociedade Civil...mais legislação brasileira, equiparações feitas em lei, regras de funcionamento e embaixo o siteèhttps://mapaosc.ipea.gov.br/ ...muito organizado por sinal ( não sei se atualizado!)

Sim, IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada! Minha avidez foi à loucura, eu queria saber quantas ONGs/OSCs possui o Brasil e tornei a clicar em MAPA DAS OSCS! 

...Espantei-me  pela Quantidade de ONGS/OSCs: 820.455 e logo abaixo o mapa :-

O interessante deste mapa é que ao passar o mouse sobre o mesmo vcs conseguem saber quantas ONGs/OSCs, tem cada estado da federação. O resultado vai mudando no lado direto da descrição do mapa conforme o estado apontado. Nós voltaremos a este assunto, mais abaixo.

Mas o que eu queria não estava ainda definido! Eu queria saber quais ONGs/OSCs, estavam atuando na defesa dos incêndios da nossa floresta amazônica! As notícias e boatarias eram e são muitas acerca dos incêndios, todo dia têm se uma notícia diferente, todo dia uma discussão acerca do assunto e o fogo continua queimando.

Voltei ao site da ABONG e deparo-me com o manifesto aberto em uma de suas páginas (... https://abong.org.br/2019/08/21/bolsonaro-nao-precisa-das-ongs-para-queimar-a-imagem-do-brasil-no-mundo-inteiro/ ...)em três línguas e lá subscrito por várias ONGs/OCS em apoio ao manifesto e aqui é que voltaremos ao tal site de pesquisa site èhttps://mapaosc.ipea.gov.br/.

Comecei, a pegar cada nome dos subscritores do Manifesto e voltava ao Mapa para saber a sua localização, do que se tratava e qual a sua atividade fim/finalidade...mais pesquisa. Ao colocar o nome da entidade no campo de pesquisa do mapa automaticamente o site nos direciona para a localização da entidade e clicando o mouse em cima, vc verá a descrição da entidade. Clicando em detalhes vc será redirecionado para a página de informações gerais da Entidade pesquisada. 

Interessantíssimo! Apesar dos pomposos títulos em defesa do meio ambiente, quase que a totalidade está fora das áreas dos chamados incêndios/queimadas. A grande maioria entidades privadas constituídas em defesas dos chamados direitos sociais, páginas de constituição desatualizadas, com dados (suponho serem pedidos pelo IPEA) não informados e muitas nem perto dos focos de incêndios/queimadas estão. Muita gritaria e pouca água para baixar o fogo da nossa chamada Floresta Amazônica!

Fui mais longe pessoal! Fui ao Amazonas!...11.632 OSCs!





Aqui a surpresa foi a maior de todas! 

Experimentei clicar sobre o menor número de OSCs que encontrei no mapa do Estado do Amazonas. Lá em cima na famosa cabeça do Cachorro, quase que fronteira com a Venezuela!

Resultado que fiquei pasmo!....Meio do Rio Negro! (fig 1)
Meio do Rio Negro(AM)...(fig 2)


   Bom...voltando à extensa pesquisa desenrolada, aqui, fui atrás também dos dispositivos legais que regulam o funcionamento das tais ONGs/OSCs e pasmem senhores a Lei em seus artigos ( 24, 25, 26, 27, 30, 31 e extensos incisos Vide http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Decreto/D8726.htm ),trazem toda a regulamentação para funcionamento, celebração de convênios, funcionamento e exigências que ao clicarmos em várias páginas de ONGs/OSCs, descritas nos mapas do IPEA (https://mapaosc.ipea.gov.br/resultado-consulta.html ),  não trazem finalidade, responsáveis legais, CNPJ (dispensáveis?), metas atingidas, subvenções feitas e outras exigências das Leis acima supracitadas. 

Em suma, não se tem responsável por nada! Vale a pena pesquisar e ver o quanto de informações são omitidas , pelas chamadas ONGs/OSCs. Tudo bem debaixo do nariz do  IPEA.

 Fica aí a dica de mais um extenso ralo de dinheiro público, uma vez que segundo a própria Lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Decreto/D8726.htm) em seu artigo 33, há um cronograma de desembolso financeiro para a execução das chamadas parcerias.

 Senhores leitores, importante lembrar que as imagens e os prints acima descritos, foram obtidos através dos sites citados na descrição da matéria e até o dia 16/09/2019, encontram_se ( encontravam-se?) disponíveis na Internet. Não é polêmica FAKE NEWS!
  
Haja dinheiro!

*GUARDIÃO VERDE















A justificativa de seu anonimato é feita assim por ele:"Apenas um cidadão simples, com cinquenta e tantos anos de idade, revoltado com as bandalheiras, desmandos e roubalheiras patrocinadas pelo governo brasileiro. Não filiado a nenhum partido político e sem pretensões de concorrer a qualquer cargo público, diga-se cargo político, mas que sofre e revolta-se ,como tantos outros brasileiros, quando observa e sente na pele, o que tanto outros sentem.

É vedado o anonimato. Sim, mas no entanto, o próprio governo se vale deste "mecanismo", para apurar delitos. 

Então...Viva todos os cidadãos anônimos que vivem indignados, mas que não podem, até por questões profissionais ou força de conjunto normas que regem suas vidas, declararem abertamente suas Indignações e Anseios!"

Nota do Editor:

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quinta-feira, 26 de setembro de 2019

A Importância da Mediação nas Ações de Divórcio e na Preservação das Crianças

Autor: Erick Carrasco(*)

Naturalmente ao longo de sua vida o ser humano cria relacionamentos e laços afetivos diversos, e um destes, se não o mais importante, é a constituição de uma família. 

Muitos sonham em encontrar a pessoa que te completa, ter um casamento dos sonhos e ter filhos. Contudo, a realidade não é um mar de rosas. 

No início, tudo parece um sonho, mas quando surgem as dificuldades muitos não conseguem ter maturidade emocional o suficiente para lidar com estas, o que acaba desgastando muitas relações. Além de imaturidade emocional, vários outros motivos acabam por desgastar um casamento. Daí surgiu o jargão jurídico "o amor acabou o divórcio chegou". 

Quando um casal decide separar-se, tem início uma fase de turbulências na vida de ambos e é comum que as brigas comecem a se tornar frequentes. E é nessa fase que o casal tem que tomar muito cuidado para não tomar decisões que possam ser prejudiciais a eles, e o mais importante: tomar cuidado para que o desgaste não seja transferido aos filhos.

Como afirma o médico pediatra Marcelo Reibscheid, do Hospital e Maternidade São Luiz[1] "Tudo, ou quase tudo, está previsto em lei. O que não está previsto é como ficam os filhos emocionalmente, pois diante da separação tudo é novo, desconhecido, imprevisto e muitas vezes assustador para o adulto e para a criança". 

Ações judiciais onde existem litígios, em sua grande maioria, além de demoradas, quando chegam ao final, trazem decisões não favoráveis a nenhuma das partes, mesmo que o juiz tenha julgado procedentes os pedidos em sentença. 

Ações de divórcio litigiosas são ainda piores, principalmente quando envolvem crianças. Não é raro um dos pais "usar" a criança para chantagear o outro para conseguir atingir seus objetivos, ou praticar alienações parentais. ]

Infelizmente, esta prática que é mais comum que deveria só prejudica efetivamente a criança, seu bem-estar e seu crescimento, considerando ser necessária a participação de ambos os genitores na vida do filho para um crescimento saudável. 

Nesses termos, visando evitar estes aspectos, o melhor a se fazer em uma ação contenciosa de divórcio que envolva crianças é uma resolução consensual do conflito, principalmente por meio da mediação. 

Na prática, muitas vezes a situação se resolve com a conciliação, contudo, há uma principal diferença entre as duas formas de solução consensual de conflitos que deve ser observada: na mediação há o acompanhamento de uma equipe interdisciplinar especializada para solucionar conflitos, principalmente aqueles que envolvem sentimentos. 

No caso da mediação, há acompanhamento psicológico em toda a fase negocial e, isso, é, sem sombra de dúvidas essencial ao bom desenvolvimento de uma criança. Para melhor compreensão do assunto, sobre mediação, afirma o CNJ[2]
"A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades." 

A conciliação, por sua vez, segundo o CNJ[3]
"A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes." 
Apesar de ambas serem formas de solução amigável de um conflito, a mediação, no âmbito familiar, se mostra mais eficaz e traz resultados mais satisfatórios considerando o envolvimento de sentimentos fortes, presentes em um divórcio. 

O que deve ser observado é sempre o melhor para a criança em ações deste tipo, considerando serem elas as principais atingidas por toda a situação complicada que é enfrentada nesta fase. 

Nesse sentido, lembre-se sempre que o acordo é o melhor meio de resolver algum litígio de forma satisfatória a ambas as partes, evitando a longa espera pela decisão judicial e estresses advindos do litígio, preservando sempre a melhor coisa da vida de um pai e uma mãe: os filhos. 

REFERÊNCIAS

[1] Como as crianças lidam com o divórcio dos pais. Artigo por MARIANA BUENO; Disponível em <https://www.vix.com/pt/bdm/bebe/3-a-6-anos/materia/como-criancas-lidam-com-divorcio-dos-pais>; acesso em 24 de agosto de 2019; 

[2] CNJ; CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO; disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao; acesso em 24/8/2019; 

[3] idem

*ERICK GONÇALVES CARRASCO


-Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM9@018); -Advogado inscrito nos quadros da OAB/MG. -- Atualmente atua nas áreas do Direito Civil (Família, Sucessões, Contratos) e Direitos do Consumidor.




Nota do Editor:

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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Venda Casada


Autora: Camila Borges(*)


Resumo: a finalidade do presente trabalho é explicar aos leigos e esclarecer aos que sabem de uma forma superficial o que é uma venda casada, qual suas implicações e como lidar com essa situação quando se deparar com ela,  muitas vezes o consumidor se depara com essa situação quase que diariamente e por mais evidente  que seja não consegue identificá-la ou, quando consegue acaba por comprar um produto ou serviço levando outro em conjunto mesmo sem o intento inicial de fazê-lo. A casada é uma das práticas abusivas mais praticadas no mercado de consumo.

Palavras chave: Consumidor; Produto; Serviço; venda casada.

INTRODUÇÃO


A venda casada está prevista e expressa no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 


Muitas vezes o consumidor tem dificuldade ou não consegue identificar o que é e quando se depara com tal situação. 


Uma vez diante de uma situação de venda casada como reagir, qual providência tomar? Qual a conseqüência jurídica? 


Esperamos que de uma forma mais simples e numa linguagem mais clara possamos esclarecer e informar o consumidor sobre essas questões. 


O texto abarca em linhas curtas para que a leitura não se torne exaustiva, o que diz o CDC (Código de Defesa do Consumidor), o BACEN (Banco Central) e o CADE (Conselho de Administração Econômica) sobre a venda casada. 


Também é possível identificar de forma simples quando o consumidor está diante de uma venda casada. 


Boa leitura.

VENDA CASADA, VOCÊ SABE O QUE É OU CONSEGUE IDENTIFICAR?


Venda casada é quando o fornecedor tenta vincular ou condicionar a venda de um produto ou serviço a outro, está previsto no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/1990). 

Ela ocorre diariamente nas mais diversas práticas de mercado e muitas vezes o consumidor não consegue perceber ou identificar acabando por gastar um dinheiro extra desnecessariamente todas as vezes que vai comprar algo, mas acaba levando uma coisa extra, a situação se agrava quando se trata de compradores compulsivos, mas isso é assunto para outra oportunidade...

Então vamos à alguns exemplos corriqueiros de venda casada: 

- o clássico caso de bancos, quando o consumidor solicita um limite ou algum tipo de crédito e o gerente condiciona a liberação à contratação de outro serviço como, por exemplo, seguro, conduta expressamente proibida pelo Banco Central; 

Segundo a Resolução do Banco Central nº 2.878/2001[1] (alteração pela nº 2.892/2001), qual art. 17, "é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços". 

- O famoso cartão de crédito que lhe cobra o seguro contra perda e roubou sem consultar o cliente, qual quando recebe a fatura se depara com tal cobrança sem se quer ter Sid consultado a respeito; 

- Quando os cinemas proíbem que o consumidor traga alimento adquirido de outro local que não o comprado nas suas dependências; 

- Garantia estendida do produto ou serviço sem consentimento do cliente. 

Enfim, uma série de situações que são praticadas tão corriqueiramente que muitas vezes o consumidor nem percebe ou quando percebe deixa passar. 

O CADE[2] (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) define a venda casada como infração contra a ordem econômica, citando a Lei n.º 12.529/2011 no artigo 36 listando um rol exemplificativo de tais práticas como: cartel, preços predatórios, fixação de preços de revenda, restrições territoriais acordos de exclusividade, a venda casada, recusa de contratar, etc. 

Todas às vezes em que o fornecedor de produto ou serviço tentar impor condições, vincular, sujeitar ou subordinar a venda de um produto ou a contratação de uma prestação de serviço à aquisição de outro bem ou a utilização de outro serviço estará caracterizada a tentativa de venda casada.


O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que: 
"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 

A venda casada é uma prática criminosa?

A resposta é sim, porque é uma pratica considerado crime contra a relação de consumo não previsto apenas do Código de Defesa do Consumidor como também na Lei n.º 8.137/1990[3]

Isso porque a venda casada vicia a liberdade de escolha por meio de uma imposição condicionada, subordinada ou vinculada. 

Por isso, cabe ao consumidor dizer não e não aceitar qualquer imposição e denunciar ao PROCON toda vez que tal conduta for praticada, faça o registro de sua reclamação.


Há casos em que a venda casada é legal?

Sim, há essa possibilidade. 

- Promoções do tipo "leve 3 pague 2", mas desde que haja a possibilidade de aquisição do produto individual caso o consumidor não queira levar mais de um ou dois; 

- Casos de venda de roupas como um conjunto de terno em que a loja não vende a calça sozinha. 

Fique atento, além da proibição de venda casada o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor também prevê a proibição de:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)X - (Vetado).X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Toda vez que o consumidor de deparar com situação de: venda casada, negativa de venda de produto estocado, envio de produto ou serviço sem solicitação prévia, houver abuso por ignorância ou fraqueza, exigência de vantagem excessiva, execução de serviço sem orçamento ou autorização, repasse de informação depreciativa (humilhante), propaganda enganosa, descumprimento ou falta de fixação de prazo, negativa de venda de bens ou a prestação de serviços mediante pagamento a vista, aumento de preço abusivo, reajuste ilegal ou fora de previsão contratual está diante de prática abusiva.


CONCLUSÃO 

A venda casada é caracterizada pelo condicionamento, subordinação ou vinculação da venda de um produto ou serviço à outro. 


Todas as vezes que o consumidor se depara com essa prática abusiva e criminosa de mercado, quer seja em bancos, cinemas, bares, restaurantes, lojas e etc., deve lançar mão das ferramentas para defender seus direitos. 

Diga não à imposição, não à venda casada, você não é obrigado a comprar um produto desnecessariamente ou gastar um dinheiro que não estava planejando gastar. 

A ferramenta mais eficaz tem sido a denúncia.O PROCON só atua quando o consumidor denuncia e as práticas abusivas só tendem a diminuir ou deixar de serem praticadas se o consumidor passar a denunciar e acompanhar o andamento de sua denúncia. 

REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 14724: Informação e documentação. Trabalhos Acadêmicos - Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002;
Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;

OUTRAS REFERÊNCIAS




*CAMILA BORGES SANTOS

- Advogada e Assessora Jurídica;
 - Pós Graduada em Direito Processual & Prática Processual;
– Mestranda em Processo Civil ;
- Bacharela em Direito; e
- Graduada em Redação Normativa e Técnicas Legislativas 










Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Cuidados Antes de Locar um Imóvel : Parte 1



Autora: Gabriela Alencar(*)


Quem nunca pensou em alugar um imóvel ou até mesmo conhece várias pessoas que moram de aluguel? Já viu alguém ter problema com o proprietário, ou então, com o inquilino? Com o imóvel? Com o vizinho?... Pois bem, chega até ser cômico porque os problemas não são poucos.

Antes de alugar um imóvel, pesquise bem o local, faça contas se ele entra no seu orçamento, analise cuidadosamente a estrutura do imóvel, vá nele de dia, de noite, veja se tem feiras embaixo, se tem festas à noite, se os vizinhos são receptivos... procure sim pelo em ovo e deixe o calor da emoção de lado, é hora da razão falar mais alto!

Toda a burocratização começa no contrato de aluguel, será que eu assino? Contrato um advogado? Se eu não gostei de alguma cláusula, posso retirar? Será que o proprietário vai aceitar? Preciso de fiador? Posso escolher a modalidade de garantia? Calma!! Um contrato precisa ser bilateral e deve haver a manifestação de vontade de ambas partes. 

Neste artigo, em específico, analisaremos as modalidades de garantia previstas na Lei nº 8.245/1991, conhecida como A Lei do Inquilinato. Ressalto que em outro momento detalharemos mais alguns outros cuidados antes de locar um imóvel.

O artigo 37 da Lei do Inquilinato traz 4 modalidades de garantias, são elas:

a) Caução

b) Fiança

c) Seguro Fiança locatícia e

d) Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Em primeiro momento, cabe ressaltar que quem define a modalidade de garantia é o Locador e que somente é permitida uma única modalidade de garantia por cada contrato de locação.

A caução é uma das modalidades mais utilizadas quando falamos de contrato de locação, possui a seguinte significação necessária para delimitação precisa do instituto: "Qualquer meio de assegurar o cumprimento de ajuste ou obrigação; depósito em dinheiro ou títulos para responder pela execução de um contrato ou pelos possíveis desfalques da parte dos fiéis, tesoureiros e outros empregados: cautela, garantia e segurança." [1]

Ela se subdivide em caução de bens móveis, caução de bens imóveis, caução em dinheiro e caução em títulos e ações.

A caução em bens imóveis é aquela em que o locatário dispõe de um bem imóvel como forma de garantia, seja ele um terreno, uma casa ou um apartamento, por exemplo. Para atingir a integralidade dos seus efeitos e se tornar um ato público e eficaz, mister se faz a averbação na matrícula do imóvel, junto ao Cartório respectivo.

A caução em bens móveis, da mesma forma, deverá ser registrada, esta em cartório de títulos e documentos, pois trata-se de penhor, devendo assim, haver a tradição efetiva do bem caucionado para o locador. 

A caução em dinheiro é aquela que exige do inquilino um valor já na assinatura do contrato. Ela pode ser ofertada pelo locador ou por terceiro, não se confundindo com o fiador, sendo do depositante o dinheiro dado em caução.

O depósito deverá ser feito em caderneta poupança em nome do locador e do locatário com valor MÁXIMO de 3 alugueis, o qual será restituído ao fim da locação acrescido de juros e correção monetária.

Por fim, a caução em títulos e ações que se assemelha a modalidade descrita acima. Pode ter como exemplo as letras de câmbio, ações de sociedades anônimas, títulos de dívida pública, entre outros títulos financeiros. Nesta garantia, o locador fica em posse desses bens até o fim do contrato e se houver a desvalorização a fim de não suprir a garantia, o título deverá ser substituído no prazo de 30 dias, sob pena de infração. 

Agora, a fiança, é uma das modalidades garantias mais utilizadas no contrato de locação. Do latim fideri, a fiança consiste no ato de confiar. É quando um terceiro garante o ônus do contrato de locação, por meio de um bem, no caso do inquilino não cumprir com as obrigações, em outras palavras é "um contrato acessório mediante o qual o fiador garante o cumprimento da obrigação principal pelo afiançado, no caso o locatário, se este não vier a cumpri-la". [2]

Essa modalidade de garantia com o passar do tempo veio apresentando muitas dificuldades por "n" motivos; o futuro inquilino fica apreensivo em pedir para um terceiro ser garantidor no seu contrato de locação, o fiador fica no empasse de aceitar ou não a proposta, terá seus bens analisados e fora tudo isso, é uma garantia fraca para o locador.

O locador aqui deve analisar os bens criteriosamente e constar que estes irão assegurar o cumprimento das obrigações. Em alguns casos a lei assegura o Locador exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia (artigo 40 da Lei do Inquilinato), observado o prazo de 30 dias para notificação.

Em caso de morte do fiador, a fiança se extingue, cabendo, entretanto, aos herdeiros, responder até a data do óbito e os limites da herança.

O seguro fiança é a modalidade que mais vem crescendo nos últimos tempos devido sua facilidade e seguridade para ambas partes. Nesta modalidade a figura do fiador é uma seguradora, na qual ela se compromete a cumprir as obrigações dos locatários, na falta do seu cumprimento, em contrapartida, há um custo anual ou mensal e estes valores não são devolvidos ao fim do contrato, trata-se de um seguro. 

Nas palavras de Gildo dos Santos: "(...) o seguro fiança locatícia nada mais é do que um contrato de seguro, sabendo-se que, por este, uma das partes (seguradora) se obriga para com a outra (locador), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos predeterminados contratualmente(...). Pode ser contratante do seguro o locatário, mas beneficiário da indenização, a ser estipulado na apólice, será o senhorio"[3]

Destaca-se por esta utilização evitar o constrangimento dos desagradáveis pedidos de desfavor aos fiadores, além do dispêndio excessivo com cauções em dinheiros, móveis ou imóveis, ou qualquer outra modalidade prevista na Lei do Inquilinato.

Há também a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, uma garantia recente e ainda pouco utilizada, inserida na Lei do Inquilinato no ano de 2006, surge para preencher uma lacuna aos locatários com perfil de investidor. Nada mais é do que uma garantia apresentada pelo locatário, o qual se destina suas cotas em fundos de investimentos em favor do credor fiduciário (locador), tornando-as indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis. Importante ressaltar que para que as cotas de fundo de investimentos estejam aptas a servirem como garantia locatícia, deverá elas conterem a averbação com o termo "garantia locatícia" para que assim produza seus devidos efeitos de proteção. 

Por fim, temos os contratos de locação que não possuem garantias e é totalmente previsível em legislação. Imputa ao locador analisar as vantagens e desvantagens deste contrato.

Cada situação tem sua peculiaridade, e a cada peculiaridade deve ser moldada a um belo contrato! A recomendação é sempre buscar uma assessoria jurídica especializada pois um contrato elaborado de forma equivocada pode gerar muitos prejuízos para qualquer um dos lados da relação.

REFERÊNCIAS

[1] SCAVONE JUNIOR, Luiz. Direito Imobiliário – Teoria e Prática. Revista dos Tribunais, 14ª Ed. São Paulo, pg 1223;

[2] Gildo dos Santos, Locação e Despejo: comentários à Lei 8.245/91, 7, ed. Ver. Ampl. E atual, com as alterações da Lei 12.112/2009, São Paulo: RT, 2011, p.238-239;

[3] SCAVONE JUNIOR, Luiz. Direito Imobiliário – Teoria e Prática. Revista dos Tribunais, 14ª Ed. São Paulo, pg 1229.

*GABRIELA GALONI DE ALENCAR



Advogada formada pela Universidade Braz Cubas – Mogi das Cruzes (2017);
Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio Educacional; e
-Atuação em direito de propriedade intelectual, imobiliário e de família.
Celular: (11) 94766-4481
  

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