A Lei e a Prática Jurídica
A jurisprudência brasileira é clara
sobre esse ponto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os bens
adquiridos durante o namoro, sem a presença de *affectio maritalis* (intenção
de constituir família), não se comunicam na partilha. Isso significa que, salvo
comprovação de contribuição financeira direta de ambos os parceiros, esses bens
permanecem na propriedade do que os adquiriu.
Conflitos e Desafios
Na maioria dos casos em que há
conflitos, os namoros são duradouros, e os namorados acabam comprando bens em
nome de familiares um do outro. Após o término, esses bens ficam à deriva, sem
proteção jurídica, o que pode gerar disputas e problemas legais consideráveis.
Diferença entre Namoro e União
Estável
Atualmente, tem sido cada vez mais
difícil diferenciar e provar a união estável em comparação ao namoro. A união
estável é reconhecida pelo artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro e é
caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de
constituir família.
Requisitos da União Estável:
- Convivência
pública;
- Convivência contínua;
- Convivência duradoura;
- Objetivo de constituir família.
Requisitos do Namoro:
- Relacionamento
afetivo sem intenção de constituir família;
- Pode haver convivência, mas não é pública ou contínua; e
- Normalmente, não há intenção de constituir família.
Soluções para os Problemas
Apresentados
Para evitar conflitos e garantir
justiça, algumas soluções podem ser adotadas:
1.Contrato de Namoro Qualificado: Um contrato de namoro qualificado pode ser utilizado para definir claramente as condições de partilha de bens, caso o relacionamento evolua para união estável ou casamento ou em caso de término;
2.Documentação de Contribuições:Manter registros detalhados de todas as contribuições financeiras feitas por ambos os parceiros para a aquisição de bens pode ajudar a esclarecer a propriedade desses bens em caso de separação; e
3.Mediação e Arbitragem: Em caso de disputa, a mediação ou a
arbitragem podem ser alternativas eficazes para resolver questões de partilha
de bens sem recorrer ao judiciário.
Conclusão
Referências Bibliográficas:
Código Civil Brasileiro: Artigos 1.659 e 1.723;
Jurisprudência do STJ: REsp 1.841.128/MG;
Artigo Científico: Vidal, Fernanda Kury; Araújo, Dyellber Fernando de Oliveira. "O Contrato de Namoro e Suas Implicações no Universo Jurídico Brasileiro”. Novos Direitos, v.8, n.1, jul.- dez. 2020, p.71-87;
Artigo Científico: Sales, Ludmilla
Almeida de. "Contrato de Namoro no Ordenamento Jurídico Brasileiro”. UC
Goiás, 2021.
*ALINE DA SILVA TELES
-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);
- Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);
- Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional (2024);
- Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e
- Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.
Nota do Editor:
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