terça-feira, 15 de outubro de 2019

Breves Considerações sobre Homicídio Simples e Qualificado


Autor: Raphael Werneck(*)



Novamente venho aqui mais uma vez fazer uma das coisas que mais gosto que é ESCREVER.

Volto a escrever um artigo para o blog que administro só que dessa vez este não será um artigo para a área do Direito Tributário em que me especializei e sim para uma área do direito que nos tempos da faculdade sempre tive um grande prazer em estudar. Que área é essa? Essa área é a do Direito Penal e esse prazer devo ao meu Professor na Faculdade de Direito da USP, João Bernardino Garcia Gonzaga, que com suas belas aulas fizeram com que tomasse gosto pelo estudo dessa área. Quis a vida que me especializasse em outra área mas como homenagem ao Dia do Professor que hoje se comemora e ao prazer que nunca esqueci dos ensinamentos do mestre me arrisco a escrever esse pequeno artigo. Espero que gostem!! 

Segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis On Line , do latim homicidium é o "Crime que consiste em tirar a vida de alguém; assassínio, assassinato, homizio".

O  nosso Código Penal Brasileiro DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. o trata nos arts. 121  a 128 .

Vou tratar neste artigo somente sobre o Homicídio Simples e o Qualificado.

O que é o Homicídio Simples?

É aquele praticado sem quaisquer agravantes. É o crime  tipo básico.

O  nosso CP assim  dispõe sobre ele no art. 121:

"Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:Pena - reclusão, de seis a vinte anos."

Já o Homicídio Qualificado é aquele em que o seu autor para a sua execução se utiliza de meios que a nossa legislação(CP) considera como agravantes e que fazem aumentar consideravelmente a sua pena.

São agravantes do homicídio entre outras, a execução do crime  mediante pagamento,  emboscada ou com emprego de tortura ou crueldade.

Segundo o art. 121, § 2º  temos:
"Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é cometido:   

   I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 

        II - por motivo fútil;  

   III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;  

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;       

   V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:        
 Pena - reclusão, de doze a trinta anos."
Para concluir essas breves considerações vou a título de ilustração reproduzir a seguir trecho do artigo de autoria da Advogada Fernanda Marroni  postado em
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110601152723106&mode=print em que esta nos mostra algumas diferenças entre os incisos I e II do § 2º do art. 121 do Código Penal:


"Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.



Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado.



A jurisprudência tem decidido que o ciúme e a embriaguez do agente não configuram motivo fútil.


O ciúme não é considerado fútil e a vingança só é fútil se é decorrente de uma agressão também por este motivo. Quando há discussão entre partes antes do crime, em geral é retirada a qualificadora da futilidade, pois a troca de ofensas supera a pequena importância. O mesmo crime não pode ser qualificado por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. A acusação deve escolher a que melhor se enquadre ao caso em apreço.

Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).

O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe."

Até uma próxima amigos!!

*RAPHAEL WERNECK

-Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck







Nota do Editor:

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