sábado, 4 de abril de 2026

Retomando as breves considerações sobre a Educação


 

©️2026 Antonio Carlos Jesus Zanni de Arruda

Tenho observado em sites e nas mais variadas redes sociais, posicionamentos diversos sobre os rumos que a Educação e seus processos devem tomar para uma melhor qualidade de ensino.

Com o advento do novo PNE (Plano Nacional de Educação),há o debate sobre diversas questões, como revisão de currículos dos cursos de licenciatura, modelos presenciais, virtuais e híbridos, escolas de tempo integral e parcial, dentre outras questões.

Gostaria de chamar a atenção para outra temática, temática esta presente desde a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a qual aborda muitas questões, dentre estas a presença da comunidade na escola, tentando vincular com a escolar, uma parceria de responsabilidades, compromissos e vínculos.

Entendo que resgatar este  tema é de suma importância, já que o mundo atual exige das famílias, deveres homéricos financeiros, de trabalho e de compromissos sociais. E essas exigências tem de certa forma, fragilizados as famílias em aspectos muito importantes, principalmente no acompanhamento dos filhos nas dimensões, bio, psico e social, e particularmente no desenvolvimento escolar, moral e de cidadania.

Sabedora disso, a estrutura social para suprimir essas lacunas, oferece "soluções mágicas”, como escola de tempo integral (o que necessariamente não significa ensino integral), programas que cada vez mais dispendem recursos para alimentação, para assistencialismos que não resolvem problemas sociais, apenas mascaram, transporte de alunos, dentre outros.

Sei que tenho um posicionamento polêmico sobre isso, mas particularmente sou contra esse tipo de política pública.

Penso sim que devemos ter programas temporários que resgate o sujeito do estado de penúria que se encontra, porém que paralelo a isso se construa verdadeiras públicas, que tornem o sujeito protagonista, o que em nosso pais isso nunca ocorre!!!

Neste aspecto, vejo a escola "fazer de tudo um pouco", relegando o ensinar a segundo plano. Em outras palavras, perde o foco, descaracterizando o seu principal papel!

E em uma época de crise econômica em paralelo com a situação que a Escola está inserida, perdendo sua identidade, mais do que nunca para se resgatar o que já escrito na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em relação à comunidade escolar.

Para isso, faz-se necessário resgatar o laço entre família e escola, chamando as mesmas não mais para se repetir a presença em meras reuniões formais, porém apresentar um projeto de formação para estas.

Mas como?

Seria oportuno oferecer a escola como espaço para formação e discussão sobre o verdadeiro papel da família e da escola, que se discuta a construção de verdadeiros valores morais e éticos, onde se possa debater por exemplo, o desafio de se "criar filhos no século XXI e como a escola pode colaborar com isso"!.

No fundo, é a escola resgatando seu papel, não como meramente reprodutora de conteúdos, mas sim um espaço social comunitário, onde esta ocupa papel fundamental no resgate e construção de valores sólidos  que edificam a sociedade!

Do contrário, ela se descaracteriza como agente social de promoção humana, relegando seu papel a mera coadjuvante e reprodutora de um modelo falido!!!!

Fico à disposição para debates sobre esta questão.

 ANTONIO CARLOS JESUS ZANINI DE ARRUDA











-Graduação em Pedagogia pela Universidade do Sagrado Coração (2017);

- Graduação em Filosofia pela Universidade do Sagrado Coração (1996);

- Mestrado em Educação para a Ciência pela UNESP (2004);

-Doutorado em Educação para a Ciência pela UNESP (2009); e

- Pós doutorado em Educação pela UNESP (2020)

-Trabalha no Ensino Superior nas mais variadas disciplinas, como filosofia, ética e responsabilidade social, antropologia, metodologia científica e filosofia da educação) ;

-Possui experiência na EAD (Educação a Distância) como tutor e elaborador de conteúdos, de projeto pedagógico e gestão de processos;

-Possui conhecimento em metodologias ativas;

- É parecerista ad hoc de avaliação de artigos científicos na Revista Educação e Filosofia na UFU (Universidade Federal de Uberlândia);

- Participa do grupo de estudos em Desenvolvimento Moral na UNESP de Bauru - SP;

-Possui competências em Gestão Educacional, incluindo em especial a liderança e gerenciamento de professores, coordenadores universitários e processos acadêmicos;

É Colaborador de Grupo de Estudo e Pesquisa em Educação e Moralidade na UNESP de Bauru - SP e

-É avaliador de cursos superiores pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo.

Contatos:

e-mail: arrudafilosofia@hotmail.com

linkedin: Carlos Arruda

Tel: (14) 991152195

 Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0764418599887611


Nota do Editor:

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quinta-feira, 2 de abril de 2026

Contribuição do pensamento de Habermas para a mediação


 ©️2026 Águida Arruda Barbosa


O filósofo e sociólogo alemão Jürgen Habermas, um dos principais pensadores da democracia contemporânea, falecido há poucas semanas, aos 96 anos, deixou uma herança intelectual relevante, reorganizando o pensamento filosófico depois da segunda guerra mundial, consubstanciada em demonstrar que a esfera pública é um espaço social gerado pela comunicação.

A contribuição do pensamento de Habermas para a construção dos fundamentos teóricos da mediação está em sua obra Teoria da Ação Comunicativa, que distingue racionalidade instrumental da racionalidade comunicativa, cuja tessitura se dá pelo caminho do diálogo.

Para o filósofo a legitimidade democrática não vem da força, nem do mercado, mas sim do entendimento entre pessoas livres e iguais, ou seja, a partir da comunicação criativa entre os sujeitos de direito portadores da autonomia privada. Enfim, há diálogo entre a esfera pública e a esfera privada.

A partir deste pensamento a mediação é um conhecimento que se insere no diálogo entre o público e o privado e a razão comunicativa exercida pelo cidadão em busca da liberdade.

Neste diapasão, a Comunidade Europeia, a partir da experiência francesa, desenvolve a teoria da mediação com respaldo na ação comunicativa, pois ela recepciona o sentimento ao lado da razão e da ação do indivíduo. Enfim a mediação deve ser reconhecida como uma linguagem de natureza ternária (pensar – sentir – querer), afastando-se da linguagem binária que exclui o sentimento das relações entre os indivíduos.

Depois da segunda guerra mundial, com a grande conquista ocidental do princípio da dignidade da pessoa humana, a mediação apresenta-se como uma tendência para tratar os conflitos, porque o novo paradigma tem o condão de exaltar a linguagem ternária, incluindo o sentimento como valor absoluto nas relações humanas.

No Brasil há políticas públicas para o desenvolvimento da mediação no âmbito do Judiciário, com a formação de mediadores confiada ao CNJ[1], com um curso de poucas horas para o credenciamento. Porém, o que se observa é a falta de fundamentação teórica destes mediadores, que não conseguem, sequer, distinguir se estão fazendo mediação ou conciliação, quando atuam nas audiências de conciliação e mediação, junto ao CEJUSC[2].

A mediação privada se desenvolve muito bem, em nossa realidade brasileira, com boas pesquisas construídas nas dissertações e teses nos cursos de pós-graduação stricto sensu, o que garante uma mudança na tessitura social fundamentada na Ação Comunicativa de Habermas.

Definida como linguagem ternária, o mediador deverá ter uma formação de conteúdo interdisciplinar, agregando outros saberes para a compreensão deste método de escuta ativa, o que exige muito investimento de tempo e de aprofundamento teórico.

Enfim, a Ação Comunicativa promove um encontro entre pessoas vinculadas pelo conflito para que se escutem, em suas respectivas percepções e, por meio do diálogo, criam uma relação até então desconhecida por eles.

É preciso enfatizar que mediação não objetiva a celebração de acordo, como ocorre na conciliação, esta de linguagem binária. A Mediação visa à comunicação criativa, porque a sua natureza é a ação comunicativa que enobrece os sujeitos de direito.

REFERÊNCIAS

[1] CNJ – Conselho Nacional de Justiça e

[2] CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania

ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA














-Advogada especializada em Direito de Família;
- Graduada em FADUSP (1972);
- Mestrado pela FADUSP (2003);
- Doutorado pela FADUSP(2007);
-Professora de Direito Civil e Mediação Familiar Interdisciplinar;  
-Pesquisadora do tema Mediação na França desde 1.989, com participação em congressos, cursos e simpósios na França, Canadá e Portugal e
-Mediadora familiar interdisciplinar;

Nota do Editor:

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quarta-feira, 1 de abril de 2026

Usuários de bets em apostas esportivas devem ser protegidos como consumidores



@José Jair Marques Junior 

Certo dia, há tempo recente, chamou-me atenção um grafite, desenhado em um mural, exibido numa das ruas da cidade de São Paulo. A reprodução artística fazia referência explícita a um célebre atleta brasileiro, uniformizado com o manto canarinho, multicampeão por clubes, vitorioso da Copa do Mundo de Futebol Masculina em 2002 e, por vezes, envolto em polêmicas, noticiadas na imprensa, devido ao seu comportamento extracampo. Além disso, a arte da rua exibia uma mensagem, em letras garrafais, verde-amarelas, com vários cifrões, indicativa de que aquele cidadão estaria dando suporte à divulgação de um jogo de aposta, alegadamente acessível a todo e qualquer do povo ("jogo da galera") e assecuratório de possíveis retornos econômicos (ganhos em dinheiro).(1)

Para ingênuos, a obra pode ser vista, exclusivamente, como uma expressão artística, da qual não caberia nenhum tipo de controle, fiscalização ou monitoramento, uma vez poder preponderar, num aspecto, a liberdade de manifestação artística. Aos desapercebidos, haveria ali apenas uma homenagem, singela, ao jogador de futebol. E, para os mais ligeiros, conectados à celeridade do mundo digital, haveria a rápida interligação com uma proposição, oferta, para o uso daquela plataforma, cuja credibilidade é assegurada pelo renome internacional do futebolista. Tudo efetivado mediante pagamento, para o usuário em potencial obter algum retorno econômico positivo, sujeito ao risco de perda total desse aporte inicial.

Mesmo inconscientemente, há, ali, ao visual, o despertar de uma curiosidade: o que esse cifrão quer dizer? Tornar-me-ei detentor de cifras milionárias, a um mero clique, ou tilintar de dedos, de distância? Dinheiro fácil? Lazer e diversão remunerado? O que será necessário para que, em troca de receber esse ganho, o usuário tenha de fazer?

Para além do aspecto da regulação urbanística (infração, possivelmente, à Lei Cidade Limpa, paulistana – Lei Municipal nº 14.223/2006), com a plausível poluição visual e degradação ambiental pela arte de rua, o enfoque que desejo propor no presente ensaio relaciona-se com a interface entre o direito do consumidor, a publicidade e a atividade desenvolvida pelas empresas que exploram economicamente os jogos de apostas de quota fixa, modalidade lotérica popularmente conhecida como bet(s).

O artigo é sintetizado no seguinte raciocínio: os mecanismos de atuação, próprios da regulação do Direito do Consumidor, devem ser utilizados em favor dos usuários desses produtos e serviços de apostas eletrônicas, ou bets, como decorrência de expressa vontade das Casas Legislativas competentes.

A liberação das apostas de quota fixa, exploradas por agentes econômicos privados, é uma realidade no cenário nacional. A regulamentação do tema foi realizada recentemente, por meio da Lei Federal nº 14.790/23, permitindo a realização de apostas para eventos reais de temática esportiva (a exemplo, de partidas de futebol, à exceção de categorias de base ou envolvendo exclusivamente atletas menores de idade), ou eventos virtuais de jogos on-line.

O artigo 27 desta Lei Federal nº 14.790/2023 disciplinou, de forma expressa, a permeabilidade absoluta do sistema de defesa do consumidor, previsto na Lei Federal nº 8.078/90, aos usuários apostadores, sem exceção.

A mesma legislação novidadeira agregou, ainda, outros direitos específicos, em favor dos apostadores, a saber (parágrafo 1º do mesmo artigo 27, da Lei Federal nº 14.790/2023):
a) oferecimento de informação e orientação adequada e clara sobre as regras e utilização dos recintos, equipamentos e sistemas eletrônicos das apostas (inciso I);
b) indicação de informação e orientação adequada e clara a propósito dos requisitos mínimos necessários para o acerto do prognóstico lotérico e a aferição do prêmio correspondente, com o uso de linguagem simples, vedada o emprego de escrita dúbia, abreviada ou genérica durante a realização da aposta (inciso II);
c) prestação de informação e orientação adequada e clara, a respeito dos riscos de perda dos valores das apostas e os possíveis desdobramentos e transtornos associados a esse episódio (inciso III); e
d) proteção de dados pessoais, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/18) (inciso IV).
Paralelamente, há outras obrigações que devem ser cumpridas pelas pessoas jurídicas exploradoras do negócio, internamente, mediante a adoção de políticas corporativas obrigatórias, controle interno para o atendimento dos apostadores, serviço específico de ouvidoria para o tratamento de reclamações e solicitações dos usuários, prevenção para o impedimento de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e proliferação de armas de destruição de massa. Devem, igualmente, contribuir com medidas de divulgação de uso responsável da plataforma, orientar os usuários quanto aos possíveis transtornos oriundos de jogos patológicos, preservar ambiente de integridade na realização das apostas, evitando e prevenindo casos de manipulação de resultados ou outras fraudes.

É de conhecimento geral que o uso abusivo dos jogos de apostas pode trazer efeitos nefastos ao patrimônio, dado ao superendividamento e risco de dependência, e prejuízos à incolumidade física e saúde mental dos apostadores, ante o desenvolvimento de vícios e ludopatia.

Justamente por esses motivos, regulamentação de apoio já foi editada pelo Governo Federal, definindo o que seja jogo responsável e jogo problemático.Nessa seara, mecanismos devem ser oferecidos aos consumidores, tais como: a) limite prudencial de aposta, por tempo transcorrido, perda financeira, valor total depositado ou quantidade de apostas; b) programação de alertas ou bloqueios de uso para cada sessão iniciada; c) períodos de pausa impedindo aposta; d) solicitação de autoexclusão, por tempo determinado ou de forma definitiva; e) oferecimento de painéis gráficos, de informação, permanente, para detalhar tempo de uso do sistema, perdas financeiras realizadas e o saldo financeiro disponível.

Também existem medidas e projetos legislativos em tramitação, objetivando incrementar a regulação desse mercado de apostas [a exemplo, Projeto de Lei nº 3703/24, iniciado na Câmara dos Deputados, tendente a proibir beneficiários de programas sociais utilizar recursos provenientes desses apoios à destinação para apostas de quota fixa.(3)

Cartilha elaborada conjuntamente pelo PROCON/SP e a Comissão de Defesa do Consumidor da Seccional da OAB de São Paulo, visando comunicar a população sobre os direitos subjetivos em jogos e apostas esportivas, merece, inclusive, ampla propagação, dado o didatismo na explicação dos riscos associados às apostas de azar e orientações para o jogo responsável das apostas Informa, de essencial, a existência do Programa Estadual de Conscientização e Tratamento aos Malefícios dos Jogos de Apostas Online e Cassinos Físicos e de grupos de apoio com reuniões presenciais ou online dedicados à conversa e troca entre Jogadores e Apostadores Dependentes e Anônimos.(4)

Enfim, é certo que, nesse meio tempo, as artes de rua, publicitárias, em seus murais provocativos e chamativos, citadas no início do artigo, já podem ter sido apagadas, mediante a ação do tempo, ou, provavelmente eliminados por força de próprios agentes públicos de nível de rua.

O funcionamento de jogos de tigrinho, oncinhas ou outros animaizinhos representativos de fortaleza e esperteza, ou, ainda, a utilização de personalidades midiáticas para a divulgação de tais mecanismos de apostas exigem, por óbvio, a regulamentação estatal. A publicidade dessas apostas deve ser associada à explicação dos riscos inerentes às apostas, com informação clara e ostensiva sobre a imprevisibilidade de resultados e a inexistência de ganho certo e previamente garantido, e direcionada, apenas, àqueles que estão autorizados a recebê-la, com filtros de limitação ou restrição de acesso a cadastros de pessoas proibidas (como crianças e adolescentes) ou, então, portadoras de notável vulnerabilidade e hipossuficiência técnica.

A flexibilização, de um regime proibitivo para autorizativo de exploração de jogos de azar e apostas, acarreta uma responsabilização ampliada de todos os atores, governamentais e particulares, dedicados ao sistema, especialmente no aspecto do tratamento da publicidade das plataformas e identificação dos possíveis benefícios e prejuízos atrelados à prática das apostas.

REFERÊNCIAS

(1)Veja-se neste link o registro:

(2)[Portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, SPA/MF nº 1.231/24. 


(4)[Disponível em:
https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/2025/09/Cartilha-OAB-Procon-final.pdf 
Acesso em: 24.9.2025].
*JOSÉ JAIR MARQUES JUNIOR














-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da  Universidade de São Paulo (2010);

- Mestre pela Faculdade de Direito da  Universidade de São Paulo (2016);

-Doutor pela Faculdade de Direito da  Universidade de São Paulo (2022);

-Assistente Jurídico no TJ-SP; e

-Pesquisador acadêmico, com experiência nas áreas de Direito Público e Privado. 

Nota do Editor:

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terça-feira, 31 de março de 2026

A importância do termo de vistoria precificado nos contratos de locação residenciais


 ©️2026 Talles Ribeiro Leites


Na prática forense e na gestão profissional de locações, o termo (ou laudo) de vistoria é o coração probatório da relação locatícia. Quando ele é precificado, isto é, descreve o estado do imóvel com detalhamento técnico e já vincula, de forma objetiva, parâmetros de valores para eventual reparo de cada item, reduz-se o espaço para litígios, encurta-se o tempo de solução e aumenta-se a previsibilidade econômica para locador e locatária(o).

A Lei do Inquilinato impõe deveres claros a ambas as partes. Ao locador, entre outros, fornecer ao locatário, se este solicitar, "descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com referência aos eventuais defeitos existentes" (art. 22, V). Ao locatário, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do uso normal" (art. 23, III). Esses dois comandos justificam, técnica e juridicamente, a centralidade da vistoria inicial e da vistoria de saída[1].

No plano processual, vale lembrar o ônus da prova: cabe a quem alega fato constitutivo do seu direito demonstrá-lo (art. 373, I, CPC). Em demandas por danos ao imóvel, isso normalmente recai sobre a parte autora, que precisará comparar a vistoria de entrada com a de saída para evidenciar uso anormal[2].

O termo de vistoria tradicional descreve e fotografa; o precificado acrescenta critérios e valores de referência por item (pintura, rodapé, portas, louças, luminárias, pisos, vidros, etc.). A função não é "punir", mas dar objetividade, reduzindo discussões sobre orçamentos e tempo de parada do imóvel.

O mercado já adota tabelas de referência para atribuir custos a danos que excedem o desgaste natural, algumas plataformas de locação, por exemplo, preveem a cobrança conforme tabela de preços própria quando verificada divergência entre vistorias de entrada e saída. Isso ilustra a viabilidade e utilidade da abordagem precificada (desde que contratada de forma transparente e equilibrada)[3].

No campo da jurisprudência, os tribunais vêm exigindo prova idônea e contraditório. Em linha com essa diretriz, há entendimento de que laudo de vistoria unilateral, elaborado sem participação da parte contrária, não tem força probatória suficiente, isoladamente, para atribuir responsabilidade por avarias. Logo, a robustez do conjunto probatório, laudos de entrada e saída, assinaturas, fotos, vídeos, orçamentos e critérios objetivos, é determinante[4]:

1. Como estruturar um termo de vistoria precificado (boas práticas)

a) Bilateralidade e contraditório: Agendar e realizar as vistorias na presença de ambas as partes, colhendo assinatura (ou aceite eletrônico) em cada página ou seção. Isso dificulta questionamentos futuros[5];

b) Descrição minuciosa + prova visual: Detalhar cada ambiente e item (estado, marca, modelo, metragem, tonalidade), com fotos e, se possível, vídeo, anexando ao contrato (ou por link com integridade verificada)[6];

c) Tabela de preços / critérios objetivos: Anexar tabela de referência pactuada (p. ex., "retoque de pintura por m²", "substituição de porta padrão", "troca de espelho de tomada"), com faixas e condições (mão de obra, materiais, recolhimento de entulho). Transparência evita surpresa e argumento de onerosidade[7];

d) Desgaste natural x uso anormal: Registrar, por escrito, que desgaste ordinário (desbotamento, pequenas marcas de uso) não é indenizável; apenas danos decorrentes de uso anormal geram recomposição, em conformidade com a lei[8];

e) Fluxo de correção e prazos: Prever prazo razoável para correções após a vistoria de saída e como se dará a conferência (revisita, fotos datadas, recibos), com liquidação por diferença se necessário; e

f) Prova técnica quando houver controvérsia relevante: Diante de divergência técnica (p. ex., infiltração estrutural x mau uso), avalie produção antecipada de prova pericial (CPC, art. 381), especialmente quando a prova possa perecer com a reforma[9].

2. Vantagens do modelo precificado

· Previsibilidade: cada item tem critério de valoração previamente pactuado;

· Redução de litígios: menos espaço para orçamentos díspares e alegações de enriquecimento sem causa;

· Celeridade na recomposição: prazos e fluxos definidos, com revalidação objetiva e

· Aderência legal: respeita o art. 23, III (desgaste natural), o art. 22, V (descrição minuciosa) e o art. 373, I, CPC (ônus da prova)[10].

3. Conclusão

O termo de vistoria precificado não substitui a boa-fé, mas organiza o conflito antes que ele exista. Bem redigido, bilateral e transparente, ele implementa a lei (arts. 22, V e 23, III, da Lei 8.245/91) e facilita o cumprimento do ônus probatório, favorecendo soluções rápidas e justas na desocupação[11].

REFERÊNCIAS

TALLES RIBEIRO LEITES













 - Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2014);

- Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2015);

-Corretor e Administrador de Imóveis CRECI/RS 72.855F

-Avaliador Imobiliário CNAI 44.812.

 -Sócio Fundador do Escritório Ribeiro e Leites Advogados

 Rua Dr. Flores, 245 - sala 602 - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90020-122 - Telefone: (51) 3227-6376

 Nota do Editor:


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Indenização por dano material e lucros cessantes


 ©️2026 Ubiratan Machado de Oliveira

Para comprovação de dano material, será necessário contratar profissional especializado, para, com base em metodologia técnica objetiva, mediante exame de imagens de um sistema de videomonitoramento, aliado à medição in loco das dimensões do espaço amostral foco da abordagem argumentativa, exarar seu laudo pericial.

Cumpre destacar que as imagens e vídeos devem demonstrar que o fato que comprova a correlação temporal direta entre a conduta do agente e o evento danoso, reforce o nexo causal decorrente de sua própria atuação. O laudo pericial deve identificar pontos de referência fixos extraídos das gravações, para possibilitar a mensuração precisa do trajeto ou localização importantes.

Quando se tratar de acidentes envolvendo veículos automotores, a adoção de comportamento imprudente pelo condutor, como transitar acima da velocidade permitida, ou sob efeito de substâncias psicoativas, caracteriza culpa exclusiva, exonerando terceiros de qualquer responsabilidade.

Diante da comprovada conduta imprudente do agente, ao contribuir de forma determinante para o resultado, resta configurada a excludente de responsabilidade civil pela culpa exclusiva, o que impõe, a improcedência de um eventual pedido de ressarcimento.

No caso de pedido de indenização por danos materiais, verifica-se a completa ausência de legitimidade se o veículo envolvido no sinistro não for de propriedade do requerente, ou seja, o autor do pedido tem que ser o dono do objeto danificado, ou seja, um demandante carece de legitimidade ativa para pleitear qualquer reparação relativa ao referido bem, se não comprovar sua condição de proprietário.

Há sempre a exigência de comprovação do dano efetivamente sofrido, não sendo admitida a reparação com base em orçamentos estimativos, sem emissão de nota fiscal das peças e mão de obra empregadas nos serviços executados.

A indenização por lucros cessantes não pode se basear em conjecturas, presunções ou em dano puramente hipotético. É imperativo que o autor demonstre, de forma inequívoca, a perda de um ganho esperado, declarações de imposto de renda, contratos de trabalho e extratos bancários podem demonstrar qual era sua renda média mensal e como ela foi efetivamente abatida a partir da data do evento. Um pedido feito de forma genérica e ilíquida é expressamente vedado pela legislação processual e acarreta sua inépcia.

Estes são os pontos mais básicos a serem cotejados na análise de uma situação real em que haja a possibilidade de indenização por dano material e lucros cessantes.

UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA























-Graduação  em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;

-Especialização em Administração de  Empresas  pela PUC-GO;

- Atualmente é:

   -Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;

   - Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e

- Engenheiro Assistente  com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;

-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;

- Analista de Correios nos Correios e

-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.

 

Nota do Editor:


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domingo, 29 de março de 2026

Qual é a sua velocidade?


 ©️2026Cáudia Pontes Vieira

Vivemos uma época na qual tudo é rápido e que cada vez mais, há cobrança(s) para aumentarmos a velocidade das nossas respostas e produções.

Vamos respondendo, fazendo e entregando tudo em ritmo acelerado.

Por vezes, chegamos até a nos impressionarmos com a nossa própria velocidade de produção, assim como com a velocidade do crescimento dos nossos filhos, sobrinhos e/ou de quem está ao nosso redor.

Chega a ser conflitante: Como fiz essa tarefa em tão pouco tempo? X Como meu filho (ou quem quer se seja) cresceu tão rápido?

O tempo é o mesmo para todos e é o mesmo medidor que marca o tempo de tudo.

Nesse ritmo apressado, vamos vivendo o nosso dia-a-dia, lidando com sentimentos diversos e sem perceber, podemos alimentar a ansiedade.

A ansiedade, se sentida como simples resposta a sentimentos que a despertem (ex: medo, nervosismo), é entendida como uma reação natural de alerta e defesa, sendo portanto, saudável.

Porém, quando não oferece nenhum benefício e atrapalha, pode ser entendida como patológica e precisar de ajuda(s) profissional(is).

A mesma velocidade que você entende que pode lhe levar ao sucesso, também pode lhe conduzir ao adoecimento.
E, para não adoecermos, precisamos estar atentos ao equilíbrio do que e de como fazemos.

Para chegarmos nesse equilíbrio, precisamos identificar o nosso ritmo de vida.

E se não o fizermos, poderemos alimentar a ansiedade e sermos vítimas das suas consequências.

Você já parou para se perceber melhor? Entender em qual velocidade está vivendo?

Faça isso enquanto há tempo, e se preciso, altere o ritmo, equilibre-se!

Acredite: nem sempre ser o mais rápido, significará resultar no melhor para a saúde mental.

CLÁUDIA PONTES VIEIRA





















-Psicóloga graduada pela Universidade Capital (2000);

-Atuante com Atendimentos especializados às Crianças e Adolescentes e à Adultos, com Abordagens Analítica Freudiana e Comportamental;

-Especializada em Atendimento à Casal e Família, com Abordagem Psicodinâmica.CRP 06/61789-8

Atendimento on-line: 11 9 9281-0801

Nota do Editor:

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