sábado, 22 de abril de 2023

Educação e violência


 Autor: Rodrigo Prando (*)


Há, nos tempos que correm, inúmeros e infelizes exemplos da relação entre educação, mais especificamente a escola, e a violência. Os noticiários trazem à tona casos nos quais crianças e jovens, em sala de aula, no intervalo ou nas proximidades das escolas agridem e são agredidos; há, não raro, toda a sorte de abusos psicológicos; e, não menos importante, os professores que são, verbal e fisicamente, destinatários da violência, seja de seus alunos e, pior de seus pais ou responsáveis.

Ficamos, assim, atordoados quando uma professora, com mais de 70 anos, foi esfaqueada e morta por um jovem aluno. Um misto de comoção, dor, revolta e medo quando, de forma terrível, crianças foram mortas a golpes de machado. Seguiram-se semanas nas quais outros ataques foram tentados e frustrados pelas forças policiais ou pela própria comunidade escolar. Temos, aqui, que admitir que a escola não é uma ilha de fantasia no bojo de nossa sociedade. Noutras palavras: se violência há, na escola, é porque nossa sociedade é, culturalmente, violenta. Nossos dados atinentes aos assassinatos, estupros, abusos sexuais, mortes no trânsito, entre outros, são considerados normais, mas, em outros países, seriam traços de uma evidente patologia, de uma sociedade em estado anômico.

Não bastassem os elementos concretos de violência, temos, ainda, a força das redes sociais que, de forma rápida e viral, espalham boatos de que em determinado dia outras tantas escolas ou universidades serão atacadas. Com isso, instaura-se o pânico com evidentes prejuízos didáticos e à saúde mental de alunos e professores. Em maior ou menor grau, os pais exigem mais segurança, se possível, armada, seja particular ou realizada por policiais. Diante do medo, da incerteza, dos boatos, recorre-se, quase sempre, às ações vinculadas à presença ostensiva da proteção, uma agenda importante, é claro, mas insuficiente para o quadro em tela. A situação ora vivenciada cobra, de todos, socialmente, não respostas simples. Em situações e problemas que são, evidentemente, complexos, as respostas e soluções simples, são simples e, geralmente, equivocadas ou incompletas.

Há anos estamos aceitando ou quando não valorizando a violência como forma de resolver os conflitos. Estamos, sem saber, atacando a política e os políticos e isso implica na retirada do diálogo como forma de se equacionar as situações conflituosas. Negar a política é assaz perigoso, já que, sem ela, sobra-nos o argumento da força e não a força do argumento. Se o problema da violência não está restrito à escola, mas é social, cabe, obviamente, ter a atenção ao processo de socialização de nossas crianças e jovens. Há, neste caso, um importante papel a ser desempenhado pela família, como agente de socialização primário. Os pais ou responsáveis devem, sempre, estar atentos aos comportamento de seus filhos, se estão assustados, como medo, agressivos. Importante que saibam e acompanhem suas atividades reais e as virtuais, ou seja, de forma bem clara: quais redes sociais, sites e fóruns de discussão estão participando? Verificar, com frequência, suas mochilas e material escolar, seu livros e cadernos para acompanhar não apenas a evolução escolar, mas, também, frases, recados e desenhos que denotem qualquer tipo violência e abuso. É fundamental que saibamos, na condições de pais e responsáveis, se os nossos filhos são agredidos, são agressores ou espectadores destes eventos.

As redes sociais estão, no momento, sendo cobradas pela sua responsabilidade no compartilhamento, na disseminação, de discurso de ódio, ataques à democracia e às instituições e dando visibilidade aos ataques criminosos que, quando divulgados, podem gerar um efeito contágio e, com isso, novos ataques na busca de superar, em número, os ataques anteriores. A mídia profissional – jornais, rádio e televisão – já compreenderam que fotos, cenas dos ataques e os nomes dos agressores são estímulos que devem ser evitados. Voltando aos boatos de que novos ataques são planejados, é muito complicado, difícil mesmo, encontrar a origem destas mensagens nesta selva virtual, todavia, contribui-se ao não compartilhar mensagens com teor de boatos e de discurso de ódio. Tais mensagens devem ser encaminhas à direção das escolas e às autoridades competentes para que possam investigar.

Esse breve escrito não pretende, nem de longe, esgotar um tema tão complexo cujos impactos recaí sobre um espaço que deveria ser sagrado: a escola. A escola deveria, apenas, ser o espaço do ensino e aprendizagem, da sociabilidade, das trocas de conhecimento, de elementos lúdicos, da vida sendo desenvolvida numa comunidade segura e afeita ao diálogo. Infelizmente, temos uma violência no bojo da escola, uma violência intrínseca à sociedade brasileira. O problema é enorme e podemos, individual e coletivamente, dar singelas contribuições. Mudemos nosso olhar. Observar é mais difícil do simplesmente ver. Observar é treinar o olhar para aquilo que não é imediato, evidente, superficial. O ser humano, dotado de seus valores e crenças, as demonstra, em grande parte das vezes, por meio de seu comportamento. E esse comportamento é socialmente construído.

*RODRIGO AUGUSTO PRANDO

















-Graduação em Ciências Sociais pela Unesp - Araraquara (1999);
-Mestrado em Sociologia pela Unesp - Araraquara (2003);
-Doutorado em Sociologia pela Unesp-Araraquara (2009);
-Atualmente, é Professor Assistente Doutor da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), do Centro de Ciências Sociais e Aplicadas;

-Desenvolve pesquisas e orienta nas áreas de empreendedorismo, empreendedorismo social, gestão em Organizações do Terceiro Setor, Responsabilidade Social Empresarial, história e cultura brasileira, Pensamento Social Brasileiro e Intelectuais e poder político e cenários políticos brasileiros.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quinta-feira, 20 de abril de 2023

Ex mulher tem direito à pensão?

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 Vanessa Rocha(*)

Provavelmente você respondeu sim. Convido você a refletir comigo.

Será que você conhece alguém, que tenha abdicado da carreira, formação ou mesmo da profissão em prol da família, dos cuidados com os filhos, rotina de casa, e será que você conhece alguma mulher, que atua em várias atividades não remuneradas como faxineira, cozinheira, baba, enfermeira, motorista, governanta, cuidadora, professora, numa jornada sem intervalo ou folga, por anos a fio? Numa jornada de sete dias por semana, 24 horas por dia?

Será?

E você já ouviu falar no trabalho invisível feminino não remunerado?!

Você já reparou que o trabalho doméstico e de cuidado recai sob mulheres e meninas?

Então, esse tipo de atividade é conhecida como "trabalho invisível", pois não é remunerado, mas espera-se que as mulheres cumpram o papel de fazê-lo.

Interessante não?

O "CUIDADO" é um trabalho, exige esforço e tempo, que garante que nossas necessidades materiais e psicológicas básicas sejam atendidas, assegurando nosso desenvolvimento humano. O trabalho do cuidado inclui atividades diárias diversas como cuidar de crianças, idosos, enfermos e pessoas com deficiências físicas e mentais.

As tarefas domésticas como cozinhar e a limpeza também são atividades consideradas de cuidado e essenciais para viabilizar o trabalho "fora de casa".

Embora essa atividade seja essencial para a reprodução da força de trabalho, ela praticamente não é reconhecida e, quando há remuneração, os salários costumam ser baixos!!

Estudo feito pelo Oxfam, durante a pandemia, aponta que as mulheres são responsáveis por 75% do trabalho de cuidado não remunerado realizado no mundo, somando, diariamente, mais de 12 bilhões de horas gastas por mulheres e meninas em todo o mundo.

O dado mais impactante é que todas essas horas de trabalho correspondem a uma quantia de aproximadamente 10 trilhões de dólares por ano, cerca de três vezes mais do que o valor gerado pela indústria tecnológica, por exemplo.

A realidade brasileira e apontam que 85% do trabalho de cuidado é feito por mulheres.

ENTAO, VOLTANDO A NOSSA PERGUNTA INICIAL....

Com o divórcio, aquele que abriu mão de auferir uma renda pessoal (ou teve sua renda consideravelmente diminuída) durante o relacionamento, e dedicou toda sua força de trabalho aos cuidados da casa, acaba perdendo sua única fonte de subsistência e satisfação de demandas básicas, tais como alimentação, saúde, transporte.

Essa é a realidade de mulheres e mães, em sua esmagável maioria.

ENTAO, SIM,

MUITAS MULHERES, AO SE DIVORCIAREM, NESTAS CONDIÇÕES, MESMO SENDO AINDA JOVENS, PODERÃO TER DIREITO A UMA PENSÃO, e isso, é justo, é legal, é moral.

Podendo ser por um período pré-determinado, se essa mulher for ainda jovem e apta. Ou vitalícia, se essa mulher já conta com uma idade avançada, sem formação, e outros fatores.

Na dúvida, consulte uma Advogada especialista! Sempre!

*VANESSA ROCHA OLIVEIRA CANELLA

-Graduada pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas -RJ (2002);
- Especialização em Direito e Processo Civil; e
- Apaixonada pelo Direito e Empreendedorismo. 
Instagram: 
@rochaoliveiraadv@vanessa.canella

Nota do Editor:

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quarta-feira, 19 de abril de 2023

O Protocolo No Callem e o Direito do Consumidor


 Autor: Ellcio dos Santos(*)
O direito é capaz de nortear, em algum ponto das relações sociais, o comportamento humano. No direito do consumidor, inarredável deve ser a proteção à vida, bem como a segurança de todas as pessoas envolvidas nas relações de consumo.

Notadamente, compete ao legislador observar a conduta e os anseios sociais, para que possa adequar a norma ao caso concreto, objetivando, assim, combater quaisquer tipos de violência. De certo, não adentraremos no braço do direito penal, mas no direito do consumidor onde o silêncio também não cabe!

Com efeito, leciona o douto professor Miguel Reale, em sua obra, Lições Preliminares de Direito, que:
"Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto". (grifo nosso)
No tempo de agora, indubitavelmente, tem aumentado o número de mulheres vítimas de agressões sexuais e da violência sexista, em ambientes como bares, restaurantes, boates e clubes. Práticas criminosas, cultivadas por indivíduos que não escondem sua volúpia repulsiva.

Com a intenção de reprimir tais atos, algumas cidades espanholas, como: Barcelona , Madri e Pamplona, têm adotado o protocolo No Callem (não nos calaremos), munindo funcionários e donos de estabelecimentos, da maneira correta de procederem quando se depararem com situações desse tipo. Tipo criminosa, repulsiva!

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º é bastante didático acerca da proteção da vida, saúde e segurança do consumidor quando da utilização de qualquer serviço e, nesta linha, o art. 56 elenca, as sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal, aplicáveis aos prestadores de serviços, por exemplo, a cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.

Nesse sentido, tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº. 3/23, de autoria da Deputada Federal Maria do Rosário. Batizado de "Protocolo Não é Não", no qual busca criar um protocolo capaz de atender mulheres vítimas de violência sexual ou assédio em discotecas, bares, restaurantes e outros espaços de lazer.

Neste mesmo caminho, em 18 de fevereiro de 2023, no Estado de São Paulo, foi publicada a Lei nº 17.635, de 17 de fevereiro de 2023, dispondo sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres.

A lei em comento traz em seu bojo ditames da relação de consumo, ao dispor no seu artigo 3º, que a infração às suas disposições acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. Vejamos:
"Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. (grifo nosso)"
Doravante, sob a ótica consumerista, a inclusão de novos regramentos no arcabouço jurídico brasileiro, tendem a coibir práticas atentatórias a vida e a segurança do consumidor, especialmente as mulheres, fincado a cargo do direito penal a devida punição, como última razão.

Assim sendo, sempre caberá questionarmos se a norma é suficiente, quiçá, pois para o atroz contumaz não há barreira social, norma, que o impeça. Portanto, por ora, o único limite percebido é a masmorra do cárcere, o calabouço para sua própria lasciva e para sua ínfima dignidade.

REFERENCIAL

BRASIL. Lei. n.º 8.078, 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 03/04/2023;

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002; 

Agência Câmara de Notícias. Projeto cria protocolo para atender vítima de assédio ou violência sexual em casas noturnas Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/937009-projeto-cria-protocolo-para-atender-vitima-de-assedio-ou-violencia-sexual-em-casas-noturnas/;

Alesp. Lei nº 17.635/2023. Dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=206987. Acesso em: 03/04/2023.

* ELLCIO DIAS DOS SANTOS






















-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO (2013); 
 -Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes (2004); 
-Graduado em Ciências com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
- Servidor Público Federal.
-Mora em Brasília/DF.

Nota do Editor:

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terça-feira, 18 de abril de 2023

Auxílio - Acidente: O que é e como pedir?


 Autora: Renata Canella (*)

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao segurado que sofre um acidente ou adquire uma doença ocupacional que reduza sua capacidade de trabalho de forma permanente, mas não o impeça de continuar trabalhando.

O benefício é uma forma de compensar o segurado pelo prejuízo econômico que ele sofre em razão da redução de sua capacidade de trabalho. Ele é pago mensalmente, em valor equivalente a 50% do salário de benefício.

O auxílio-acidente é concedido após a perícia médica do INSS, ou judicial se for o caso, constatar a existência de sequela definitiva decorrente de acidente ou doença ocupacional.

É importante ressaltar que o benefício pode ser recebido juntamente com salário ou remuneração mensal, exceto se o beneficiário estiver recebendo aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária).

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória e não tem caráter temporário, ou seja, é pago até o momento em que o segurado se aposentar ou vier a falecer.

Um exemplo prático de auxílio-acidente decorrente do trabalho seria o caso de um trabalhador que exerce atividade de pedreiro e sofre um acidente de trabalho, no qual fratura a mão e fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Como resultado, ele não consegue mais realizar determinadas atividades que antes eram comuns em seu trabalho, como carregar peso ou utilizar ferramentas que exigem força ou habilidade manual.

Passo a passo de como requerer o auxílio-acidente de trabalho no INSS:

1. Acesse o site Meu INSS (meu.inss.gov.br) e faça login com seu CPF e senha. Se você ainda não tiver cadastro, é possível se cadastrar na hora;

2. Na tela inicial, clique em "Agendamentos/Solicitações";

3. Em seguida, clique em "Novo Requerimento" e selecione "Benefício por incapacidade" e depois "Auxílio-Acidente";

4. Preencha todas as informações solicitadas pelo sistema, informando se a causa do acidente foi do trabalho, preencha os demais dados e vá avançando nas telas seguintes;

5. Chegando à página "Documentos", anexe todos os documentos necessários para comprovar sua condição, como a CAT (comunicação de acidente de trabalho), laudos médicos, exames, etc.;

6. Na página "Revisão", confira todas as informações fornecidas e os documentos anexados, e clique em "Enviar"; e

7. Aguarde a análise do seu pedido pelo INSS e acompanhe pelo site Meu INSS ou pelo telefone 135.

É importante destacar que a CAT é um documento essencial para comprovar que a lesão foi decorrente do trabalho.

Portanto, certifique-se de incluí-la nos documentos anexados ao seu requerimento de auxílio-acidente. Caso tenha alguma dúvida ou dificuldade no processo, você também pode buscar auxílio em uma agência do INSS ou contratar um profissional especialista em direito previdenciário.

Os documentos básicos necessários para requerer o auxílio-acidente de trabalho são:

1. Documento de identificação com foto, como RG ou CNH;

2. CPF;

3. Comprovante de residência atualizado;

4. Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) e extratos do FGTS;

5. Documentos que comprovem a atividade laboral, como contrato de trabalho, contracheques e declarações do empregador;

6. Documentos médicos que comprovem a redução da capacidade laboral decorrente do acidente de trabalho ou da doença profissional, como exames, laudos e atestados médicos;

7. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); e

8. Outros documentos que possam ser relevantes para o reconhecimento do direito ao benefício, como termos de rescisão de contrato de trabalho, recibos de pagamentos de salário, entre outros.

É importante ressaltar que a documentação pode variar de acordo com a situação específica do trabalhador e do acidente de trabalho ou doença profissional.

* RENATA BRANDÃO CANELLA
















-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);
-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);
- Especialista em 
   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000), 
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;
- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;
 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);
-Palestrante;
-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;
-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024)
-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);
- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 
- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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O ferimento do direito constitucional à Educação


 Autora Rafaella Carnavalli(*)

A população brasileira vem sendo surpreendida com notícias  de conteúdo de extrema tristeza, jovens e adultos que estão se dedicando ao ataque de escolas, professores, gestão e alunos. O que antes se retrava em outros países e se via somente nos noticiários, agora faz parte do cotidiano brasileiro.

Uma idosa, professora, mãe, avó, educadora de 71 anos foi morta, assim como outras quatros crianças no estado de Santa Catarina. Inúmeras escolas estão dispensando os alunos mais cedo, haja vista estarem sob ameaça de ataque.

Educação, uma palavra pequena, com muitos significados, quando falamos em educação, pensamos na educação que vem de berço, aquela recebida pelos pais ou responsáveis, ou na educação dada pela escola, onde docentes passam seus conhecimentos aos alunos, seja qual for, educação é um direito constitucional, que infelizmente vem sendo ameaçado.

O artigo 205 da Constituição Federal Brasileira de 1988, dispõe que:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Claro está que é dever da sociedade, juntamente com o Estado promover a educação, mas também é dever do Estado promover segurança para seus cidadãos, conforme artigo 144, do mesmo diploma acima citado:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]
As ameaças e atentados que estão acontecendo, ferem estes dois artigos da Carta Magna, veja-se, à medida que as ameaças continuam e cada vez mais casos lamentosos acontecem, a população se enche de medo, os pais em especial, pois estes têm medo de enviar seus filhos as escolas, justamente pela falta de segurança.

A falta de segurança é algo inquestionável, como profissional da Educação no Estado de São Paulo, vejo de perto o que acontece, a ronda escolar raramente está nas entradas e saídas das escolas, vindo somente quando é solicitada. Uma solução que resolveria a problemática da segurança, seria a implementação da obrigatoriedade da ronda escolar nas entradas e saídas dos períodos escolares, ou a contratação de policiais que ficassem o período todo nas escolas.

Sendo um dos direitos mais importantes, a Educação é essencial para a formação de cidadãos, bem como a transformação da sociedade, seria, portanto, a ruína da sociedade e de tudo que foi construído até os dias de hoje, a falta dela.

É nas escolas que as crianças e adolescentes aprendem a viver em sociedade, conviver e trabalhar em grupos, socializam e afins. A educação impulsiona a vida dos estudantes, é por meio do conhecimento que a trajetória da vida deles é direcionada, bem como estes desenvolvem valores importantíssimos para que possam exercer efetivamente sua cidadania. O Estado nos dá muitos direitos, no entanto, possuímos muito deveres, que devem ser compreendidos através da Educação, é necessário que os indivíduos desenvolvam pensamento crítico, moral e ético.

Compreende-se que o desenvolvimento da sociedade não aconteceu repentinamente, assim como uma solução para este problema não aparecerá em um estalar de dedos. Pelo que se noticia, o governo está em busca de um solucionamento, o Ministro da Educação, Camilo Santana, na data de 12 de abril de 2023, esteve juntamente com outros parlamentares em audiência, em busca do encontro de uma solução, sendo na data, discutidos projetos propostos por Deputados, como por exemplo, o trabalho de um policial armado nas escolas, como mencionado no início deste artigo, ou a instalação de detectores de metal nas entradas das escolas.

Por ora, apesar da dificuldade, é necessário que os cidadãos mantenham a calma, orientem seus filhos, para que estes não venham a ser vítimas ou possíveis agressores.

REFERÊNCIAS:

BORGES, Caroline; PACHECO, John. Quatro crianças são mortas em ataque a creche em Blumenau; homem foi preso. 2023. G1 Santa Catarina. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2023/04/05/ataque-creche-blumenau.ghtml. Acesso em: 12 abr. 2023.;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 abr. 2023.;

DEPUTADOS, Câmara dos. Ministro da Educação pede controle de "cultura do ódio" propagada pelas redes sociais para combater ataques a escolas. 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/952354-ministro-da-educacao-pede-controle-de-cultura-do-odio-propagada-pelas-redes-sociais-para-combater-ataques-a-escolas/. Acesso em: 12 abr. 2023;

MUDES, Fundação. A importância da educação para a sociedade. 2022. 
Disponível em: https://mudes.org.br/empresa/a-importancia-da-educacao-para-a-sociedade/. Acesso em: 12 abr. 2023;

PORTO, Renan. Morre professora esfaqueada por aluno em escola de SP; há 4 feridos. 2023. Metrópoles. Disponível em: https://www.metropoles.com/sao-paulo/morre-professora-de-71-anos-esfaqueada-por-aluno-em-escola. Acesso em: 12 abr. 2023.

* RAFAELLA SANTANA CARNAVALLI
















-Advogada graduada em Direito pela Universidade Paulista - UNIP(2021);
-Graduada em Gestão Comercial pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID (2021);
-Pós graduada em Advocacia Consultiva pela Legale(2023);
-Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Legale (2023)
-Cursando MBA em Gestão de Negócios pela USP-Esalq;
- Professora
-Tem experiência nas áreas de Direito Civil, Família e Sucessões e Empresarial.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 17 de abril de 2023

O Crime e seus Castigos



ª
 Autor: Raphael Werneck (*)

O presente artigo tem como título a denominação da seção que é postada na Terceira 2ª feira de cada mês.

Nele estarei hoje trazendo para vocês algumas considerações a respeito do Crime, assim entendido o ato que é proibido por lei e os castigos (penas) a que se sujeitam aqueles que o cometem.

A Lei de Introdução ao Código Penal (Lei nº 3.914/1941) assim define o crime:
"Art 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa...."
Os crimes e suas penas são tratadas pelo Código Penal Brasileiro aprovado pelo Decreto - Lei nº 2.848/1940, na redação dada pela Lei nº 7.209/1984.


Como podemos ver a disposição acima transcrita além de definir o crime refere-se às penas de reclusão ou de detenção, que podem ser aplicadas à hipótese de violação da infração penal.

No que refere às penas temos que elas podem ser:

a) penas privativas de liberdade;
b) penas restritivas de direitos e 
c) Multa

As penas privativas de liberdade devem ser cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto na hipótese desta ser de reclusão ou em regime semi-aberto, ou aberto, na hipótese de detenção. (art. 32 do Código Penal);

No que se refere a esses regimes temos que eles assim são considerados como:
a) regime fechado aquele em que a execução da pena é feita em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto aquele em que a execução da pena é realizada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e
c) regime aberto aquele em que execução da pena é feita em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (§ 1º do art.32 do CP)
Já as  penas restritivas de direitos são:

a) prestação pecuniária;

b) perda de bens e valores;

c) limitação de fim de semana;

d) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

e)interdição temporária de direitos; e

f) limitação de fim de semana. (art.43 do CP) .

A pena de multa  consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. 

Observe-se que o valor da multa que será atualizado pelos índices de correção monetária, quando de sua aplicação será fixada pelo juiz  e, será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário . (art.49 do CP).

Convém, finalmente, esclarecer que as  penas dos crimes  estão previstas nas diversas disposições do Código Penal e, podem ser aumentadas ou diminuídas tendo em vista a existência ou não de circunstâncias qualificadoras ou agravantes ou atenuantes dos crimes. Mas falaremos sobre essas qualificações ou atenuantes em um próximo artigo. Até mais!!

*RAPHAEL SAMPAIO WERNECK




 











- Advogado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973);
- Atuou nas áreas do direito civil e empresarial, sendo que  por quase 43 anos na área do Direito Tributário exercendo na mesma empresa (IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.) as funções de Consultor Tributário,  Professor e Analista Editorial e
- Atualmente é Administrador do O Blog do Werneck .

Nota do Editor:

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domingo, 16 de abril de 2023

A importância do auto conhecimento na busca de um relacionamento amoroso


 Autora: Priscila Pravato (*)



Não é de hoje que chegam pessoas em meu consultório, onde a queixa principal é a dificuldade no relacionamento amoroso, ou melhor, a dificuldade de se encontrar uma pessoa compatível com as minhas expectativas e hoje trago uma reflexão inicial:

 Você já parou para refletir, que o primeiro passo é saber quem eu sou?

Nossa, mas que pergunta óbvia que alguns de vocês devem estar se fazendo, claro que eu sei quem eu sou, afinal convivo comigo desde a minha existência, mas se formos parar para irmos um pouquinho mais a fundo muito de nós pode ter dificuldade de se auto descrever.

Te convido a tirar para alguns minutos e escrever (num papel ou nas notas de seu celular) quem é você:

- O que admiro em mim como pessoa?

- Quais são meus pontos vulneráveis?

- Quais são minhas principais ambições, sonhos de vida?

- O que gosto de fazer nas minhas horas de folga?

- O que priorizo na minha vida que me deixa feliz?

Respondendo a essas perguntas iniciais, já te proporciona traçar um pequeno mapa de quem você é, como você funciona e o que precisa para ser feliz, e você pode acrescentar outros itens a qualquer momento, para deixa-la cada dia mais completa. Pois o autoconhecimento, nos direcionará com maior facilidade a traçar uma descrição racional de um possível candidato para ocupar a vaga mais importante de nosso coração, a pessoa que escolheremos compartilhar a nossa vida juntos e desfrutarmos de mais momentos felizes nessa nossa trajetória.

Acredito que somos um ser único, capaz de ser feliz sozinho, porém fomos projetados no mundo para procriação da espécie, e como serem pensantes podemos escolher compartilharmos nossa vida com outro ser compatível com minhas expectativas principais de vida e é nesse momento que para facilitar a busca, podemos elencar alguns itens principais: tipo características obrigatórias e desejáveis para o candidato a ocupar a nossa vaga, em nosso coração.

Nesse momento, te convido novamente a tomar posse de sua folha ou notas no celular, para enumerar pelo menos 3 características (físicas, emocionais ou valores) que você não abre mão e sabe que sem essas características, em um determinado momento da sua vida pode ser incompatível com suas expectativas. Se quiser complementar pode também elencar mais 2 características que seriam um diferencial mais se não obrigatórias e depois pense em pelo menos duas características que o candidato não pode ter de jeito nenhum para ocupar essa vaga.

Bem, agora diante ao perfil do candidato mapeado, fica bem mais fácil ir em busca da pessoa mais compatível com o seu perfil. Muitos podem achar esse processo muito racional, mas porque não facilitar o processo e abrir caminho para o Amor compatível com suas necessidades. Agora é estar aberto as oportunidades de conhecer pessoas e porque não facilitar o "mach" e meu desejo é que você continue fazendo melhores escolhas que te deixe Feliz e realizado a cada dia !      

 


*PRISCILA ZACHARIAS ESCATOLIN PRAVATO












Psicóloga Graduada pela PUCCAMP em 1993, CRP 06/4955-4

.Pós-Graduada em Administração com ênfase em Marketing pela PUCCAMP, 1996

.Formação em Executive Coaching & Life Coaching, certificada pelo ICI (Integrated Coaching Institute),2014

Atua na Psicologia Clínica sob a abordagem Cognitivo-comportamental - com ênfase em problemas de relacionamento, sexualidade humana e transtornos de ansiedade, além de orientação profissional e Coaching de Carreira. Atende em seu consultório em Campinas adolescente, adulto, casal e melhor idade.

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