quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Breves considerações sobre o Poder Familiar

Autor : Raphael Werneck (*)


O poder familiar ou poder paternal compreende direitos e deveres dos pais sobre os filhos. Segundo José Antonio de Paula Santos Neto: "É o complexo de direitos e deveres concernentes ao pai e à mãe. .(1)
Esse poder é tratado no Código Civil Brasileiro nas disposições dos arts. 160 a 1633 a seguir transcritos:

"Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor."

 E o que consiste esse poder: 

Segundo dispõe o artigo  1.634 do CC(2), compete a ambos os pais exercê-lo e ele consiste em, quanto aos filhos:

- dirigir a criação e a  educação dos filhos;

- exercer a guarda unilateral ou compartilhada ;

- conceder-lhes ou negar consentimento para  estes se casarem;

- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

- nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

- representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

- reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

- exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Esse poder embora persista  mesmo se um dos pais se casar novamente  pode ser extinto na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) pela morte dos pais ou do filho;
b) pela emancipação do filho;
c)pela sua maioridade;
d)pela adocão  e por perda do poder familiar nos seguintes casos:
d1)castigar imoderadamente o filho;
d.2)- deixar o filho em abandono;
d.3) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
d.4)ncidir, reiteradamente, no abuso de sua autoridade;
d.5) entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
d.6) praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 
d.6.1) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
d.6.2) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 
d.6.3) praticar contra filho, filha ou outro descendente:
d.6.3.1)homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
d.6.3.2)estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Essas breves considerações que trago à vocês sobre esse tema não esgotam no entanto o assunto e em havendo oportunidade volto a tratá-lo.

Referência

(1) Wikipédia, a enciclopédia livre
(2) Código Civil Brasileiro

* RAPHAEL WERNECK























Advogado formado pela Faculdade de Direito da USP (1973) r
Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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