quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Venda Casada


Autora: Camila Borges(*)


Resumo: a finalidade do presente trabalho é explicar aos leigos e esclarecer aos que sabem de uma forma superficial o que é uma venda casada, qual suas implicações e como lidar com essa situação quando se deparar com ela,  muitas vezes o consumidor se depara com essa situação quase que diariamente e por mais evidente  que seja não consegue identificá-la ou, quando consegue acaba por comprar um produto ou serviço levando outro em conjunto mesmo sem o intento inicial de fazê-lo. A casada é uma das práticas abusivas mais praticadas no mercado de consumo.

Palavras chave: Consumidor; Produto; Serviço; venda casada.

INTRODUÇÃO


A venda casada está prevista e expressa no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 


Muitas vezes o consumidor tem dificuldade ou não consegue identificar o que é e quando se depara com tal situação. 


Uma vez diante de uma situação de venda casada como reagir, qual providência tomar? Qual a conseqüência jurídica? 


Esperamos que de uma forma mais simples e numa linguagem mais clara possamos esclarecer e informar o consumidor sobre essas questões. 


O texto abarca em linhas curtas para que a leitura não se torne exaustiva, o que diz o CDC (Código de Defesa do Consumidor), o BACEN (Banco Central) e o CADE (Conselho de Administração Econômica) sobre a venda casada. 


Também é possível identificar de forma simples quando o consumidor está diante de uma venda casada. 


Boa leitura.

VENDA CASADA, VOCÊ SABE O QUE É OU CONSEGUE IDENTIFICAR?


Venda casada é quando o fornecedor tenta vincular ou condicionar a venda de um produto ou serviço a outro, está previsto no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/1990). 

Ela ocorre diariamente nas mais diversas práticas de mercado e muitas vezes o consumidor não consegue perceber ou identificar acabando por gastar um dinheiro extra desnecessariamente todas as vezes que vai comprar algo, mas acaba levando uma coisa extra, a situação se agrava quando se trata de compradores compulsivos, mas isso é assunto para outra oportunidade...

Então vamos à alguns exemplos corriqueiros de venda casada: 

- o clássico caso de bancos, quando o consumidor solicita um limite ou algum tipo de crédito e o gerente condiciona a liberação à contratação de outro serviço como, por exemplo, seguro, conduta expressamente proibida pelo Banco Central; 

Segundo a Resolução do Banco Central nº 2.878/2001[1] (alteração pela nº 2.892/2001), qual art. 17, "é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços". 

- O famoso cartão de crédito que lhe cobra o seguro contra perda e roubou sem consultar o cliente, qual quando recebe a fatura se depara com tal cobrança sem se quer ter Sid consultado a respeito; 

- Quando os cinemas proíbem que o consumidor traga alimento adquirido de outro local que não o comprado nas suas dependências; 

- Garantia estendida do produto ou serviço sem consentimento do cliente. 

Enfim, uma série de situações que são praticadas tão corriqueiramente que muitas vezes o consumidor nem percebe ou quando percebe deixa passar. 

O CADE[2] (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) define a venda casada como infração contra a ordem econômica, citando a Lei n.º 12.529/2011 no artigo 36 listando um rol exemplificativo de tais práticas como: cartel, preços predatórios, fixação de preços de revenda, restrições territoriais acordos de exclusividade, a venda casada, recusa de contratar, etc. 

Todas às vezes em que o fornecedor de produto ou serviço tentar impor condições, vincular, sujeitar ou subordinar a venda de um produto ou a contratação de uma prestação de serviço à aquisição de outro bem ou a utilização de outro serviço estará caracterizada a tentativa de venda casada.


O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que: 
"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 

A venda casada é uma prática criminosa?

A resposta é sim, porque é uma pratica considerado crime contra a relação de consumo não previsto apenas do Código de Defesa do Consumidor como também na Lei n.º 8.137/1990[3]

Isso porque a venda casada vicia a liberdade de escolha por meio de uma imposição condicionada, subordinada ou vinculada. 

Por isso, cabe ao consumidor dizer não e não aceitar qualquer imposição e denunciar ao PROCON toda vez que tal conduta for praticada, faça o registro de sua reclamação.


Há casos em que a venda casada é legal?

Sim, há essa possibilidade. 

- Promoções do tipo "leve 3 pague 2", mas desde que haja a possibilidade de aquisição do produto individual caso o consumidor não queira levar mais de um ou dois; 

- Casos de venda de roupas como um conjunto de terno em que a loja não vende a calça sozinha. 

Fique atento, além da proibição de venda casada o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor também prevê a proibição de:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)X - (Vetado).X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Toda vez que o consumidor de deparar com situação de: venda casada, negativa de venda de produto estocado, envio de produto ou serviço sem solicitação prévia, houver abuso por ignorância ou fraqueza, exigência de vantagem excessiva, execução de serviço sem orçamento ou autorização, repasse de informação depreciativa (humilhante), propaganda enganosa, descumprimento ou falta de fixação de prazo, negativa de venda de bens ou a prestação de serviços mediante pagamento a vista, aumento de preço abusivo, reajuste ilegal ou fora de previsão contratual está diante de prática abusiva.


CONCLUSÃO 

A venda casada é caracterizada pelo condicionamento, subordinação ou vinculação da venda de um produto ou serviço à outro. 


Todas as vezes que o consumidor se depara com essa prática abusiva e criminosa de mercado, quer seja em bancos, cinemas, bares, restaurantes, lojas e etc., deve lançar mão das ferramentas para defender seus direitos. 

Diga não à imposição, não à venda casada, você não é obrigado a comprar um produto desnecessariamente ou gastar um dinheiro que não estava planejando gastar. 

A ferramenta mais eficaz tem sido a denúncia.O PROCON só atua quando o consumidor denuncia e as práticas abusivas só tendem a diminuir ou deixar de serem praticadas se o consumidor passar a denunciar e acompanhar o andamento de sua denúncia. 

REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 14724: Informação e documentação. Trabalhos Acadêmicos - Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002;
Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;

OUTRAS REFERÊNCIAS




*CAMILA BORGES SANTOS

- Advogada e Assessora Jurídica;
 - Pós Graduada em Direito Processual & Prática Processual;
– Mestranda em Processo Civil ;
- Bacharela em Direito; e
- Graduada em Redação Normativa e Técnicas Legislativas 










Nota do Editor:

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