quarta-feira, 16 de outubro de 2019

É Possível a Troca em Lojas de Marcas?


Autora: Silvana Cristina Cavalcanti(*)


Recentemente, passando por uma das Ruas famosas dos Jardins, determinada cliente se deparou com uma loja que comercializava roupas e acessórios de grifes famosas, como Luis Vitton, Calvin Klein, Prada, GAP, Dior, Channel, Balmain, Givenchy, Burberry, dentre outras ...

Segundo nossa consumidora, a loja estava dividida por marcas e numerações que abarrotavam as araras a preços extremamente baixos. Marcas originais, inclusive com a etiqueta remarcada.... 

Após três horas de compras, lá vai nossa consumidora com suas roupas de grife a metade do preço... extremamente feliz pelo "achado", já que as marcas eram originais e os preços realmente convidativos.. 

Ao chegar em casa, guardou as sacolas e dois dias depois experimentou novamente algumas das peças... foi quando notou que uma das peças não se adequou a seu corpo físico, destoando de seu visual... 

Planejou durante a semana voltar a tal loja para trocar algumas das peças... No fim de semana seguinte, foi a loja, e escolheu novas peças que iria trocar por aquelas que não havia lhe agradado... Ao se dirigir ao caixa, notou que diversos cartazes anunciavam em letras garrafais:
Fingiu-se de rogada e insistiu na troca, quando foi alertada pelo caixa da loja que realmente a loja NÃO FAZIA TROCAS... Se sentiu ultrajada, afinal, conhecia muito bem seus Direitos e a loja seria obrigada a realizar a troca. 

Irritada, ameaçou encaminhar o caso a Delegacia do Consumidor, e inclusive chamou a viatura da Polícia Militar... 

Será que nossa cliente tem razão? Infelizmente, NÃO. 

Neste caso, a consumidora poderia chamar a polícia, ingressar com ação judicial, fazer um estardalhaço... mas, realmente a loja não tem obrigação de trocar as peças que não serviram ou que não lhe agradaram. 

Surpresos? É isto mesmo... apesar do protecionismo trazido aos consumidores... o Código não traz percepção ao direito de troca se esta não é a política da loja.

Nossa consumidora, no afã de adquirir as peças de grifes famosas a preços convidativos, ignorou o aviso : NÃO FAZEMOS TROCA. 

Na prática, a permuta é um benefício que o estabelecimento comercial oferece ao seu consumidor, e muitos o fazem na tentativa de aumentar as vendas, já que muitos consumidores ao retornar a loja para a troca da peça, adquirem outros produtos . Mas esta troca não é imposta pela Lei Consumeirista. 

No Brasil, há a possibilidade de desistência e arrependimento da contratação ou da compra no prazo de 7 dias, desde que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial (compras on line, ou por televendas). 

Desta forma, ainda que nossa cliente tenha desejado realizar a troca das peças, se a política do estabelecimento comercial não vislumbra esta possibilidade, nada há a reclamar. 

Vejamos o que diz o Código do Consumidor a respeito do tema:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 
III - o abatimento proporcional do preço. "
Com o advento das compras de final de ano, convêm certificar-se acerca da política de troca da loja. Depois não adianta reclamar... 


*SILVANA CRISTINA CAVALCANTI




Advogada especializada em Direito do Consumidor, é Administradora de Empresas, Proprietária do Escritório de Advocacia Cavalcanti Advocacia & Consultoria - Contatos (11) 96136-1216 e-mail cavalcantiadv@aasp.org.br





Nota do Editor:

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