quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e o Contrato Estudantil assinado por Menor




Autora: Lorena Granjeiro de Lucena Torres(*)


O artigo de hoje analisa uma situação concreta: o contrato estudantil assinado por menor de idade! Tal contrato terá validade jurídica? Então, passo a análise da situação para que vocês entendam melhor o caso. É que, uma estudante de 17 anos passou em um vestibular e precisava assinar um contrato, referente à abertura de crédito, para o financiamento estudantil. 

Tal contrato fora celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, representado no ato pelo Banco do Brasil e a estudante menor de idade, frise-se, desassistida dos responsáveis. Assim, o contrato foi devidamente assinado, firmado com menor relativamente incapaz, e sem a anuência dos responsáveis legais. 

Ocorre que, a estudante passou em uma Faculdade Pública e achou que por não frequentar nenhuma aula da Faculdade particular, o contrato estaria cancelado e ela não devia nenhum valor. Todavia, o contrato continuou em vigor e a estudante recebeu uma carta avisando que seu nome estava negativado, por não estar pagando o contrato de financiamento. 

Nesta situação, ao analisar o caso, foi observado que o contrato celebrado em nome da menor poderia ser nulo de pleno direito, haja vista a mesma ter assinado contrato sendo menor de idade e relativamente incapaz, e estar desassistida de seus genitores responsáveis. 

Assim, passo a abordar o que o Direito do Consumidor e o Direito Civil entendem acerca de dívidas contraídas por menores de idade. 

1. DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR MENORES 

Têm-se que os menores absolutamente incapazes somente poderão contrair dívidas sob a representação paterna e, os relativamente incapazes, idem, desde que assistidos pelos pais, que suprirão o consentimento. 

Ademais, menor com 16 anos de idade é considerado relativamente incapaz (art. 4º, I, do Código Civil). Sendo assim, eles podem praticar validamente determinados atos da vida civil, desde que assistidos pelos pais/responsáveis. Ou seja, quando esse menor celebra um negócio jurídico (como um contrato de crédito, como é o caso), deve haver o suprimento de vontade pelos responsáveis (art. 1634, V, do CC). 

Desta forma, o artigo 171 do Código Civil declara, expressamente, qual negócio jurídico poderá ser anulável, senão vejamos: 
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico
I - por incapacidade relativa do agente; (grifo nosso)"
Neste sentido, segundo toda explanação do caso concreto fica evidente que o negócio jurídico em questão, celebrado com uma menor relativamente incapaz e desassistida de seus responsáveis, deverá ser declarado anulável. 

Ademais, para uma melhor compreensão, trago trechos do site do FIES, que abordam as peculiaridades do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 

2. Como se inscrever no FIES: 

Inicialmente, segue abaixo informações retiradas diretamente do site do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, disponível em: <http://sisfiesportal.mec.gov.br/?pagina=inscricao>, senão vejamos: 

Confira o passo a passo para solicitar o financiamento: 

4º Passo: Contratação do financiamento 

Após a validação das informações, o estudante, e se for o caso, seu (s) fiador (es) deverão comparecer a um agente financeiro do FIES em até 10 (dez) dias, contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da validação da inscrição pela CPSA, para formalizar a contratação do financiamento. 

No ato da inscrição no SisFIES, o estudante escolherá a instituição bancária, assim como a agência de sua preferência, sendo o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal os atuais Agentes Financeiros do Programa. 

Portanto, como se denota das próprias orientações geradas pela instituição, seria necessário que os fiadores comparecessem à um agente financeiro do FIES, para que fosse formalizada a contratação do financiamento, o que no caso em apreço não ocorreu. 

3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

No caso em lide, é inquestionável a relação de consumo, visto que a venda é composta pela tríade definida e exigida pelo Código de Defesa do Consumidor: a) Fabricante/Fornecedor; b) Produto/Serviço; c) Consumidor. 

Desta feita, estamos diante de uma inegável relação de consumo, aplicável, pois, o Código de Defesa do Consumidor, sendo que todos os seus benefícios de ordem processual devem gravitar em torno do consumidor, em especial as disposições relativas às provas. 
"Art. 6. º - São direitos básicos do Consumidor: 
[...] 
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" 

Por fim, importante verificar todas as obrigatoriedades que regem os contratos financeiros e entender um pouco mais acerca do Código Civil para não cair em armadilhas jurídicas. 



*LORENA GRANJEIRO DE LUCENA TORRES



















-Advogada especialista em Direito Ambiental;
-Atua também nas áreas do Direito Civil, Família, Sucessões e contratos, Direito do Consumidor, Ambiental e Trabalhista;
-Escritora e Empreendedora;
-Membro da Comissão de Direito Ambiental, Direito Marítimo e Direito Administrativo da OAB/CE;
-É autora de:
  -Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa - Portugal - 2015 e de
   -Artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona - Espanha - 2017; e de
 -  Livros publicados pela editora Lumem Juris e pela revista Síntese, nas áreas:Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Caríssima, essa lei estragou nossas crianças. Elas carecem de informação e RESPONSABILIDADES. Portanto, 17 anos a pessoa é capaz.

    ResponderExcluir