terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Empresas e os reflexos do Coronavírus


 Autora: Isabella Bishop Perseguim Bakanin(*)



O ano de 2020 nos assolou por uma pandemia viral (COVID 19) que vem causando impactos no mundo todo e impondo status de extrema fragilidade econômica à sociedade. 

Parcelas da sociedade podem ser consideradas as mais afetadas. 

À exemplo disso são as pessoas de grupo risco: idosos e enfermos com doenças crônicas. 

Porém, não se pode olvidar daquelas que serão afetadas indiretamente pela pandemia, isto é financeiramente. 

E neste grupo tem-se as pessoas jurídicas que serão contaminadas diversamente pelo COVID 19, visto as paralisações obrigatórias e a restrição de suas atividades. 

Diante do estado excepcional de calamidade pública, muitas empresas estão com seus estabelecimentos fechados e com baixa produção ou sem qualquer produção. 

Mas, as dívidas e cobranças estão correntes. 

Assim, certo é que muitas empresas irão se socorrer nos institutos de recuperação judicial ou na falência. 

Em artigo publicado por Eduardo Parenti Gonçalves[1] informou que:

 

"A pandemia da Covid-19 conduz a economia mundial ao pior desempenho desde a Segunda Guerra Mundial, o que, segundo relatórios mais recentes do Banco Mundial, envolve uma contração no PIB (Produto Interno Bruto) global de 5,2%.

No Brasil a história não é diferente. O Banco Central prevê recuo no PIB de 6,4% até o final do ano e o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) anunciou que 522 mil empresas fecharam as portas devido à pandemia.

Diante desse cenário, observou-se um crescimento natural no número de pedidos de recuperação judicial e falência. Segundo dados da Boa Vista SCPC, em comparação com junho de 2019, os pedidos de falência avançaram 87,1%, enquanto os de recuperação judicial cresceram 44,6%. Ainda, uma pesquisa realizada pela Secretaria de Política Econômica (SPE), do Ministério da Economia, prevê que cerca de 3,5 mil empresas podem pedir RJ ou entrar em falência dentro dos próximos meses."

 

Nesta toada, invoca-se o princípio da preservação da empresa que, normalmente, atua em duas frentes: a uma, inerente à manutenção da atividade empresarial em momentos de crise econômico-financeira, em processo falimentar ou de recuperação judicial; e a outra – associada à ideia de função social da empresa e à capacidade econômica do contribuinte –, relativa ao exercício da atividade empresarial, assumindo, assim, a feição de nítido limite ao poder de tributar.

Vivenciamos um período de crise, que conforme alhures exposto forçará muitas empresas requerer sua recuperação judicial ou falência, assim as empresas, analogamente, estão vivenciando o período supramencionado. 

Ou seja, além da própria empresa presenciar seu implacável destino, tem-se que inúmeras pessoas dependem, direta ou indiretamente, das atividades da empresa, até mesmos das que já se encontram em sede de recuperação judicial, por isso a ideia é flexibilizar normas a fim de oportunizar a estas empresas sua manutenção no mercado de trabalho.

No mais, em homenagem ao Princípio da Preservação das Empresa o i. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou medidas de urgência e excepcionalidade para atenuar os efeitos da crise, a fim de realizar a manutenção das atividades empresariais, instaurando um Regime Especial de Renegociação para empresas atingidas pelo impacto da Covid-19.

 

"O Regime Extraordinário de Recuperação de Agentes Econômicos, instituído pelo Núcleo de Mediação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tem por objetivo proporcionar às empresas condições adequadas para a solução negociada de suas dificuldades, em ambiente extraprocessual, evitando com isso os efeitos da judicialização e a intermitência procedimental, incompatíveis com o momento atual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ"

 

A ideia é a manutenção das empresas com atividades normais e conferir maior proteção àquelas em situação de recuperação judicial. 

Sobre a questão tributária, tem-se que considerando a necessidade de quitação dos débitos do Poder Público e desafogar o Poder Judiciário, a Fazenda Nacional vem acatando o pedido dos contribuintes para negociação de seus débitos fiscais. 

Desta maneira, medidas como a Lei do Contribuinte Legal foram lançadas frente à manutenção de débitos fiscais a fim de proporcionar transação com a União, amenizando os encargos tributários.

Sendo assim, o art. 11, inciso II da Lei 13.988/2020 permite prazos e formas de pagamentos mais benéficos ao contribuinte devedor. 

Inclusive, podendo a União transigir utilizando mais de uma alternativa da referida Lei: 

"Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios: 

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei; 

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e 

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. 

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União. "
Ademais, conforme acima já ventilado, criou-se a figura da Transação Excepcional, a qual é regulamentada pela Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020 que abre a possibilidade de acordo para débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pela PGFN, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida em 72 parcelas. 

Sendo assim, o Poder Público em harmonia com todos os seus entes vem possibilitando maiores chances de recuperação e manutenção das empresas, em um momento tão obscuro.

REFERÊNCIA

[1] GONÇALVES, Eduardo P. Os excluídos do processo de recuperação judicial e a crise da Covid-19. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-17/eduardo-parenti-recuperacao-judicial-crise-covid-19

(*)ISABELLA BISHOP PERSEGUIM BAKANIM


-Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2014); 
-Pós Graduada em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário (2015);-Pós- Graduada em Processo Civil pelo Complexo Damásio de Jesus; 
-Advogada militante nas áreas de direito do trabalho, cível , tributário e internacional





Nota do Editor:

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