quinta-feira, 8 de agosto de 2024

Bem de Família no Planejamento Sucessório Familiar


Autora:Caroline Kindler Hofstteter(*)
 
O bem de família, além de ser uma importante proteção patrimonial contra dívidas, também pode ser utilizado como uma estratégia eficaz no planejamento sucessório familiar. A instituição do bem de família visa garantir a continuidade da proteção do patrimônio residencial, proporcionando segurança e estabilidade para os herdeiros.

Ao incluir o bem de família no planejamento sucessório, os proprietários do imóvel podem assegurar que o patrimônio residencial não será comprometido por eventuais dívidas futuras. Existem algumas formas de utilizar o bem de família nesse contexto: 
1.Instituição do Bem de Família Convencional: Os cônjuges ou a entidade familiar podem instituir o bem de família convencional por meio de escritura pública ou testamento, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil Brasileiro. Esta instituição pode incluir cláusulas específicas que garantam a impenhorabilidade do imóvel para as futuras gerações, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição; 
2.Doação com Cláusula de Usufruto: Outra estratégia comum é a doação do imóvel aos herdeiros, com reserva de usufruto vitalício para os doadores. Esta prática permite que os doadores continuem a residir no imóvel e a usufruir de seus benefícios, enquanto os herdeiros garantem a futura posse do bem, que pode estar protegido pela impenhorabilidade do bem de família; e
3.Testamento com Cláusulas Restritivas: A inclusão de cláusulas restritivas em testamentos, como a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, pode reforçar a proteção do bem de família no planejamento sucessório. Essas cláusulas garantem que o imóvel não poderá ser vendido, penhorado ou incluído no patrimônio de eventual cônjuge dos herdeiros.
A integralização de um imóvel em uma pessoa jurídica, como uma empresa familiar, é uma estratégia que pode ser utilizada para fins de planejamento patrimonial e sucessório. No entanto,todo cuidado é pouco, pois a proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família não se estende automaticamente aos imóveis que são transferidos para pessoas jurídicas.

Ao integralizar um imóvel residencial em uma pessoa jurídica, ele passa a ser parte do patrimônio da empresa e, consequentemente, poderá ser utilizado para garantir dívidas contraídas pela pessoa jurídica. A jurisprudência do STJ tem entendido que a impenhorabilidade do bem de família é uma proteção de caráter pessoal e não pode ser estendida a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que a empresa seja composta exclusivamente pelos membros da entidade familiar.

A jurisprudência dos tribunais superiores reforça a importância de considerar cuidadosamente os efeitos da integralização de imóveis em pessoas jurídicas no contexto do planejamento sucessório. O STJ tem decidido que a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 se aplica exclusivamente a imóveis residenciais de pessoas físicas. Assim, a transferência do imóvel para uma pessoa jurídica pode resultar na perda dessa proteção.

Do ponto de vista doutrinário, estudiosos do direito recomendam cautela na utilização dessa estratégia e destacam a necessidade de planejamento minucioso e consulta a profissionais especializados para garantir que os objetivos de proteção patrimonial e sucessória sejam atingidos sem comprometer a impenhorabilidade do imóvel.

O uso do bem de família no planejamento sucessório familiar é uma estratégia valiosa para proteger o patrimônio residencial e garantir a estabilidade dos herdeiros. No entanto, é essencial entender as limitações legais, especialmente no que diz respeito à integralização de imóveis em pessoas jurídicas, que pode resultar na perda da proteção conferida pela impenhorabilidade. Para um planejamento sucessório eficaz, é imprescindível consultar especialistas em direito sucessório e patrimonial.

Referências:

     Lei nº 8.009/1990

     Código Civil Brasileiro (artigos 1.711 a 1.722)

     Jurisprudência do STJ

     Doutrina especializada em direito sucessório e patrimonial

 * CAROLINE KINDLER HOFSTTETER












Advogada, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter do Reis (2015);

Pós-graduada em Direito e Processo Civil (2016), Contratos (2019), entre outros inúmeros cursos de aperfeiçoamento na área das Famílias e Sucessões; e

-Proprietária de Escritório de Advocacia com atuação exclusiva  na área das Famílias e Sucessões há mais de 8 anos, na cidade de Canoas/RS, tem como missão profissional poder ajudar as pessoas a resolver conflitos familiares de uma forma mais leve e menos onerosa que a convencional, seja do ponto de vista emocional ou financeiro, através de soluções personalizadas, com foco na prevenção e proteção jurídica familiar no seu todo.

Nota do Editor:

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