terça-feira, 5 de julho de 2016

O uso da Internet durante as campanhas eleitorais:os benefícios da evolução comunicativa e os cuidados necessários à manutenção do bom debate político



Em “Política”, ensaio formulado por Aristóteles, foi pela primeira vez trazida a ideia de que a teorização normativa e a pesquisa empírica são conceitos interligados. Nestes moldes, seria lícito dizer que a teorização normativa é um conjunto de princípios que rege as normas positivadas, ao passo em que a pesquisa empírica tende a buscar na sociedade, respeitando seu processo de evolução e a dinamicidade que lhe é inerente, a atualização necessária ao conjunto normativo vigente.

Não se pode olvidar que o modo como a sociedade se comunica e se expressa tem evoluído de maneira significativa, com a presença cada vez mais constante de meios de comunicação inovadores. O acesso a informação, que há não tanto tempo assim era privilégio de poucos, passou a ser algo cotidiano, cujo alcance engloba todas os estratos sociais.

Grande responsável por essa disseminação da informação - mas não necessariamente do conhecimento - foi, indubitavelmente, a internet, onde não é necessário sequer que se busque a informação, uma vez que a mesma chega até o usuário independentemente de sua vontade cognitiva expressamente manifesta.

Fato é, que com a implementação sistemática do uso da rede mundial de computadores, a política acabou por acompanhar esta evolução informativa, sendo indiscutível que o pleito municipal de 2.016 será o precursor na maior utilização da internet como ferramenta de propaganda e contato com o eleitor.

É sabido que a reforma eleitoral, no escopo de diminuir os gastos de campanha, reduziu o período total da campanha eleitoral de 90 (noventa) para 45 (quarenta e cinco) dias. Furtando-nos da apreciação da efetividade real da medida, cabe dizer que a diminuição do período de campanha reforçou o foco na figura da “pré-campanha”, que é o período anterior às convenções partidárias, lapso temporal em que é permitido àqueles que possuam pretensões eleitorais para o ano que se apresentem como “pré-candidatos”, exaltando suas qualidades pessoais e apresentando propostas, sendo-lhes vedado o pedido expresso de voto.

Destarte, a Lei nº 13.165/2015 previu que não configura propaganda eleitoral antecipada quando o pré-candidato ou alguma outra pessoa faz em meios de comunicação, incluso no dispositivo o uso da internet e outras formas de mídia, menção à pretensa candidatura (comentários sobre pré-candidatura), bem como exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

De acordo com o §2º, em todas as hipóteses do artigo, ficou permitido pedir apoio político; divulgar pré-candidatura; ações políticas desenvolvidas e as que irá desenvolver.

Vejamos a redação:

"Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré- candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:(...)V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias." 
A nova redação legal, no entanto, deixou os candidatos pioneiros em um limbo legislativo, visto que, numa leitura inicial, parecia possibilitar que no período anterior à convenção fosse promovida uma verdadeira campanha eleitoral, sem restrições. 

Neste período, todavia, ainda não podem ser realizados gastos, salvo aqueles relativos a debates partidários, que serão realizados às expensas do Partido Político. Desta feita, a internet parece ser o meio de comunicação mais adequado para promover o debate eleitoral, em especial por ser, via de regra, gratuita.

Nesta égide, consideramos lícita a utilização deste meio de comunicação, visto que aproxima o eleitor de um debate que lhe é de fácil entendimento e acesso, ajudando na formação de sua opinião político-partidária para o pleito que se avizinha.

O problema reside no uso mal pensado deste poderoso meio de comunicação. Diversos pré-candidatos tem se utilizado da gratuidade e fácil acesso da internet para promover verdadeiras chacinas contra a honra e decoro dos candidatos adversários, o que tem gerado já no período de pré-campanha uma enorme quantidade de Representações Eleitorais pelo país afora.

Também já foi registrado abuso de poder econômico na internet. Muito embora ela seja, via de regra, um meio de comunicação gratuito, conforme liminar recentemente concedida no Estado de Goiás, um candidato esteve se utilizando de links patrocinados, uma modalidade em que o usuário paga a rede social facebook para que seus posts tenham maior visibilidade.

A veiculação paga de propaganda na internet é veemente vedada pela legislação eleitoral, em seu art. 57-C da Lei 9.504/97, in verbis: “Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga”. Assim, na ocasião da concessão da liminar, foi determinada a imediata suspensão de todos os posts veiculados nesta modalidade.

Importa salientar que a desobediência aos parâmetros legais estabelecidos importa não somente na suspensão do conteúdo irregular, como também na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, §3º, Lei 9.504/97).

Isto posto, deixamos aqui o alerta aos pretensos candidatos para o pleito deste ano, a fim de que tenham a devida cautela acerca do abuso de poder econômico, bem como para que se abstenham de realizar ofensas pessoais aos demais candidatos, promovendo um debate saudável e igualitário no ambiente eleitoral.

Por MARINA ALMEIDA MORAIS











-Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica em Goiás;
-Advogada atuante no Direito Público e Eleitoral; e
-Contribuinte da Revista Jurídica Verba Legis.

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