segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Propaganda Eleitoral Às Vésperas do Pleito


No próximo domingo, 7 de outubro, realizar-se-ão em todo país o primeiro turno das eleições para Presidente, Governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais.

Nesta última semana que vemos se intensificar a propaganda eleitoral, seja em meios físicos ou pela Internet. 

Assim como em todo o período eleitoral é muito importante que os eleitores tenham ciência do que é permitido aos candidatos fazerem à título de propaganda eleitoral. 

Não podemos perder de vista que, em decorrência dos custos elevados de uma campanha eleitoral, a presença de candidatos apenas por meios eletrônicos tem se tornado uma constante, e consequentemente, muito mais difícil a fiscalização de erros comuns.

Considerando que já entramos na última semana de propaganda eleitoral iremos aprofundar o que pode e o que não pode ser feito às vésperas da eleição até para que o eleitor possa fiscalizar as atitudes de seus candidatos. 

Tanto a Lei nº 9.504/97 quanto a Resolução nº 23.551/2017 tratam da propaganda eleitoral e trazem regras rígidas que devem ser observadas pelos candidatos. 

Dessa forma, portanto, até a próxima quinta-feira (04/10) é permito todo tipo de propaganda que não seja considerada irregular pela legislação acima exarada.

A partir da ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO, ou seja, sexta-feira, dia 05/10, estão proibidos comícios, reuniões públicas, veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão e debates. 

Na VÉSPERA DA ELEIÇÃO, ou seja, no sábado, dia 06/10 é permitido até as 22 horas: caminhada, carreata, passeata, carro de som, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício, distribuição de material gráfico e alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos. Ressalte-se que não pode haver aproveitamento de eventos festivos, no sentido de serem entendidos como propaganda eleitoral. 

No entanto, é proibido desde a véspera a divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral e, após as 22 horas pedir voto ou apoio e distribuir qualquer tipo de material de propaganda eleitoral.

No dia da eleição (domingo 07/10) até o término do horário de votação é proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Por outro lado, no dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, bem como uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral. 

Vale ressaltar ainda que muitas dessas atitudes configuram crime eleitoral, a saber: uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; propaganda de boca de urna; divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. 

Especificamente em relação à campanha na Internet que tem se fortalecido nos últimos anos, em que os candidatos buscam obter apoio de eleitores no meio virtual, na véspera é proibido fazer novas postagens (Facebook, Youtube, Redes Sociais, Sites, Blogs, etc), enviar novas mensagens por qualquer meio (WhatsApp, Sms, E-mail, Messenger, meio físico, etc). 

Assim para o bom andamento das eleições, o eleitor pode e deve fiscalizar os candidatos, pois aquele que não respeita as regras eleitorais muito provavelmente não respeitará todo o arcabouço jurídico brasileiro. 

POR RENATA CASTRO














-Graduada pela Faculdade Metropolitanas Unidas(1999);
-Advogada especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público, de São Paulo(2004);
-Membro do Conselho Técnico da Revista Síntese – Licitações, Contratos e Convênios;
-Articulista de Revistas Técnicas na área do Direito Administrativo;
-Palestrante;
-Atuação no ramo da Administração Pública há dezesseis anos e
-Sócia do escritório Lemos, Oliveira e Castro atuante na área do Direito Administrativo e Terceiro Setor.

Nota do Editor:

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