@ Daniely Entler da Cruz
No universo das relações trabalhistas, um dos temas que suscita muitos questionamentos é a interação entre acidentes de trabalho próximos às férias do trabalhador. A legislação brasileira, por meio de normas bem estruturadas, busca proteger os direitos dos empregados, especialmente em situações de vulnerabilidade, como o acidente de trabalho.
Neste contexto, a Lei nº 8.213/91 merece destaque, uma vez que equipara os acidentes de trajeto aos acidentes de trabalho, trazendo à tona também uma série de procedimentos e obrigações para as empresas.
O que fazer em caso de acidente antes das férias?
Imagine que um funcionário, prestes a iniciar suas férias, sofre um acidente de trabalho. A empresa se vê, então, diante da obrigação de suspender o período de férias programado, mesmo que o pagamento já tenha sido realizado.
Essa medida é necessária porque o afastamento gerado pelo acidente deve ter prioridade sobre o descanso das férias.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento, a manutenção do pagamento do salário é uma responsabilidade da empresa, que também deve continuar recolhendo o FGTS e a contribuição previdenciária.
Passados 15 dias, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença acidentário, e o contrato de trabalho é suspenso. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos salários recai sobre a Previdência Social, mas a empresa deve continuar a recolher o FGTS, em virtude da natureza acidentária do afastamento.
Durante este período, a empresa deve manter todos os benefícios regulares, como cesta básica e ticket alimentação, além de seguir com os depósitos mensais no FGTS.
Neste contexto, seja um acidente típico ou de trajeto a correta emissão da CAT é fundamental para que o empregado possa acessar os benefícios previdenciários a que tem direito. Cabe à empresa a responsabilidade de emitir este documento até o primeiro dia útil após o acidente ou imediatamente em casos fatais. O não cumprimento dessa obrigação pode acarretar penalidades para o empregador.
A omissão na emissão da CAT pode levar a complicações tanto para o trabalhador, dificultando o acesso aos direitos trabalhistas, quanto para a empresa, que pode enfrentar sanções administrativas e processos judiciais. Isso pode resultar em obrigações de indenização por danos morais e materiais, além de custos associados ao tratamento médico do empregado.
Retorno ao trabalho
Ao receber alta médica, o trabalhador tem o direito de usufruir das férias previamente interrompidas. Importante destacar que, apesar de a remuneração já ter sido efetuada, os dias de descanso devem ser assegurados pela empresa, sem necessidade de novo pagamento. Este procedimento é vital para preservar o direito do empregado ao descanso anual, um dos pilares da saúde ocupacional, do qual tem direito de gozar quando esteja com sua saúde restabelecida.
Além disso, após o retorno do trabalhador, é assegurando ao empregado uma estabilidade no emprego por 12 meses, salvo convenção coletiva especifica da categoria que pode trazer um prazo diferente.
A conscientização e a observância rigorosa das obrigações legais relativas aos acidentes de trabalho são cruciais não somente para a proteção dos direitos dos trabalhadores, mas também para a segurança jurídica da empresa.
A atenção a essas questões fortalece a relação de confiança mútua entre empregado e empregador, promovendo assim um ambiente de trabalho mais harmonioso e equilibrado. O respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários é uma via de mão dupla, onde ambos os lados se beneficiam de um ambiente laboral justo e protegido.
DANIELY ENTLER DA CRUZ
-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2015);
- Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito (2016);
-Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus (2018);
-Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale Educacional (2024);
-Fundadora do Escritório Entler Advocacia há 8 anos; e
-Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Direito Criminal.
Instagram: @entler.advocacia
E-mail: danielyentler@hotmail.com
WhatsApp: 55 (11) 98385-3657
Nota do Editor:
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