Autora: Palloma Parola Del Boni (*)
Atualmente, a jornada de trabalho sob o regime 6×1 tem sido objeto de intensa discussão, especialmente em relação ao disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Essa discussão demonstra a necessidade de uma revisão desse modelo, que, apesar de estar regulamentado pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), requer uma análise aprofundada das mudanças sociais e econômicas que caracterizam o cenário atual.
O regime de trabalho 6×1 determina que, após seis dias consecutivos de trabalho, é indispensável que, pelo menos, um dia de descanso semanal seja pago. Esta norma, amplamente difundida no Brasil, visa garantir condições mínimas que preservem a saúde e o bem-estar do trabalhador. No entanto, a adequação desse regime às dinâmicas atuais do mercado de trabalho é objeto de questionamento, sobretudo devido ao progresso tecnológico e às novas formas de organização do trabalho.
O artigo 6 da CLT reconhece a influência da tecnologia e da conexão digital nas relações laborais, expandindo as possibilidades de jornadas de trabalho para além do ambiente físico convencional. Nesse cenário, o regime de trabalho 6×1 surge como uma forma de conciliar as demandas dos empregadores com a necessidade de proteger os trabalhadores contra jornadas excessivas. No entanto, setores como o comércio e os serviços, que requerem operações constantes, costumam seguir esse modelo, fundamentando-se nos artigos 68 e 69 da CLT, apoiados por acordos coletivos ou por leis específicas.
Apesar de o regime de trabalho 6 × 1 apresentar algumas funcionalidades, é necessário reconhecer os desafios sociais relevantes que dele decorrem. A estrutura que impõe seis dias consecutivos de trabalho, com um dia de descanso, tem um impacto significativo na qualidade de vida dos trabalhadores. Estudos demonstram que uma configuração intensa pode causar desgaste físico e mental, comprometendo a recuperação integral e, consequentemente, a saúde e o desempenho profissional dos trabalhadores. A ausência de uma correspondência entre o dia de descanso e o domingo limita as oportunidades de convívio social e familiar, o que tem um impacto negativo nas relações interpessoais. A rigidez desse sistema também impede a realização de tarefas essenciais, como consultas médicas ou assistência a dependentes.
O modelo 6×1, apesar de sua ampla adoção, requer uma análise crítica e incessante, visando garantir que atenda adequadamente às necessidades contemporâneas tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores, sem que se comprometam os direitos fundamentais e a qualidade de vida dos indivíduos envolvidos.
Não obstante as vantagens apresentadas, o modelo em questão suscita considerações críticas de natureza econômica. A escassez de dias de descanso regulares pode, potencialmente, comprometer a produtividade a longo prazo, uma vez que trabalhadores fatigados demonstram maior propensão a incorrer em erros, a sofrer acidentes e a apresentar uma diminuição na qualidade dos serviços prestados. Ademais, a imposição de horários atípicos, como a exigência de trabalho em finais de semana, pode resultar em insatisfação entre os colaboradores, elevando, por conseguinte, os índices de rotatividade e absenteísmo.
Não obstante, a jornada de trabalho de seis dias com uma folga (6×1) permanece em ampla utilização; contudo, seus efeitos sociais e econômicos requerem uma análise minuciosa e ajustes permanentes. É imprescindível que se busque um equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores, que reivindicam qualidade de vida e saúde, e os dos empregadores, que necessitam de previsibilidade e eficiência operacional.
Para enfrentar os desafios inerentes a esse regime, é de suma importância o fortalecimento da negociação coletiva, assegurando que as condições laborais sejam ajustadas às necessidades particulares de cada setor. Ademais, a implementação de políticas públicas que promovam práticas laborais mais adequadas, bem como o investimento em tecnologias que visem otimizar a produtividade sem prejudicar o bem-estar dos trabalhadores, são estratégias promissoras. Dessa forma, será viável harmonizar os aspectos econômicos e sociais de maneira equitativa e sustentável, em consonância com as exigências da sociedade contemporânea.
*PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS
-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho (2014);
- Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2018);
-Pós Graduada em Direito Constitucional e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conibrigae - Universidade de Coimbra (2020);
-Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (Bolsa CAPES/PROSUC - 2023);
-Doutoranda (Bolsa Mérito do Instituto Presbiteriano Mackenzie);
-Pesquisadora do Grupo de Pesquisa: "O Sistema de Seguridade Social";
-Membra da Comissão de Comunicação (COMUNICAMACK) de publicações em idiomas inglês e italiano;
-Membra da Equipe de Apoio à Produção Científica - Sucupira (PPGDPE - Mackenzie) e
- Defensora na Vigésima Terceira Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo.
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