quarta-feira, 21 de outubro de 2020

“Quebrou, pagou!” Será?


 Autora: Isabela Sampaio(*)


Você já deve ter entrado em alguma loja e se deparou com o aviso "QUEBROU, PAGOU!" e provavelmente a tensão já tomou conta não? Ainda mais se a loja possui aqueles corredores apertados e cheios de vidros de um lado ao outro. 

Entrar numa loja e quebrar um produto não é a intenção da maioria. Mas o que fazer se quebrar um produto por acidente? 

De início, é importante destacar que a responsabilidade de reparar o dano pode ser variável entre o consumidor e a loja, a depender da situação fática. 

Um primeiro aspecto a ser observado, é que o CDC garante que é de responsabilidade dos estabelecimentos fornecer a segurança necessária para que sejam evitadas situações de riscos e acidentes aos clientes. 

Portanto, se a própria loja não observa as normas de segurança necessárias e não calcula se o ambiente é propício para o acondicionamento dos produtos, não poderá exigir do consumidor a reparação em caso de danos. 

Outro ponto importante a ser analisado é que o entendimento dos Tribunais enquadra como risco do negócio inerente à própria atividade comercial, a quebra dos produtos de forma acidental, ou seja, as lojas devem considerar o valor de possíveis prejuízos de sua atividade e não imputá-la ao consumidor. 

Neste sentido dispõe o art. 12º do Código do Consumidor: 
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."
Todavia, há casos onde o estabelecimento por trabalhar com produtos delicados, fixa avisos de advertência expressa para que os objetos não sejam manuseados. Neste caso, caso o consumidor desobedeça ao aviso e quebre o produto, a loja poderá exigir o pagamento do valor correspondente. 

No caso do aviso específico de não manusear produtos delicados/ frágeis, entende-se que não há ilegalidade justamente pela natureza do produto que pode ser avariado com facilidade, diferente do aviso genérico e generalizado "QUEBROU, PAGOU", que é abusivo e não encontra respaldo na legislação vigente e pode ser considerado método comercial coercitivo ou desleal, conforme art. 6º VI do Código do Consumidor. 

Portanto, o consumidor que se encontrar diante de uma situação onde quebrou um produto acidentalmente, não é obrigado a realizar o pagamento, ressalvadas as exceções comentadas, prezando sempre pelo bom senso.

*ISABELA RAISA SANTOS SAMPAIO














-Formada pelo Centro Universitário Metropolitano do Estado de São Paulo – Fig/Unimesp
-Pós-graduada em Direito e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes;
-Advogada proprietária do Escritório Sampaio Advocacia e Consultoria Jurídica;
-Atuante nas áreas cível, familiar e empresarial.
Contato: Tel. (11) 2508-5780 – WhatsApp (11) 94505-8416
E-mail: isabela@advocaciasampaio.com
Site: advocaciasampaio.com



Nota do Editor:

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