quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Dos Consumidores por Equiparação


Autor: Felipe Oliveira de Jesus(*)


É possível que alguém que não tenha praticado atos de consumo, ou seja, que não tenha adquirido ou utilizado produtos ou serviços seja considerado consumidor?

A resposta para esta pergunta é sim. Estes consumidores são aqueles que não se encaixam perfeitamente na definição clássica de consumidor, mas o famigerado Código de Defesa do Consumidor ampliando o seu próprio conceito de consumidor conferiu proteção jurídica ao denominado consumidor por equiparação, por meio de três hipóteses legais que promovem a justiça distributiva.

A primeira hipótese de consumidor por equiparação está prevista no parágrafo único do artigo 2° do CDC, que é o denominado consumidor em potencial, sujeito a oferta, publicidade, propaganda e ao descaso de fornecedores quanto à prevenção contra os riscos provocados no fornecimento destes produtos e serviços considerados defeituosos, perigosos ou nocivos ao consumidor.

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

A segunda hipótese de consumidor por equiparação está prevista no artigo 17 do CDC, que é a vítima de um acidente de consumo, como por exemplo, aqueles ocorridos em transporte rodoviário ou aéreo que causem danos a terceiros não usuários.
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."       

A terceira e última hipótese de consumidor por equiparação está descrita no artigo 29 do CDC, sendo aquele consumidor por equiparação pensado coletivamente, em que os consumidores determináveis ou não são expostos às práticas de consumo, nesta hipótese entra o considerado consumidor que pode ou não ser identificado, justamente por isso ele é pensado de forma coletividade, como por exemplo em banco de dados e cadastros, cobrança de dívidas, oferta, publicidade e práticas abusivas, como venda casada e recusa de atendimento.

  "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."

Concluindo, percebemos que, o Código de Defesa do Consumidor, como uma legislação protetiva que visa promover uma justiça distributiva amplia o conceito de consumidor para garantir o direito do hipossuficiente em face do amplo e arriscado mercado de consumo.

*FELIPE OLIVEIRA DE JESUS




















Advogado graduado em Direito pela Faculdade Zumbi dos Palmares-FAZP;e
Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas
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SITE: jtadvogados.com.br

Nota do Editor:
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