©️2026 Tayanne Cunha de Carvalho
Nos termos do artigo 7º da Convenção, toda pessoa detida ou retida deve ser informada, sem demora, das razões de sua detenção e notificada prontamente da acusação ou acusações formuladas contra ela. Trata-se de garantia essencial ao devido processo legal e à ampla defesa.
No Brasil, essa previsão equivale à chamada "nota de culpa”, documento fornecido no âmbito das delegacias de polícia, no qual constam o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. À primeira vista, parece que o comando convencional está devidamente observado. Formalmente, a engrenagem funciona: há o auto de prisão, há a nota de culpa, há a assinatura do conduzido.
Mas a questão que se impõe é outra — e mais profunda: a informação prestada é efetivamente compreendida?
Essa indagação ganha contornos ainda mais relevantes em regiões de fronteira, onde transitam pessoas das mais variadas nacionalidades. Municípios brasileiros limítrofes com países da América do Sul convivem diariamente com cidadãos paraguaios, bolivianos, peruanos, argentinos, venezuelanos, haitianos e até migrantes de outras regiões do mundo. Em tais contextos, a comunicação não é mero detalhe operacional: é pressuposto de validade do ato.
Informar não é apenas entregar um papel redigido em português técnico-jurídico. Informar é garantir compreensão real e concreta. Quando a pessoa detida não domina o idioma português — ou o compreende apenas superficialmente — a leitura da nota de culpa pode se transformar em um ritual vazio, incapaz de cumprir sua finalidade constitucional e convencional.
A própria Convenção Americana, em seu artigo 8º, assegura ao acusado o direito de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou da autoridade. Essa previsão não pode ser interpretada de maneira restritiva, aplicável apenas à fase judicial. A garantia da compreensão deve nascer desde o primeiro contato com o Estado — no momento da abordagem e da prisão.
É nesse ponto que emerge um problema estrutural pouco debatido: a ausência de preparo adequado de parte dos agentes policiais e até de delegados para lidar com situações envolvendo estrangeiros ou pessoas com baixa proficiência na língua portuguesa.
Não raras vezes, o direito ao silêncio é "informado" por meio de uma fórmula automática: "o senhor tem o direito de permanecer calado". Todavia, se o destinatário não entende o idioma, não compreende o alcance da expressão ou não sabe quais são as consequências de falar ou de silenciar, essa comunicação torna-se meramente simbólica.
A advertência do direito ao silêncio — garantia de matriz constitucional — não pode ser tratada como formalidade burocrática. O silêncio informado pressupõe entendimento. Sem compreensão, não há escolha consciente; e sem escolha consciente, não há validade substancial do ato.
Em regiões de fronteira, a ausência de intérpretes, de formulários bilíngues ou de protocolos específicos para atendimento de estrangeiros revela uma lacuna institucional preocupante. O Estado, que exerce o monopólio da força e da persecução penal, tem o dever correlato de assegurar que seus atos sejam inteligíveis para aqueles a quem se dirigem.
Não se trata de privilégio ao estrangeiro, mas de fidelidade ao Estado de Direito. A dignidade da pessoa humana — fundamento da República — não se limita à nacionalidade. O processo penal não pode se converter em instrumento de exclusão linguística.
O desafio, portanto, é transformar a garantia formal em efetividade material. Isso passa por capacitação contínua dos agentes públicos, criação de bancos de intérpretes, utilização de recursos tecnológicos de tradução assistida e elaboração de documentos padronizados em múltiplos idiomas nas regiões de maior fluxo migratório.
Direito e Justiça caminham juntos apenas quando as garantias deixam de ser retóricas e passam a ser compreensíveis. Em matéria penal, compreender é poder se defender. E onde não há compreensão, há risco de arbitrariedade.
Em tempos de intensos fluxos migratórios e de integração regional, talvez a pergunta não seja apenas "como se dá o acesso à informação?", mas "estamos verdadeiramente garantindo que ela seja entendida?".
TAYANNE CUNHA DE CARVALHO
- Advogada OAB/PR 115.098
-Bacharela em Direito pela ULBRA - Manaus-AM (2012);
-Pós Graduada em Direito e Processo Penal pela Unisc (2024);
-Pós graduanda em Direitos Humanos na América Latina pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e
-Advogada coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da faculdade Uniamérica Descomplica.
- E-mail: dratayanne@carvalhoadvogada.com
- Telefone: (45) 99118-9678
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