quarta-feira, 6 de julho de 2016

O “Nome Sujo" e o direito a indenização por danos morais


Não são raros os casos de pessoas que têm o “nome sujo” e nos encaminham pedidos de orientação jurídica sobre como proceder para “limpar” o nome, já que muitas vezes estão em busca de emprego, precisando de empréstimos para financiar a aquisição de carro, casa própria, ou mesmo crediários em loja de móveis, eletrodomésticos, roupas, materiais de construção e demais compras cujo pagamento seja facilitado em prorrogações de datas ou parcelamentos.

Quando uma pessoa diz que tem o “nome sujo”, significa que o seu nome e CPF foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito fornecidos pelo SCPC e SERASA (extensas bases de dados disponíveis aos interessados na situação de consumidores inadimplentes e maus pagadores) com o objetivo de proteger prestadores de serviços, comerciantes e industriais dos possíveis prejuízos decorrentes do não pagamento pelo bem ou serviço adquirido.

Uma pessoa também pode ser considerada inadimplente e mau pagadora perante os órgãos do governo municipal, estadual e federal, quando deixa de recolher alguma espécie de tributo, o que pode ensejar a inclusão de seus dados no CADIN (Cadastro de Inadimplentes) de cada ente da federação.

Feitos os esclarecimentos iniciais, é importante destacar que o fato de uma pessoa estar nos cadastros de proteção não indica necessariamente que esta restrição esteja correta. Por muitas vezes as negativações são indevidas, seja porque não obedeceram à forma legal, seja porque o próprio débito apontado é inconsistente.

O débito apontado pode ser inconsistente por diversas razões. As situações mais comuns são aquelas em que a negativação é realizada ou mantida mesmo depois do pagamento do débito apontado, ou quando simplesmente o débito nunca existiu. Nestes casos, o direito à indenização fica condicionado à comprovação da inexistência do débito, seja pela comprovação do pagamento da dívida contraída, seja simplesmente pela inexistência de qualquer relação jurídica que tenha gerado a dívida.

Como visto, a negativação pode ser indevida por inconsistência do débito. Mas, deve-se ter em mente que a negativação também pode ser indevida quando o débito é consistente.

Para esclarecer a confusão, é preciso apontar que a negativação do cadastro do consumidor deve obedecer a todos os critérios legais, sob pena de nulidade, ainda que o débito seja devido.

Um exemplo bastante comum é a negativação de cadastro do consumidor sem que haja comunicação prévia do encaminhamento de seus dados ao SCPC e ao SERASA. Ou seja, se alguém envia os dados de um devedor aos órgãos de proteção ao crédito sem comunicá-lo previamente, a negativação será considerada indevida por inobservância ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.257/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou as seguintes teses: (a) "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas"; e (b) "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/04/2009). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título e danos morais por falta de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo não reflete os parâmetros regulares desta Corte motivo pelo qual se majorou o quantum da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 622.115/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016)
Tanto nas situações de inobservância dos critérios legais como de inconsistência de débitos, o consumidor lesado terá o direito de pleitear o cancelamento da restrição, bem como a indenização pelos danos morais decorrentes de sua exposição indevida como mau pagador.

Importante dizer que o direito à indenização pelos danos morais, nas hipóteses acima descritas, está condicionado à inexistência de quaisquer outros registros negativos constando os dados do consumidor. Em outras palavras: caso existam outras negativações em seu nome, o consumidor terá direito ao cancelamento do registro indevido, mas não terá direito aos danos morais. Confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)

Sobre o valor dos danos morais em caso de negativação indevida, não há um critério objetivo na lei, razão pela qual será sempre avaliado pelo juiz da causa, podendo variar de R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00, conforme se observa pela prática jurisprudencial dos tribunais pátrios.

Portanto, é imprescindível que o advogado de sua confiança seja consultado para maiores esclarecimentos sobre a negativação indevida e o direito à indenização por danos morais, de acordo com as circunstâncias de cada caso. Fique atento!

Por FERNANDACAMILA BOTELHO MAROTA








-Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2013; 
-Pós-Graduada em Gestão Tributária pela FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuárias e Financeiras da Faculdade de Economia e Administração (FEA) da Universidade de São Paulo (USP) em 2016;

- Advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 336.870, atua como responsável pelo departamento contencioso judicial e administrativo tributário do escritório Zucchetto e Lessa Sociedade de Advogados e como consultora jurídica multidisciplinar. 

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