terça-feira, 29 de julho de 2025

Golpe de Estado


 

@ Luiz Antonio Sampaio Gouveia


É dever de todos os brasileiros, construirmos um Estado de Direito, planeado e sustentado na comunhão de todos os povos e gentes que somos, na multiplicidade ética que ostentamos e em civilização igualitária de acesso aos benefícios sociais do processo, para todos que por aqui vivamos sejamos cidadãos brasileiros ou não.

Assim é que constituímos uma lei magna superante de nossas ditaduras pretéritas, repulsiva do Estado Novo e da nomeada Ditadura Militar, em afronta ao Estado Nacional Socialista, nazista e ao Estado Nacional Fascista, esse então que marcou muito mais estas duas violências da História brasileira e em suma, uma Constituição direcionada a um Estado de Direito e de bem-estar social, com um complexo de direitos civis e sociais, dos mais justos dos existentes no universo jurídico mundial.

Logo, a grande evolução em direção à proibição de crimes contrariamente à soberania nacional e ao Estado de Direito, foi a substituição da Lei de Segurança Nacional, Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, por um diploma de melhor contextura e atualidade, no assunto, qual seja a Lei 14.197, de 1º de setembro de 2021, que acrescentou ao Código Penal, o Título XII, em sua Parte Especial, instituindo crimes contrariamente ao Estado Democrático de Direito, de seus artigos 359- I a 359- T.

Sob o prisma do processo contrário a Bolsonaro e outros conjurados nesta excursão de absurdos contrários ao Estado Democrático de Direito, referido como, o do Golpe, pela comprovação nos autos da notoriedade dos atos golpistas – Eduardo Bolsonaro, já dizia antes da posse de seu pai, que fechasse o STF com um jipe, um soldado e um cabo- a questão se encerra quando em face das televisões de todo o Brasil, o Ministro Alexandre, indaga a Bolsonaro, se ele buscava em suas reuniões golpistas, solução que não mais existia no Direito Eleitoral, para rever o resultado eleitoral e o ex presidente, respondeu: Sim!

Mas o que nos chama mesmo a atenção, nessa Parte Especial do Código Penal, ora em comento, é o artigo 359-I, o que fala do crime de atentado à soberania. Para simplificar este é o crime que sanciona o traidor da Pátria, aquele que se alia a governo ou grupos estrangeiros, para provocar atos típicos de Guerra contra o Brasil, primeiramente. É claro que sob o enfoque da reserva legal, que restringe o Direito Penal, ao tipo, poder-se-ia dizer que para configurar este delito deva haver o ato de guerra declarada, nos moldes do Direito Público Internacional, seria muito purismo jurídico dizer que os tarifaços de Trump não sejam atos de guerra, provocados por Eduardo Bolsonaro.

Antes diziam que traidor teria sido Domingos Fernandes Calabar, o que Chico Buarque nega. Eu não! Ao rigor, outro seria Joaquim Silvério dos Reis, o traidor que dedurou em colaboração premiada, a Conjuração de Tiradentes. Contudo, como diria o Conselheiro Acácio, personagem de Eça de Queiroz: “tollitor quaestio!” Cada um então, que escolha o seu traidor.

LUIZ ANTONIO SAMPAIO GOUVEIA

















-Advogado graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP (Arcadas) (1973);

-Mestre em Direito Público (Constitucional) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;

- Especialista pela FGV, em Finanças (EAESP) e Crimes Econômicos (GVlaw);

-Orador Oficial e Conselheiro do Instituto dos Advogados da São Paulo e

 -CEO de Sampaio Gouveia Advogados.


Nota do Editor:

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