terça-feira, 20 de maio de 2025

Desconsideração da Personalidade Jurídica e a condenação em honorários advocatícios


Autora: Stella Sydow Cerny 

Tema Repetitivo Afetado sob nº 1175 a ser julgado aos 27.05.2025


A questão que se coloca é: caberia condenação em honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica?

O Código de Processo Civil dispôs sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos artigos 133 a 137:
Artigo 133 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Artigo 134 - O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Artigo 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 136 - Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
O pedido de desconsideração poderá ocorrer em qualquer momento processual, mas se for requerido após o ajuizamento da ação, alguns procedimentos deverão ser preenchidos.

Na fase de cumprimento de sentença, observa-se que os pedidos de localização de bens, ativos financeiros, entre outros são feitos e o tempo para a juntada das respostas do ofício sempre é por deveras demorado. Acarretando uma demora no tramite processual e com respostas inócuas para o efetivo cumprimento e satisfação do crédito.

Diante das buscas infrutíferas, o credor tem a possibilidade de requerer o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que se amplie a pesquisa de bens e valores em nome dos sócios da pessoa jurídica executada.

Porém, conforme disposto no Código de Processo Civil, o tramite previu: a) suspensão do processo; b) citação dos sócios; c) produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias; d) decisão interlocutória que aprecia o pedido de desconsideração.

Nesse momento, após o tramite legal previsto acima, indaga-se: caso o pedido de desconsideração seja indeferido há a condenação em verba sucumbencial? Quais seriam os riscos?

Essa questão foi enfrentada pelo C.STJ no REsp 2072206/SP, sendo que a ementa fixou:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.

1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (g.n.).
A questão foi decidida aos 17 de fevereiro de 2025, sendo objeto de afetação pelo C.STJ, que determinou a condenação em verba honorária na hipótese de rejeição da desconsideração da personalidade jurídica.

Cumpre frisar que anteriormente – mesmo sob a vigência do CPC/2015 - o entendimento adotado era que o pedido de desconsideração jurídica era um incidente processual sem a possibilidade de fixação de honorários.

O C.STJ ressaltou que a desconstituição da personalidade jurídica equipara-se a um verdadeiro litisconsórcio, com ampliação da lide e abrangência de terceiros na ação, sendo cabível a condenação em verba sucumbencial.

Logo, o entendimento anterior sem a fixação de honorários, foi superado. E, a partir da decisão acima mencionada, haverá a condenação em honorários, devendo nortear todas as decisões das instâncias inferiores, sendo inclusive objeto de afetação pelo rito dos recursos repetitivos – Tema 1175 – o qual se aguarda o julgamento designado para 27.05.2025, com a fixação de tese sobre essa matéria.

*STELLA SYDOW CERNY











-Advogada, graduada pela FMU (1997);

-Especialização em Direito Imobiliário - ESA

-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional

-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.

-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;

-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;

-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e

-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).

Nota do Editor:

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