quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

IGREJA MESSIÂNICA MUNDIAL E AGRICULTURA NATURAL


A Igreja Messiânica Mundial - IMM - fundada em 01 de janeiro de 1.935, no Japão, visa à construção do mundo ideal, e, para tanto, seu fundador, Mokiti Okada, consolidou os fundamentos da filosofia que norteia as práticas messiânicas, dentre outros, no pragmatismo do filósofo Willian James.
A Agricultura Natural constitui uma das práticas, na busca da eliminação da pobreza, da doença e do conflito, em decorrência do alinhamento do homem à natureza, harmonizando-o ao universo.
O marco da Agricultura Natural é este poema de autoria do fundador: Quando apanho uma folha seca caída no chão, sinto nela a indiscutível Lei do Ciclo da Vida.
Em outras palavras, a agricultura natural é um método agrícola que se baseia nas leis da natureza. Trata-se do respeito à harmonia da ordem natural que rege a vida em todos os seus níveis, bastando que o homem obedeça às leis do universo.
Para compreender este conceito - que não se confunde com a agricultura orgânica, que se vale de outros princípios – segundo definição da engenheira agrônoma Ana Primavesi, consultora da IMM do Brasil, diz: “Agricultura Natural é capaz de colocar o mundo destruído novamente em ordem, com solos produtivos, água suficiente, culturas sadias, colheitas fartas, criando paz, bem-estar e saúde, sem segregar classes sociais, para que todos possam sobreviver. Ela não analisa fatores isolados, sempre considera o inteiro da natureza: sistemas naturais, ciclos vitais e a humanidade dentro dos sistemas. Ela almeja a sua recuperação e manutenção”.
A partir deste conceito, a Agricultura Natural consiste em respeitar a grande natureza e obedecer aos padrões de sua providência, ou seja, vivificar a força natural de produção do solo, para que nasçam alimentos com energia vital e homens dotados de verdadeira saúde.
Tratando-se, este, de um espaço ecumênico, não cabe aprofundar o conceito dos diversos métodos de desenvolvimento da agricultura, tampouco compará-los, pois, o tema que ora se enfrenta visa, tão somente, demonstrar que uma religião pragmática, como a IMM, pode transformar vidas a partir de uma alimentação saudável, afastando a doença, a pobreza e o conflito, deixando de ingerir metais pesados, agrotóxicos que deixam o solo desvitalizado e impregnam o humano de elementos estranhos à sua natureza.
Deus é ordem. Esta é a máxima para compreender que o homem pode se tornar mais saudável quando se alinha a esta grande ordem que nos garante os implacáveis ciclos da vida: as quatro estações do ano, as fases da lua, dia e noite etc.
A ideia contida no soneto acima transcrito, é a de que quando a folha seca cai no chão, ela se transforma em força vital que possibilita o novo ciclo da vida. É a energia espiritual dos alimentos que sustenta o espírito do homem (Mokiti Okada).
A IMM tem por fundamento, além da agricultura natural, a prática do johrei, método de eliminação das toxinas, e a prática do belo que se expressa, basicamente, pela milenar arte do Ikebana, vivificação da flor.   
Enfim, todas estas práticas representam o caminho da felicidade.

POR Águida Arruda Barbosa



-Teóloga formada na primeira Turma da Faculdade Messiânica - 2011.
-Professora da primeira Faculdade Messiânica mundial.

Nota do Editor:
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quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

PRODUTOS ADQUIRIDOS NA BLACK FRIDAY – COMO FICAM AS GARANTIAS???


No final do ano, milhares de consumidores foram atraídos pelos anúncios promocionais da BLACK FRIDAY . Este termo que depois virou febre no comércio nacional e internacional,  iniciou-se nos Estados Unidos e a etimologia da expressão Black Friday remete aos vestígios das crises econômicas americanas ( sexta feira negra).
Como bons capitalistas,  os americanos reverteram a expressão e trataram de transformar  a “black Friday numa das datas mais proveitosas campanhas de comércio varejista e atacadista como forma de atrair clientes – de crise a oportunidade!
Oportunidade de comprar produtos mais baratos!
O termo Black Friday, já se referiu também  ao período de conforto financeiro para os varejistas : no início de 1980, foi criada uma teoria que usava a cor vermelha para se referir aos valores negativos de finanças e a cor preta para indicar valores positivos. O período negativo correspondia ao período de janeiro a novembro e o lucro acontecia no dia seguinte ao Dia de Ação de Graças nos EUA  e permanecia até o final do ano.
Grande é a popularidade  da “Black Friday” no comércio brasileiro, atraindo   muitos consumidores em novembro do ano passado.
A pergunta que se faz, quando o assunto é BLACK FRIDAY é como ficariam as garantias  dos produtos comprados e como funcionaria a garantia estendida? Aquela vendida por muitas lojas de produtos eletrônicos, eletrodomésticos e afins... E, quanto aos produtos comprados em mostruário ou na vitrine?  E se eu me arrepender?
Todas estas perguntas, são respondidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo que os comerciantes insistam em divulgar a redução de garantia para produtos promocionais e de mostruário, a garantia é a que consta na LEI e independe de previsão em contrato: a lei traduz a garantia .
Desta forma, conforme estabelece a LEI,  o prazo é de 30 dias para o consumidor reclamar acerca de problemas advindos de bens não duráveis, como os alimentos por exemplo e de 90 dias para um bem durável – um Aparelho Celular em outro exemplo. 
Muitos consumidores desconhecem mas, no caso de um defeito no produto que não foi possível ser detectado imediatamente, ou que surgiu após o uso (chamado de vício oculto)   estes prazos de garantia – 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, começam a contar a partir da constatação do problema.  
A tal garantia “estendida” que é oferecida pela loja e que geralmente é cobrada através de um acréscimo ao valor do produto, soma-se a esta garantia prevista pelo CDC.
Tomando como exemplo o Aparelho Celular (bem durável) adquirido em 29 de novembro de 2017 e havendo descoberto o defeito no aparelho   em 20 de janeiro de 2018, este produto ainda está na garantia legal inserida no Código do Consumidor.
E a garantia estendida mencionada no começo do nosso artigo? Esta garantia deve ser somada ao prazo legal contido no CDC.
Neste exemplo, o consumidor tem até o dia  20 de abril de 2018 para fazer valer a garantia de seu aparelho celular (90 dias a partir da constatação do vício ou defeito oculto).
Mas se o aparelho sofreu queda, ou algum curioso resolveu “consertá-lo” por conta –  o aparelho perderá a garantia.
É importante que o consumidor siga as instruções do fabricante que geralmente estão no manual de instruções do produto e se houver a constatação que ocorreu a tentativa de manutenção fora da assistência técnica indicada pelo fabricante, a garantia está prejudicada, devendo o consumidor amargar o prejuízo.
A vigência da garantia se inicia a partir da data da emissão da Nota Fiscal – outro importante instrumento de prova. Por isto, sempre deve-se pedir a Nota Fiscal, além de impedir o desvio de impostos, garante os direitos do consumidor.
De qualquer maneira, independente do produto ter sido adquirido na black Friday, quer seja de mostruário, quer seja entregue ou retirado da loja ou comprado via internet,  o que vale é a GARANTIA LEGAL.
Conforme o Artigo 18 do Código do Consumidor, o prazo para o fornecedor e/ou fabricante sanar o defeito do produto, é de 30 (trinta) dias a partir da reclamação. Por isto é importante deixar tudo formalizado, protocolo de atendimento, prints de conversas, ordem de serviço,  etc.  
Caso este prazo não seja cumprido, o consumidor deve exigir um produto similar ou o abatimento no preço ou o reembolso do valor pago pelo produto.
Mas atenção: Se o produto que apresentar o defeito for essencial, como um fogão ou uma geladeira por exemplo, a troca deve ser imediata!
A reclamação pode ser feita diretamente na loja onde o consumidor adquiriu a mercadoria ou ao fabricante e a escolha é do consumidor e não do comerciante.
Muitos comércios varejistas desrespeitam a lei, dão o prazo de 3 ou 7 dias para esta troca e jogam o consumidor para a Assistência Técnica.
É importante ressaltar que tanto o lojista, como os fabricantes tem responsabilidade solidária, ou seja, ambos são os responsáveis pela reparação do dano. 
Portanto, corra, se o produto que você adquiriu na Black Friday estiver na categoria dos bens duráveis, como aparelhos celulares, televisores, eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral, sua garantia legal ainda está valendo!

POR SILVANA CRISTINA CAVALCANTI


(Dra. Silvana Cristina Cavalcanti é Advogada e Administradora de Empresas, pós Graduada em Direito do Consumidor e especialista em Direito dos Animais, partner do Escritório de Advocacia Neris Mota Assessoria e Consultoria Empresarial  – Contatos : 11 9 6136-1216 ou  11 2574-5522) O Escritório boutique atua nas áreas de Direito Civil, Direito Trabalhista e Direito Penal com excelência).

NOTA DO EDITOR :
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terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Substituição tributária e a base de cálculo


O  ICMS é um imposto estadual,  que trata dentre outras situações de atos de comércios, ou seja, atos de mercancia.
Para não haver sonegação de imposto, foi criado o instituto da substituição tributaria que seria a obrigação de pagar o valor do imposto por um determinado contribuinte, no lugar dos demais da cadeia.
Desta maneira, via de regra, a indústria paga o valor da ST por todos, ou seja, pelo atacado, pelo varejo e pelo consumidor final, ou seja, há a retenção do ICMS antes de sair a mercadoria, ou seja, há presunção de um determinado valor que fará as vezes do ICMS que seria devido até chegar ao consumidor final.
O instituto da substituição tributária está previsto na Constituição Federal e atualmente o Convênio ICMS nº 52/2017 disciplina regras sobre este instituto, tais como: base de cálculo, diferencial de alíquota, ressarcimento, dentre outras situações.
Ocorre que, houve uma analise mais aprofundada por muitos contribuinte e tributaristas do pais e o Convênio ICMS nº 52/2017, e chegou se a conclusão por estas pessoas que havia  algumas clausulas consideradas inconstitucionais.
Desta forma, foi publicado liminar, referente a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n º 5866 em dezembro de 2017, suspendendo as clausulas 8º, 9º 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 24º, 26º.
Estas cláusulas tratam, dentre outras hipóteses,  da base de cálculo da ST, a forma como deve ser o ressarcimento, diferencial de alíquotas, mas foi mantido a obrigatoriedade das demais clausulas, dentre elas o CEST, que seria o Código Especificado da Substituição Tributária. 
Uma das cláusulas controversas é a que trata da base de cálculo da substituição tributária (décima terceira) .
Nesta clausula, foi mencionado que deve ser incluído na própria base de cálculo o valor do ICMS ST, inclusive quando for recolhido o diferencial de alíquotas e por isso que muitos contribuintes e advogados tributaristas entenderam que haveria uma tributação em duplicidade quando inserisse o valor da ST na própria base de cálculo, uma vez que haveria, uma majoração da base, sem previsão legal.
Por outro, lado, a Fazenda alega que este conceito já era presente tanto na constituição como nas demais normas, porém ao se analisar e interpretar o que esta contido no Convênio ICMS nº 52/2017 seria muito maior.
Assim, devemos aguardar o julgamento da ADIN para realmente termos a certeza de que não será possível a inserção do valor do ICMS ST dentro da base de cálculo.


POR EDNA DIAS


-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

O cheiro do vazio



― Para Ondina ―

Recuso-me lembrar, mas se fecho os olhos as imagens voltam, dançando em minha memória. Elas são várias, inúmeras, sem limite algum. E elas têm vozes, claras. Elas chegam sorrateiras e em tons elevados, soltam palavras grávidas de desalento e de dor.

Todas essas imagens têm vida própria. E de tão vivas, tão reais, a gente pode tocá-las com os dedos, e pegá-las, e mantê-las firmes, presas na mão.

Uma imagem, por exemplo, é a de um sol descendo lentamente além, muito além do fim da praia, e além, muito além do quebradiço fragilizado da maré; é, nitidamente, uma imagem de um sol sendo engolido, assim, lentamente pelo fio de sangue do horizonte.

. Outra é a de uma lua bêbada pelo perfume dos jasmins, das rosas e dos delicados lírios do campo do nosso jardim, Uma lua, doentiamente curiosa, a nos espiar em nossa intimidade sob os lençóis e a tecer juras de um amor desenfreado, sem limites e sem um fim. 

Outra imagem, talvez mais viva ainda que as outras, é a de você como uma criatura de carne e osso, com todos os mecanismos da vida correndo em ordem dentro de você; com toda a sua beleza imensa e pesada como se fosse uma escultura em mármore talhada e transparente como vidros.

E tem essa outra imagem. Essa sim eu me recuso lembrar. Não quero me lembrar! NÃO!...Definitivamente, não!

Eu ficarei de olhos abertos, bem abertos, para assim não ver essa imagem. Essa imagem avassaladora de almas. Essa imagem medonha da sua partida, e da minha partida. Essa imagem medonha da nossa separação. Não quero ver essa imagem de nossas ausências.

Essa imagem do VAZIO, com o seu cheiro de dor e de lágrimas.

POR LUÍS LAGO











-Acriano (por criação); cearense (por paixão); ​paulista (por adoção);
-Psicólogo / Cronista / Fotógrafo (Não necessariamente nessa ordem); e
-Autor dos livros "O Beco" (poesias) Editora e Livraria Teixeira e "São tênues as névoas da vida" Âmbito Editores (ficção desenvolvida no estilo literário denominado "Realismo mágico")

Nota do Editor:

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