Autora: Maíra Veiga (*)
Nas 48 horas que antecedem a eleição, no dia do pleito e nas 24 horas que o sucedem, não será permitido o porte de armas nos locais de votação e no perímetro de cem metros que os envolve, salvo aos integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
Essa proibição vale também para os locais que tribunais e juízes eleitorais entenderem merecedores da proteção. O Tribunal Superior Eleitoral poderá tomar todas as medidas necessárias para tornar efetivas tais vedações.
Essa foi a conclusão apresentada pelo TSE a uma consulta enviada à corte pelo deputado federal Alencar Santana (PT-SP) para indagar, quais providências serão tomadas pela Justiça Eleitoral sobre porte de armas nos locais de votação.
A questão é relevante porque alguns acham tratar-se de provocação da oposição, outros, retaliação do Tribunal contra o Governo Federal e a bancada armamentista, mas lhes asseguro que, juridicamente não se trata nem de uma coisa nem de outra. Talvez no âmbito da política e da mídia. Daí já é uma outra conversa...
Esses dados levaram o ministro Ricardo Lewandowski, relator da consulta, a propor uma resposta completa e que não deixou dúvidas: ninguém poderá portar armas nos locais de votação ou relacionados às eleições em 2022.
Essa distinção é necessária porque o artigo 141 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) já prevê que "a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa". Mas nada diz sobre a população civil que tenha porte de armas. Para o ministro Lewandowski, a lógica basta para estender a proibição aos civis.
"Se tal não é permitido sequer aos agentes da segurança pública, ainda que em serviço, não faria o menor sentido admitir a presença ou a permanência de civis armados nos locais de votação ou nas proximidades deles, quando mais não seja em razão do grave risco que representam para a incolumidade física dos que lá desenvolvem suas funções e dos eleitores que comparecem para votar", afirmou ele.
As regras, portanto, não abrem margem: é proibido aos membros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, das Polícias Federal, Civil e Militar, bem como aos integrantes de qualquer corporação armada, aproximar-se das seções de votação portando armas, salvo se convocados pelo presidente da mesa receptora de votos ou pela autoridade eleitoral.
A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelo TSE. O ministro Mauro Campbell elogiou a solução proposta pelo relator. "Estamos aqui, de forma profilática e dissuasória, a dar um ponto a mais de tranquilidade e apaziguamento ao eleitorado no momento das eleições."
Para o ministro Mauro Campbell, solução da consulta dá mais tranquilidade ao eleitor.
O voto do ministro Lewandowski ainda aumenta o limite temporal e geográfico da proibição de porte de armas. Ela deve valer não apenas no dia e horário da votação, mas também nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores.
Isso porque trata-se do período que ele definiu como "de preparação e conclusão das eleições", quando são feitos os preparativos dos locais de votação, o transporte das urnas, a desmontagem da estrutura, a apuração e a divulgação dos votos, entre outros atos.
A proibição também foi estendida a todos os locais direta ou indiretamente ligados ao processo eleitoral. Isso porque a legislação permite que a Justiça Eleitoral ocupe edifícios públicos ou particulares para cumprir sua missão institucional de organizar a votação.
Neles, podem ser armazenadas urnas eletrônicas e demais materiais, são feitas apuração e totalização dos votos, proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, entre outros atos..
Pode aparentar uma decisão polêmica para alguns. Contudo, deve-se saber enxergar. As consultas feitas aos TSE nada mais são do que dúvidas e esclarecimentos sobre temas diversos afetos a matérias eleitorais e constitucionais. As consultas surgiram com a finalidade de garantir a celeridade do processo eleitoral, reduzindo os conflitos e litígios, em virtude da matéria ter sido previamente decidida pelo TSE ou TRE em sua esfera de competência, resolvendo as perguntas que lhe são dirigidas.
Assim, o caso em tela, trata-se tipicamente de uma consulta na qual o TSE utilizou-se tão somente da letra fria da lei para responder ao Deputado que o questionou. O Código Eleitoral é uma legislação de 1965 e em seu artigo 238 prevê que “É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141: "A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa."
Ou seja, a consulta feita pelo partido das minorias do Congresso no TSE veio apenas para confirmar o que já está previsto no Código Eleitoral vigente, que se deve atentar para manter-se o uso de armas de fogo longe das seções eleitorais, sendo tal uso apenas exceção no caso de ordem dada pelo presidente da mesa e ainda sim a 100 metros de distância.
Do mesmo modo a questão referente ao uso de celular nas seções, também já vedada na legislação. Vale o mesmo raciocínio. Não é permitido ao TSE inovar, (apenas o Congresso mediante confecção de Leis), cabe ao Tribunal apenas informar e esclarecer os cidadãos. Assim, o uso dos aparelhos eletrônicos já era vedado pela lei e assim continua. Não há motivo para polêmica, portanto.
Às vezes, em virtude do desconhecimento da lei, a normatização pode a vir a chocar as pessoas, contudo, o mais importante nesse momento de eleições é o bom senso de todos para um sufrágio tranquilo e justo.
*MAÍRA VEIGA VIEIRA DE SOUZA - OAB\SP 341.862
Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Damásio - IBMEC-SP -2010;
Pós graduada em:
-Direito Público pela Damásio Educacional - SP -2011;
-Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito- EPD-2017;
-Direito Constitucional e Eleitoral pela Damásio Educacional - SP-2020
-Atualmente presidente da Comissão de Cidadania e Processo Eleitoral da OAB Subseção de SCSul.
O conhecimento não importa! A letra fria da lei não importa! O que importa é manter os apoiadores em profusão contra o sistema eleitoral e o supremo.
ResponderExcluirComo diz o zero dois " tem método ".