quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Herança – Da Aceitação e Renúncia



A herança pode ser conceituada como "um conjunto de bens, direitos e obrigações que o falecido (de cujus) deixa aos seus sucessores".[1]

Quanto a transmissão da herança, o direito brasileiro adota o princípio da "saisini", previsto no art. 1784 do Código Civil: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".Assim, conforme bem colocado por Maria Berenice Dias, "quando da abertura da sucessão, o herdeiro torna-se titular da herança".[2]

Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 1804 do mesmo diploma legal: "A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança". Assim, o herdeiro pode, quando da abertura da sucessão, indicar através de manifestação de vontade pura e simples, ou por meio de ações, qual será sua opção: Aceitação ou Renúncia da herança.

O ato de aceitação da herança é quando há concordância do herdeiro em receber todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, não podendo o herdeiro aceitar a herança em parte, devendo perceber sua totalidade e ainda sob condição e termo, conforme prevê o art. 1808 do Código Civil.

A aceitação da herança pode ocorrer de forma expressa (declaração escrita, pública ou particular), tácita (declaração por meio de ações como: outorga de procuração e abertura de inventário) ou ainda, presumida (quando o herdeiro silenciar, após aberta a sucessão e concedido prazo judicial razoável para manifestação do mesmo).

Ainda, a aceitação pode ser classificada quanto a pessoa que irá manifestar tal vontade, podendo ocorrer de forma direta (quando realizada pelo próprio herdeiro, ou ainda, na impossibilidade deste, de forma indireta pelos sucessores (quando o herdeiro vem a falecer), mandatário ou gerente de negócios (procurador com poderes especiais para tanto) e também pelos credores (quando o herdeiro renuncia no intuito de prejudicar seus credores, art. 1813 do Código Civil).

            Há doutrinadores que defendem que inexiste o ato de aceitação, tal como Maria Berenice Dias, a qual sustenta que: "Não é necessário que o herdeiro manifeste sua aceitação. O simples silêncio é suficiente para reconhecer que aceitou a herança, não exige a lei a prática de qualquer ato para que ocorra a transferência do acervo hereditário." [3]

Neste contexto, da simples leitura do art. 1804, §único (acima transcrito) podemos verificar que para se tornar herdeiro, independe de ato expresso de aceitação, sendo defendido até por parte da doutrina que a herança independe de qualquer tipo de manifestação de aceitação por parte do herdeiro, bastando o seu silêncio, em não renunciar a mesma, para que reste configurada a sua "aceitação", ou seja, a aceitação ocorre quando o mesmo não renuncia à herança.

A renúncia, por sua vez, pode ser considerada como um ato de repúdio do sucessor da herança, devendo este manifestar tal vontade expressamente, seja em instrumento público ou termo judicial, conforme prevê o art. 1806 do Código Civil. Assim como a aceitação, a renúncia não pode ser ocorrer em parte, ou seja, renuncia-se o todo.

O ato de renúncia produz efeitos "ex tunc", retroagindo e produzindo conseqüências desde a data da abertura da sucessão.

A parte do herdeiro legítimo que renuncia a herança retorna a fazer parte do acervo hereditário, visto que, ninguém pode suceder representando o renunciante, exceto se ele for único herdeiro legítimo da sua classe ou se todos da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, conforme previsto nos arts. 1810 e 1811 do Código Civil.

Quando a renúncia é realizada por herdeiro testamentário ou legatário, a sua parte será acrescida aos outros co-herdeiros ou co-legatários, conforme preconizam os arts. 1941 a 1944 do Código Civil. Ainda, cabe referir que a herança renunciada por único co-herdeiro ou legatário retornará ao acervo sucessório para ser distribuída entre herdeiros legítimos.

Para fins de efeitos tributários, o herdeiro renunciante fica eximido do pagamento de imposto "causa mortis" (ITCD, pois não participa da sucessão.

Importante ressaltar,ainda, que, diferentemente do que ocorre na aceitação, quando tratar-se de herdeiro incapaz ou menor, não pode seu representante(genitores ou legal) renunciar a ela sem autorização judicial, conforme art. 1691 do Código Civil.
Desta forma, em se tratando de sucessão, imperiosa a reflexão e apontamentos legais quanto aos institutos da aceitação e renúncia para definição de quem irá permanecer na posição de herdeiro, para todos os efeitos, considerando que tanto a aceitação, quanto a renúncia são atos irrevogáveis, conforme prevê o art. 1812 do Código Civil.

REFERÊNCIAS


[1]http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/heranca-administracao.htm 
[2]Dias, Maria Berenice. Manual das Sucessões/Maria Berenice Dias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pag.183 
[3]Dias, Maria Berenice. Manual das Sucessões/Maria Berenice Dias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pag.185

POR CAROLINE KINDLER HOFSTTETER









-Bacharel em Direito pela UniRitter Canoas(2014/2);

-Pós Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UniRitter Canoas(2016/2);
-Pós Graduanda em Direito dos Contratos pela Unileya São Paulo;
-Advogada inscrita na OAB/RS sob o número 101.603;
-Atua na área de Direito Civil, em especial Direito de Família e Consumidor; 
-Membro da Comissão dos Jovens Advogados de Canoas/RS; e 

-Sócia proprietária do escritório Campos&Kindler Advogados. 

Site: www.camposekindler.adv.br 
Whatsapp: (51) 981272171 
e-mail: caroline@camposekindler.adv.br

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