quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Juros abusivos


 Autora: Michele Vieira Kibune(*)

Uma ação tem se tornado famosa na atualidade, se trata da revisional de juros, no entanto, será que todo contrato pode ser objeto dessa ação?

Em primeiro lugar, é preciso destacar que o contratante de empréstimo é consumidor e os Bancos são fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º,§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, inclusive, a Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

As modalidades mais comuns de empréstimos é o empréstimo pessoal e o empréstimo consignado.

Em relação aos empréstimos consignados de benefícios previdenciários, as instituições financeiras devem observar legislação específica . Atualmente, está em vigor a Resolução CNPS nº 1338 DE 17/03/2020, que determina, em seu artigo 1º taxa de juros de 1,80% para empréstimo consignado, vejamos:
Art. 1º Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
I - fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário para um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) e para as operações realizadas por meio de cartão de crédito para dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%);
Com relação aos empréstimos consignados (que não sejam descontados diretamente de benefício previdenciário) e pessoais, eles devem observar a taxa média praticada no mercado no momento da contratação, vejamos o que se tem decidido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Pretensão à declaração de nulidade de tarifa, declaração de cobrança indevida dos juros remuneratórios e declaração de novo valor da parcela mensal devida, com restituição dos valores pagos – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Apelantes que firmaram "cédula de crédito bancário empréstimo - capital de giro" com a apelada, informando que a taxa de juros remuneratórios de 56,46% ao ano é abusiva, especialmente quando comparada com a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, de 18,04% – Taxa de juros remuneratórios aplicada pela apelada superior em quase três vezes o valor da taxa média divulgada pelo BACEN – Abusividade reconhecida, devendo haver a substituição da taxa aplicada pela apelada pela taxa divulgada pelo BACEN e o recálculo das novas parcelas devidas pelos apelantes – Sentença reformada – APELAÇÃO provida, para julgar procedente a ação, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada pela apelada, para afastar a taxa de juros aplicada e substitui-la pela taxa média divulgada pelo BACEN, e ainda, para determinar o recálculo das parcelas devidas pelos apelantes, com a condenação da apelada ao ônus sucumbencial. (TJSP; Apelação Cível 1004991-97.2018.8.26.0704; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) – g.n.

 CONTRATO DE FINANCIAMENTO – Pretensão de limitação dos juros, que incidiram em índices muito superiores à média de mercado – Cabimento – Hipótese em que os agentes financeiros não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista no decreto nº 22.626/33 (Súmula 596 do STF) – Juros que, todavia, no presente caso, superam substancialmente a taxa média de mercado e que se caracterizam como abusivos – Necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado – Precedentes do STJ – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000601-68.2015.8.26.0129; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017) – g.n.

 

É no site do Banco Central do Brasil, que encontramos a taxa média praticada no mercado: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.

Importante destacar que, mesmo que a ação seja julgada procedente, tal fato não exime o consumidor de pagar o débito decorrente do empréstimo, devendo o requerente adimplir o saldo devedor com os juros praticados no mercado ou, caso já tenha adimplido, terá direito a restituição apenas do valor pago a mais em razão dos juros abusivos.

Ainda, nem todos os empréstimos praticam juros abusivos, motivo pelo qual deve o consumidor consultar um especialista na área a fim de verificar se cumpre os requisitos necessários para pleitear na justiça uma revisional de juros.

*MICHELE VIEIRA KIBUNE









-Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2014);
- Pós-graduada em Direito Previdenciário  pela 
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2017);
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Nota do Editor:

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