quinta-feira, 20 de março de 2025

Adiantamento da legítima


 Autora: Luciana Wiegand (*)

A legislação brasileira regulamenta a ordem sucessória e destinação dos bens deixados por pessoa falecida. 

Conforme o artigo 1784 do Código Civil: 
"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Os familiares na linha vertical, ou seja, ascendentes e descendentes são classificados como herdeiros necessários. Os cônjuges e companheiros também são herdeiros legítimos e necessários, e podem vir a competir pela herança com os demais, conforme os artigos 1829 a 1856 do Código Civil.

Legítima é a parte da herança que necessariamente será destinada aos herdeiros necessários, conforme previsto na lei. A doação representa a disposição gratuita de bens, direitos e vantagens de uma pessoa para outrem, sem contraprestação.

Quando falamos em doação em pais e filhos, estamos diante de um caso de adiantamento da legítima.

Conforme o artigo 544 do Código Civil: 
"A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."
Quando ocorre adiantamento da legítima, o bem recebido antecipadamente deverá ser colacionado ao inventário pelo donatário, após falecimento do doador e, colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança.

No momento da partilha será considerado o patrimônio total do falecido, incluindo o bem que foi antecipado a um dos herdeiros, para que não haja desigualdade na partilha, evitando que um ou outro recebam mais ou menos do que realmente lhe cabem.

A não colação dos bens resulta em sonegação, isso significa que o descendente que não informar sobre a existência e recebimento do bem no momento do inventário, pode vir a perder o direito que possui, e ter que pagar aos herdeiros valor correspondente ao que seria a herança de cada um.

Ou seja, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Vamos exemplificar com um caso prático: 

Um pai possui três imóveis, e três filhos. Em vida, doa um imóvel a um de seus filhos. Esta doação é tida como antecipação da herança, e este bem deverá ser incluído no inventário, quando será feito o cálculo do patrimônio total no momento da sucessão, ou seja, será calculado o valor total dos 3 imóveis, para que seja feita a partilha de forma justa e igualitária entre os 3 filhos. O bem deve ser arrolado no inventário, sob pena de sonegação.

Caso o imóvel não mais exista, o donatário deixará de receber em herança, proporcionalmente ao que já recebeu em adiantamento da legítima, uma vez que o imóvel que recebeu, já configura um adiantamento de parte da herança a qual tem direito.

Como quase tudo no nosso ordenamento jurídico, há exceções. 

O artigo 2005 do Código Civil diz que: 
"São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação."
Com isso, caso o doador venha a determinar, na escritura do ato, que a doação saia de sua metade disponível, sem excedê-la, não há que se falar em adiantamento de legítima.

Sobre o tema ora tratado, há diversas peculiaridades que poderão influenciar em cada caso concreto, podendo alterar a partilha. Devem ser analisados todos os documentos referentes aos imóveis, o regime de bens do casamento, o imposto de renda do falecido e diversos detalhes que poderão influenciar na partilha.

Portanto, é de suma importância a realização de uma consulta jurídica com advogado especializado na área de família e sucessões, para que a partilha seja feita corretamente, e os impostos sejam calculados, gerados e pagos corretamente, pois, é possível que os impostos sejam calculados de forma errada, e os herdeiros acabem pagando valores muito maiores do que o que deveriam. Invista em um atendimento especializado a fim de que o procedimento seja feito da melhor forma possível, minimizando os riscos de problemas futuros.

*LUCIANA WIEGAND - OAB/RJ 130.297


















  • Graduada em 2003; 
  • Atua nas áreas de  direito das famílias e sucessões, direito da saúde, consumidor,  cível em geral e trabalhista;
  • Atendimento on-line para todo o Brasil;  e
  • Consultas on-line e presenciais no Rio de Janeiro
  WhatsApp: (21) 98118-4673

Nota do Editor:

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