sábado, 11 de janeiro de 2020

O Triste Balanço do Governo Bolsonaro no tocante à Educação no Brasil





AutoraMaria Elizabeth  Cândio(*)


Desde que o presidente Jair Bolsonaro tomou posse e, notadamente, desde que Abraham Weintraub assumiu, em nove de abril de 2019, a pasta da Educação, o país vem sofrendo sucessivos abalos na alma deste que é um dos mais importantes ministérios não só do Brasil, mas de qualquer país do mundo: o da Educação.

É importante destacar o fato de que as principais polêmicas geradas pelas desastradas ideias e medidas do ministro em questão referem-se ao Ensino Superior, principalmente às universidades federais.  

Ainda em abril, Weintraub declarou que iria reduzir  investimentos nos cursos universitários públicos de ciências humanas, particularmente os cursos de Sociologia e Filosofia – os quais poderiam ser até abolidos das grades curriculares vigentes. Tendo tido todo apoio do presidente através do twitter, o ministro argumentou que seriam priorizados os cursos de Medicina, Enfermagem, Veterinária e Engenharia, uma vez que os mesmos garantem retorno de fato. Afirmou também o ministro que  o MEC cortaria verbas de universidades que não apresentassem um rendimento acadêmico satisfatório, começando pela Universidade Federal Fluminense (UFF) , a Universivdade de Brasília (UnB) e a Universidade Federal da Bahia (UFBA).


Agravando-se sobremaneira o retrocesso na Educação, Weintraub ordenou que fossem cortados trinta por cento dos valores totais destinados às universidades federais, totalizando cerca de R$ 1,6 bilhão , tendo havido bloqueios bilionários igualmente em outras áreas fundamentais da educação, como a básica e a infantil.


Além disso tudo, foram operados cortes significativos de bolsas da Capes, impedindo que mestrandos e doutorandos pudessem concluir suas pesquisas acadêmicas, o que gerou grandes manifestações de protesto, após as quais os benefícios bloqueados cairiam para 3,5 mil.


Não satisfeitos com essas significativas perdas, o ministro e o presidente orquestraram a criação de uma comissão para efetuar "avaliação ideológica" das questões propostas pelo ENEM. Diante desta nova polêmica, o Ministério Público Federal ordenou esclarecimento do INEP (órgão do MEC responsável pelo ENEM), o que não significou qualquer abrandamento dos ânimos da população estudantil.

Talvez de todos os "absurdos"engendrados pelo ministro da Educação, por conseguinte, os maiores tenham sido os três aqui enumerados: 
1) A obrigatoriedade de filmar os alunos entoando o Hino Nacional nas escolas; 
2) A mudança dos livros didáticos de História, uma vez que os mesmos estariam "passando uma ideia irreal acerca do golpe militar de 1964 e a consequente ditadura", a qual, para muitos seguidores de Bolsonaro, nem sequer teria existido (o que é uma aberração sem precedentes!);e
3) Os sucessivos erros ortográficos nas mensagens do ministro Weintraub, postados essencialmente no twitter e proliferados – virilizados, em verdade – em todas as redes sociais, ridicularizando, com razão, aquele que deveria ser um exemplo para o Brasil, e que só consegue, cada vez mais, ser uma grande vergonha nacional.


Diante do exposto, espera-se que haja algum tipo de "suspenção" das ações vexatórias e descabidas do atual "ministro", ainda que por meio de uma já tardia "paralização"do povo pelas ruas das principais capitais.

Em suma, é de todo "imprecionante"o fato de pessoas tão despreparadas estarem no topo do poder, apresentando ideias e ações que são verdadeiras atrocidades, fazendo com que a Educação venha a parecer brincadeira de criança, o que é uma lástima geral e irrestrita para o nosso maltratado país.

*MARIA  ELIZABETH CÂNDIO
                                                                                                                                  

 

-Graduação em Letras e Tradutor-e-Intérprete pela Faculdade Ibero-Americana (1982);
-Pós-graduação Lato Sensu em Literatura Brasileira-Fase Modernista (1985);
-Mestre em Letras pela USP(2007),com dissertação de mestrado em Estudos Comparados de Literaturas em Língua Portuguesa;
-Leciona há 36 anos na área de Letras,com ênfase em Língua Portuguesa,Língua Inglesa,Técnicas de Redação,Português Instrumental,Inglês Instrumental,Literatura Brasileira e Literatura Portuguesa e
-Tem experiência em Ensino Fundamental,Médio e Superior e um livro de poemas publicado,Canção Necessária (1986).


Nota do Editor:
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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Alguém Acredita num Futuro Decente para o Brasil?


Autor: Alberto Schiesari



Prezados leitores e leitoras: fica aqui o convite para ler o que segue, e com isso aprender uma verdade indiscutível. Certamente óbvia, talvez parcial, mas verdadeira na caracterização das cabeças de gado responsáveis por todos os males que há décadas destroem nossa rica nação. Que, justamente por ser rica em vários aspectos, é objeto de depauperação por algumas classes de bandoleiros ricos, aproveitadores sagazes e ladrões por profissão. Peço desculpas pelo título vergonhoso, mas é expressão pura e sincera do inconformismo que me assola, ao ver os fatos dantescos que diuturnamente acontecem e são noticiados por meios de comunicação honestos, coisa que, diga-se de passagem, está cada dia mais rara. 

Ruy Barbosa de Oliveira, há mais de um século, disse: 
"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto".
O ingênuo baiano jamais poderia supor que a desonra, a injustiça, os poderes dos maus, a nulidade deles, a falta de virtude, de vergonha e de honra de certa malta de calhordas, se agigantariam e chegariam aos imorais e insuportáveis níveis que há hoje dentro das classes dominantes no Brasil, com lastro em absoluta e total falta de honestidade.

O objetivo deste texto é conceitual, não é identificar nome, endereço, CPF etc. dos referenciados, pois isso é responsabilidade de órgãos públicos, subordinados aos três poderes, gestores responsáveis por zelar pela justiça, leis, ordem, decisões acertadas, bem estar e futuro decente do país, além de, é óbvio, identificar e punir criminosos. Caso considerem importante, fiquem vocês leitores com a incumbência de atribuir nomes aos bois e às vacas.

Talvez seja o caso de lhes definir uma etnia específica, visto que a origem do vírus do mal do qual são portadores está no seu próprio DNA, tão letal é a forma de ele agir. Uma sugestão é que lhes seja conferida a denominação de corruptinos, pela apropriação do sufixo dos bovinos. Mas se você preferir corruptalhas (derivando de canalhas), corruptões (inspirados na etimologia de ladrões) ou qualquer outra denominação, fique à vontade. Confira a lista dos corrupleiros, palavra para a qual usurpo o sufixo de bandoleiros.

Os verdadeiros bois e vacas culpados e culpadas pelos males do Brasil podem ser encontrados nas fraternidades, irmandades, associações corporativistas formais ou informais. Mais simplesmente: grupos ou organizações de criminosos compostos por: 

- Corruptos que, para benefício próprio e daqueles que lhes são próximos por parentesco, amizade ou interesses financeiros, são o inverso de Robin Hood: tiram dos pobres para tornarem-se cada vez mais ricos. Ou que, para cada tostão doado como esmola para cada pobre, cobram de todos os cidadãos – até dos mesmos pobres – muitos e muitos tostões para serem distribuídos entre os membros das quadrilhas;.

- Canalhas, natos ou virados-de-casaca, fardados ou não, que para proteger a prole das consequências das maldades por ela perpetradas, dão prioridade às demandas familiares e não às necessidades básicas de toda a nação. Rasgam o patriotismo e jogam-no ao lixo;

- Destemperados cujas esposas, não importa se bonitas ou feias, magras ou gordas, negras ou brancas, cultas ou simplórias, saudáveis ou PNE, se resignam em estar ao lado de companheiros falsos, mentirosos crônicos, que agem e falam alicerçados em falsa ingenuidade ou bravatas inócuas, além de serem títeres manipulados por interesses escusos;

- Criminosos que deveriam estar no cárcere, mas que em liberdade promovem a divisão da sociedade em grupos antagônicos e na verdade incitam guerras civis, trazendo desordem social e fazendo cidadãos de uma mesma nação inimigos uns dos outros;

- Inescrupulosos que defendem regimes autoritários, ditatoriais e criminosos de outros países, os quais, sem nenhuma exceção, são subdesenvolvidos e têm o povo passando severas necessidades; 

- Infames que beneficiam o próprio clã em detrimento da população carente, e usam as palavras "democracia", "republicana" e "pátria" com o significado que lhes convêm, como argumento e justificativa para palavras e ações dignas apenas de ditaduras e de organizações criminosas. Lembra do assassino que fala ao comparsa: "Fique com Deus!"? É a mesma coisa;

- Agiotas do mal, que negociam crimes e não dinheiros, que para cada emprego que geram para seus protegidos desempregam inúmeros coitados que não fazem parte dos grupos de interesses do mal. E que para cada prato de comida básica que "doam" aos necessitados, cobram da sociedade valores das lautas refeições que fazem, dignas apenas de restaurantes exclusivos, de altíssimo luxo, frequentados somente pela mais alta nobreza deste planeta;

- Desalmados sádicos que não se comovem com o sofrimento alheio, não se envergonham por constranger seus descendentes honestos, nem por aliciar os descendentes desonestos para a prática de crimes;

- Vendilhões que entregam aos brasileiros o desemprego, o desespero, a desesperança, placebos ao invés de remédios, e serviços públicos de qualidade zero. E mesmo assim se safam das penas que por isso lhes deveriam ser impostas;

- Escritores-negociantes de ocasião, que, incapazes de escreverem livros ou mesmo capítulos, escrevem apenas sentenças e as vendem pelo preço com que avaliam sua própria [des]honra;

- Larápios estelionatários que prometem mentiras douradas e cumprem apenas verdades sombrias;

- Ladrões que não perdem – e até buscam – oportunidade de praticar crimes, com a justificativa de que são apenas atos normais, inocentes e corriqueiros, como caixa dois, incitação à violência e outras imundícies desse quilate;

- Covardes que nunca admitem ter cometido irregularidades, que se portam como criancinhas inocentes ao alegar "eu não sabia"ou "eu não sei", "não fui eu", que se borram de medo de serem punidos como se deve. Para eles, autocrítica é apenas uma reflexão feita por automóveis...;

- Raposas que se comportam como cordeiros e andam com a moral sempre rota e rasgada, em busca de emendas para fingir que a consertam, quando, na realidade, usam tais recursos apenas para benefício próprio, ao se locupletar do erário público e tirar comida dos necessitados;

- Urubus que, na busca de carniça, se aliam às raposas, vendendo-lhes proteção, eternizando a prática de delitos. Urubus esses que ganham fortunas agindo para acobertar crimes, ocultar e falsificar evidências, protelar ou engavetar decisões de interesse público, tergiversar frente a fatos e realidades, estender mantos de proteção e bênçãos sobre criminosos, agindo literalmente como cúmplices, incentivando a impunidade e estimulando a prática reiterada de crimes. Para lavar as mãos, encardidas pelo recebimento de honorários pagos com dinheiro sujo, usam água que é benta com o suor e o sangue dos pobres;

- Compradores de almas alheias que pagam para que profissionais de renome, vendedores de suas próprias almas, se entreguem à defesa de ideias que são a base de ações e de procedimentos criminosos;

- Venais que fazem qualquer tipo de serviço, desde que regiamente remunerados, independentemente das letras da lei. Provavelmente inspirados pelo sucesso que fazem nos filmes os matadores de aluguel. Esses venais são os "serial killers" de cidadãos inocentes, da esperança de dias melhores e de algum futuro digno. Tornam-se símbolos da Casa d’Irene na qual se tornou a Congregação dos Donos do Poder deste país. Com o devido perdão de Nico Fidenco, autor de palavras melodiosas e de canções cujas letras têm o ritmo de nosso coração;

- Arautos de falsas notícias, isto é, pessoas físicas e jurídicas que se vendem para divulgar inverdades e fazer lavagem cerebral na ingênua opinião pública dos cidadãos de bem;

- Biltres que se valem de prerrogativas imorais para proteger seu modus operandi criminoso, que definem e moldam a seu bel prazer o conceito de justiça, para que ela seja apenas um porto seguro para criminosos;

- Irmandades de poderosos Belzebus que agem de forma coordenada e harmônica entre si para minar as estruturas que dão solidez a uma nação, tornando-a cada vez mais frágil, débil, perigosa, corroída e corrupta;

- Profissionais do crime que usam recursos públicos para defender-se de seus delitos privados, apesar das inegáveis evidências que eles deixam nas searas privadas que frequentam;

- Hienas que usam a calada da noite para estabelecer normas que lhes beneficiem, em detrimento das carências dos pobres e miseráveis. E que, além disso, regem suas ações e palavras com base em regimentos corporativos que de forma velhaca são tratados como se seu valor fosse acima da Carta Magna do país, e que são usados como argumentos e desculpas para dar suporte a atos imorais;

- Delinquentes que causam asco, esfomeados pelo poder, que pantagruelicamente se entregam aos prazeres de devorar as raízes de uma nação, apenas para satisfação e benefício próprios, à custa do sofrimento alheio;

- Ardilosos e vendidos intelectuais que utilizam sua capacidade e inteligência contra os pobres e oprimidos, trabalhando apenas para dar suporte a criminosos da elite;

- Dementes e doentes mentais que invertem valores, mimando bandidos, postando-se ao lado do mal, interpretando textos com liberdade inaceitável, em desrespeito aos padrões e regras do idioma, atribuindo às palavras significados totalmente diferentes do que o bom senso e o léxico permitem, criando seu próprio vernáculo de ocasião; e

- Desonrados que trocam sua probidade por alguns míseros tostões, ou, às vezes, por nada, na ilusão culpada ou culposa de estarem lastreados em alicerces ideológicos sensatos.

Duas observações para finalizar estas palavras.

A primeira delas responde a uma questão que me foi feita por um amigo a quem submeti este texto para apreciação. A pergunta: "E se alguém vestir a carapuça da verdade e imaginar que se enquadra em alguma dessas classes de corruplhordas?". Minha resposta: "Pobrema'" [perdoem-me o lulês] deles! Saem do armário da decência e assumem sua condição criminosa de corruptos!".

O segundo destaque refere-se à possibilidade de o povo escolher não somente quem colocar em cargos públicos, mas também escolher quem deles deve ser escorraçado: uma "democracia" onde esta última possibilidade não existe é apenas uma meia-democracia.

Nesse sentido exponho a seguir um micro pacote composto por quatro sugestões que podem contribuir (parcialmente) para uma quase utópica solução, via eleitoral, dos problemas brasileiros:

(a) Em eleições de todos os níveis deve haver a possibilidade de o eleitor votar em "Nenhum dos candidatos, pois todos eles são incapazes de exercer com competência e honestidade o cargo por eles almejado". Se a maioria dos votos for nessa alternativa, os candidatos refugados devem ser sumariamente impossibilitados de concorrer em quaisquer eleições futuras, para qualquer cargo, indefinidamente. E devem também ser impedidos, para sempre, de assumir cargos públicos, por nomeação ou concurso;

(b) Nas eleições que ocorrem entre uma e outra eleição majoritária, os eleitos no pleito anterior (que estariam em seus cargos ainda durante metade do mandato) devem ser objeto de plebiscito: "Deve continuar ou deve ser impedido?". Se o resultado for "impedido", o cancelamento do mandato deve ser imediato, sem possibilidade de apelação;

(c) Em qualquer eleição os cidadãos devem ter o direito de votar em ao menos dois nomes de livre escolha que sejam considerados indignos dos cargos públicos que ocupam, e os mais votados devem ser sumaria e imediatamente demitidos a bem da nação e dos seus cidadãos. E impedidos de assumir qualquer outro cargo público, via eleição ou não; e

(d) À semelhança do mecanismo de "credit score", deve ser estabelecido e operacionalizado o conceito de SHPP, isto é, "score de honestidade de pessoa pública" para membros dos três poderes, ou seja, um mecanismo de avaliação do comportamento da pessoa pública conforme critérios pré-definidos que envolvam aspectos de sua atuação privada e pública, como por exemplo: quantidade de processos judiciais em que foi considerado culpado em primeira instância, nota para ponderação da gravidade dos atos, ações e crimes cometidos referentes a esses processos e outros delitos, valores envolvidos em atividades ilícitas e criminosas das quais fez parte, e assim por diante. O processamento do SHPP deve ser feito por instituição com financiamento privado via "crowdfunding", gerida por um conselho de cidadãos com um ano de mandato, com direito a no máximo dois mandatos consecutivos – um segundo mandato não consecutivo também é vetado. O cômputo do SHPP deve ser totalmente transparente, e os resultados devem ser amplamente divulgados.

Em tempo: lembremos que a flatulência dos bovinos é fator determinante para aumentar os males do efeito estufa. No caso dos corruptinos, os excrementos morais que eles expelem são a causa do mar de lama que cobre e esconde a vergonha e a honra nacionais.

Posso ser sincero? Não acredito numa guinada. A previsão é que este país mergulhe cada dia mais no furacão da corrupção que só pune quem quer ser honesto. Nosso destino é ultrapassar os limites da fronteira do mal além dos recordes conseguidos pela Venezuela ou Coreia do Norte, pois pelo porte de nossa nação o tombo será gigantesco. Enquanto medidas extremamente enérgicas não forem adotadas, brasileiros, argentinos, venezuelanos e coreanos do norte permanecerão sofrendo cada vez mais intensamente as dores , a fome, a doença e todos os males causadas pela corrupção.

Os canalhas com poder dessas nações nunca vão largar o filé de forma voluntária e "democrática". Eles prolongarão insensivelmente, por décadas, o sofrimento dos cidadãos honestos e inocentes. Agirão com extrema eficiência no exercício do mal. Não admitem e nunca admitirão diálogo. Nosso país está firme e seguro nessa trilha que conduz ao mal absoluto. Não vejo saída capaz de sobrepujar tanta canalhice. É a vida real: quando o mal ganha a guerra, e aqui ele já ganhou, nem Deus é capaz de extinguir os demônios. Dias muito piores virão, sem atenuantes para as desigualdades sociais, sem dignidade para os miseráveis, sem justiça para a verdade, sem esperança para a honestidade, sem emprego para os desempregados. A honra dos componentes da elite deste país já foi agrilhoada em porões do submundo, comprometendo inexoravelmente seu futuro. 

O lugar de canalhas é na cadeia, mas eles sem constrangimento ostentam sua liberdade, sua impunidade e seu poder em redes sociais, jatinhos particulares, viagens internacionais, mansões, restaurantes de luxo, banquetes – tudo pago por cidadãos esfomeados em busca de emprego.

O caminho do mal com frequência sofre uma volta de 360 graus, falsamente anunciada como se fosse de 180. A alternativa sensata para mudar esse estado de coisas ainda é uma vereda virgem, não trilhada, provavelmente utópica. 

Façam suas apostas, aqui fica registrada a minha. Mostrem-me, com fatos e resultados obtidos, que estou errado. Se forem capazes e se a realidade assim permitir.

*ALBERTO ROMANO SCHIESARI

-Economista;
-Pós-graduado em Docência do Ensino Superior;
-Especialista em Tecnologia da Informação, Exploração Espacial e Educação STEM; 
-Professor universitário por mais de 30 anos;
-Consultor e Palestrante.






Nota do Editor:

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quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Eleições Municipais de 2020: Novas Regras


Autora:  Samara Ohanne(*)


O ano de 2020 começou a todo vapor para as eleições municipais, os eleitores de 5.570 municípios, escolherão seus Prefeitos, Vice-prefeitos e vereadores em outubro, numa eleição com diversas novidades que estão deixando os pré-candidatos, dirigentes partidários e coordenadores de campanha inquietos. 

Começamos com a novidade que de que os partidos não poderão mais fazer coligações partidárias nas eleições para proporcionais (vereadores), só será permitido para os partidos coligação na eleição majoritária (prefeito). Neste sentindo cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. 

O prazo que o candidato deve possuir no domicílio eleitoral é de no mínimo 6 meses, o mesmo prazo exigido para a filiação partidária. 

O partido atingindo o quociente eleitoral, deve o candidato cumprir 10% do quociente para ocupar a cadeira do partido, do contrário, o partido perderá a cadeira, acabando assim o efeito Tiririca. Já Com a sobra da cadeira, acontece um novo cálculo chamado de distribuição das sobras, e neste cálculo poderá participar todos os partidos, inclusive os que não atingiram o quociente eleitoral. 

Haverá também a volta do limite de 10% no limite do gasto que cada candidato pode ter oficialmente em sua campanha. Essa medida é um combate ao autofinanciamento que, antigamente, o candidato poderia bancar toda sua campanha, o famoso efeito Dória. 

Com relação aos honorários e serviços advocatícios e contábeis, não entrarão no limite de campanha e podem ser pagos pelo partido, com recursos do fundo partidário, ou por qualquer outra pessoa física. Esse valor de pagamento não tem limite para esse tipo de gasto e por isso não entra no limite de campanha. 

Importante que os candidatos se preparem com equipes especializadas, para que saiam na frente nas urnas e junto a Justiça Eleitoral.

*SAMARA OHANNE



-Advogada especialista em direito eleitoral e penal;
-Diretora jurídica  do Instituto de Gestão Política e Eleitoral e
-Autora dos livros:
 -Direito municipal descomplicado e 
 -Manual das eleições 




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quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

O Inadimplemento Substancial Antecipado na Entrega de Imóveis


Autora: Laísa Brito(*)


A inadimplência contratual, ou seja, o descumprimento do contrato, por alguma das partes é um motivo que permite o desfazimento do contrato e o retorno ao status quo ante, o estado anterior à celebração do contrato. 

No caso específico de inadimplemento de construtoras na entrega de imóveis que foram comprados na planta, uma das consequências da rescisão contratual, por culpa do fornecedor, é a devolução pela construtora dos valores que foram pagos ao consumidor adquirente.

Conforme já afirmado pelo STJ na SÚMULA 543:

"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."(Súmula 543/STJ, Segunda Seção, DJe 31/08/2015) 
Ocorre que o consumidor não precisa sempre esperar o vencimento do prazo de entrega do imóvel, posto que o atraso exacerbado no andamento da construção, de tal modo que se pode prever a impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado em contrato, configura-se inadimplemento por parte da construtora. É o chamado inadimplemento substancial antecipado.

Ou seja, quando já é possível prever de forma clara a inadimplência, torna-se possível a resolução do contrato por culpa da construtora. Portanto, trata-se de uma causa de resolução antes da exigibilidade da entrega do imóvel, posto que o descumprimento já é assumido como real. Assim, o consumidor não precisa delongar os prejuízos que sofre pelo atraso na obra até o vencimento do prazo. 

O inadimplemento substancial antecipado tem suas bases no Parágrafo único do Art. 395 do Código Civil, conforme será explicado posteriormente, e já é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por Tribunais Estaduais. Vide: 

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.101 - RJ (2011/0229036-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : GAFISA S/A ADVOGADO : DAURO FRANCISCO VILLELA SCHETTINO E OUTRO(S) RECORRIDO : GEORGE SOARES SOLON DE PONTES E OUTRO ADVOGADO : RENATA CUNHA PINTO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 421. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 395. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A regra do art. 395 do CC/2002 responsabiliza o devedor em mora e possibilita ao credor rejeitar a prestação que, devido à mora, tornou-se para si inútil, exigindo indenização. Na hipótese, a inutilidade da prestação consulta o interesse do credor, levando em conta elementos objetivos, relacionados às normas contratuais e à natureza da prestação, e elementos subjetivos, relativos à necessidade do credor e sua legítima expectativa. 
2. Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial. O v. acórdão recorrido fez a correta subsunção da norma inserta no art. 395, parágrafo único, do CC/2002 ao caso, entendendo que a mora ensejou o desfazimento do negócio, caracterizando inadimplemento definitivo, pois considerou que o objeto do contrato tornou-se inútil aos recorridos. 
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. "



Ainda, em referência à citada decisão (REsp 1.294.101/RJ), o e. Ministro Raul Araújo, relator do recurso, explica: 

"Apesar de a demanda ter sido promovida antes do escoamento do prazo fatal para conclusão da empreitada, incide a teoria do inadimplemento antecipado, visto ser incontroverso o atraso das obras, que o apelante anuiu ao imputá-lo a casos fortuitos, sem comprova-los, contudo. O documento juntado em grau recursal, em 27 de outubro de 2010, só vem corroborar o retardo da construção, pois demonstra que se findou 1 ano após a data limite para o seu término, estando pendente do 'habite-se'. Com efeito, quando as partes fixam o momento para o cumprimento das prestações, mas as condutas praticadas por uma delas revelam que não será adimplente ao tempo convencionado, adianta-se o remédio resolutório como espécie de antecipação do inadimplemento, concedendo ao prejudicado a possibilidade imediata de desconstituição da relação, em vez de aguardar pelo desenlace avisado e sofrer prejuízo ainda mais amplos."
Portanto, a culpa exclusiva da construtora no atraso da obra autoriza o desfazimento do negócio jurídico, e torna indevida a retenção dos valores pagos pelos autores. 

Este também é o entendimento adotado pelo e. TJDFT: 

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATRASO SUBSTANCIAL DA OBRA. SUSPENSÃO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO FORNECEDOR. CAUSA RESOLUTIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE TODAS A QUANTIAS DESEMBOLSADAS. REEMBOLSO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM A TÍTULO DE DANO EMERGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
1. A rescisão contratual antes do vencimento da prestação principal (entrega do imóvel) é direito que assiste ao consumidor, se no decorrer da execução de contrato de promessa de compra e venda, as circunstâncias indicarem a inviabilidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação contraída pela incorporadora. Aplicação da teoria do inadimplemento antecipado. 
2. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para fundamentar a resolução da promessa de compra e venda de imóvel pelo consumidor. 
3. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante e a devolução dos valores desembolsados pelo adquirente deve ser integral (Súmula 543/STJ). 
4. Não se mostra cabível a retenção de qualquer percentual do montante desembolsado pelo promissário comprador, porquanto a multa é a prefixação das perdas e danos, imputável a quem der causa à resolução do contrato. Seria um contrassenso admitir sua exigência pelo incorporador, cuja culpa é razão da resolução do negócio jurídico. 
5. Diante da rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, o reembolso dos valores pagos a título comissão de corretagem e parcelas do financiamento compreende a reparação dos danos emergentes, consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante. 
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
(Acórdão n.1071676, 20160710100783APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 05/02/2018. Pág.: 436/438) "
No caso em comento, de atraso exacerbado na obra, o consumidor, via de regra, não busca a rescisão contratual simplesmente por desistência na aquisição do imóvel, mas pelos infortúnios causados em razão do inadimplemento da construtora, restando claro que a construtora é quem deu causa à rescisão. 

O art. 395 do Código de Processo Civil prevê com relação à mora: 
"Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. "
Assim, a mora da construtora pode tornar inútil aos credores a satisfação da obrigação, pois, o consumidor pode não ter interesse em receber o imóvel com absurdo atraso, vez que o imóvel pode ter sido adquirido como um investimento, com o intuito de capitalizar sua verba, para citar apenas um exemplo. Portanto, o atraso nas obras causado pelo fornecedor fere a legítima expectativa dos consumidores de receber o imóvel no tempo previsto, e pode fulminar o interesse deles em receber o imóvel. 

Portanto, podem os consumidores que adquiriram imóveis na planta e que têm a construção com atraso exacerbante, requer a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, pugnando pela imediata devolução de todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e, ainda, a incidência de juros mensais, a partir da citação, e até o efetivo pagamento. 

Quanto à incidência da cláusula penal, o artigo 408 do Código Civil prevê: 

"Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." 
Como já amplamente demonstrado, os fornecedores são devedores no caso em comento, posto que culposamente deixaram de cumprir sua obrigação contratual, incorrendo, portanto, na cláusula penal. Ressalta-se, ainda, que a cláusula penal independe da comprovação de prejuízo, conforme previsão do art. 416 do Código Civil. 

Portanto, caso haja previsão de cláusula penal por inadimplemento da construtora prevista no contrato, os consumidores podem requer a reversão da cláusula penal em desfavor dos fornecedores. 

Com relação a esta matéria, em decisão recente do STJ, em julgamento de Recursos Repetitivos, foi decidido pela possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora pelo inadimplemento, posto que abusiva a prática de estipulação de uma penalidade em desfavor do consumidor somente: 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. "

Portanto, caso haja atraso exacerbado no andamento das construções de imóveis que foram adquiridos na planta, os consumidores não precisam sofrer os prejuízos até o fim do prazo contratual para a entrega do imóvel, podendo requerer em juízo a rescisão contratual com base no inadimplemento substancial antecipado.

*LAÍSA BRITO DE SOUSA

-Formada em Direito pelo UniCeub;
-Pós-Graduanda pelo Instituto de Direito Público - IDP em
 -Advocacia Empresarial,
-Contratos, 
-Responsabilidade Civil  
-Com experiência nas questões afetas à Vara Cível, de Família e Órfãos e Sucessões; 
-É sócia no Escritório Henrique de Sousa & Advogados.
Contato pelo telefone: (61) 99982-7343

Nota do Editor:

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terça-feira, 7 de janeiro de 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados : Você Sabe do que se Trata?



Autora: Taísa Carneiro





A Lei Geral de Proteção de Dados virou tema recorrente, mas, afinal, o que é a LGPD e de onde surgiu essa ideia de legislação? 

A referida lei foi sancionada em agosto de 2018 e ela teve uma forte inspiração na GDPR ou General Data Protection Legislation. A GDPR é uma lei que veio para substituir mais de 20 leis que tratavam do tema ao redor de toda Europa, ou seja, veio para harmonizar e simplificar.

Com essa regulamentação a União Europeia passa a considerar a proteção de dados pessoais dos seus cidadãos como um direito humano, assim como a liberdade, por exemplo. Ou seja, assim como a GDPR, a LGPD vai ter como finalidade uma maior proteção e fortalecimento da privacidade dos dados pessoais. 

A referida lei europeia tem relevância para o Brasil tendo em vista que ela é aplicável a toda empresa que faça tratamento de dados de cidadãos europeus. Dessa forma, se o Brasil não entrasse em conformidade e adequasse a ela poderia ter suas instituições barradas de fazer negócios com a Europa, eis um dos motivos pelos quais o Brasil acelerou sua regulação. 

Um dos pontos interessantes trazidos pela lei que regula os dados pessoais é a ênfase que se dá ao consentimento para que haja o tratamento de dados, ou seja, os termos devem ser de fácil compreensão, não sendo mais permitido textos longos e prolixos que dificultem o entendimento dos indivíduos. 

Da mesma forma, é necessário que o consentimento seja tão fácil de se retirar quanto o é de se conceder, não podendo mais ser uma funcionalidade escondida na plataforma. Além disso, antes do indivíduo fornecer seu consentimento, deverá ser informado de que forma será feito o processamento das suas informações coletadas. 

Nesse sentido, as pessoas são consideradas titulares das informações e têm o direito de saber dos controladores de dados se as informações que lhe dizem respeito estão sendo ou não processadas. Esse novo direito é chamado de "Direito de Acesso": é a possibilidade de solicitar que o controlador atualize ou altere seus dados, sempre que desatualizados ou incorretos, pois agora o cidadão possui também o direito de retificação. Assim, o titular pode exigir também que suas informações sejam apagadas, decorre do direito que possui o indivíduo de ser esquecido. 

Mas, por que se adequar as regras? Um belo incentivo são as penalidades! Na GDPR, as empresas poderão ser multadas em até 4% do seu faturamento global anual ou até um limite de 20 milhões de euros. Já na lei brasileira, a LGPD, a multa poderá ser de até 2% do faturamento ou um limite de até 50 milhões de reais! 

Desde que surgiu, o mercado tem reagido com muita preocupação a respeito. Contudo, a LGPD só será aplicável a partir de agosto de 2020, quando sua legislação entra em vigor, dessa forma, até este prazo o país se encontra numa fase de Vacatio Legis, ou simplesmente, transição.

Mas, não há como ignorar o fato de que há um alvoroço no mercado sobre a LGPD e muitas empresas estão trabalhando com intuito de colocar sua Base de Dados, sua Política de Privacidades e Termos de Uso de acordo com as determinações exigidas...Mas, qual a principal função da LGPD? Pode-se dizer que a principal função seria de determinar como as empresas deverão fazer o tratamento de dados dos brasileiros, ou seja, basicamente, estabelecer parâmetros de como esses dados devam ser coletados, armazenados, processados e destruídos. 

É importante ressaltar, contudo, que o principal objetivo da lei não é impedir que as empresas ou governos usem dados pessoais, porque isso é necessário, mas que esses dados sejam tratados e armazenados por meios seguros, com medidas técnicas e jurídicas. 

Na Sociedade da Informação, a informação é o principal ativo, principal valor. Os dados são usados, em sua grande maioria, para marketing direcionado. Assim, um dos princípios da lei é a transparência, ou seja, começar a pensar em uma espécie de granuralização do "aceito", a ideia de a empresa informe para que ela precisa daquela informação: se essencial para o serviço a ser prestado, o indivíduo autoriza, dando consentimento para a coleta. Já, se outras informações não são essenciais, tão somente poderá conceder um serviço mais customizado, ficará a critério da pessoa habilitar as hipóteses de conceder suas informações pessoais para esse fim. 

Muita gente, no entanto, se pergunta o que vem a ser, especificamente "tratamento de dados". A legislação trouxe o conceito de tratamento de dados, contudo, como pode-se observar, acabou ampliando e o tornou genérico e amplo demais: 

LEI 13.709/2018. Art 5, Inciso X: 
tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; 
Dessa forma, verifica-se que a legislação alvejou um conceito amplo, porém, o que se pode inferir do conceito é que, basicamente, na prática, se a empresa tiver acesso aos dados pessoais, de alguma forma, é bem provável que esteja fazendo tratamento de dados. 

Todavia, ainda há alguns questionamentos, como: "Será que todos os dados que eu disponibilizo na internet são considerados dados pessoais?" A resposta é não! Dados pessoais são aqueles possíveis de identificar ou que seja identificável de alguma pessoa natural, então: RG, CPF, telefone ....são dados pessoais, porque por meio deles é possível a identificação de alguém. Já os dados que permitem que a pessoa seja identificável são os que, na soma deles se faz possível a identificação da pessoa natural titular daqueles dados. Então, ao ter conhecimento de determinado endereço, número de IP, localização GPS, basicamente é possível saber quem é a pessoa detrás desses dados pessoais. 

Outra curiosidade comum acerca da LGPD é se ela será aplicável a todas as empresas. A princípio, todas as empresas que tratam dados. Hoje em dia, na verdade, é muito difícil alguma empresa que não precise de nenhum tipo de dado pessoal, o que desbanca uma premissa equivocada no mercado de que a LGPD é uma legislação só para dados online, dados off-line também se enquadram na referida legislação, ou seja, formulários em papel, arquivos também precisarão se adequar. 

É importante superar também a ideia de que a LGPD não será aplicável ao Poder Público.

Outrossim, em nenhum momento a legislação menciona que a LGPD será aplicável apenas a empresas que tenham plataformas digitais. Então, a premissa basilar é que, toda vez que tiver dado de ser humano envolvido, necessariamente terá a aplicação da LGPD! 

Apesar do tema possuir uma resistência inicial por parecer técnico demais, a legislação é bastante didática e buscou, ainda, determinar os "personagens" da LGPD e conceitua-los. Assim: 

Titular: é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são de alguma forma tratados. 

Controlador: é a pessoa, tanto física quanto jurídica de Direito Público ou Privado que vai tomar as decisões de como devem ser realizados os tratamentos dos Dados Pessoas. 

Operador: também é a pessoa física ou jurídica , tanto faz se de direito público ou privado que vai, realmente, fazer o tratamento de dados. 

Por fim, o Encarregado, ou "Data Protection Officer"é o indivíduo indicado pelo controlador que fará a função de comunicação entre os Titulares que terão seus dados processados e o Controlador.

A LGPD ainda é um tema que deixa muita gente inquieta e preocupada, contudo, a recomendação da maioria dos profissionais referências da área do Direito Digital no Brasil, como : Patrícia Peck Pinheiro e Renato Opice Blum afirmam a importância da conscientização geral dos funcionários da empresa sobre a legislação, assim como um rigoroso diagnóstico, mapeamento dos dados para que possa realizar um direcionamento objetivo e preparar um plano de ação para implementar a LGPD. 

A ideia é que se faça adequações, um maior controle na base de dados, revisar os contratos que tratem dados pessoais e revisar Políticas de Privacidade e Termos de Uso. 

Para casos mais complexos há ainda a recomendação de instalação de Compliance regulatório para as empresas adequarem suas atuações com as normas de proteção de dados (LGPD e GDPR).

*TAÍSA PEREIRA CARNEIRO

- Advogada atuante nas áreas dos Direitos Administrativo e Constitucional;
- Possui Especialização em Compliance(FGV- SP).











Nota do Editor:

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