©️2026 Inara Caroline Rochinski Godinho
1. INTRODUÇÃO
A judicialização da saúde no Brasil tem crescido de forma expressiva nas últimas décadas. Com o aumento das ações indenizatórias contra profissionais e estabelecimentos de saúde, torna-se cada vez mais relevante compreender os fundamentos jurídicos que regem a responsabilidade civil médica — e, sobretudo, a distinção entre dois conceitos frequentemente confundidos: o erro médico e o resultado adverso.
O erro médico, em sentido estrito, corresponde à conduta culposa do profissional de saúde — manifestada por negligência, imprudência ou imperícia — que cause dano ao paciente. O resultado adverso, por sua vez, é o desfecho negativo inerente à própria complexidade da atividade médica, decorrente do risco permitido e não de qualquer falha técnica ou ética do profissional.
A confusão entre esses dois institutos é juridicamente problemática. Ela conduz tanto à imposição injusta de responsabilidade a profissionais que atuaram dentro dos padrões esperados, quanto ao risco de que pacientes efetivamente lesados não obtenham a devida reparação por deficiências na instrução probatória.
Este artigo examina como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais brasileiros têm enfrentado essa distinção, com foco nas tendências jurisprudenciais dos últimos anos. A análise parte dos fundamentos teóricos da responsabilidade civil médica, avança para as exceções ao regime geral e contempla instrumentos como a teoria da perda de uma chance e o consentimento informado.
2. FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA
2.1 A obrigação de meio como regra geral
A responsabilidade civil do médico no direito brasileiro é, como regra, de natureza subjetiva, fundada na teoria da culpa. Isso significa que a simples ocorrência de um resultado desfavorável não é suficiente para ensejar o dever de indenizar: é imprescindível a demonstração de conduta culposa, nexo causal e dano.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o médico, em regra, assume uma obrigação de meio — e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar todos os recursos técnicos e científicos disponíveis, com diligência, perícia e prudência, mas não pode garantir a cura ou o desfecho esperado pelo paciente.
Esse entendimento é pacífico no STJ. A Corte tem reiterado que "a responsabilidade do médico é, em regra, subjetiva, exigindo-se a prova de culpa, não bastando a comprovação do resultado negativo para configurar o dever de indenizar". Trata-se, portanto, de rejeição expressa à tese de que o resultado adverso, por si só, presume a culpa do profissional.
2.2 O conceito de risco permitido na atividade médica
A atividade médica é, por sua própria natureza, permeada de incertezas. Procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, tratamentos oncológicos, intervenções de urgência e emergência envolvem riscos inerentes que não podem ser totalmente eliminados, ainda que o profissional atue com plena observância dos protocolos e da lex artis.
O conceito de risco permitido é central para a distinção entre erro médico e resultado adverso. Conforme a teoria da imputação objetiva, adotada pelo STJ em matéria penal e influente também na seara cível, somente se pode imputar responsabilidade ao agente quando sua conduta criou um risco juridicamente proibido — que se materializou no resultado danoso. Quando o dano decorre de risco inerente e tolerado pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em responsabilidade.
Assim, complicações pós-operatórias, reações adversas a medicamentos devidamente prescritos e pioras no quadro clínico de pacientes em estado grave são exemplos de resultados adversos que, em si, não configuram ilicitude, desde que não decorram de conduta culposa do profissional.
3. ANÁLISE JURISPRUDENCIA: A DISTINÇÃO NOS TRIBUNAIS
3.1 O posicionamento do STJ
Para o Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a produção de prova técnica robusta que demonstre a configuração de erro médico, especialmente em procedimentos de alta complexidade. A Corte firmou entendimento no sentido de que o resultado adverso, por si só, não autoriza a conclusão de que houve falha profissional, sendo indispensável laudo pericial que demonstre atuação abaixo do padrão técnico esperado.
Essa orientação é particularmente relevante em casos envolvendo atendimentos de urgência e emergência, nos quais a gravidade do estado do paciente já eleva substancialmente o risco de desfecho desfavorável, independentemente da conduta médica adotada. Nesses contextos, os tribunais têm sido mais cuidadosos ao analisar o nexo causal entre a atuação do profissional e o dano alegado.
A Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.933.556/DF (2022), reafirmou que a confusão entre erro médico e resultado adverso viola princípios estruturantes do sistema de responsabilização civil, impondo ao profissional um ônus incompatível com a natureza da atividade exercida.
3.2 A Exceção das Cirurgias Plásticas Estéticas
O ordenamento jurisprudencial brasileiro reconhece uma exceção relevante ao regime geral da obrigação de meio: as cirurgias plásticas estéticas não reparadoras. Nesses casos, a doutrina e os tribunais entendem que o médico assume obrigação de resultado, uma vez que o paciente submete-se ao procedimento exclusivamente pela expectativa de obter determinada estética.
O STJ consolidou esse entendimento em diversas ocasiões. Mais recentemente, no REsp 2.173.636/MT, a Corte decidiu que, caso o resultado de cirurgia estética não reparadora seja considerado desarmonioso segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional, ainda que não tenha sido identificada imperícia, negligência ou imprudência. Cabe ao médico elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de fator imponderável — caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação médico-paciente quando prestada a título particular.
3.3 Responsabilidade Objetiva dos Hospitais e Clínicas
Importante distinção deve ser traçada entre a responsabilidade do médico pessoa física e a dos estabelecimentos de saúde. As pessoas jurídicas que prestam serviços médico-hospitalares respondem objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal com o dano.
O STJ, no julgamento do REsp 2.160.516/CE (2025), reafirmou a responsabilidade objetiva dos hospitais, mantendo, contudo, a impossibilidade de denunciação da lide ao médico nos termos do art. 88 do CDC, por se tratar de fornecedor integrante da cadeia de serviços.
4. A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
A teoria da perda de uma chance tem sido progressivamente incorporada à jurisprudência brasileira como ferramenta para equacionar situações em que não é possível estabelecer, com certeza, o nexo causal entre a conduta médica e o dano final, mas em que a falha profissional reduziu as probabilidades de cura, sobrevida ou melhora do paciente.
Nessa perspectiva, mesmo quando não se pode afirmar que a conduta correta do médico teria necessariamente evitado o dano, é possível responsabilizá-lo pela subtração da chance de um desfecho mais favorável. A indenização, nesse caso, é proporcional à probabilidade perdida — e não ao dano integral.
O STJ aplicou expressamente essa teoria no REsp 1.985.977/DF (2024), em caso envolvendo a morte de recém-nascido em hospital público. A Corte entendeu que o descumprimento de orientação do Ministério da Saúde pelo estabelecimento reduziu as chances de sobrevida do bebê, gerando o dever de indenizar pela perda dessa oportunidade, ainda que não houvesse prova conclusiva de que a observância do protocolo teria evitado o óbito.
A teoria opera, portanto, como uma solução de equilíbrio: evita tanto a impunidade diante de falhas que comprometem probabilidades reais de cura, quanto a responsabilização por danos que extrapolam o que a conduta efetivamente causou.
5. O PAPEL DO CONSENTIMENTO INFORMADO
O consentimento informado ocupa posição estratégica na distinção entre erro médico e resultado adverso. Ao informar o paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento — e ao obter sua concordância expressa —, o médico cumpre dever jurídico e ético fundamental, que tem consequências diretas no plano da responsabilidade.
Conforme entendimento consolidado no STJ, o consentimento informado não afasta a responsabilidade do profissional em caso de erro médico: se houve conduta culposa, o fato de o paciente ter sido previamente informado sobre os riscos não isenta o médico de indenizar. Contudo, o consentimento reforça substancialmente a tese de ausência de ilicitude quando o resultado adverso decorre de riscos previamente esclarecidos e aceitos pelo paciente.]
Trata-se de instrumento que documenta, perante o sistema jurídico, que o desfecho negativo estava no âmbito dos riscos permitidos e conhecidos — e não de qualquer falha técnica. Por esse motivo, a falta ou a deficiência do consentimento informado pode, por si só, configurar conduta culposa, independentemente do acerto técnico do procedimento realizado.
Na prática, recomenda-se que o consentimento informado seja redigido de forma clara, em linguagem acessível, especificando os riscos mais relevantes e as alternativas terapêuticas disponíveis — e não apenas como documento formal de adesão.
6. CONCLUSÃO
A distinção entre erro médico e resultado adverso é um dos temas centrais do direito médico contemporâneo no Brasil. Como demonstrado ao longo deste artigo, a jurisprudência do STJ tem sido consistente em recusar a presunção automática de culpa diante de desfechos clínicos desfavoráveis, exigindo prova técnica da conduta culposa e do nexo causal.
O sistema brasileiro de responsabilidade civil médica funda-se, como regra, na obrigação de meio e na culpa subjetiva — com exceções bem delimitadas, como as cirurgias plásticas estéticas não reparadoras. Instrumentos como a teoria da perda de uma chance e o consentimento informado complementam o quadro normativo, permitindo soluções mais justas tanto para pacientes quanto para profissionais.
A confusão conceitual entre os dois institutos produz efeitos negativos em múltiplas direções: sobrecarrega médicos com o temor de ações judiciais infundadas, impacta a prática da medicina defensiva e pode dificultar o acesso a tratamentos de alto risco por pacientes que deles necessitam. Por outro lado, quando mal compreendida, a distinção pode ser usada indevidamente para blindar condutas verdadeiramente negligentes.
Cabe aos operadores do direito — advogados, magistrados e peritos — aprofundar o domínio dessas categorias, promovendo um sistema de responsabilização médica que seja, ao mesmo tempo, rigoroso nas hipóteses de erro e criterioso na identificação dos limites da responsabilidade profissional.
REFERÊNCIAS
1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.173.636/MT. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Julgado em 10/12/2024. DJEN 18/12/2024;
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.160.516/CE. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 2025;
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.985.977/DF. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma. Julgado em 18/6/2024. DJe 26/6/2024;
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1.933.556/DF. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 28/11/2022. DJe 01/12/2022;
5 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
6 BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
7 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2022;
8 KFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e Ônus da Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018;
9 SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade Civil do Médico e Erro de Diagnóstico. Curitiba: Juruá, 2019; e
10 GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico à Luz da Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
INARA CAROLOIUNE ROCHINSKI GODINHO
-Bacharel em Direito pelo Centro Salesiano de Campinas UNISAL(2021) ;
-Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde Universidade de São Paulo - USP (2023) ;
- Pós-graduação em Direito Empresarial Fundação Getúlio Vargas - FGV (2023)e
Atua na área jurídica desde 2017 nos ramos do Direito Cível, Empresarial, Administrativo, Bancário, Imobiliário, do Consumidor e da Saúde. Membra da Comissão de Direito Médico e Odontológico de Campinas - SP.
Nota do Editor:
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