segunda-feira, 15 de abril de 2024

As peculiaridades do crime de ameaça


 Autora: Renata Theodoro (*)

O crime de ameaça encontra-se previsto no artigo 147 do Código Penal (BRASIL, 1940)[1], in verbis:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Então o que seria esse mal injusto e grave? Injusto seria aquele mal contrário ao ordenamento jurídico. Por exemplo: um cidadão que afirma que acionará a autoridade de meio ambiente competente para fazer cessar a utilização de som com volume acima do permitido não comete o crime de ameaça. Grave seria o mal capaz de efetivamente gerar medo, insegurança e pavor à vítima. Portanto, não comete o crime aquele que, por exemplo, promete matar a vítima de raiva[2].

A representação decorre da manifestação da vontade da vítima para a instauração do inquérito policial ou de uma ação penal. Neste caso, após lavratura do boletim de ocorrência (que pode ser feito eletronicamente), a parte ofendida pode se dirigir ao DP da circunscrição do local do fato ocorrido para prestar esclarecimentos e apresentar provas ou ajuizar judicialmente uma ação de representação. Ambas as práticas conduzem à instauração do inquérito policial.

Já que se fala em representação, muito se questiona acerca da sua distinção entre a queixa-crime. Em tese, na representação criminal o Ministério Público exerce a ação penal enquanto na queixa-crime é o próprio ofendido que o faz.

O prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público encontra-se previsto no artigo 46 do Código Penal, transcrito abaixo:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
Para tipificação do crime de ameaça não se exclui se este foi praticado em estado de ira ou de forte emoção. Pois bem, estas circunstâncias precedem ou ocorrem concomitantemente à prática do delito. A tipicidade da conduta, prevista no inciso I do artigo 28 deste mesmo Diploma Legal, não se afasta pelas circunstâncias alheias que motivam o crime referendado.

O prazo para se iniciar uma investigação sobre o crime de ameaça decai em seis meses a contar da ciência da ocorrência do ato delituoso.

A representação criminal, após oitiva da parte e das testemunhas, é procedida da ação penal pública iniciada pelo Promotor de Justiça e o Juiz por meio de uma peça processual denominada denúncia. Aceita a denúncia pelo Juiz, inicia-se o processo para coleta de provas.

Caso o Juiz rejeite a denúncia, é possível ingressar com Recurso em Sentido Estrito. Todavia, se a denúncia for recebida, o representado terá a possibilidade de impetrar Habeas Corpus.

O crime de ameaça é formal e se consuma com a intimidação sofrida pelo representante, sendo irrelevante o efetivo temor da concretização.

Na seara do crime de ameaça, muito se questiona se é necessário que o agente alcance o resultado. A resposta é negativa. Para sua configuração, basta que o agente tenha intenção de causar medo e que a vítima manifeste seu temor. Ao contrário, a falta de temor pode resultar na absolvição do representado:
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS. TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA. RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer ?vou acabar com sua vida?, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo ?não saber por qual motivo ele afirmou isso?, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00040952920188070016 DF 0004095-29.2018.8.07.0016, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Existem diversas maneiras de expressar uma ameaça, além de simplesmente dizer palavras. Um gesto, um vídeo, um símbolo ou o uso de qualquer objeto pode ser utilizado para gerar medo na vítima. Qualquer ação que seja injusta e cause temor na vítima pode ser considerada como crime de ameaça.

O comportamento criminoso pode atingir não apenas o indivíduo, mas também seus bens. Adicionalmente, o dano injusto e sério pode ser causado a outra pessoa que não seja a vítima e que tenha laços de parentesco ou afetivos com ela (como mãe, pai, esposa, marido).

Na maioria das interpretações, a ameaça precisa ser projetada para o futuro. O dano prometido deve ocorrer em um momento posterior, mesmo que não seja especificado.

Desta forma, caso o autor intimide a pessoa ofendida com a promessa de agredi-la com um soco e, em seguida, concretize o ato, ele será responsabilizado pelo delito de agressão física e não por ameaça.

A ameaça precisa ser real. O indivíduo precisa ter a intenção de assustar a outra pessoa. Assim, uma declaração de causar dano feita de maneira brincalhona e zombeteira não é considerada uma ameaça legítima.

REFERÊNCIAS

[1] BRASIL, Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Disponível em:

[2]https://www.jusbrasil.com.br/artigos/5-informacoes-importantes-sobre-o-crime-de-ameaca-que-voce-provavelmente-nao-sabe/1355827929


* RENATA JOYCE THEODORO

















Advogada graduada em Direito pela Unicsul (2006);

 Contabilista graduada pela Fecap (2016)

Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014); 

Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);

Consultora tributária há 19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e

Palestrante de cursos na área.

Nota do Editor:

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