terça-feira, 3 de outubro de 2017

Exclusão de Litisconsorte Ativo com Cancelamento da Distribuição



     

Este singelo artigo tem o intuito de alertar o intérprete do Direito de que a todo o momento se deve duvidar da conclusão rápida e isenta de dúvida. Vamos lá. 

I – Breves Linhas Sobre o Agravo de Instrumento

O Código de Processo Civil de 1973 regulava o AGRAVO em seu artigo 522. 

Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. 

O atual Código de Processo Civil inovou e estabeleceu um rol taxativo das decisões das quais caberá o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Neste artigo vamos nos ater ao seu inciso VII. Eis a redação:
"Artigo 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:.................................................
VII – exclusão de litisconsorte."
Sobre o rol taxativo do agravo de instrumento assim discorre o consagrado HUMBERTO THEODORO JUNIOR:[1]

"A sistemática procedimental do agravo de instrumento continua sendo a mesma no Código de 2015. Mas, embora o processamento ainda se dê diretamente no tribunal, surgiu um novo problema: o agravo de instrumento não é mais admissível perante todas as decisões interlocutórias, já que o regime do NCPC é o do casuísmo, em numerus clausus. Fora das hipóteses expressamente enumeradas pela lei, as decisões interlocutórias não são impugnáveis, senão depois da sentença, através de preliminar ou contrarrazões da apelação. Não há, pois, nesses casos, recurso capaz de atacar, de imediato, a ilegalidade ou o abuso de poder praticado em decisão interlocutória."

Neste ponto se chega a uma conclusão parece ser bastante simples: da decisão que exclui litisconsorte cabe agravo de instrumento.

Então qual é o recurso que deve ser interposto da decisão que exclui o litisconsorte ativo e determina o cancelamento da distribuição?

II – Cancelamento da Distribuição e Exclusão do Litisconsorte

O artigo 290 do CPC determina que:

Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seus advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

A decisão que cancela a distribuição encerra a prestação jurisdicional de primeira instância e por isso desafia o recurso de Apelação. 

Eis a transcrição do artigo 203 e §§ 1º e 2º:
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias, e despachos.
§1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o procedimento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º." 
Novamente se recorre à segura lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:[2]

"O novo CPC, sem embargo de continuar adotando o caráter de procedimento unitário para a cognição e a execução, logrou definir a sentença levando em conta as fases de desenvolvimento do processo unificado, sem embaraçar-se com o objeto decidido. Com efeito, para a lei atual, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º)."

A conclusão é bastante clara. Havendo cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), o processo será extinto, com base no artigo 485, inciso IV do CPC.

Portanto a referida decisão não poderá ser atacada via agravo de instrumento, sendo a apelação o recurso próprio.

III – Da Jurisprudência do TJGO

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contempla o entendimento de que é cabível o recurso de apelação da decisão que exclui o litisconsorte ativo e determina o cancelamento da distribuição. Vejamos:
"ACÓRDÃO....:05/07/2017RELATOR....:KISLEU DIAS MACIEL FILHOREDATOR....:PROC./REC...:036145838.2015.8.09.0051Apelação 58497587EMENTA.....:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. 1) DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA COMPROVASSE A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHESSE AS CUSTAS INICIAIS PERTINENTES. O descumprimento da determinação para que a parte autora demonstrasse prova de sua alegada hipossuficiência ou recolhesse as custas iniciais acarreta o cancelamento na distribuição do feito e, por conseguinte, a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do novo Código de Processo Civil. 2) FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO APELO. Falta ao recorrente interesse recursal quando insurge-se contra matéria da qual não foi sucumbente. 3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NESTE PONTO."
 IV – Conclusão


O agravo de instrumento é cabível somente nos casos expressamente previstos no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único do CPC.

A apelação é o recurso cabível da decisão que exclui o litisconsorte ativo e determina o cancelamento da distribuição (artigo 290, c/c 485, IV do CPC).

O intérprete deve duvidar sempre da conclusão fácil. O caminho do Direito é tortuoso e cheio de desvios. E é exatamente isso que torna o exercício da nossa profissão tão estimulante.

REFERÊNCIAS

[1] Curso de Direito Processual Civil, volume III, 50ª edição revista, atualizada e ampliada, 2017, folha 1051;e 
[2] Opus citatum, folha 1021. 



POR LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA



















- Marido, Pai,Advogado, Escritor 

Nota do Editor:

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