@José Jair Marques Junior
Certo dia, há tempo recente, chamou-me atenção um grafite, desenhado em um mural, exibido numa das ruas da cidade de São Paulo. A reprodução artística fazia referência explícita a um célebre atleta brasileiro, uniformizado com o manto canarinho, multicampeão por clubes, vitorioso da Copa do Mundo de Futebol Masculina em 2002 e, por vezes, envolto em polêmicas, noticiadas na imprensa, devido ao seu comportamento extracampo. Além disso, a arte da rua exibia uma mensagem, em letras garrafais, verde-amarelas, com vários cifrões, indicativa de que aquele cidadão estaria dando suporte à divulgação de um jogo de aposta, alegadamente acessível a todo e qualquer do povo ("jogo da galera") e assecuratório de possíveis retornos econômicos (ganhos em dinheiro).(1)
Para ingênuos, a obra pode ser vista, exclusivamente, como uma expressão artística, da qual não caberia nenhum tipo de controle, fiscalização ou monitoramento, uma vez poder preponderar, num aspecto, a liberdade de manifestação artística. Aos desapercebidos, haveria ali apenas uma homenagem, singela, ao jogador de futebol. E, para os mais ligeiros, conectados à celeridade do mundo digital, haveria a rápida interligação com uma proposição, oferta, para o uso daquela plataforma, cuja credibilidade é assegurada pelo renome internacional do futebolista. Tudo efetivado mediante pagamento, para o usuário em potencial obter algum retorno econômico positivo, sujeito ao risco de perda total desse aporte inicial.
Mesmo inconscientemente, há, ali, ao visual, o despertar de uma curiosidade: o que esse cifrão quer dizer? Tornar-me-ei detentor de cifras milionárias, a um mero clique, ou tilintar de dedos, de distância? Dinheiro fácil? Lazer e diversão remunerado? O que será necessário para que, em troca de receber esse ganho, o usuário tenha de fazer?
Para além do aspecto da regulação urbanística (infração, possivelmente, à Lei Cidade Limpa, paulistana – Lei Municipal nº 14.223/2006), com a plausível poluição visual e degradação ambiental pela arte de rua, o enfoque que desejo propor no presente ensaio relaciona-se com a interface entre o direito do consumidor, a publicidade e a atividade desenvolvida pelas empresas que exploram economicamente os jogos de apostas de quota fixa, modalidade lotérica popularmente conhecida como bet(s).
O artigo é sintetizado no seguinte raciocínio: os mecanismos de atuação, próprios da regulação do Direito do Consumidor, devem ser utilizados em favor dos usuários desses produtos e serviços de apostas eletrônicas, ou bets, como decorrência de expressa vontade das Casas Legislativas competentes.
A liberação das apostas de quota fixa, exploradas por agentes econômicos privados, é uma realidade no cenário nacional. A regulamentação do tema foi realizada recentemente, por meio da Lei Federal nº 14.790/23, permitindo a realização de apostas para eventos reais de temática esportiva (a exemplo, de partidas de futebol, à exceção de categorias de base ou envolvendo exclusivamente atletas menores de idade), ou eventos virtuais de jogos on-line.
O artigo 27 desta Lei Federal nº 14.790/2023 disciplinou, de forma expressa, a permeabilidade absoluta do sistema de defesa do consumidor, previsto na Lei Federal nº 8.078/90, aos usuários apostadores, sem exceção.
A mesma legislação novidadeira agregou, ainda, outros direitos específicos, em favor dos apostadores, a saber (parágrafo 1º do mesmo artigo 27, da Lei Federal nº 14.790/2023):
a) oferecimento de informação e orientação adequada e clara sobre as regras e utilização dos recintos, equipamentos e sistemas eletrônicos das apostas (inciso I);
b) indicação de informação e orientação adequada e clara a propósito dos requisitos mínimos necessários para o acerto do prognóstico lotérico e a aferição do prêmio correspondente, com o uso de linguagem simples, vedada o emprego de escrita dúbia, abreviada ou genérica durante a realização da aposta (inciso II);
c) prestação de informação e orientação adequada e clara, a respeito dos riscos de perda dos valores das apostas e os possíveis desdobramentos e transtornos associados a esse episódio (inciso III); e
d) proteção de dados pessoais, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/18) (inciso IV).
Paralelamente, há outras obrigações que devem ser cumpridas pelas pessoas jurídicas exploradoras do negócio, internamente, mediante a adoção de políticas corporativas obrigatórias, controle interno para o atendimento dos apostadores, serviço específico de ouvidoria para o tratamento de reclamações e solicitações dos usuários, prevenção para o impedimento de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição de massa. Devem, igualmente, contribuir com medidas de divulgação de uso responsável da plataforma, orientar os usuários quanto aos possíveis transtornos oriundos de jogos patológicos, preservar ambiente de integridade na realização das apostas, evitando e prevenindo casos de manipulação de resultados ou outras fraudes.
É de conhecimento geral que o uso abusivo dos jogos de apostas pode trazer efeitos nefastos ao patrimônio, dado ao superendividamento e risco de dependência, e prejuízos à incolumidade física e saúde mental dos apostadores, ante o desenvolvimento de vícios e ludopatia.
Justamente por esses motivos, regulamentação de apoio já foi editada pelo Governo Federal, definindo o que seja jogo responsável e jogo problemático.Nessa seara, mecanismos devem ser oferecidos aos consumidores, tais como: a) limite prudencial de aposta, por tempo transcorrido, perda financeira, valor total depositado ou quantidade de apostas; b) programação de alertas ou bloqueios de uso para cada sessão iniciada; c) períodos de pausa impedindo aposta; d) solicitação de autoexclusão, por tempo determinado ou de forma definitiva; e) oferecimento de painéis gráficos, de informação, permanente, para detalhar tempo de uso do sistema, perdas financeiras realizadas e o saldo financeiro disponível.
Também existem medidas e projetos legislativos em tramitação, objetivando incrementar a regulação desse mercado de apostas [a exemplo, Projeto de Lei nº 3703/24, iniciado na Câmara dos Deputados, tendente a proibir beneficiários de programas sociais utilizar recursos provenientes desses apoios à destinação para apostas de quota fixa.(3)
Cartilha elaborada conjuntamente pelo PROCON/SP e a Comissão de Defesa do Consumidor da Seccional da OAB de São Paulo, visando comunicar a população sobre os direitos subjetivos em jogos e apostas esportivas, merece, inclusive, ampla propagação, dado o didatismo na explicação dos riscos associados às apostas de azar e orientações para o jogo responsável das apostas Informa, de essencial, a existência do Programa Estadual de Conscientização e Tratamento aos Malefícios dos Jogos de Apostas Online e Cassinos Físicos e de grupos de apoio com reuniões presenciais ou online dedicados à conversa e troca entre Jogadores e Apostadores Dependentes e Anônimos.(4)
Enfim, é certo que, nesse meio tempo, as artes de rua, publicitárias, em seus murais provocativos e chamativos, citadas no início do artigo, já podem ter sido apagadas, mediante a ação do tempo, ou, provavelmente eliminados por força de próprios agentes públicos de nível de rua.
O funcionamento de jogos de tigrinho, oncinhas ou outros animaizinhos representativos de fortaleza e esperteza, ou, ainda, a utilização de personalidades midiáticas para a divulgação de tais mecanismos de apostas exigem, por óbvio, a regulamentação estatal. A publicidade dessas apostas deve ser associada à explicação dos riscos inerentes às apostas, com informação clara e ostensiva sobre a imprevisibilidade de resultados e a inexistência de ganho certo e previamente garantido, e direcionada, apenas, àqueles que estão autorizados a recebê-la, com filtros de limitação ou restrição de acesso a cadastros de pessoas proibidas (como crianças e adolescentes) ou, então, portadoras de notável vulnerabilidade e hipossuficiência técnica.
A flexibilização, de um regime proibitivo para autorizativo de exploração de jogos de azar e apostas, acarreta uma responsabilização ampliada de todos os atores, governamentais e particulares, dedicados ao sistema, especialmente no aspecto do tratamento da publicidade das plataformas e identificação dos possíveis benefícios e prejuízos atrelados à prática das apostas.
REFERÊNCIAS
(1)Veja-se neste link o registro:
(2)[Portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, SPA/MF nº 1.231/24.
(4)[Disponível em:
https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2025/09/Cartilha-OAB-Procon-final.pdf
Acesso em: 24.9.2025].
*JOSÉ JAIR MARQUES JUNIOR
-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2010);
- Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2016);
-Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2022);
-Assistente Jurídico no TJ-SP; e
-Pesquisador acadêmico, com experiência nas áreas de Direito Público e Privado.
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