quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

O desafio jurídico da partilha de bens no namoro


Autora: Aline da Silva Teles (*)

O namoro é uma fase importante nas relações amorosas, mas traz consigo uma série de desafios, especialmente quando se trata de bens adquiridos durante esse período. De acordo com o artigo 1.659 do Código Civil Brasileiro, os bens adquiridos durante o namoro são considerados bens particulares e, portanto, não estão sujeitos à partilha em caso de término.

A Lei e a Prática Jurídica

A jurisprudência brasileira é clara sobre esse ponto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os bens adquiridos durante o namoro, sem a presença de *affectio maritalis* (intenção de constituir família), não se comunicam na partilha. Isso significa que, salvo comprovação de contribuição financeira direta de ambos os parceiros, esses bens permanecem na propriedade do que os adquiriu.

Conflitos e Desafios

Na maioria dos casos em que há conflitos, os namoros são duradouros, e os namorados acabam comprando bens em nome de familiares um do outro. Após o término, esses bens ficam à deriva, sem proteção jurídica, o que pode gerar disputas e problemas legais consideráveis.

Diferença entre Namoro e União Estável

Atualmente, tem sido cada vez mais difícil diferenciar e provar a união estável em comparação ao namoro. A união estável é reconhecida pelo artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro e é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Requisitos da União Estável:

  •    Convivência pública;
  •    Convivência contínua;
  •    Convivência duradoura;
  •    Objetivo de constituir família.

Requisitos do Namoro:

  •  Relacionamento afetivo sem intenção de constituir família;
  •  Pode haver convivência, mas não é pública ou contínua; e
  •  Normalmente, não há intenção de constituir família.

No entanto, quando os casais mantêm longos períodos de namoro, muitas vezes com coabitação, a linha entre namoro e união estável pode se tornar tênue, levando a disputas jurídicas. A coabitação prolongada pode ser interpretada como um indicativo de união estável, complicando ainda mais a distinção e a prova de qual tipo de relacionamento está em questão.

Soluções para os Problemas Apresentados

Para evitar conflitos e garantir justiça, algumas soluções podem ser adotadas:

1.Contrato de Namoro Qualificado: Um contrato de namoro qualificado pode ser utilizado para definir claramente as condições de partilha de bens, caso o relacionamento evolua para união estável ou casamento ou em caso de término;

2.Documentação de Contribuições:Manter registros detalhados de todas as contribuições financeiras feitas por ambos os parceiros para a aquisição de bens pode ajudar a esclarecer a propriedade desses bens em caso de separação; e

3.Mediação e Arbitragem: Em caso de disputa, a mediação ou a arbitragem podem ser alternativas eficazes para resolver questões de partilha de bens sem recorrer ao judiciário.

Conclusão


A partilha de bens no namoro é um tema complexo que requer atenção e planejamento. Com a aplicação correta da lei e o uso de ferramentas jurídicas adequadas, é possível evitar muitos dos problemas que surgem nessa fase das relações amorosas.

Importante destacar que, as soluções apresentadas não são as únicas cabíveis, no entanto, o contrato de namoro é, sem dúvida, um instrumento de grande importância.

Não se trata de iniciar um relacionamento desconfiando do seu parceiro, não se trata de desconfiança, se trata de manter a segurança para ambos. A relação afetiva não terá nenhuma modificação se as intenções de namoro forem claras.

O contrato de namoro qualificado garante ambas as partes e evita desgastes futuros. Além de evitar eventual enquadramento de UNIÃO ESTÁVEL, quando se tratava apenas de namoro.

Os relacionamentos modernos nos levam a criar instrumentos quando a lei não os acompanha.

Referências Bibliográficas:

Código Civil Brasileiro: Artigos 1.659 e 1.723;

Jurisprudência do STJ: REsp 1.841.128/MG;

Artigo Científico: Vidal, Fernanda Kury; Araújo, Dyellber Fernando de Oliveira. "O Contrato de Namoro e Suas Implicações no Universo Jurídico Brasileiro”. Novos Direitos, v.8, n.1, jul.- dez. 2020, p.71-87;

Artigo Científico: Sales, Ludmilla Almeida de. "Contrato de Namoro no Ordenamento Jurídico Brasileiro”. UC Goiás, 2021.

 *ALINE DA SILVA TELES
















-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);

- Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);

Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional (2024);

- Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e

Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.

Nota do Editor:

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