quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

A Valoração do Tempo do Consumidor


Autor: Ellcio Santos(*)



O tempo manifesta-se, do ponto de vista científico, como uma grandeza física insculpida no cotidiano social e em todas as áreas da ciência e consequentemente das pessoas, situação que reflete sua fundamental e extremada relevância.

Na esfera consumerista, o preceptivo, de fato, requer análise alinhada, considerando que no âmbito do direito do consumidor, o sentido denotativo do verbete, tempo, por corresponder aos períodos, de horas, de dias, quiçá anos, podem refletir, agruras, na vida do consumidor, capazes de provocar danos pelo seu desperdício.

Face a sua relevância, impende mencionar o ditame legal que ocupa o topo da pirâmide de Kelsen, no caso brasileiro a Constituição Federal de 1988, que traz a luz em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o regramento de que todos, no âmbito judicial e/ou administrativo, têm o direito à razoável duração do processo e os meios de celeridade de sua tramitação. Verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (grifos nossos)"

O mesmo dispositivo legal, assegura a todos os iguais perante a lei, o direito, dentre outros, à inviolabilidade, da vida privada, a honra e a imagem das pessoas pelo dano material ou moral de corrente de sua violação, em qualquer situação. Verbis:
  "Art. 5º...X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(grifamos)"
 
De mais a mais, uma importante questão fora apresentada ao Tribunal da Cidadania, Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, com nascedouro no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Da análise do caso, naquela oportunidade, a decisão monocrática do douto ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp supramencionado, conhecendo do agravo para rejeitar o Recurso Especial de uma instituição financeira reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Uma nova luz no horizonte do consumidor.

Nessa senda, cabíveis as palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze, vejamos:
 “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado” (grifo nosso)

É importante registrar o entendimento do Tribunal da Cidadania, que corrobora com uma visão, em nossa percepção, moderna do Tribunal Paulista, que oportunamente, atuou com o devido zelo que lhe é inerente.

A propósito, em nosso sentir, trata-se de uma relevante decisão, pautada na teoria do desvio produtivo do consumidor, que vai ao encontro da valoração do tempo do consumidor e consequentemente de seus direitos básicos.

A fúlgida teoria do desvio produtivo do consumidor é de autoria do nobre advogado capixaba Marcos Dessaune, que começou a desenvolvê-la no ano de 2007. Nesse caminho, culminou no lançamento da obra Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, pela Editora Revista dos Tribunais, no ano de 2011.

Segundo o autor, "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável". (grifo nosso)

Por derradeiro, frise-se que O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, ou simplesmente, CDC é, no ordenamento jurídico pátrio, um conjunto de normas que objetiva, nas relações de consumo, estabelecer a devida proteção aos direitos dos consumidores e/ou equiparados.

Logo, qualquer manifestação nesse sentido é extremamente relevante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim sendo, torcemos para que a tese em questão se consolide no âmbito de nossos Tribunais.

Valorar o tempo, na sociedade moderna e pujante de hoje, é imensurável e vital pois, tal práxis quebra barreiras, diminui agruras e traz dignidade.

Para finalizar, não podemos deixar de mencionar os escritos do douto escritor Franz Kafka, ao lecionar que: "O tempo é teu capital; tens de o saber utilizar. Perder tempo é estragar a vida." (grifamos)


REFERENCIAL

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02/01/2020;

BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/L8078.htm. Acesso em: 03/01/2020;


Artigo. Você sabe o que é "desvio produtivo do consumidor"? por Vitor Guglinski. Disponível em: https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/114536742/voce-sabe-o-que-e-desvio-produtivo-do-consumidor. Acesso em: 03/01/2020.

* ELLCIO DIAS DOS SANTOS

-Advogado graduado pelo Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste - UNIDESC, Luziânia/GO; 
 -Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela AVM/Universidade Cândido Mendes; Graduado em Ciîencias com habilitação em Matemática, São Luis/MA pela Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; e
- Servidor Público Federal.

-Mora em Brasília/DF.
Nota do Editor:

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