sábado, 24 de outubro de 2020

A educação à luz das virtudes


 Autora: Mariana Casoni(*)


Ao longo dos últimos séculos a educação sofreu grandes transformações, desde sua organização, com a criação das escolas, até a grade curricular e o ensino obrigatório. 

Uma das grandes mudanças, entretanto, é o objetivo pelo qual se educa. Será que paramos para pensar para que temos uma educação formal obrigatória que hoje se inicia aos 4 anos de idade, no ensino básico e finaliza aos 17 anos, no ensino médio[1]? Certamente a resposta que virá é: estudamos a maior parte da vida para conseguirmos um bom trabalho ou ainda para sermos bons cidadãos. E de fato isto é pregado aos quatro cantos, principalmente nas escolas. Mas será que o verdadeiro objetivo da educação se limita ao mundo do trabalho? 

Ao restringir a educação ao mundo do trabalho empobrecemos drasticamente não só a educação, mas também o ser humano. Na educação clássica as virtudes estão no centro da educação humana, ao desenvolvê-las o homem torna-se independente e busca o Bem. 

Muitas vezes as pessoas relacionam as virtudes com a religião cristã, no entanto este é um equívoco, já que as virtudes fazem parte do ser humano. Aristóteles, na Grécia Antiga, já disseminava a sua importância, bem como o seu desenvolvimento a fim de que o homem pudesse ter atitudes morais e éticas. 

Outro equívoco muito comum é crer que a virtude é um hábito bom, no entanto ela é mais do que isso é uma perfeição habitual da inteligência e da vontade (FAUS, p. 20, 2014). Ela não é uma tendência para fazer o bem, mas é algo que demanda um esforço, uma atitude firme. 

Mas afinal o que é uma virtude? A virtude, como dizia Aristóteles, está no meio (virtus in medio) do defeito e do excesso. Assim, a virtude da coragem está entre a covardia (falta de coragem) e a temeridade (seu excesso). Portanto, para adquiri-las é preciso esforçar-se desde muito cedo, por isso a importância dos pais e professores neste processo. 

As principais virtudes humanas são: prudência, justiça, fortaleza e temperança, em torno delas giram outras, como a mansidão, a coragem, a constância etc. Ainda na infância é possível e necessário que a criança desenvolva as virtudes para não somente ser um bom cidadão ou uma boa pessoa, mas para chegar ao seu ápice de humanidade. Uma criança que é corajosa, pontual, prudente etc, certamente será um adulto que contribuirá para o desenvolvimento de outras pessoas. 

A conquista das virtudes deve ser feita no cotidiano, em casa e na escola e não é algo tão difícil de ser trabalhado pelos pais e professores, no entanto requer um esforço diário. É possível trabalhar a conquista da fortaleza insistindo para que a criança coma todos os alimentos que estão no prato, mesmo que a criança não goste de comer verduras e legumes, por exemplo. A criança ao comer o alimento que ela não gosta, aos poucos vai desenvolver a virtude da fortaleza e que depois poderá ser aplicada a ações maiores em sua vida adulta. 

É imprescindível que as pessoas, sobretudo os pais, voltem seu olhar para a educação das virtudes e não fixem seus olhos em uma educação que visa somente o mundo do trabalho, pois ao educar as crianças para as virtudes elas não serão apenas boas pessoas, mas serão capazes de escolher o bem e serão boas em todos os aspectos de sua vida e consequentemente no campo do trabalho. 

Referência: 

FAUS, Francisco. A conquista das virtudes. Cultor de Livros: São Paulo, 2014. 

[1] O ensino obrigatório hoje é dos 4 aos 17 anos.

*MARIANA CASONI













Graduada em Letras (2010) pela UNESP- Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho";
- Mestre em Literatura Comparada (2013) pela mesma Universidade;
- Professora de Língua Portuguesa e Literatura.
Currículo na Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/4705890322409799

Nota do Editor:
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sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Um Novo Brasil


 Autor: Flávio Néri(*)

É geral o desejo de transformação do nosso Brasil em um país onde reine o respeito, à ética,  a responsabilidade com dinheiro público, a tão sonhada a honestidade dos políticos. Mas parece ser só desejo, parece ser algo inatingível.

Muitos discursos, muitos posts nas redes sociais, manifestações e indignação, tudo isso no campo da teoria, na onda do momento.

É necessária a ação,  é necessária  a expurgação, é necessária a renovação. A cada eleição é dado ao povo o poder de agir, de expurgar, de renovar seus representantes.

No entanto grande parte dos eleitores são hipnotizados pelo conto dos políticos e como zumbis caminham rumo ao sofrimento, ao desamparo, ao desemprego, a fome. Entorpecidos esquecem os maus feitos, os desvios de verbas, o descaso com a cidade e com o povo, provocados por políticos ficha suja, indiciados por corrupção e outros crimes, por má gestão e ineficiência.

Então, logo após a apuração dos votos acordam do transe para a realidade do dia a dia, de  postos de saúde sem médicos e sem remédios, de escolas sem professores, cidades sem saneamento, sem emprego,  onde impera a violência, o desrespeito e o desprezo pelo cidadão.

Mas podemos sair da de indignação para a ação, no dia 15 de novembro de 2020 será o dia da decisão,  o dia da transformação, o dia da libertação desse transe, o dia que cada eleitor terá oportunidade de criar um futuro melhor para todos. O dia de dizer não a corrupção, dizer não a gestão ineficiente, de dizer não a políticos enganadores.

O dia 15 de novembro de 2020 é o dia de construirmos um novo Brasil.

*FLÁVIO FERNANDO DE LIMA NERI














 Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR (1998);
- Atualmente  é Analista Tributário da Receita Federal do Brasil - Superintendência da 3ª Região Fiscal


Nota do Editor:

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quinta-feira, 22 de outubro de 2020

A Extensão do Direito à Convivência Familiar à Criança e ao Adolescente


 Autora: Caroline Hofstteter


Atualmente, o legislador não mais se limita à conceituar como "família" - tão somente - os vínculos decorrentes do casamento ou sangue, reconhecendo também como entidade familiar as uniões decorrentes de laços de afeto, incluindo-se a família monoparental, formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme se constata da redação do artigo 226, parágrafo 4º da CRFB/1988.[1]

Ainda, tal amplitude se evidencia através da redação da Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), reconhecida como marco no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, que, em seu artigo 5º[2], inciso II, dispõe: "no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa."

Do art. 25 do ECA[3], ainda podemos extrair os conceitos de família natural e família ampliada, sendo a primeira definida como "a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes", e a segunda "que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade."

Nesse sentido, Rodrigo da Cunha Pereira, sabidamente esclarece que:

"Com a constituição ela deixou sua forma singular e passou a ser plural, estabelecendo-se aí um rol exemplificativo de constituições de família, tais como o casamento união estável e qualquer dos pais que viva com seu descendentes (famílias monoparentais) novas estruturas parentais e conjugais estão em curso como as famílias mosaicos, famílias geradas por meio de processos artificiais, famílias recompostas, famílias simultâneas e famílias homoafetivas, filhos com dois pais ou duas mães vírgulas parcerias de paternidade enfim as suas diversas representações sociais atuais que estão longe do tradicional conceito de família que era limitaria limitada a ideia de um pai, Uma Mãe, filhos casamento civil e religioso".[4]


Assim, podemos verificar que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece como família uniões de indivíduos decorrentes de laços de biológicos, afetividade e/ou afinidade. 

Tais definições são exemplificativas e reproduzem os avanços legislativos quanto ao avanço do Direito de Família, o qual passou a reconhecer o afeto como um valor jurídico a ser tutelado pelo Estado, tendo esse o dever de proteção à família, eis que reconhecida como base da sociedade, assegurando assistência à pessoa de cada um dos que a integram e criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, conforme disposto no artigo 226, parágrafo 8º da CRFB/1988[5]

A convivência familiar, é um dos direitos da personalidade da criança e do adolescente, e deve ser exercida em todo o âmbito familiar, conforme disposições constitucionais fundamentais previstas os artigos 226[6] e 227[7] da Constituição da República Federativa do Brasil de1988 – CRFB/88 e aqueles previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA[8], em especial no artigo19[9].

O direito à convivência familiar além dos pais, não está previsto de forma expressa na legislação brasileira, mas se embasa nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e do melhor interesse da criança, considerando-se, ainda, o conceito contemporâneo quanto à família, sendo certo que, se realizada a convivência efetiva dentro de todo o âmbito familiar de acordo com os princípios retro citados, não há que se falar em afronta ao poder familiar[10], vez que guarnece ao genitor não detentor da guarda o direito de fiscalização e/ou participação efetiva na educação dos filhos que restam sob os cuidados de outrem.[11]

Caso tal convivência familiar, em sentido amplo, seja negada pelos detentores do poder familiar, ou seja, não estabelecida de forma consensual, compete ao Poder Judiciário, através de pedido direcionado pelo interessado ao juízo competente, determinar tal convivência, a depender do caso concreto, em especial se comprovada o vínculo familiar, bem como convencido o magistrado que tal medida atenderá aos princípios do melhor interesse das crianças e adolescentes. 

Assim, visando a proteção integral da criança e do adolescente[12], doutrinadores e magistrados, quando da análise e/ou aplicação da legislação supra, tendem a preservar os laços familiares, considerando-se que o ambiente ideal para o desenvolvimento da população infanto-juvenil é o seio da família. 

Ou seja, se constada a proibição imotivada da convivência familiar a quem detenha tal direito, situação que tem sido recorrente nos casos de dissolução do matrimônio ou união estável, necessária a adoção de medidas que visem a continuidade de tais vínculos, vez que considerados como essenciais para o atendimento e preservação dos interesses e estrutura psicoemocional das crianças e adolescentes, em especial, para que essas referências familiares não se percam com rompimentos súbitos e injustificados, considerando-se que mudanças bruscas na rotina do infante ou jovem podem gerar impactos negativos na vida desses. 

Nesse sentido, se observado que a convivência familiar pode trazer risco à integridade física e/ou psíquica do jovem ou infante, cumpre aos detentores do poder familiar manifestar-se em sentido oposto, desde que de forma fundamentada e motivada, não bastando uma mera desavença pessoal com o familiar interessado para impedir que a visitação ocorra. 

Portanto, conclui-se que a convivência familiar pode ser considerada como uma medida de PROTEÇÃO à família, devendo ser observado o seu sentido amplo, incluindo-se a manutenção das relações de afeto[13], vez que inequívoca a contribuição da afetividade no desenvolvimento pleno e amplo da criança e do adolescente, como sujeitos de direitos e deveres em formação[14], sendo certo que a construção da identidade desses advém, essencialmente, do núcleo familiar. 

REFERÊNCIAS

[1] Artigo 226, parágrafo 4º: Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes 

[2] Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

[...]

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

[3] Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

[4] Pereira, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões : ilustrado / Rodrigo da Cunha Pereira. – 2. Ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. P. 320

[5] ARTIGO

[6] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.         (Regulamento)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.        

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.         Regulamento

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

[7] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

[8] LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

[9] Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

[10] Conceitua Rodrigo da Cunha Pereira: É o conjunto de deveres/direitos dos Pais em relação aos seus filhos menores é uma atribuição natural a ambos os pais, independentemente de relação conjugal, para criar, educar, proteger, cuidar, colocar limites, enfim dar o suporte necessário para a sua formação moral, psíquica, para que adquiriram responsabilidade e autonomia. (Pereira, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões : ilustrado / Rodrigo da Cunha Pereira. – 2. Ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. P. 596.)

[11] MADALENO, Rolf. O preço do afeto, cit., p. 158. Esclarece o autor: "Visita é um direito conferido a todas as pessoas unidas por laços de afeto, de manterem a convivência e o intercâmbio espiritual quando estas vias de interação tiverem sido rompidas pela separação física da relação” (Loc. cit.).

[12] Reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direito, com atributos distintos da personalidade do adulto, já que portadores de direitos especiais em relação a este, devendo receber total amparo e proteção das normas jurídicas, da doutrina, jurisprudência, enfim, de todo o sistema jurídico, conforme explica o professor Rodrigo da Cunha Pereira (Pereira, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões : ilustrado / Rodrigo da Cunha Pereira. – 2. Ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. P. 636.)

[13] MADALENO, Rolf. O preço do afeto. In: PEREIRA, Tânia da Silva: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A ética da convivência familiar: sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 151

[14] TAVARES, José de Farias. Direito da infância e da juventude, p. 60-61.

*CAROLINE KINDLER HOFSTTETER








-Advogada atuante no ramo do Direito Privado, na área do Direito Civil, com ênfase no Direito de Família e Contratos. Milita em prol de uma advocacia mais transparente, ética e efetiva;
Bacharel em Direito pela UniRitter Canoas(2015));
-Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UniRitter Canoas(2016);
-Pós Graduanda em Direito dos Contratos pela Unileya São Paulo;
-Advogada inscrita na OAB/RS sob o número 101.603;
-Membro da Comissão dos Jovens Advogados de Canoas/RS; e
-Coautora do livro "Olhares interdisciplinares sobre família e sucessões" (2016).
Site: www.camposekindler.adv.br 
Whatsapp: (51) 981272171 
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quarta-feira, 21 de outubro de 2020

“Quebrou, pagou!” Será?


 Autora: Isabela Sampaio(*)


Você já deve ter entrado em alguma loja e se deparou com o aviso "QUEBROU, PAGOU!" e provavelmente a tensão já tomou conta não? Ainda mais se a loja possui aqueles corredores apertados e cheios de vidros de um lado ao outro. 

Entrar numa loja e quebrar um produto não é a intenção da maioria. Mas o que fazer se quebrar um produto por acidente? 

De início, é importante destacar que a responsabilidade de reparar o dano pode ser variável entre o consumidor e a loja, a depender da situação fática. 

Um primeiro aspecto a ser observado, é que o CDC garante que é de responsabilidade dos estabelecimentos fornecer a segurança necessária para que sejam evitadas situações de riscos e acidentes aos clientes. 

Portanto, se a própria loja não observa as normas de segurança necessárias e não calcula se o ambiente é propício para o acondicionamento dos produtos, não poderá exigir do consumidor a reparação em caso de danos. 

Outro ponto importante a ser analisado é que o entendimento dos Tribunais enquadra como risco do negócio inerente à própria atividade comercial, a quebra dos produtos de forma acidental, ou seja, as lojas devem considerar o valor de possíveis prejuízos de sua atividade e não imputá-la ao consumidor. 

Neste sentido dispõe o art. 12º do Código do Consumidor: 
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."
Todavia, há casos onde o estabelecimento por trabalhar com produtos delicados, fixa avisos de advertência expressa para que os objetos não sejam manuseados. Neste caso, caso o consumidor desobedeça ao aviso e quebre o produto, a loja poderá exigir o pagamento do valor correspondente. 

No caso do aviso específico de não manusear produtos delicados/ frágeis, entende-se que não há ilegalidade justamente pela natureza do produto que pode ser avariado com facilidade, diferente do aviso genérico e generalizado "QUEBROU, PAGOU", que é abusivo e não encontra respaldo na legislação vigente e pode ser considerado método comercial coercitivo ou desleal, conforme art. 6º VI do Código do Consumidor. 

Portanto, o consumidor que se encontrar diante de uma situação onde quebrou um produto acidentalmente, não é obrigado a realizar o pagamento, ressalvadas as exceções comentadas, prezando sempre pelo bom senso.

*ISABELA RAISA SANTOS SAMPAIO














-Formada pelo Centro Universitário Metropolitano do Estado de São Paulo – Fig/Unimesp
-Pós-graduada em Direito e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes;
-Advogada proprietária do Escritório Sampaio Advocacia e Consultoria Jurídica;
-Atuante nas áreas cível, familiar e empresarial.
Contato: Tel. (11) 2508-5780 – WhatsApp (11) 94505-8416
E-mail: isabela@advocaciasampaio.com
Site: advocaciasampaio.com



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terça-feira, 20 de outubro de 2020

Nas Veredas da Justiça


 Autora: Mônica  Ventura(*)


Palavras-Chave:

Justiça; Leis; Julgamento; Senso Moral; Poder; Orgulho; Prepotência; Irascibilidade; Fé; Humildade.

A Humanidade progride, é fato. Entretanto, essa afirmativa não parece verdadeira quando se depara criaturas humanas em as quais, o instinto do mal ainda domina. Essa crueldade primitiva resulta da falta do desenvolvimento do senso moral que, como princípio, é ínsito de todos os seres.

Filosoficamente, o senso moral é a faculdade que possibilita o reconhecimento intuitivo e infalível entre o bem e o mal, especialmente quando, fatos concretos são observados.

Toda criatura com senso moral desenvolvido tem sede de justiça. Daí, o próprio Cristo ter anunciado no Sermão do Monte, as Bem-Aventuranças:

"Bem-Aventurados os que têm fome e sede de Justiça porque serão saciados." (Mateus, 5, 3-16) [1]


Vinte séculos são passados desde o Verbo Consolador do Mestre Divino e o ser humano segue faminto e sequioso por justiça no mundo, sem compreender a justiça real que é a Divina. 

Entende-se que "fazer justiça" significa punir aquele que deve ser punido ou premiar aquele que merece ser premiado. Outrossim, justiça, do Latim "Justitia" – é a faculdade de julgar conforme o direito e melhor consciência, e, em conformidade com o direito, a "Justitia" é a virtude de dar a cada um aquilo que é seu.

Compreende-se também por justiça o conjunto de magistrados bem como as pessoas que servem ao lado destes indivíduos investidos de "múnus público", juízes, desembargadores, ministros; em suma, são os Tribunais, a jurisdição de um magistrado ou de um corpo de magistrados que discutem conjuntamente e julgam as querelas judiciais. Representam estes tribunais portanto, a entidade moral capaz de formar juízo e deliberar sobre questões, sejam de natureza judiciária, consultiva ou administrativa.

As Leis são elaboradas e votadas pelo Poder Legislativo e formam as normas ou regras de direito tornadas obrigatórias para manter a ordem e o desenvolvimento das sociedades humanas.

 O grande ensaísta e poeta do Oriente, Khalil Gibran (1883-1931), escreveu, no maior clássico de sua lavra literária, que um advogado, no seio da aglomeração do Povo de Orphalese, perguntou ao Profeta Al-Mustafa: - "Que pensas de nossas Leis, mestre?” [2]


E, num pensamento muito lúcido, o mestre redarguiu que os homens se deleitam em estabelecer leis, mas, se deleitam ainda mais, em violá-las.

Leitor amigo, alguma vez pensaste por que estranha dor, nem sempre as leis garantem a justiça?

Está anotado nos anais da História que, por volta do ano 33 da Era Cristã, quando se aproximavam as festividades da Páscoa, autoridades romanas, centuriões e legionários dedicados ao Império, e partidos políticos, se reuniam a fim de cumprirem os serviços extraordinários que associavam as maiores massas do Judaísmo e, para Jerusalém se encaminhavam os homens mais importantes da época.

Igualmente a nobreza nativa era notada em tais circunstâncias enquanto peregrinos de todas as regiões da província, ao lado de romeiros e exploradores de ocasião, também se achegavam para celebrar a fé nos grandes festejos do Templo majestoso.


Os convencionalismos sociais eram os mesmos de todos os tempos e, notável se fazia a confrontação de ordem política, social e econômica naquelas caravanas de estrangeiros que se aglomeravam por interesses diversos no âmbito da fé. 

Pois, foi nesse cenário que o governador da Judéia, Pôncio Pilatos, convocou à Corte Provincial Romana, militares graduados, alguns poucos civis destacados no Império e o Senador Publius Lentulus, para, ante a gritaria da massa de povo ensandecido, proceder ao julgamento de Jesus Nazareno, preso em virtude da condenação no Tribunal da Suprema Corte Judia, o Sinédrio, formado pelos anciãos, escribas e sacerdotes, que julgavam as causas importantes como os crimes políticos e administrativos, as questões religiosas, legislativas e jurisdicionais.

Convocado a externar seu parecer sobre tão grave causa, o senador romano, declarou não vislumbrar culpa alguma naquele que, a apenas uma semana, fora recebido em aclamação com cânticos e palmas e flores por aquela mesma massa popular que agora exigia o imediato julgamento por parte das autoridades, confirmando, do mesmo modo, a sentença proferida pelos sacerdotes de Jerusalém.


Do alto de seu orgulho romano, de sua vaidade e posição política, o senador, recordando que ele próprio fora beneficiado pelos dons misericordiosos do Profeta que lhe curara a filhinha leprosa, assim pronunciou, textualmente: 

"- Conheci de perto o Profeta de Nazaré, em Cafarnaum, onde ninguém o tinha na conta de conspirador ou revolucionário. Suas ações, ali, eram as de um homem superior, caridoso e justo, e jamais tive conhecimento de que Sua palavra se erguesse contra qualquer instituto social ou político do Império. Certamente, alguém o toma aqui como pretendendo a autoridade política da Judéia, cevando-se no Seu nome as ambições e o despeito dos sacerdotes do Templo." [3]

Ao encerrar seu parecer, o senador sugeriu a Pilatos, enviasse o acusado ao tetrarca da Galileia, Herodes Ântipas, que, por certo, julgaria com consciência, aquele que era um compatrício seu. Porém, no palácio do tetrarca, Jesus de Nazaré foi recebido com desprezo profundo sendo coroado como "Rei dos Judeus" em simbolismo sarcástico às reivindicações políticas dos seguidores do Cristo. Após escárnios, açoites e humilhações, Jesus foi "devolvido" a Pilatos por Herodes que também solicitava a confirmação da condenação.

Compungido perante tão dolorosa situação, o senador sugeriu a Pilatos, no intento de evitar a crucificação, que apresentasse ao povo, algum criminoso com processo consumado para substituir aquele Homem que poderia até ser um profeta visionário, mas, era um coração justo e bom que não merecia tal suplício. 

Assim, foi apresentado Barrabás, que estava encarcerado aguardando a última condenação. Tratava-se de um homem cruel, perverso, conhecido, temido e odiado por todos, entretanto, foi ele o escolhido para a absolvição da pena capital em detrimento do Ser Inocente diante de quem, o governador Pilatos, crendo-se num determinismo raro sob a sujeição da escolha infame, declarou "lavar as mãos" daquela culpa de se condenar um Homem justo para satisfação da ira do populacho.


Aquele foi, certamente, o julgamento mais perverso, extremamente injusto de toda a historiografia humana. Quiçá, aquela crueza primitiva, a dureza despida de qualquer suavidade ou doçura, o rigor revestido de ira das reações emocionais, e a ingratidão, tivessem levado as criaturas ao equívoco de se crerem vítimas de alguém ou de alguma situação, quando, em verdade, são sempre elas próprias as responsáveis pelos desaires no convívio social. 

Anteriormente, no teatro daquele julgamento, quando Jesus foi conduzido a Anás, sogro de Caifás, este, o sumo sacerdote daquele ano e que aconselhara os judeus: 

" Convém que um só homem morra em lugar do povo" (João, 18:13) [1], para o interrogatório, um soldado irascível da guarda do prepotente Anás, quem sabe, tentando alcançar uma promoção diante dos seus maiorais, esbofeteou inclemente, o prisioneiro sereno que se mantinha impertérrito, impávido e destemido diante da turbamulta.


O Mestre dos mestres que jamais cessou de ensinar, olhando nos olhos do algoz, redarguiu:

"- Se errei, dá-me conta do meu erro. Mas, se não errei, por que me bates?" (João, 18, 22-23) [1].


Com aquelas Palavras de sabedoria eterna, Jesus de Nazaré mostrou ao soldado irado e ganancioso de se promover às custas da grande injustiça, que o bem e o mal proceder nascem nas fontes do coração e, que é necessário disciplinar os impulsos direcionando para o BEM os sentimentos porque em todas as situações, é mister conceder a outrem o direito de ser como cada qual consegue ser e não de acordo com as nossas próprias imposições, nem sempre acertadas ou justas.

O mundo no século XXI está sofrido, cansado e amargurado pela presença de líderes carismáticos que se julgam especiais em suas autoridades diabólicas porque suas atitudes são, vezes sem conta, arbitrárias, presunçosas, eivadas de agressividade e despotismo.


Estes modernos Anás, Caifás, Herodes, Pilatos, e também os acusadores sistemáticos, inamistosos que, inclusive, no meio do povo, estão sempre apontando os erros alheios como se eles próprios fossem, intocáveis e irreprocháveis modelos de erudição e comportamento, esquecem-se que, a Humanidade progride sim, moral e intelectualmente, por causa de homens e mulheres que são lições vivas, a exemplo do Cristo de Deus, de humildade e compaixão, misericórdia e serenidade, trabalho e dedicação aos diversos misteres aos quais se entregam em todas as áreas, seja, na célula familiar ajustada, na política, na religião respeitada e vivida sob a égide dos valores morais, nas áreas legislativa, executiva ou judiciária, pois, são estes, os que trazem o senso moral desenvolvido e com sabedoria, ainda que anonimamente com simplicidade, conduzem todas as demais criaturas nas veredas da justiça, nas sendas da consciência reta, na direção da liberdade para a felicidade imorredoura prometida pelo Consolador aos filhos de Deus.

Estes são tempos de renovação planetária que exigem de todos os seres de boa vontade, mudança de atitude perante os acontecimentos e reconstrução social com a consequente dignificação individual e coletiva para o bem comum, pois, há muita dor, aflição e medo esperando socorro, amparo e bondade, assim também, há muito desconforto, insatisfação, dúvidas e desesperança, aguardando palavras e atitudes que dulcificam, acalmam e orientam. 

A lembrança e a presença psíquica de nosso Senhor e Mestre Jesus, permanece em cada um de nós, não como um herói ou um mártir que venceu a cruz de ignomínias, mas, como o Exemplo de quem viveu no mundo sem a ele pertencer porque jamais, quis honra ou poder mundanos, ao contrário, entregou-se inteiramente por amor a todos nós.
 

A prisão do Homem Jesus, o julgamento e a condenação que resultaram na tragédia da cruz que a todos comove, ainda permeia a História Humana por causa da indiferença daqueles que são por Ele amados, mas, preferem ignorá-Lo, escolhendo "Barrabás" para a vida de ilusões enquanto segue-se crucificando o Bom Pastor.

 

"- Senador, por que me procuras? – (...) Fora melhor que me procurasses publicamente e na hora mais clara do dia, para que pudesses adquirir, de uma só vez e para toda a vida, a lição sublime da fé e da humildade... Mas, Eu não vim ao mundo para derrogar as leis supremas da Natureza e venho ao encontro do teu coração desfalecido!...

“– Sim... não venho buscar o homem de Estado, superficial e orgulhoso, que só os séculos de sofrimento podem encaminhar ao regaço de meu Pai; (...).

“– Depois de longos anos de desvio do bom caminho, pelo sendal dos erros clamorosos, encontras, hoje, um ponto de referência para a regeneração de toda a tua vida.

“Está, porém, no teu querer o aproveitá-lo agora, ou daqui a alguns milênios... Se o desdobramento da vida humana está subordinado às circunstâncias, és obrigado a considerar que elas existem de toda a natureza, cumprindo às criaturas a obrigação de exercitar o poder da vontade e do sentimento, buscando aproximar seus destinos das correntes do bem e do amor aos semelhantes."

(Palavras do Senhor Jesus de Nazaré ao senador Publius Lentulus – Conforme anotado no Livro:

Há Dois Mil Anos, Capítulo V – Francisco Cândido Xavier/Emmanuel.)

 


Referências Bibliográficas - Obras e Livros consultados:

 

[1] - Bíblia Sagrada – Tradução dos Originais mediante a versão dos Monges de Maredsous (Bélgica) pelo Centro Bíblico Católico - 64ª Edição – Editora Ave Maria Ltda;

[2] - O Profeta – Gibran Khalil Gibran – Tradução: Mansour Challita – Ed. Vozes Ltda – 1974;

[3] – Há Dois Mil Anos – Episódios da História do Cristianismo do Século I – Emmanuel/F.C.Xavier – 48ª Edição. Copyright 1939 by Editora FEB.

 

Bibliografia:

 

Le Livre Des Esprits (Paris, 18/04/1857) - O Livro dos Espíritos – Filosofia Espiritualista – Allan Kardec – Tradução: Guillon Ribeiro – 75ª Edição Copyright 1944 By FEB;

Livro: Em Busca da Verdade – Autora: Joanna de Ângelis por Divaldo Franco. Ed. LEAL-1ª Ed. 2009;

Livro: Vivendo Com Jesus – Amélia Rodrigues por Divaldo Franco. Ed. LEAL – 2ª Edição – 2017;

Livro: Uma Breve História da Humanidade – SAPIENS – Yuval Noah Harari – Tradução: Janaína Marcoantonio - Parte Três: A Unificação da Humanidade, Cap. 12: A Lei da Religião – L&PM Editores – 19ª Edição 2017;
Livro: Dos Delitos e Das Penas – Cesare Beccaria – Tradução: Paulo M. de Oliveira – Ed. EDIPRO – 1ª Edição 2017;
Livro: Os Grandes Julgamentos Da História – José Roberto de Castro Neves – Ed. Nova Fronteira – 1ª Edição 2018.

*MÔNICA MARIA VENTURA SANTIAGO











- Advogada. Especialidades:

- Direito de Família e Sucessões,

- Direito Internacional Público,

- Direito Administrativo;

- Lato Sensu em Linguística e Letras Neolatinas;

- Degree in English by Edwards Language School – London - Accredited by the British Council, a member of English UK and a Centre for Cambridge Examinations.

- Escreve artigos sobre Direito; Política; Sociologia; Cidadania; Educação e Psicologia.



Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Pontos para o Brasil decolar na economia


 Autora: Ana Paula Stucchi(*)


Muitos economistas tinham projeções otimistas para os índices econômicos em 2020. Mas ninguém esperava a assimetria de informações no sentido de um vírus parar a economia globalmente. E mais. A pandemia mostra-se mais grave no sentido do vírus mutar com mais rapidez que os vírus de gripe. Daí, agora em meados de outubro vê-se países refazendo lockdown para tentar conter a segunda onda covid-19.

Mas pense caro leitor. As pessoas precisam continuar comendo, vestindo, hoje em dia certos artigos que eram considerados luxo no passado são de primeira necessidade como por exemplo produtos de limpeza pessoal. 

Vamos a um breve panorama do que aconteceu em 2020: Em 2019 a previsão era de um modesto crescimento em tendência de aceleração, ou seja, mesmo que a previsão fosse de um crescimento pouco acima do 1%, a tendência era que poderia ser maior. Mas com a pandemia isso não aconteceu. O que houve foi uma queda em quase todos os setores. Com o desaquecimento a nível global, o setor exportador não deu tanta risada assim, porque não aumentou as vendas no que se esperava, embora o setor de agronegócio manteve seus níveis de produção, venda e crescimento. Houve até a celeuma em torno do arroz que foi exportado pra China que desabasteceu o mercado interno, e depois a China(!) vendeu (de volta?) arroz para o Brasil (só no Brasil isso). 

Aqui abro um parêntesis para uma grande questão estrutural: pense: não temos nenhuma prioridade em abastecimento do mercado interno (aqui não importa a cor do governo, sempre burros nesse sentido), se tiver que exportar um produto ou serviço, dane-se o mercado interno. Creio não ser inteligente inflacionar o país por demanda reprimida para beneficiar apenas alguns exportadores (que devem contribuir nas campanhas eleitorais, só pode). Além desse caso recente do arroz, olha mais um absurdo: exportamos bauxita (esse minério só existe no Brasil e no Canadá) e desabastecemos nosso mercado interno, fazendo com que as indústrias no caso de alumínio sejam prejudicadas e muitas fechem. Encerram-se postos de trabalho que, se fossem ser refeitos, demorariam 10 anos para serem repostos. Ou seja: o Brasil está se desindustrializando e nada inserindo no lugar para geração de empregos.

Uma alternativa à indústria de bens, é a de tecnologia. Mas ainda, nem de longe, temos mão de obra especializada para esse Mercado. Olhando para o futuro no médio e longo prazo, é assustador o que fizeram com o Brasil. A desindustrialização das duas, três últimas décadas colocou nosso país na lanterninha do crescimento econômico.

Há esperança no pacote de obras a ser lançado em breve. Porém, sempre os governos tentando soluções, podem até estar bem intencionados, mas na maioria das vezes a solução imediatista, como a construção, que emprega mão de obra não especializada, desestimula a formação de profissionais melhor qualificados. E do lado da oposição, as viúvas da política industrial do início da década de 2000 também não se atualizam, defendendo um modelo antigo, onde o Estado bancava quase tudo e não cobrava quase nada. Ou seja, mesmo que estejam tentando fazer as já famosas PPIs - Parcerias Público Privadas, que a meu ver no Brasil são ridículas, porque o governo faz a infraestrutura que deveria ser bancada pela iniciativa privada e entrega então pra um ente privado fazer a gestão e levar os louros e os lucros, enquanto a Dívida pública está em quase 100% do PIB (estamos gastando como governo dois salários sendo que ganhamos só um!!!!!).

Para melhorar as perspectivas, Reforma tributária faz-se mais que nunca necessária para que possamos fazer as empresas respirarem e seguirem em frente e até criando uma atmosfera de boas expectativas para que 2021 possa ser mesmo que na situação de "novo normal" seguir em frente.

Mesmo que você que lê esteja achando esse texto otimista, minha função de beija flor é justamente jogar minha gotinha de otimismo nessa floresta de incertezas chamada economia do Brasil.

*ANA PAULA STUCCHI



 







-Economista de formação;
-MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral;
-Atualmente na área pública
Twitter:@stucchiana

Nota do Editor:

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