quarta-feira, 4 de março de 2020

Obsolescência Programada e a Garantia do produto




Autora: Priscila Araújo(*)


A obsolescência programada é uma estratégia de empresas que programam o tempo de vida útil de seus produtos para que durem menos do que a tecnologia permite.

Neste sentido, os produtos são fabricados com data certa para apresentarem defeitos, obrigando o consumidor a reparar ou adquirir outro produto mais novo.

Podemos observar que os produtos eletrônicos vendidos a mais de 30 anos atrás tinham maior durabilidade do que os produzidos atualmente. Quem não tinha ou tem, aquela avó que possui ou possuía uma geladeira que tem mais de 20, 30 anos, pois bem, é que naquela época não existia a prática de programar a obsolescência dos bem, o desgaste ocorria pelo uso, pelo tempo, e não porque havia sido programada.

Um grande e popular exemplo de que a os produtos eletrônicos foram feitos com tempo de vida útil pré-determinados é a lâmpada centenária.

Criada em 1897 pela Shelby Eletronic Company, o fundador da empresa era um dos rivais de Tomas Edson, e queria provar que sua lâmpada possuía maior durabilidade do que a de seu concorrente, assim, fabricou um modelo de lâmpada com maior resistência e durabilidade, atualmente com mais de cem anos.

Isso significa que as empresas detêm este poder de definir a durabilidade de vida dos bens que são lançados no mercado.

Diante dessa realidade não há como deixar de questionar sobre a garantia do produto.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, que prevê a garantia legal de 30 dias ante vícios aparente ou de fácil constatação e produtos não duráveis, e de 90 dias se tratando de bem ou serviço durável.

O artigo 50 do CDC, ainda prevê a possibilidade de garantia contratual, a famosa garantia estendida, onde as partes podem convencionar o tempo na pelo qual o bem estará amparado para manutenção ou troca.

A questão intrigante é, a garantia estendida seria um plus a mais, ante a possibilidade do produto apresentar defeito por conta de sua utilização ou seria um pagamento a mais para que o produto dure mais do que fora programado para durar?


O objetivo da obsolescência programada é fazer com que o comércio se movimente, obrigando o consumidor a adquirir novos produtos, em contrapartida, os produtos com baixa durabilidade tem de a perder a credibilidade, deixando de ser adquiridos.


Acredito que seja o momento do Estado interferir nesta questão, conforme artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170 da CF/88, para que haja o equilibro não apena no cenário comercial, como também nas relações de consumo, implementando políticas de fiscalização e controle no tocante a durabilidade dos bens tecnológicos nas relações de consumo.

-Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2012);
-Atuou como estagiária na Defensora Pública; 
- Atuou como conciliadora no Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro 
-Pós graduanda em Direito Tributário 
-Advogada nas áreas do direito do Consumidor e Previdenciário 

Nota do Editor:

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