quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Alienação Parental e a Aplicabilidade da Lei

Autora: Daniela Dias do Nascimento(*)

Um dos assuntos mais delicados a ser abordado no direito de família trata-se da alienação parental, talvez seja pela própria dificuldade da situação vivenciada pelas partes, acrescido da dúvida se realmente o judiciário e todos operadores do direito estão realmente preparados para lidar com as tormentas de um complexo e inquestionavelmente considerado de difícil trato. 


De forma sucinta, a alienação parental ocorre quando um dos genitores influi e manipula o próprio filho negativamente em face do outro genitor, motivando a criança a sentimentos de ódio, mágoa ou rancor. 

A síndrome de alienação parental, como denomina a literal da psicóloga, tem como fator preponderante a desestabilizar e prejudicar o desenvolvimento da criança envolvida, e mais, afastá-la do outro genitor, que simplesmente é punido porque decidiu seguir sua vida sem a companhia do alienador, e esse tem necessidade à vingança pelo desamor, destilando através das crianças e adolescentes, que se tornam verdadeiros instrumentos de ataque e agressão, condicionando o menor como um verdadeiro cúmplice inconsciente. 

Ou seja, a alienação parental se caracteriza por ser um ato pela qual o genitor alienador faz com que o filho repulse o outro genitor sem qualquer justificativa, ou ainda, quando cria fantasias para depreciar a outra parte.

Nesse sentido, evidenciamos que o sujeito alienador usa o filho como instrumento de vingança e muitas vezes como forma de punição decorrente do rompimento do vinculo conjugal, e sentimentos de ódio e principalmente pela não aceitação do término do relacionamento, bem como, em muitas vezes, é a forma utilizada pelo alienador de se manter atrelado ao outro genitor, mesmo que pelo desamor. 

Há diversos graus e estágios, desde o simplesmente rompimento de acesso ao menor, limitação ao telefonema ou contatos por meios virtuais (rede sociais ou aplicativos de conversas) ou ainda, dificultando e criando empecilhos no dia das visitas (como alegações doenças, compromissos inadiáveis, para não entregar a criança), ou em casos extremos como com falsas acusações de agressões físicas, emocionais até mesmo sexuais. 

As desculpas criadas têm apenas como fundamentação aumentar e distanciar o menor do genitor, até chegar o momento em que é a própria criança ou adolescente que não desejará mais estar na companhia do genitor, ou seja, criou-se resistência em alto grau para a convivência entre a criança e o progenitor alienado, a qual passará a ser utilizada como subterfujo para não entregar, por exemplo, a criança no dia de visita, já que será alegado que a resistência parte do próprio menor. 

Não obstante, em suma a atitude mais regular e comum é a de denegrir a imagem do outro genitor, apoiando-se de mentiras, ilusões e manipulações para desqualificar o outro progenitor, distorcendo e recriando a imagem e consciência dos menores de forma cruel e perversa. Principalmente com alegações de que o genitor não ama mais o próprio filho, ou ainda, o abandonou. 

O que parece ser de fácil constatação de forma literal na lei, é até mesmo infelizmente bem recorrente na vida das pessoas, quando judicializados depreende-se de um árduo trabalho para a sua constatação e principalmente de medidas efetivas para cessar. 

Talvez, seja decorrente de que mesmo após a edição da lei 12.318/2010 e alteração recente do E.C.A pela lei 13.431/2017, ainda é relativamente novo o tema, no mais, o judiciário não está amplamente preparado para os laudos/estudos necessários, dificultando consideravelmente a possibilidade em identificação do processo de alienação parental e principalmente há a resistência dos magistrados em aplicar as sanções legais. 

Precisa a lição de Rodolfo Madaleno sobre o tema: 
" A Síndrome da Alienação Parental é um processo de difícil solução, que necessita de uma rede de ajuda, a qual deve começar pela informação da existência da síndrome para o maior número de pessoas possível, pois, somente entendendo suas características, é possível conhecer um meio de impedir sua implantação. A sociedade não pode fechar os olhos para um crime que acontece dia a dia no lar de seres indefesos e em plena formação, para que esta síndrome não se espalhe descontroladamente, não bastam leis inteligentes e excepcionais, como sucede com a Lei 12.318/2010, de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental)." 
Inquestionavelmente são as crianças e os adolescentes as maiores vítima de toda essa situação, pois terão prejuízos em seu emocional já na infância e também na fase adulta, sendo necessário que o poder judiciário de fato tenha meios reais e principalmente efetivos para a proteção dos infantis. 

Acerca dos efeitos da alienação parental na vida da criança, o artigo 3º, da lei nº 12.318/2010, dispõe de forma cristalina a sua incidência: 
"Art. 3º: A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda." 
A edição da lei tem como pressuposto fundamental garantir a criança e ao adolescente efetiva convivência com os seus genitores, estabelecendo as diretrizes para isso, e inclusive pontuando as punições aos alienantes que precisam ser aplicados, não apenas como forma de correção, mas principalmente de proteção aos menores, para que as condutas alienantes de fato cessam. E não que sejam toleradas medidas paliativas e com pouca ou nenhuma efetividade. 

Concernente às punições na referida lei em seu artigo 6º da define medidas especificas para coibir tais práticas, tais quais: 

"Art. 6º: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V -determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI -determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar."

Entre as medidas acima mencionadas, a qual de fato parece ser a mais adequada é a obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, visando não apenas a punição ao alienador, mas sim, a sua conscientização e principalmente a possibilidade de restruturação e integração de convivência harmoniosas. 

Nesse sentido a lei nº 12.318/2009, segundo Maria Berenice Dias: “a lei de alienação parental tem mais caráter pedagógico e educativo do que punitivo, pois a intenção é de conscientizar os pais e estabelecer o que é essa síndrome” (IAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8690>. Acesso em: 26 out. 2010) 

É notório que as sanções a serem aplicadas irão refletir no grau de profundidade que alienação parental tenha atingido. Todavia na maioria dos casos, a gravidade a alienação parental já instalada é profunda que somente a determinação de acompanhamento psicológico será capaz de interromper esta violência efetivamente. 

Essa seara do direito deve ser acompanhada pela psicologia, considerando esses profissionais mais adequados e gabaritados a fornecer as informações sobre o tema e as diretrizes para sanar as condutas lesivas atinentes à alienação parental, e assim as duas áreas das ciências sociais em conjunto darão os meios de construir uma sociedade consciente e responsável, as nossas crianças e adolescente. 

Nessa vertente, não existe uma forma fácil de combate a alienação parental, mas quando identificada, não pode ser afastada de uma tutela jurisdicional, por ser uma violação aos direito fundamentais dos menores, e por subsequente merecem ser imediatamente estripados.

Não se pode tolher o direito de uma criança em conviver com o seu genitor, é necessário que o bem estar do menor, sem qualquer intenção egoísta ou rancorosa possa desfrutar harmoniosamente da família que possui, tanto a materna como paterna, visto que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e recente alteração pela lei 13.431/2017. 

Por essas razões, não restam dúvidas de que a alienação parental é uma forma de maltrato ou abuso emocional contra a criança ou adolescente, e indiscutivelmente merece a devida tutela jurisdicional com o efetivo emprego de sanções que a cessem por completo e não de forma paliativa. 

*DANIELA DIAS DO NASCIMENTO



-Advogada-sócia do escritório DN Advocacia; 
- Bacharel em Direito pela Unicsul – ( 2010); 
- 011 2289-1583/ 011 99601-8198 e 
. Atua principalmente nas áreas de Direito de Família, Cível, Imobiliário e Consumidor, especialmente com divórcios, pensões, partilhas de bens, inventários, desenvolvimento e análise de contratos entre outros.

Nota do Editor:

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3 comentários:

  1. Didático e preciso.

    Deduzo que o porcentual de casos de alienação parental seja imensurável. As separações traumáticas causam um impacto emocional gigantesco principalmente em criancas entre os cinco anos e dez anos pois tem melhor compreensão do sentimento de falta ficando expostas à manipulações.

    Tenho uma experiência ímpar no assunto, na época de minha separação meus filhos tinham 4 e 5 anos. A menina sofreu o impacto de forma a ser traduzido em baixo desempenho escolar.

    Esse assunto deveras requer muita discussão...

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  2. Perdão mas o próprio judiciário fomenta o inicio de tal pratica uma vez que minha a mãe do meu filho falou pra mim buscar a criança pra passar o fim de semana comigo enquanto eu levei ele pra casa ela fez uma denuncia que eu raptei meu filho daí o meritíssimo me afastou do meu filho por 6 meses sem verificar a veracidade dos fatos pelo menos ele pode ver a família após o expediente

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  3. Acho estranho que a matéria trate de crime cometido apenas por parte da genitora.
    O pai é sempre a vítima então?

    Infelizmente não é verdade.
    Muitos pais entram com processos mentirosos contra as mães, para apenas assediar moral e financeiramente a genitora nem se importando com as consequências aos filhos que residem com a mesma. Advogados? Vendidos.

    Isso é uma canalhice

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