@José Bonfim Cabral
Muito comum, nas relações de consumo os casos e situações envolvendo danos morais, reparações pecuniárias (dinheiro), situações estas que geralmente incidem contra o fornecedor de produtos ou serviços, todavia, o Código de Defesa do Consumidor lei n° 8.078/1990 e lei 8. 137/90, prevê fatos que são também atos criminosos, conforme abaixo discorreremos.
Vale dizer, quem é consumidor e quem é fornecedor nas relações de consumo, para melhor entendermos o presente artigo, vejamos abaixo o que diz o art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo"
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Quando falamos em crimes, nos vem à mente de imediato o Código Penal, esse raciocínio não está equivocado, uma vez que esse é o principal diploma legal da legislação Brasileira em relação aos tipos penais mais comuns.
Não obstante, ainda com a ideia de proteção maior ao consumidor (parte mais frágil da relação de consumo), foram criados tipos penais exclusivamente para as relações de consumos, previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor.
De tanta importância é para o Estado a repressão em face dos crimes contra o consumidor, que a ação penal é pública incondicionada à representação, ou seja, basta os órgãos de persecução penal tomarem conhecimento da autoria e materialidade do crime, que deverão agir de ofício, a exemplo destes órgãos temos, o Ministério Público Estadual (MP), titular da ação penal.
Como regra, o fornecedor de produtos e serviços são os réus nesse tipo de ação penal.
Importante dizer também, que os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), têm como regra penas iguais ou inferiores a 2 (dois) anos, por esta razão tramitarão pelo Juizado Especial Criminal (JECRIM) Lei n° 9.099/95 onde o crime tiver ocorrido.
Como exemplo de crime contra o consumidor, temos a figura do art. 65 da lei nº 8.078/1990
“Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente. Com destaque para a possibilidade de aplicação das penas correspondentes ao delito de lesão corporal/morte previstos na Legislação Brasileira”.
"Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade. Valendo esta conduta também para aquele que deixar de alertar sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos após sua colocação no mercado, assim como, deixar de retirar o produto.
Art. 65 (...) (já exemplificado a cima)
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Valendo a conduta para quem patrocinar a oferta.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo. "
Para quaisquer dos crimes contra o consumidor acima, haverá a responsabilidade daquele que, de qualquer forma, concorrer para as condutas, inclusive, diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
A Lei nº 8.137/90, também define crimes contra as relações de consumo, em seu artigo 7º, quais sejam:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês;
II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV – fraudar preços por meio de: a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Percebe-se que a Lei nº 8.137/90 enfatiza a proteção dos interesses econômicos ou sociais do consumidor.
Note-se que são diversos tipos de crimes, onde o consumidor está sujeito a ser vítima de um ou de vários destes, nestes casos, se você for vítima de algum crime dessa espécie, ligue para a polícia para o Estado tomar as medidas cabíveis
REFERÊNCIAS:
Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990: Lei n° 9.099/95: 8. 137/1990
José Bonfim Cabral da Silva é advogado OAB/RJ 223.846, graduado em direito pela Universidade Iguaçu (UNIG) 2018, articulista no Jusbrasil e atuante nas áreas do direito Cível e Criminal. Contato: bonfimcabral.advocacia@hotmail.com
-Articulista no jusbrasil e no O Blog do Werneck;
- Atuante nas áreas dos Direitos Cível e Criminal.
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