Autora: Stella Sydow Cerny
Tema Repetitivo Afetado
sob nº
A questão que se coloca é: caberia condenação em honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica?
O Código de Processo Civil dispôs sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos artigos 133 a 137:
Artigo 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.Artigo 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Artigo 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Artigo 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
O pedido de desconsideração poderá ocorrer em qualquer momento processual, mas se for requerido após o ajuizamento da ação, alguns procedimentos deverão ser preenchidos.
Na fase de cumprimento de sentença, observa-se que os pedidos de localização de bens, ativos financeiros, entre outros são feitos e o tempo para a juntada das respostas do ofício sempre é por deveras demorado. Acarretando uma demora no tramite processual e com respostas inócuas para o efetivo cumprimento e satisfação do crédito.
Diante das buscas infrutíferas, o credor tem a possibilidade de requerer o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que se amplie a pesquisa de bens e valores em nome dos sócios da pessoa jurídica executada.
Porém, conforme disposto no Código de Processo Civil, o tramite previu: a) suspensão do processo; b) citação dos sócios; c) produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias; d) decisão interlocutória que aprecia o pedido de desconsideração.
Nesse momento, após o tramite legal previsto acima, indaga-se: caso o pedido de desconsideração seja indeferido há a condenação em verba sucumbencial? Quais seriam os riscos?
Essa questão foi enfrentada pelo C.STJ no REsp 2072206/SP, sendo que a ementa fixou:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (g.n.).
A questão foi decidida aos 17 de fevereiro de 2025, sendo objeto de afetação pelo C.STJ, que determinou a condenação em verba honorária na hipótese de rejeição da desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpre frisar que anteriormente – mesmo sob a vigência do CPC/2015 - o entendimento adotado era que o pedido de desconsideração jurídica era um incidente processual sem a possibilidade de fixação de honorários.
O C.STJ ressaltou que a desconstituição da personalidade jurídica equipara-se a um verdadeiro litisconsórcio, com ampliação da lide e abrangência de terceiros na ação, sendo cabível a condenação em verba sucumbencial.
Logo, o entendimento anterior sem a fixação de honorários, foi superado. E, a partir da decisão acima mencionada, haverá a condenação em honorários, devendo nortear todas as decisões das instâncias inferiores, sendo inclusive objeto de afetação pelo rito dos recursos repetitivos – Tema 1175 – o qual se aguarda o julgamento designado para 27.05.2025, com a fixação de tese sobre essa matéria.
*STELLA SYDOW CERNY
-Advogada, graduada pela FMU (1997);
-Especialização em Direito Imobiliário - ESA
-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional
-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.
-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;
-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;
-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e
-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
-Especialização em Direito Imobiliário - ESA
-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional
-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.
-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;
-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;
-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e
-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).
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