terça-feira, 8 de setembro de 2020

Condenações baseadas em depoimentos de policiais


Autora: Jhulie Tomm(*)

Em primeiro lugar, resolvi abordar esse tema, que apesar de ser pouco discutido, é de extrema importância, e deve urgentemente começar a ser abordado por advogados criminalistas, amantes da lei. 

É um assunto que renomados juristas abordam, mas pouco visto na pratica, mesmo tendo um peso muito grande no meio jurídico, infelizmente, essa teoria não se aplica na prática.

Embora o que mais acontece dentro de julgamentos, são condenações baseadas somente em testemunhos policiais, por terem fé pública, esquecem que os mesmos policiais que participam de abordagens, são os que mais tem interesse em ver as condenações, sabendo que testemunhas devem ser pessoas desinteressadas no mérito do julgamento. 

Hoje no Brasil a maioria das condenações no crime de tráfico de drogas, é baseado em depoimento policial, por aquele policial que participou da abordagem, sem ter uma investigação, fotos, vídeos, interceptação telefônica, dentre tantos outros meios de provas que nosso Código de Processos Penal tem. 

O que para a polícia torna um tanto fácil o serviço, basta abordar, falar que viu vendendo, pronto mais uma condenação baseada somente em depoimentos, e assim mais jovens vão sendo condenados a passar anos de vidas em uma penitenciaria, sem ao menos poder tentar provar que é inocente, já que para esse mundo é praticamente impossível você conseguir provar sua inocência. 

Sinceramente é necessário resiliência para trabalhar na área penal. 

Apesar de ser adotado no processo penal acusatório, onde o Estado assume a função de julgar e condenar, tendo sido introduzido a igualdade legal e a presunção de inocência, embora se saiba que na verdade, a igualdade legal e a presunção de culpa são imperativas no processo crime.

O código de processo penal possibilita, muitos meios de provas, previstas em seus artigos: Exame de corpo de delito e pericias em geral (158 a 184); confissão (197 a 200); perguntas ao ofendido (201); testemunhas (202 a 225); reconhecimento de pessoas ou coisas (226 a 228); acareação (229 a 230); documentos (231 a 238); indícios (239); bus e apreensão (240 a 250). 

Dentre todos os meios de prova existentes, em sua maioria gritante acaba sendo a prova testemunhal a principal, é baseado nela a maioria das sentenças, cerca de 80% delas. 

Magalhães Noronha em seu ensinamento diz, o quão “falível é o testemunho, sujeito a vícios que deturpem, deve merecer toda a cautela vemos cada dia mais jovens entrar para o mundo da prisão. 

A falta de uma investigação, um inquérito policial decente, condenam pessoas, o que antes deveria ser algo bem elaborado, principalmente em alguns casos, como por exemplo no tráfico de drogas. 

Condenações baseadas apenas em testemunhos policiais violam a Constituição, onde o acusado goza da Presunção Inocência até o transito em julgado de sentença penal condenatória. 

Violam também. o artigo 155 do Código de Processo Penal que dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Aí você pode se perguntar, e em caso de prisão em flagrante? Muito menos nesses casos, se só com elementos informativos o magistrado não pode fundamentar sua decisão, menos ainda nesses casos, onde tudo o que o acuso tem e a sua palavra, contra a dos agentes do Estado, e se ele tiver todas as características de um delinquente, "etiquetado pelo estado social", então a palavra desse cidadão valerá menos ainda. 

Como disse, muitos juristas falam sobre o tema, como dispõe Nucci, que em caso de dúvida deve prevalecer o interesse do réu, quando um Juiz não possuir provas convictas solidas, ele sempre deve optar pela absolvição.

Lembrando que não estou aqui para defender uma posição radical e descartar o depoimento de policiais integralmente, mas sim, de mostrar que esse testemunho tem um valor relativo, devendo sempre ser complementado com outros meios de provas. 

Destaca-se que testemunhas são terceiros imparciais, desinteressados no processo, o que não é o caso dos policiais em relação a crimes, supostamente por eles desvendados. 

Dessa forma, jamais deveria haver uma sentença condenatória, baseada tão somente, em testemunho dos Agentes Estaduais, que agiram naquela diligência especifica, e enquanto você lia esse artigo, com certeza alguém foi condenado por esta razão.

*JHULIE MEIRE JANDREY TOMM















-Graduada pela Universidade Brasil(2019);
-Advogada atuante na área penal;
-Contatos:
- E-mail: jhuliemeirejandrey@gmail.com e
- Telefone: 017- 9 9757-1085

Nota do Editor:

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2 comentários:

  1. Gostei de seu artigo. Parabéns ! Com os meios eletrônicos que dispomos hj é um absurdo que os policiais não sejam munidos de câmaras e gravadores nos uniformes. Infelizmente há maus policiais, como em todas as profissões. Mas liberdade e vida exigem cautela. Batuira Abs.

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  2. Muito boa sua matéria e bem relevante a sua leitura principalmente aos novos advogados, que muitas vezes não avaliam com essa ótica a acusação formulada e baseada em quais provas.

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