terça-feira, 28 de novembro de 2023

Auxílio Moradia Médica


 Autor: Ubiratan Oliveira (*)

Em regra, a aprovação em programas de residência médica, obriga o profissional de medicina ao cumprimento de um regime exclusivo de prestação de serviços ao longo de três anos. Ressalte-se que a carga horária semanal não é inferior a 60 horas. Entretanto, o benefício pecuniário Auxílio Moradia não tem tido sua concessão viabilizada como aditivo financeiro mensal por mera via administrativa, havendo a necessidade de ingressar na  via judicial para obtenção de seu adimplemento mensal - R$ 1.231,83 - de forma regular.

Deve-se juntar aos autos a Declaração de Residência Médica e os informes de pagamentos, documentos que comprovam qual seria o ente responsável pelos pagamentos referentes ao citado programa, que geralmente é uma Instituição de Saúde Pública ligada a Secretaria de Saúde (SMS), braço do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal. 

Na dicção do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, § 5º, III, cabe à instituição responsável pelo programa de residência médica o fornecimento de auxílio-moradia ao médico residente. Há possibilidade real e plausível do pagamento em pecúnia do auxílio moradia a médico regularmente matriculado em programa de residência médica. Nos termos da Lei nº 6.932/1981, o programa de residência médica é "modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não".

O artigo 4º Lei 6.932/1981, assim dispõe quanto ao fornecimento de moradia aos médicos residentes: 

"Art. 4º. Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) 

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)". 

Este dispositivo legal foi revogado pelo advento do artigo 10 da Lei Federal nº 10.405/2002, que revogou a Lei Federal nº 8.138/1990, e alterou a sua redação.

O benefício foi restabelecido na Lei nº 12.514/2012, atualmente em vigor. Isso implica dizer que entre 2002 e 2011 inexistiu norma conferidora do direito ao auxílio moradia, período em que, portanto, descabido qualquer pagamento.

Na dicção do art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, fica expresso a necessidade de que tal benefício seja regulamentado, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de norma regulamentar a lhe conferir efetividade. Em especial quanto aos entes públicos, todo e qualquer aumento de despesa pública deve ser precedida de previsão orçamentária, conforme a lei orçamentária em vigor, sob pena de inviabilizar a própria atividade do ente estatal.

Em razão da postura, mora administrativa, e da omissão de entes públicos, a jurisprudência passou a admitir a intervenção judicial para que seja fixado o valor devido a título de auxílio-moradia, conforme pacificado pelo STJ, na hipótese da instituição não oferecer alojamento in natura, com sua conversão em pecúnia: "existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente". Tendo em vista que aos atuais programas tiveram seu cumprimento iniciado após o advento da Medida Provisória nº 536/2011, fazem jus ao auxilio pleiteado.

A conversão em pecúnia do direito à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio ficará sujeita à prescrição quinquenal e ao teto dos juizados da fazenda pública. A atualização dos valores não adimplidos se dará pela taxa SELIC, desde quando cada verba se tornou devida, de acordo com a nova sistemática inserida pelo art. 3º da EC 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Ressalte-se que tais valores são relativos aos fatos demonstrados até a data do pedido, pois ocorrerão acréscimos em razão da superveniência de parcelas a vencer durante a tramitação do processo, que eventualmente o ente responsável tenha deixado de pagar. Assim, após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável, dever-se-á elaborar planilha atualizada com o cálculo total do crédito.

Por fim, não se dever requerer o deferimento de tutela provisória, pois essa decisão teria um caráter satisfativo. Mas é conveniente pedir a concessão da gratuidade da justiça; em caso descumprimento de obrigação de fazer (pelo ente), no prazo decretado pelo Juízo, sua conversão em indenização por perdas e danos, conforme o art. 499, CPC; e a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que estes só devam ser deferidos no segundo grau de jurisdição.

* UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA

 
- Graduação em Engenharia Civil na Universidade Federal de Goiás;

 - Graduação  em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;

Especialização em Administração de  Empresas  pela PUC-GO;

 - Graduando em Logística pela Faculdade Alfredo Nasser

- Atualmente é:

   -Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;

   - Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e

- Engenheiro Assistente  com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;

-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;

- Analista de Correios nos Correios e

-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.

 

Nota do Editor:


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