sábado, 10 de agosto de 2024

A Base Nacional Comum Curricular e o processo de Universalizar o ensino


 Autora: Odete Donato(*)

No Brasil a educação fundamenta-se na Constituição Federal (1988), especificamente no seu Artigo 205, que diz que: "a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família". Sendo um direito de todos os sujeitos e de responsabilidade do Estado, em toda a sua esfera (governo federal, dos estados, municípios e do Distrito Federal) e da família como parte fundamental para o processo de inserção do conhecimento, a educação torna-se indispensável na formação do cidadão. Como sabemos, a educação básica divide-se em 3 (três) etapas educacionais, sendo elas: a Educação Infantil (EI), o Ensino Fundamental (EF), este por sua vez se divide em dois, Ensino Fundamental Anos Iniciais (EFAI) e Ensino Fundamental Anos Finais (EFAF) e Ensino Médio (EM). O Ensino Fundamental é a etapa mais longa da Educação Básica, atendendo estudantes na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e por meio da modalidade de ensino da Educação de Jovens e Adultos (EJA), que atende jovens com idade superior a 14 (quatorze) anos, adultos e terceira idade, que foram privados de cursarem as etapas educacionais no tempo certo (na idade estipulada dos 6 anos aos 14 anos).

Atualmente a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é o último documento que foi elaborado e aprovado para nortear a educação básica em todo território nacional, mas antes de chegarmos nele, e para a construção dele, tivemos/temos outros registros que regem a história da educação, visto que a Base não os anula.

Como já citado, a BNCC é o último documento que norteia a educação, ele não é o currículo nacional, mas, o aporte para a construção do que deverá constar dentro dos currículos de ensino, tanto nas esferas municipais, estaduais, distrital e nas redes privadas. Mas como se deu a sua construção e aprovação? Será se ele contempla todas as especificidades educacionais? Será que universalizar o ensino trará mais benefícios ou prejuízos para os educandos? Essas são algumas indagações que enquanto cidadãos atuantes precisamos refletir.

A BNCC é um documento que em suas inúmeras páginas determina as aprendizagens "essenciais" que as instituições escolares brasileiras deverão trabalhar, na esfera da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), tendo como objetivo garantir o direito à aprendizagem e o "desenvolvimento pleno de todos os estudantes", além do mais, ela serve para promover a igualdade do sistema educacional, além de contribuir para a "formação integral" do sujeito e para a edificação de uma "ociedade mais justa, democrática e inclusiva". Mas como deu a sua construção?

Em 2014, com Plano Nacional da Educação implantado pelo governo de Dilma Rousseff, foi determinado pelo MEC a criação da BNCC. Assim, em 2015 deu-se inicio a sua construção, após análise detalhada dos diversos currículos que abrangiam o território nacional, contando com 116 especialistas indicados por universidades e secretarias de educação, tendo em 2015 a sua primeira versão, além de dar início a consultas públicas que duraram até 2016. Segundo dados do MEC, este momento contou com a contribuição de mais de 12 milhões de contribuintes, sendo em sua maioria feita por docentes das diversas esferas educacionais, contribuindo assim para a criação da segunda versão da BNCC em 2016.

Após o levantamento e análise de todo o material produzido na 1ª e 2ª versão da BNCC, o MEC concluiu a sistematização das contribuições e criou a terceira e última versão do documento e encaminhou para o Conselho Nacional de Educação - CNE, órgão responsável por regulamentar o sistema nacional de educação e orientar a implementação da BNCC, após isso o CNE ainda realizou consultas públicas, que tiveram caráter consultivo, resultando em 235 documentos com contribuições e 283 manifestações orais. E em dezembro de 2017 o CNE aprovou o documento da BNCC para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, a parte referente ao Ensino médio só teve sua aprovação em dezembro de 2018.

Durante esse processo de construção e aprovação, as questões políticas estavam como um turbilhão, houve o impeachment da então presidente Dilma Rousseff, assumindo o poder o seu vice-presidente Michel Temer, além disso, tiveram a passagem de 5 ministros diferentes na pasta da Educação. Levando em consideração toda essa movimentação Nacional, será que deram a devida atenção ao documento aprovado? Visto que cada ministro que assumiu a pasta tinha uma visão totalmente diferente para a educação?

Após a sua aprovação e homologação em dezembro de 2017, foi estabelecido que os estados, municípios e o Distrito Federal teriam um prazo de até o final de 2020, para que fizessem a adequação das suas Diretrizes ajustando seus currículos às normativas estabelecidas pela BNCC. Em 2019 e 2020 as entidades federativas começaram a dialogar sobre a construção e reestruturação dos seus documentos, como se não bastassem as questões politicas ocorridas durante a construção da Base, quando os estados e municípios ainda faziam os estudos do que estava posto no documento nacional, em março de 2020, o país foi surpreendido com a pandemia da Covid-19 que assolava o mundo, o que dificultou ainda mais os diálogos para a construção dos documentos territoriais, diminuindo, ou restringindo a participação de boa parte dos profissionais da educação. Podemos dizer que para a construção desses documentos tão importantes para a educação, acabaram não tendo a devida atenção o que comprometeu/ compromete o seu desenvolvimento.

Ao ter como objetivo nortear os currículos escolares a partir da perspectiva de promover a igualdade no sistema educacional, colaborando para a formação integral do sujeito a Base coloca em prática o que estava previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB de 1996, em seu Art. 9º, inciso IV, que é de estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum (BRASIL, 1996).

Dessa maneira, a BNCC vem para nortear o currículo da educação básica no intuito de torna-la nacional, mas será que adotar um documento padrão trará todos os benefícios que se esperam? Embora, digam que a Base dá aos Estados a possibilidade de adequar o currículo as suas particularidades territoriais, que se deve analisar o contexto local para o global, mas, será que dá para fazer essa adequação e ainda por em prática o que está posto no documento nacional, de modo que se tenha um ensino unificado? Será que estes documentos (nacional e local) atendem de fato as especificidades educacionais? Será que ouviram de fato os professores que estão inseridos no chão da educação básica, ou como em sua maioria, fora posto de cima para baixo? Essas reflexões fazem necessárias visto que, em um único município há inúmeras particularidades, o que não dá para se trabalhar o mesmo, dentro da própria rede de ensino, imagina o Brasil que é um país multicultural, com uma população pertencente as diversas classes econômicas, com uma geografia diversa.

A LDB, sobre os princípios e fins da educação nacional, garante que:

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV- respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII- valorização do profissional da educação escolar;

VIII- gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX- garantia de padrão de qualidade;

X- valorização da experiência extra-escolar;

XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais (BRASIL, 1996).

Dessa maneira como garantir o desenvolvimento integral do sujeito, respeitando as suas particularidades com uma base comum a nível nacional? Enquanto educadores, precisamos refletir sobre se o que está posto na base supre as demandas educacionais, embora, sabemos que documento nenhum irá sanar as questões educativas, mas precisam amenizar as mazelas existentes.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Presidência da República. 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, 1988;

BRASIL. Lei nº 9.394. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996. Presidência da República. Brasília, DF, 1996;

BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Plano Nacional de Educação PNE 2014-2024: Linha de Base. – Brasília, DF: Inep, 2015; e

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, 2018.

* ODETE DONATO























-Graduada em Pedagogia pela UNEB Campus XII – Guanambi (2015);

-Pós-graduada em Práticas Docentes Interdisciplinares pela UNEB, Campus V (2018);

-Pós-graduada em Ensino de Ciências Naturais e Matemática pelo IFbaiano Campus – Guanambi (2019);

-Pós-graduada em Psicopedagogia Clínica, Institucional e Hospitalar )pela Faculdade Wenceslau Braz – Facibra/PR; - Caetité (2019);

-Pós-graduada em Docência do Ensino Superior pela Facei, Salvador/BA (2022);

-Mestre em Ensino Linguagem e Sociedade pela UNEB, Campus VI (2023);e

-Professora da rede municipal de ensino de Brumado/BA

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

Janelas vazias


 Autor: João Luiz Corbett(*)

Com a evolução (ou in..) das comunicações individuais vejo que não mais conhecemos ou mesmo sabemos quem são nossos vizinhos, acredito ainda que nem sabemos se temos ou não vizinhos.

Morando em casas, chamadas casas de rua, casas em condomínio, em condomínio predial ou em condomínio com mais de um prédio, sabemos que há pessoas morando ao redor sem saber quem são ou o que fazem.

Em cada conjunto de moradia haverá um comportamento próprio. O que mais chama atenção diz respeito aos moradores em condomínio seja ele qual for.

Para sairmos do apartamento primeiro verificamos se há alguém no hall de elevadores, aguardamos para não encontrar seja lá quem for. Na espera do elevador torcemos para as luzes se apagarem para verificar se há alguém no elevador. No escuro ninguém nos vê. Queremos entrar sozinhos no elevador.

Para quem vai trabalhar de carro está protegido pelo insulfilm dos vidros. Para os que vão de condução o anonimato das feições é a grande proteção.

Cumprimentamos porteiro e faxineiro, mas nada de vizinhos. Se eventualmente e coloca eventual nisto encontramos alguém, cumprimentamos e não sabemos quem são, para onde vão, se são moradores ou não.

Mas .... há reunião de condomínio. Caso seja sorteio de vaga de garagem vai lotar e esvaziar na mesma velocidade do sorteio. Eleição de síndico? Melhor não ir. Votar em quem? Você conhece?

Nossos vizinhos passam a ser as janelas pequenas ou grandes, algumas varandas. Sempre vazias. Em cada janela há uma estória, uma vida, mas não vemos, não sabemos e pior não compartilhamos. E aqui não se trata de compartilhar algo das redes sociais, mas vida.

Nas janelas pequenas uma vida uma estória, na janela grande a estória de todos. A varanda com mesa e cadeira, com vasos, com roupa a secar, vazia de vida.

Como as senhoras que conversavam na rua com as vizinhas e cuidando da vida dos outros, estou hoje a especular sobre janelas e varandas. Movimento somente à noite, luzes se acendem e se apagam como por encanto. De onde vêm? Falam sobre o que?

É possível distinguir uma televisão ligada sem distinguir a programação. O que assistem? Não há ninguém assistindo? As janelas pequenas sem luz. A varanda vazia. Movimento durante a semana somente de prestadores de serviço e pessoal da faxina. É quando se vê alguém nas varandas. Nas janelas.

Câmeras de segurança em todos os lugares. Entrada de pedestre, áreas comuns, garagem, elevadores, salão de festas, sala das crianças, área externa e sabe-se lá onde mais. Nessa nova ordem de comunicação temo em imaginar como bem escreveu Aldous Huxley, se poderia ser ¨O grande Irmão¨ nos vigiando.

Vou sugerir aos desenvolvedores de tecnologia a criação de um avatar holográfico que ficaria andando pela casa com as janelas abertas cumprimentando os demais vizinhos. Na varanda se sentaria, tomaria um suco ou uma outra bebida demonstrando a alegria de ver os vizinhos.

Quando lhe perguntarem sobre a solidão dos tempos atuais inclua a absurda indisponibilidade de vontade de se interessar por pessoas. Em princípio negamos a todos a possibilidade de cumprimentar com disposição de conversar.

As conversas limitam-se ao local de trabalho e as refeições com os colegas. O assunto? Trabalho. Conversar, como se dizia, jogar conversa fora, talvez eventualmente com um desconhecido enquanto espera o carro no estacionamento, no ônibus, no metrô, no supermercado ou seja lá onde mais, desde que não seja com o vizinho.

A impressão que fica é que o vizinho vai se intrometer na vida, fazer comparação com o carro, a casa e seus bens, além da fofoca.  A isto se dá o nome do grande mal que nos assola, insegurança. Não se sabe mais conviver com pessoas. Somos maravilhosos nas redes sociais.

Em pouco tempo depois do avatar holográfico teremos o Face Screem, que junto com a inteligência artificial, irá permitir a todos voltar a interagir com todas as pessoas falando diversos assuntos e utilizando as mais variadas feições, sem gerar insegurança.

Quem viver verá.

 *JOÃO LUIZ CORBETT













-Economista com carreira construída em empresas dos segmentos de açúcar, álcool, biocombustíveis, frigorífico, exportação, energia elétrica e serviços, com plantas em diversas regiões do país;

-Atuação em planejamento estratégico empresarial, reorganização de empresas, aprimoramento de competências, elaboração de planos de negócios com definição de estratégias, estrutura societária e empresarial, com desenvolvimento e recuperação de negócios e

- Atuação em empresas de grande e médio porte nas áreas de planejamento estratégico, orçamento, planejamento e gestão financeira, tesouraria, controladoria, fiscal e tributária. 

Nota do Editor:

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quinta-feira, 8 de agosto de 2024

Bem de Família no Planejamento Sucessório Familiar


Autora:Caroline Kindler Hofstteter(*)
 
O bem de família, além de ser uma importante proteção patrimonial contra dívidas, também pode ser utilizado como uma estratégia eficaz no planejamento sucessório familiar. A instituição do bem de família visa garantir a continuidade da proteção do patrimônio residencial, proporcionando segurança e estabilidade para os herdeiros.

Ao incluir o bem de família no planejamento sucessório, os proprietários do imóvel podem assegurar que o patrimônio residencial não será comprometido por eventuais dívidas futuras. Existem algumas formas de utilizar o bem de família nesse contexto: 
1.Instituição do Bem de Família Convencional: Os cônjuges ou a entidade familiar podem instituir o bem de família convencional por meio de escritura pública ou testamento, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil Brasileiro. Esta instituição pode incluir cláusulas específicas que garantam a impenhorabilidade do imóvel para as futuras gerações, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição; 
2.Doação com Cláusula de Usufruto: Outra estratégia comum é a doação do imóvel aos herdeiros, com reserva de usufruto vitalício para os doadores. Esta prática permite que os doadores continuem a residir no imóvel e a usufruir de seus benefícios, enquanto os herdeiros garantem a futura posse do bem, que pode estar protegido pela impenhorabilidade do bem de família; e
3.Testamento com Cláusulas Restritivas: A inclusão de cláusulas restritivas em testamentos, como a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, pode reforçar a proteção do bem de família no planejamento sucessório. Essas cláusulas garantem que o imóvel não poderá ser vendido, penhorado ou incluído no patrimônio de eventual cônjuge dos herdeiros.
A integralização de um imóvel em uma pessoa jurídica, como uma empresa familiar, é uma estratégia que pode ser utilizada para fins de planejamento patrimonial e sucessório. No entanto,todo cuidado é pouco, pois a proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família não se estende automaticamente aos imóveis que são transferidos para pessoas jurídicas.

Ao integralizar um imóvel residencial em uma pessoa jurídica, ele passa a ser parte do patrimônio da empresa e, consequentemente, poderá ser utilizado para garantir dívidas contraídas pela pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ tem entendido que a impenhorabilidade do bem de família é uma proteção de caráter pessoal e não pode ser estendida a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que a empresa seja composta exclusivamente pelos membros da entidade familiar.

A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a importância de considerar cuidadosamente os efeitos da integralização de imóveis em pessoas jurídicas no contexto do planejamento sucessório. O STJ tem decidido que a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 se aplica exclusivamente a imóveis residenciais de pessoas físicas. Assim, a transferência do imóvel para uma pessoa jurídica pode resultar na perda dessa proteção.

Do ponto de vista doutrinário, estudiosos do direito recomendam cautela na utilização dessa estratégia e destacam a necessidade de planejamento minucioso e consulta a profissionais especializados para garantir que os objetivos de proteção patrimonial e sucessória sejam atingidos sem comprometer a impenhorabilidade do imóvel.

O uso do bem de família no planejamento sucessório familiar é uma estratégia valiosa para proteger o patrimônio residencial e garantir a estabilidade dos herdeiros. No entanto, é essencial entender as limitações legais, especialmente no que diz respeito à integralização de imóveis em pessoas jurídicas, que pode resultar na perda da proteção conferida pela impenhorabilidade. Para um planejamento sucessório eficaz, é imprescindível consultar especialistas em direito sucessório e patrimonial.

Referências:

     Lei nº 8.009/1990

     Código Civil Brasileiro (artigos 1.711 a 1.722)

     Jurisprudência do STJ

     Doutrina especializada em direito sucessório e patrimonial

 * CAROLINE KINDLER HOFSTTETER












Advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter do Reis (2015);

Pós-graduada em Direito e Processo Civil (2016), Contratos (2019), entre outros inúmeros cursos de aperfeiçoamento na área das Famílias e Sucessões; e

-Proprietária de Escritório de Advocacia com atuação exclusiva  na área das Famílias e Sucessões há mais de 8 anos, na cidade de Canoas/RS, tem como missão profissional poder ajudar as pessoas a resolver conflitos familiares de uma forma mais leve e menos onerosa que a convencional, seja do ponto de vista emocional ou financeiro, através de soluções personalizadas, com foco na prevenção e proteção jurídica familiar no seu todo.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 7 de agosto de 2024

O STJ e a fila de espera nas agências bancárias


 Autor: José Jair Marques Junior (*)

O presente ensaio falará, de modo breve, sobre o resultado de um importante e recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça e os consecutivos impactos sobre os interesses dos consumidores.

A tese jurídica lá firmada foi assim textualmente enunciada: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa (ou, em linguagem livre, "dano presumido decorrente da ocorrência do próprio fato lesivo")" (STJ; REsp nº 1.962.275/GO; Tema Repetitivo nº 1.156; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Segunda Seção; Julgado em 24/04/2024). 

Em outras palavras: a experiência vivenciada pelo consumidor, quando comparece, presencialmente, a uma agência bancária e acaba não recebendo um atendimento tempestivo, ultrapassando o período estipulado em lei específica, não configura hipótese danosa presumida e passível de ser reparada, individualmente, com o arbitramento de uma indenização para si. 

Diante de um cenário, hipotético e hiperbólico, de uma espera do consumidor ao infinito, leitor(a) desta coluna, convido a uma reflexão.

Qual foi a última vez em que você se deslocou de sua residência ou ambiente de trabalho e se dirigiu até uma agência bancária? Se positivo, quanto tempo aguardou numa fila de espera? Ou em várias filas de espera? Ofereceram-lhe água, ou, ao menos, um cafezinho? Um assento numa cadeira, ou num sofá confortável, para (im)pacientemente aguardar? Escutaste alguma música tranquilizante, reproduzida, em bom som, daquelas pacíficas, usadas para acalmar a clientela?

Foi árduo recuperar na memória essa informação do comparecimento presencial bancário, confesso, ao menos à minha experiência. 

Peculiar o detalhe de que, para resolver um problema relativamente simples, necessitei dirigir-me a duas agências bancárias, da mesma instituição financeira.

Tal qual um bumerangue, fui conduzido de uma à outra, sob a promessa de que a primeira não prestava o tal serviço, e, na segunda, distanciada cerca de um quilômetro, seria atendido, com sucesso, obtendo solução pronta à minha necessidade, deveras urgente, às vésperas de uma viagem longínqua.

Ainda mais curioso o fato de inexistir qualquer fila para o atendimento: ambas as agências estavam às moscas, sequer um outro exemplar de cliente à espreita. O meu aguardo foi, então, praticamente irrelevante. Nem me foi exigido agendamento prévio.

De igual forma, senão com uma mesma resposta, acredito deve ter sido fácil a você, caríssimo/a visualizador/a, contabilizar a quantidade de vezes, no último ano ou mês, em que uma agência bancária, independentemente de vínculo contratual, foi presencialmente visitada. 

Atribuo, ao menos, a dois fatores principais esse experimento.

A primeira, inevitavelmente: tecnologia. As soluções criadas pelas instituições financeiras, como meio a viabilizar o acesso universal a seus serviços, estão contando com instrumentos eletrônicos, assegurados pela internet, em larga escala. Mesmo com o comparecimento a uma agência, boa parte das utilidades bancárias pode ser, satisfatoriamente, resolvida com o acesso a terminais de autoatendimento. Ou, ainda, no conforto do lar do correntista, com acesso ao computador, ou então, em qualquer local do mundo, com acesso à internet, nos aparelhos portáteis (celulares, notebook, tablet). 

Num segundo aspecto, a regulação do sistema financeiro e bancário tem incrementado as formas possíveis de transações financeiras. Nesse ponto, a revolução é demarcada, notadamente, pelos seguintes exemplos: a) criação de fintechs, ou instituições financeiras desmaterializadas, desprovidas da exigência de manutenção de balcão de atendimentos presenciais; b) instituição das transferências "Pix", simultaneamente à extinção, ou desuso de outras formas tradicionalmente utilizadas (como a transferência DOC ou emissão de cheques); c) prestação de serviços bancários em casas lotéricas. 

Porém, a experiência do consumidor não é universalizante, mas sim, individual. Existem fatores múltiplos que podem forçar a presença física do consumidor, para resolver problemas de acesso, cadastrais, ou, ainda, determinações governamentais que restrinjam ou condicionem à presença física a liberação de recursos de programas de auxílios financeiros, como a política pública do Bolsa Família. E, irresistível, podem, sim, ocorrer situações péssimas, de anormalidade, que tornem o consumidor vulnerável à prática abusiva de fornecedor de serviço bancário. 

Essas circunstâncias, em conjunto, foram ponderadas ao longo das manifestações dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. 

Meditemos juntos: o que foi realmente considerado como fator(es) predominante(s) para afastar, por completo, a tese jurídica – até então vencedora em sede de IRDR no TJ-GO – de existência de dano presumido do consumidor pela superação do tempo mínimo de espera a atendimento bancário presencial?

Separo, pela relevância, os três principais fundamentos deste acórdão do STJ ora examinado. 

Primeiro, a teoria do desvio produtivo do consumidor não constitui em fundamento jurídico suficiente para justificar a ocorrência de dano. Esse fundamento do julgado se pauta no raciocínio de que a mera ultrapassagem do período máximo de atendimento até pode gerar a perda do tempo útil do consumidor, porém, não como repercussão danosa necessária e imediata. Essa perda de tempo deve estar associada a outros fatores que dificultem ou impeçam ao consumidor receber a efetiva prestação de serviço, e lhe causem aborrecimento anormal.

Segundo, a verificação da ocorrência de dano ao consumidor deve ser analisada concretamente, com a efetiva demonstração, casuística, de sofrimento de dano moral relevante e merecedor de reprimenda pecuniária específica. O dano, em tais circunstâncias, não pode ser presumido.

Como ressaltado de trecho do voto do E. Ministro Relator, "o fator decisivo para definição da existência de prejuízo indenizável é a regra da experiência e as nuances fáticas, aplicáveis também às relações de consumo (...), assim como o preenchimento dos pressupostos basilares da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles". 

A manifestação da Procuradoria-Geral da República, igualmente, foi expressamente mencionada no acórdão, salientando, no que interessa: “não é possível afirmar que o simples fato da espera em fila de banco, supermercado, farmácia e em repartições públicas tenha o condão de afetar direito inerente à personalidade (...). Admitir como suficiente a mera demonstração da relação de causalidade entre a espera na fila e a lesão ao direito individual seria afirmar que todo ato ilícito ou todo descumprimento de norma legal seria passível de indenização a título de dano moral individual, o que configuraria, evidentemente, um contrassenso”.

Enfim, expõe-se o terceiro fundamento: a obediência às leis locais e estaduais, que estipulam o tempo máximo à fila de espera no atendimento presencial, continua necessária. Porém, o descumprimento da referida obrigação pelas instituições financeiras deve ser fiscalizado e, eventualmente, coibido, prioritariamente, por meio de outras medidas sancionatórias. 

Isso quer dizer que as instituições (estatais – PROCON; ou não-estatais, como a FEBRABAN) que, de alguma maneira, conformam a regulação incidente sobre a atividade das empresas financeiras atendem presencialmente em agências bancárias, têm o ônus de criar e manter um sistema de vigilância, fiscalização (prévia e posterior) e orientação da atividade empresarial bancária, objetivando neutralizar ou minimizar a ocorrência desses episódios. Para a tarefa, podem se valer de diversos instrumentos, inclusive, de natureza sancionatória.

Discorde-se ou se manifeste em concordância ao entendimento do STJ, é inafastável a conclusão de que o entendimento do STJ promove um freio à litigância e cria restrições à tutela do consumidor, até então historicamente construída com amplitude. Contudo, não elimina a possibilidade de o consumidor, lesado, obter a adequada reparação de seu prejuízo.

Por força da aplicação obrigatória do entendimento firmado (artigo 927, III, CPC/15), passa a se exigir do consumidor, efetivamente sofredor de dano relevante, o cumprimento de ônus na narrativa adequada dos fatos, manifestação de motivos idôneos para justificar eventual inversão de ônus processuais (como a demonstração de hipossuficiência técnica para a produção probatória) e, principalmente, a utilização racional do Poder Judiciário, como última ratio, preferindo-se, se o caso, a adoção de meios conciliatórios ou de mediação (como a inserção de reclamação específica perante a plataforma consumidor.gov.br, viabilizando contraditório e correção de conduta, de forma extrajudicial, pela própria instituição bancária). 

Por fim, o posicionamento do STJ, vale ressaltar, não foi proferido com unanimidade de votos dos Ministros. Anote-se o pronunciamento vitorioso, do Eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e, de outro vértice, divergente e vencido, da Eminente Ministra Nancy Andrighi.

Como consideração conclusiva, arrisco a dizer: o tempo do atendimento nas agências bancárias, seja ele máximo ou mínimo, não deve ser o principal foco de atenção ao consumidor, para a avaliação e satisfação com o serviço prestado ou à autoavaliação, individual, a respeito de eventual atingimento, indevido, à sua esfera de personalidade. A jurisprudência, possivelmente a partir de agora dominante, já deu o seu (enfático) recado! 

Qual seria, então, o fator a ser considerado, prioritariamente, nessa avaliação? Fica a dúvida, especialmente se haverá algum tipo de resposta, por exemplo legislativa, à altura!

A conferir, ansiosamente, os próximos desdobramentos. De preferência, com um cafezinho, cheiroso, amornado, encorpado e adocicado, à mão. Com o registro final de que, como numa sintonia de pensamento inesperada, acabei de receber, há pouco, um contato, atento, de minha gerente bancária, excelente, prestigiada e elogiosa profissional! Num átimo, revelador de privilégio, escutou meus anseios, e, enfim, não me deixou numa fila de espera, aguardando. 

*JOSÉ JAIR MARQUES JUNIOR














- Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da  Universidade de São Paulo (2010);

- Mestre pela Faculdade de Direito da  Universidade de São Paulo (2016);

-Doutor pela Faculdade de Direito da  Universidade de São Paulo (2022);

-Assistente Jurídico no TJ-SP; e

-Pesquisador acadêmico, com experiência nas áreas de Direito Público e Privado. 

Nota do Editor:

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terça-feira, 6 de agosto de 2024

Aposentadoria antecipada por doenças renais e cardíacas


 Autora: Renata Brandão Canella (*)

 Pessoas que sofrem de doenças renais e cardíacas podem ter direito a uma aposentadoria antecipada, mesmo após a reforma da Previdência. Algumas regras permanecem inalteradas, permitindo que esses indivíduos se aposentem com 100% da média dos salários.

1. Documentação Necessária:

Para solicitar a aposentadoria antecipada, é essencial reunir a documentação médica que comprove a existência e a redução da capacidade para o trabalho pela existência da doença. Os documentos mais importantes incluem: 

- Relatórios médicos detalhados: descrevendo a condição renal ou cardíaca, tratamentos realizados e a evolução da doença;

- Prontuários e exames: exames laboratoriais e de imagem que demonstrem a condição crônica e sua progressão; e

- Atestados médicos: declarações formais de médicos especialistas que atestem a redução da capacidade laboral devido à doença e desde quando existe essa redução.

2. Regras Importantes:

Existem duas modalidades principais de aposentadoria para pessoas com deficiência (PCD):

1.Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência: mulheres a partir de 55 anos e homens a partir de 60 anos, desde que tenham trabalhado nos últimos 15 anos com deficiência;

2.Aposentadoria por Tempo de Contribuição: o tempo de contribuição é reduzido dependendo do grau da deficiência (leve, moderada ou grave) e do sexo da pessoa; e

3. Perícia biopsicossocial:

A análise do grau da deficiência é feita através de uma perícia biopsicossocial, que envolve uma avaliação médica e uma avaliação social. A soma dos pontos dessas duas avaliações determina o grau da deficiência e a elegibilidade para a aposentadoria;

4. Exemplo prático:

João, de 61 anos, trabalhou nos últimos 15 anos com uma cardiopatia leve. Ele conseguiu se aposentar sem precisar atingir a idade mínima tradicional, graças às regras específicas para pessoas com deficiência

5. Como solicitar:

Para iniciar o processo de aposentadoria antecipada, é necessário:


1. Protocolar o pedido no INSS:

- Pelo portal meu INSS: acesse o site [Meu INSS] (https://meu.inss.gov.br) ou baixe o aplicativo disponível na Play Store ou Apple Store;

- Pelo telefone 135: ligue e siga as instruções da operadora para agendar a perícia;

- Documentos necessários para agendamento: CPF, outros dados pessoais, comprovante de residência atual e documentos médicos; e

2.Apresentar toda a documentação médica: Incluindo relatórios, prontuários, exames e atestados (novos e antigos).

3. Passar por perícia biopsicossocial: Avaliação realizada por médicos peritos e assistentes sociais do INSS para comprovar a condição e a redução da capacidade laboral e

4. Informação extra

Além das condições cardíacas e renais, outras doenças crônicas também podem garantir uma aposentadoria antecipada. É fundamental manter-se informado sobre os direitos previdenciários e buscar orientação especializada para assegurar que todos os requisitos sejam atendidos.

 

*RENATA BRANDÃO CANELLA










-Advogada Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);
-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);
- Especialista em 
   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000), 
       -Direito do Trabalho pela AMATRA;
- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;
 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);
-Palestrante;
-Expert em Direito Previdenciário e Cálculos Previdenciários com diversos cursos na área, 
-Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados, 
-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020) e
-Presidente da comissão de Direito Previdenciário da ABA - Associação Brasileira dos Advogados na atual gestão.

Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Atletas podem ser empregados?


 Autora: Daniely Entler da Cruz(*)

Não é novidade que o brasileiro adora esportes, em cada copa do mundo paramos o país para torcer pelos nossos atletas, agora estamos no clima das Olimpiadas de Paris e vemos uma geração se inspirando nas mais diversas modalidades esportivas.

Sabemos que os eventos esportivos movimentam muito dinheiro, entretanto, ainda é comum as pessoas não verem o atleta profissional como uma profissão, mas ele é.

Há inúmeras pessoas que garantem seu sustento através da prática profissional do esporte. Não só isso, apesar de pouco divulgado o desporto profissional está previsto na Constituição Federal em seu artigo 217:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Regulamentado pela  Lei nº 9.615/1998 (Lei Geral do Desporto) conhecida como "Lei Pelé" que foi alterada pela Lei nº 12.935/2011, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, o atleta profissional possui garantias e peculiaridades especificas:

Primeiramente, para que o atleta seja considerado profissional e, por consequência, empregado, é obrigatório a confecção de um contrato especial de trabalho desportivo, e seu registro perante a entidade responsável pela administração da atividade desportiva;

Em seu contrato obrigatoriamente deve constar a remuneração do atleta; prazo de vigência determinado, não podendo ser inferior a três meses nem superior a cinco anos;  

No caso da extinção do contrato, deverá prever cláusula indenizatória ao clube desportivo no caso de: a) transferência do atleta para outro clube nacional ou estrangeiro, durante a vigência do contrato de trabalho, b) pelo retorno do mesmo às atividades em outro clube desportivo, pelo prazo de 30 (trinta) meses; com limite do valor indenizatório à 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual para as transferências nacionais, e sem qualquer limitação para as transferências internacionais;

Também deverá prever o contrato cláusula compensatória ao atleta em casos de: a) rescisão do contrato por inadimplemento do salário, b) com a rescisão indireta do contrato nas hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, c) quando há dispensa imotivada do atleta. O valor da cláusula compensatória será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, tendo como limite máximo 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e como limite mínimo o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

Além disso, possui o atleta o direito a receber um percentual do lucro obtido pelo órgão desportivo com a transmissão e/ou a venda dos jogos, dividido entre os atletas que integraram o evento. E direito aos cuidados com a saúde e as condições físicas, com exames periódicos e a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais com valor de indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário-mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.

E ainda, direito à Seguridade Social; FGTS; repouso semanal de 24 (vinte e quatro) hora ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 

Porém, diferentemente do empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o atleta profissional não possui o direito à aviso prévio.

Destacamos que também há a possibilidade de o atleta atuar de forma autônoma, conforme disposto no artigo 28-A da Lei Pelé, que traz como requisitos: ser o atleta maior de 16 anos, não manter relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferir rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil, excetuadas às modalidades desportivas coletivas que não são consideradas autônomas pelo § 3º do supracitado artigo.

Ou ainda, a possibilidade de atuar como atleta não profissional, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, inciso II também da Lei nº 9.615/1998, que é caracterizado pela liberdade de prática, inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Assim, concluímos que na opinião popular é comum a ideia de que o atleta não é uma profissão, contudo vimos que o atleta possui direitos e deveres específicos como qualquer outro empregado, sendo considerado pela legislação como uma carreira rentável, destacando a sua importância para o legislador e para nosso país, incentivando as futuras gerações a trilhar um caminho de ouro!

* DANIELY ENTLER DA CRUZ - OAB/SP nº 364.063



 








-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2015);
- Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2016);
-Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus (2018);
-Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale Educacional;
-Fundadora do Escritório Entler Advocacia há 8 anos; e
-Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Criminal.
Instagram: @entler.advocacia
E-mail: danielyentler@hotmail.com
WhatsApp: 55 (11) 98385-3657

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