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sábado, 8 de julho de 2023

Capital Intelectual e Educação na atualidade brasileira, para onde estamos caminhando?


 Autora: Maria Thereza Pompa Antunes(*)

Qual a relação que identifico entre Capital Intelectual e Capital Humano e como trazer esses dois conceitos para o campo da educação, na realidade brasileira atual?

Passadas mais de duas décadas da publicação dos resultados de minha primeira pesquisa sobre Capital Intelectual, aproveito este espaço para compartilhar com os leitores algumas de minhas reflexões sobre a continuidade desse tema e de sua aplicabilidade na atualidade, notadamente no campo da Educação.

O conceito de Capital Intelectual surgiu nos anos 1990, no contexto de uma sociedade denominada por Sociedade do Conhecimento (DRUCKER, 1970 e 1993). À época, o Capital Intelectual se apresentou como uma combinação de ativos intangíveis que traziam benefícios econômicos para as empresas, com diversas classificações, dentre elas as de: Ativos de Mercado; Ativos Humanos; Ativos de Propriedade Intelectual e Ativos de infraestrutura (ANTUNES, 2.000).

Ocorre que, na Ciência Contábil, a atribuição de um valor a mais às coisas, no sentido de que a presença de alguns elementos podem trazer benefícios econômicos, sempre ocorreu, a exemplo do Goodwill, cuja primeira menção foi no século XVI e tendo sido vinculado à terra (Monobe, 1986), um dos fatores de produção (terra – capital – trabalho) de acordo com o economista francês Jean-Baptiste Say (1767-1832).

Já no Século XX, a inclusão do conhecimento como mais um fator de produção (DRUCKER, 1970) se relaciona com o Capital Intelectual, alçando o elemento humano à protagonista de todo o processo de criação e de geração de conhecimento, materializado nos ativos de mercado, de infraestrutura e de propriedade intelectual, ou seja: o conhecimento gerando conhecimento, portanto a matéria-prima que, por sua vez, também é o produto final, seja ele tangível ou intangível.

Contudo, ao longo desses vinte anos fui percebendo que conceitos tais como Goodwill, Ativos Intangíveis e Capital Intelectual são identificados como criadores de expectativas positivas quanto aos benefícios a serem gerados por eles para as organizações/sociedades que os possuíssem. Que eles se misturam compondo um fenômeno bem maior e condicionante para o desenvolvimento da sociedade, nos tendo conduzido à era da Transformação Digital e, consequentemente, nos impondo o desenvolvimento de novas habilidades para a gestão de negócios, bem como o domínio do uso da tecnologia individualmente, de forma a propiciar alguma forma de adaptação, ou , caso contrário, de exclusão.

Outra percepção que gostaria de ressaltar é que, também ao longo desses anos, Capital Intelectual passou a ser empregado como sinônimo de Capital Humano, cuja explicação encontro no fato de o elemento humano ser o detentor do Conhecimento Tácito (NONAKA e TAKEUCHI, 1997) que é necessário para a geração de valor, do algo a mais e, portanto, da diferenciação, da inovação.

Enfim, gosto sempre de enfatizar que quem nasceu a partir dos anos 1990 já chegou inserido nessa nova ordem econômica e tecnológica. Porém, para àqueles que não, foi uma mudança substancial e, para tanto, tivemos que nos reinventar, em todas as áreas e assim entendo que devamos continuar.

Ocorre que o título da Matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, em 25/06/2023, de autoria de Renata Cafardo: "Custo do ensino e decepção com curso fazem a maioria deixar universidade", deixou-me um tanto quanto surpresa e foi, ainda, a motivação para esse texto. Explico o porquê.

Bom, objetivamente, o artigo aborda a evasão ocorrida nos últimos anos de alunos de cursos de graduação nas modalidades presencial e a distância, de instituições públicas e privadas, sugerindo também algumas possíveis explicações.

De seu conteúdo trago três pontos para reflexão.

Primeiramente, considerando que vivemos em uma sociedade denominada por Sociedade do Conhecimento, como entender que um dos motivos apontados para a evasão seja a "pouca aderência que o curso superior tem em relação à expectativa dos jovens", pois eles consideram os cursos bastante teóricos e procuram pela prática.

O segundo ponto trata de uma questão econômica e bastante delicada: "A pessoa ingressa e não consegue continuar pagando. Ou entra no curso mais barato porque é o que pode pagar, mas não estava vocacionada para aquela área. Muitas vezes quer fazer Arquitetura, mas faz Pedagogia a distância porque é o que cabe no bolso. A chance de se frustrar é enorme".

Por fim, mas não menos relevante, são as áreas de tecnologia (Ciência da Computação, Design de Games e Sistemas de Informação) que apresentam o maior índice de evasão pois: "6 em 10 alunos não concluem o curso, muito embora sejam as áreas que mais empregam".

Entendo, em linhas gerais, que subjacentemente temos aí uma questão de desalinhamento de expectativas entre o que os estudantes esperaram de uma formação em nível superior (graduação) e o que as instituições de ensino oferecem.

Um curso técnico?

Um curso que não visa formar profissionais com conhecimentos específicos e habilidades que os habilitem ao desenvolvimento prático no mercado profissional?

Ou antes de tudo: o que os estudantes entendem como prática?

Considerando que no dia a dia da atividade profissional não se identificam situações repetitivas, como esgotar as possibilidades em sala de aula?

No meu entendimento, faria mais sentido propiciar aos alunos os conceitos e o desenvolvimento de habilidades que os diferenciarão, em linha com a teoria de como as empresas japonesas geram conhecimento, de Nonaka e Takeuchi.

Aliado a isso, temos uma questão de configuração dos cursos de graduação na atualidade brasileira. Nesse sentido, uma leitura atenta do artigo de Claudio de Moura Castro, intitulado por “Invenções e cópias no ensino superior”, também publicado no jornal O Estado de São Paulo, em 02/07 2023, pode nos dar uma possível explicação.

Porém, quanto ao maior índice de evasão se dar na área de Tecnologia, é preocupante, pois vivemos na era da Transformação Digital!

Confesso que sinto uma pequena frustação quanto ao encaminhamento do protagonismo do Capital Humano gerador do Capital Intelectual em uma sociedade denominada por Sociedade do Conhecimento, na qual é cada vez mais forte a pressão por desenvolvimento tecnológico. Será que o fato de esses estudantes não terem passado pelo período de transição tecnológica, eles enxergam menos valor?

Qual é a medida de equilíbrio entre a profundidade teórica dos currículos pedagógicos e a parte prática? Pois, qual profissional a instituição de ensino quer formar? Lembrando apenas que Educar transcende à mera transmissão da prática.

Enfim, para onde estamos caminhando? Ainda não sei, mas sinto que as peças estão se desalinhando.

Por ora, entendo que na mesma medida em que não podemos subestimar a complexidade da configuração do sistema de ensino superior no Brasil nos dias atuais, também não podemos deixar de investir esforços para o seu contínuo aperfeiçoamento, sendo que isso requer reflexão de profissionais de várias áreas, além de forte vontade política para se implementar as alterações que se identificarem necessárias.

Concluindo, preciso deixar claro que os conceitos e análises aqui apresentados refletem a visão de uma profissional acadêmica estudiosa do tema, com experiência de mais de 26 anos em educação, não representando, portanto, o consenso entre os acadêmicos e profissionais da área.

Referências:

ANTUNES, M.T.P. Capital Intelectual. São Paulo: Atlas, 2000;

CAFARDO, R. Custo do ensino e decepção com curso fazem a maioria deixar universidade in: O Estado de São Paulo. São Paulo: Estado de São Paulo, 25 Junho de 2023;

CASTRO, C.M. Invenções e cópias no ensino superior in: O Estado de São Paulo. São Paulo: Estado de São Paulo, 2 Julho de 2023;

DRUKER, P. F. Uma era de descontinuidade. Rio de Janeiro : Zahar, 1970;

DRUKER, P. F. Sociedade pós-capitalista. São Paulo : Pioneira, 1993;

MONOBE, M. Contribuição à mensuração e contabilização do goodwill adquirido. Tese (Doutorado) - Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1986 e

NONAKA, I.; TAKEUCHI, H. Criação de conhecimento na empresa. Rio de Janeiro: Campus, 1997.

* MARIA THEREZA POMPA ANTUNES

















Professora Adjunta da Escola Paulista de Política, Economia e Negócios (EPPEN) da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP).;

Mestre e Doutora em Ciências Contábeis pela FEA/USP; Graduação em Administração pela PUC/RJ, com Especialização em Finanças pelo IAG/PUC/RJ, e em Ciências Contábeis pela FEA/USP, com 26 anos de experiência na área da educação atuando como docente, pesquisadora e gestora.

E-mail: teantunes@uol.com.br

WhatsApp: (11)-98338-4343

Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6278852648499064


Nota do Editor:

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sexta-feira, 7 de julho de 2023

As grandes façanhas do Governo Bolsonaro!!


 Autor: Eli dos Reis(*)


Eu arrisco dizer que o ex-Presidente Bolsonaro encerrou a sua participação no Executivo nacional com duas grandes façanhas que irão fazer com que ele jamais seja esquecido por seus milhões de admiradores. E digo mais, agora com o final da ação promovida pelo TSE que o tornou inelegível, ele confirmará sua posição de Mito imbatível em toda história da Política brasileira. Será o único presidente tornado inelegível sem ter sido condenado por corrupção.

Essas duas grandes façanhas, podem ser consideradas extremos opostos na sua caminhada, ou seja, uma grande façanha foi seu grande e imperdoável erro, perante seu séquito de seguidores que foi pretender a reeleição a todo custo, impulsionado pela enorme popularidade e amor demonstrado pelos brasileiros, daqui e do mundo, pelos conservadores, pelos políticos de direita e até pelos simpatizantes de outros países espalhados pelo mundo.

A outra também, grande façanha, foi em relação às FFAA, ou, Forças Armadas, que pelo seu comportamento no final de seu mandato, acabou sendo um grande acerto, já que o exército foi exposto pelo presidente, ao Brasil e ao Mundo, mostrando a todos a real face do Exército Brasileiro e das Forças Armadas. Para a grande maioria dos brasileiros, apareceu a grande mentira de um exército que aparentava um nacionalismo verde oliva, mas que, na realidade era alinhado ao presidente Bolsonaro, mas nem tanto. Era verde por fora e vermelho por dentro. Se bem que, alguns refutam o vermelho, mas, acham que se não forem vermelhos por dentro, talvez tenham amarelado de medo da grande facção dos esquerdopatas vermelhos. Hoje já se tem o sentimento de que cumpriam sua tarefa constitucional, assumindo esta tarefa com postura de apoio ao governo, mas, nada além disso. Esse foi seu grande acerto, involuntário até, mostrar a postura real do exército.

A realidade é que temos um exército que se mantém omisso em relação ao que faz o Presidente e os ocupantes de cargos ministeriais e na administração federal nomeados e comandados pelos Presidentes eleitos, nos aspectos de administração, economia, política e corrupção. Tomo a liberdade de citar aqui um exemplo de atuação de integrante do Exército Brasileiro, que nos mostra esse comodismo do exército, qual seja o General Gonçalves Dias, ex-Ministro chefe do GSI, que fez o que fez, defendendo a fantasia da "tentativa de golpe de Estado" inventada pelo governo Lula, para jogar no colo do ex-Presidente a culpa da baderna generalizada do 08 de janeiro. Em tese todos são leais ao Presidente que os convoca ao trabalho em sua gestão, seja de direita ou de esquerda. É só prestarmos atenção no trabalho desempenhado por aqueles que foram chamados a trabalhar em seu governo, pelo governo anterior ao atual. Seu caráter e sua índole é que mostrará o "naipe" do militar em sua ação.

Voltando ao ex-Presidente Bolsonaro, hoje, passados já quase sete meses, e, após ter perdido sua elegibilidade em mais uma manobra dessa esquisita Justiça que governa o Brasil, com um Presidente faz-de-conta no Palácio do Planalto, Bolsonaro desponta como um grande e adorado político puxador de votos, mas que para alguns, começa a aparentar cansaço.

O que ele terá que fazer agora é o que já deveria ter feito nas eleições de 2022, ou seja, não se candidatar, permanecendo como cabo eleitoral dos direitistas, todos eles, nas campanhas em todo território nacional. Inelegível, terá, obrigatoriamente, que fazer isso pelos próximos 08 (oito) anos, com uma atenuante: Poderá mostrar-se como mártir dos brasileiros, e angariar ainda mais simpatia dos eleitores.

Mas, tem mais. Sua inelegibilidade periga ser de 12 (doze) anos, dependendo do tempo que o TSE venha a demorar para dar seu veredicto final, sua decisão em definitivo em relação ao ex presidente. Vejam que essa condenação de inelegibilidade já dada, deve-se somar a outras eventuais condenações que possam vir a ser proferidas. Alexandre de Moraes, seu eterno carrasco, ou seu sucessor, talvez ainda assinem outras decisões, já que Bolsonaro deverá ter outros problemas junto ao Tribunal de Contas da União. Nesta decisão já proferida, não podemos nos esquecer dos prazos que advirão em relação ao fato dele recorrer, os embargos e outros detalhes até que haja transitado em julgado.

Na realidade o ex-presidente, se não tivesse saído candidato a mais um mandato em 2022, o que se configurou seu grande erro, teria feito muitos mais partidários, direitistas, serem eleitos, além deste inúmeros que o foram, com sua inestimável ajuda, e teria melhorada sua posição para as eleições de 2026.

Ele, agora, é melhor como cabo eleitoral que como candidato e esse deverá ser seu papel para solidificar a direita no Brasil. Essa direita numerosa que agora está presente no Congresso Nacional por influência, na campanha eleitoral e nas suas eleições, especificamente do ex-Presidente.

Hoje já temos visto, esse Congresso está dando muito trabalho ao Presidente eleito na última eleição, já que complica bastante sua pífia administração sem projeto de governo. Isto tem feito com que não pare de viajar pelo mundo, custeado pelo dinheiro dos eleitores, dele e de Bolsonaro, feito barata tonta, fazendo discursos atrapalhados a tal ponto que vários governos, mostrando perplexidade, têm feito declarações de críticas e descontentamento com o governo trapalhão, chamado por muito aqui em nosso país de "desgoverno".

Mas o Brasil e o Mundo já viram o que essa eleição de um descondensado está fazendo ao país, e, isso será motivo de intenso trabalho dos direitistas para trazer ao país o nível de aceitação, desenvolvimento e credibilidade dos tempos do ex-Presidente.

Quanto mais fizer a administração federal atual, mais motivos para continuarem as manifestações de apoio e preferência a Bolsonaro pelos brasileiros alinhados com sua postura, sentimento e comportamento. E, tanto maior, também, será o volume de trabalho a ser desenvolvido pelo ex-Presidente inelegível e pelos partidos direitistas e partidos apoiadores.

Pelo que se tem visto, Bolsonaro, o presidente das duas grandes façanhas, uma um grande erro, e outra, um grande acerto, continuará seu périplo pelo território nacional sendo ovacionado por onde passa.

O grande trabalho que terá, não será só dele. Será de toda a direita, que pelo que parece, é alvo de destruição total pela esquerda dominante. As mostras já são várias. Começaram pelos de maior destaque, além de vários já abatidos espalhados pelos Estados, como Deltan Dallagnol que já consta no Google como ex-deputado federal, agora Bolsonaro, já focam em Sérgio Moro e sua futura vaga sendo disputada por Gleisi Hoffmann e Zeca Dirceu do Paraná em futura eleição complementar, e por aí vai.

Para a direita que está começando a ficar fortemente atuante, o trabalho está apenas começando. Tem muita coisa a ser feita e ela pode até prestar a atenção em como deve trabalhar, mirando no que a esquerda faz com competência e acerto, já que existem esquerdistas infiltrados em toda máquina pública federal, estadual e municipal, nas escolas, nas universidades, e, especialmente na Justiça, em todas as instâncias, espalhadas pelo nosso imenso Brasil. Está também fortemente presente em todos os presídios de nosso país.

Será muito trabalho.

Mas valerá a pena, pois, nosso país é verde-amarelo.

Nesse momento vale lembrar essa passagem que está em Josué, 1:9, na Bíblia:

"Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".

Vamos em frente!

*ELI DOS REIS















-Graduado em Economia pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da UMC-SP (1974); 

-Especialista em Gestão Empresarial pela Universidade Paulista UNIP (2012); 

-Especialista em Planejamento, Implementação e Gestão da Educação a Distância pela Universidade Federal Fluminense (2017);

Atualmente  realiza seminários, e é Consultor Empresarial e de Vendas, além de Corretor de Imóveis credenciado pelo CRECI-SP.

Na área social é o atual Presidente do Lar dos Velhos da Igreja Presbiteriana  e é também Primeiro Secretário do GACC Grupo de Apoio à Criança com Câncer .


Nota do Editor:

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quinta-feira, 6 de julho de 2023

Cabe divisão dos custos dos animais domésticos após a separação?


 Autora: Caroline Hofstteter(*)


A divisão de custos de animais domésticos após a separação do casal não possui previsão expressa na legislação, e, na articulação de dispositivos legais aplicáveis, duas são as principais correntes de entendimento, cabendo ao juiz, quando da análise dos detalhes do caso concreto condenar ou não ao pagamento igualitário das despesas dos animais domésticos, pelos fundamentos que passamos a expor.

Primeiramente, importante destacar que, os animais ainda são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio.

Em razão disso, há uma corrente que entende pelo não cabimento da divisão dos gastos dos animais domésticos caso não haja divisão de propriedade/convivência após a partilha dos bens, incumbindo àquele que assumiu sua posse exclusiva após o divórcio a integralidade das despesas com seu custeio.

Todavia, tal entendimento não é unânime, surgindo uma segunda vertente que entende que tal imposição de custos apenas a um ex-cônjuge/companheiro é abuso de direito, pois a aquisição dos animais de forma conjunta impôs o dever equânime de cuidar dos mesmos.

O tema está em discussão no STJ quanto a um caso específico, divergindo os ministros entre as duas correntes acima apontadas, sendo uníssono quanto a inadmissibilidade de qualquer aplicação das regras do direito civil quanto à pensão alimentícia, já que o único vínculo de custear a sobrevivência de outro ser vivo independentemente da ruptura da relação conjugal ou vivencial decorre da relação de filiação, mas, que por ausência de lei específica sobre o tema em comento, a ação deve ser julgada a partir da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).

Por isso, não podemos afirmar com certeza se cabe ou não a divisão das despesas dos animais domésticos.

Dentre as soluções cabíveis para resolução de um conflito instaurado por tal razão, está a tentativa de acordo quanto à questão dos pets, ou ajuizamento de ação competente para que o julgador, observando os requisitos ensejadores do pedido, verificar se tal fato eventualmente poderia configurar um vínculo obrigacional quanto ao pagamento de despesas tal como uma indenização advinda da responsabilidade civil (reparatória/compensatória), devendo, ao nosso ver, considerar em especial se o exercício da posse exclusiva se deu por vontade de ambas as partes, ou imposta por uma delas que negligenciou um bem comum, sobrecarregando onerosamente o outro que ficou na posse exclusiva.

*CAROLINE KINDLER HOFSTTETER

















 -Bacharel em Direito - UNIRITTER/CANOAS ( 2014 );
 -Pós-Graduada em Direito e Processo Civil com Ênfase no -  NCPC - UNIRITTER/CANOAS( 2016);
 -Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões pelo Legale Educacional(2021);
 -MBA Holding e Planejamento Societário, em curso;
 -Membro do IBDFAM/RS;
-Coautora do livro “Olhares interdisciplinares sobre família e sucessões” (2016);
Carreira Profissional: 
-Aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil em 2015, tomou posse da carteira de identidade profissional (OAB/RS 10.357)em fevereiro de 2016, e, desde então,  advoga de forma autônoma na área cível, com ênfase em família e contratos e
-Fundadora do escritório KINDLER E PEREIRA ADVOCACIA, ,em conjunto a sócia Luiza Pereira, o qual atua exclusivamente na área do direitos das famílias e sucessões, em em prol de uma advocacia familista mais colaborativa, ética e efetiva voltada ao atendimento integral das necessidades jurídicas do cliente de forma humanizada e especializada.
Contatos
Telefone com Whatsapp: (51) 9 8127-3171
Instagram: @advogandopormulheres (profissional) e @carolkindleradv

Nota do Editor:

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quarta-feira, 5 de julho de 2023

Os direitos do consumidor no Sistema Rodízio em restaurantes


 Autora: Fernanda Caliano (*)

Você já foi há um rodízio de pizza, comida japonesa, massas? E você sabia que observando o CDC – Código de Defesa do Consumidor, alguns fatores precisam ser observados e respeitados, pelos proprietários e pelos clientes.

Nos deparamos com algumas situações e iremos falar sobre algumas delas.

1.Rodízio pode limitar a quantidade de comida?

A resposta é NÃO, quando falamos em rodízio, entendemos que a quantidade é liberada, e esta não pode ser limitada.

Nos deparamos com alguns estabelecimentos que anunciam limites do tipo: 1 prato por pessoa / não pode repetir, ou, um tipo de carne por pessoa, entre outros. Porém a limitação em caso de rodízio não é permitida, pois para falar em limitação, tratamos em por kilo ou à  la carte, onde a pessoa busca uma certa porção e determinada alimentação.

Precisamos ficar atentos, pois ocorre algumas vezes o fato de entrar ao local, servir e ao repetir ser informado que cobraria outra taxa de rodízio, fique atento, não pode ocorrer este tipo de cobrança, caso o estabelecimento queira cobrar por porção, tem pleno direito, basta modificar a forma que anuncia seus produtos.

2.Taxa de desperdício, é ilegal?

A resposta é SIM.

Tem alguns locais que cobram taxa de desperdício quando tem sobras no prato, porém é ato ilegal a cobrança, mesmo que informe aos clientes, que no estabelecimento tenham placas informativas, não pode.

A prática de cobrança é abusiva e ilegal, entende que o restaurante está tendo vantagens sobre o cliente, a relação consumidor – empresa deve ser igualitária, sem que alguém leve algum tipo vantagens.

Este ato pode inclusive gerar multa, o entendimento é de que, ao aceitar o alimento você tinha intenção de comê-lo, mas ficou satisfeito antes de finalizar durante o processo de alimentação, é de conduta normal ocorrer, pois a fome não presume a quantidade que irá sana-la.

A orientação, é buscar o responsável do local, e explicar o ocorrido, caso não resolva, a primeira conduta é buscar o PROCON e caso não tenha solução buscar o judiciário.

Porém, precisamos sempre usar o bom senso, e não gerar prejuízo, solicitar a quantidade que acha necessário, assim evita desperdício e evita gerar conflitos.

3.Posso levar o que sobrar ou solicitar algo para viagem?

 A resposta é NÃO.

O sistema rodízio é para alimentação no local, entende que o cliente precisa sair satisfeito, o calculo que o estabelecimento faz é para tal, e não para que leve embora.

Não se pode solicitar nada para viagem, a não ser que solicite a la carte e pague a porção de forma individual.

Muitas pessoas entendem que a sobra que esta no prato, ou em sua mesa, em sistema rodízio pode pedir para levar, já pensou que o cliente de má-fé iria solicitar sempre maior quantidade e assim sobraria de toda forma?

Precisamos pensar no lado do restaurante, que está oferecendo um determinado serviço, no caso rodízio, e este não deve ser avançado e sim respeitado.

4.Existe limite de tempo para ficar na mesa?

 A resposta é NÃO.

Os restaurantes calculam uma média de 90min./120min. uma pessoa ocupa uma mesa, podendo ser mais ou menos.

Não cabe limitação de tempo em restaurante, porém ao cliente cabe o bom senso, este que terminou sua alimentação, seu momento, não deve ocupar a mês para outras finalidades, muitas pessoas tomam um cafezinho e ocupam a mesa por 1/2h.  ato este no qual entendo como má fé, pois o proprietário do restaurante está disponibilizando um local e você está limitando a rotatividade do cliente.

Entendo que algumas pessoas buscam um local para situações diversas da alimentação, como reunião de negócios, porém hoje em dia existem locais específicos e até com estruturas próprias para recebê-los. Vamos usar o restaurante para alimentação e entender que o proprietário precisa da rotatividade de clientes.

Então vemos que falar em sistema rodízio em restaurante aborda situações que são diferentes de restaurantes a la carte ou self-service, cada um com seu sistema, no qual todos existem regras e limitações para o consumidor e para o estabelecimento. Antes de qualquer atitude precisamos visar a boa-fé, precisa sempre estar liderando qualquer situação, pois esbarramos muito na situação que todos querem tirar vantagem de alguma forma como: taxa de desperdício ou querer levar para casa, entre inúmeras situações.

O CDC – Código de Defesa do Consumidor, está presente em nosso ordenamento jurídico para que possa igualar a relação e assim todos sejam beneficiados e ninguém seja lesado, a lei existe para o consumidor e para o proprietário, ambos, e desta forma a sociedade vive em plena certeza que as coisas o judiciário está visando a relação.

*FERNANDA CALIANO



 









-Advogada  graduada em Direito  pela ESAMC (2022);

- Pós graduada em Direito Tributário – Faveni (2021)

- Pós graduada Direito Notarial / registral e extrajudicial – Proordem (2022);

 -Pós graduanda Direito de Família e sucessões – Legale; e

- Mediadora e conciliadora extrajudicial – Centro de mediadores (2022)

- Especialista em Direito do consumidor, direito trabalhista, direito de família e alienação parental e

-  Palestrante

Nota do Editor:

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terça-feira, 4 de julho de 2023

Força Maior e Caso Fortuito




 Lucy  Niess (*)

Os empregadores, de modo geral, podem ser surpreendidos, em determinado momento, com situações inesperadas capazes de determinar a interrupção de suas atividades ou, pelo menos, de comprometê-las seriamente. No âmbito trabalhista, por exemplo, criou-se o instituto da força maior, que embora não excludente da responsabilidade, gera efeitos específicos sobre o contrato de trabalho.

A FORÇA MAIOR é definida como o acontecimento imprevisível, incogitável, para o qual o empregador em nada concorreu. Deve-se destacá-la do caso fortuito embora guardem os dois institutos muita proximidade.

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR tem em comum a impossibilidade do cumprimento jurídico de alguma coisa. A força maior (vis major) visa situações imprevisíveis e caso fortuito situações irresistíveis. São exemplos de força maior: a tempestade, que derruba casas; o raio que fulmina o operário; a guerra. E, são exemplos de caso fortuito: a explosão de uma caldeira na fábrica; o incêndio em um depósito. Alguns autores, ao contrário, conceituam o caso fortuito como um acontecimento da natureza (raio, terremoto, etc) e a força maior como ato praticado por outrem (revolução, "factum principis", furto, etc.).

Nosso Código Civil, em seu art. 393, equiparou os dois institutos quanto aos seus efeitos, reduzindo e quase eliminado a importância prática da distinção doutrinária. Não faz qualquer distinção entre caso fortuito ou força maior, acolhendo o PRINCÍPIO DA INIMPUTABILIDADE, exonerando o devedor da responsabilidade pelo prejuízo.

Neste particular andou bem o legislador civil vez que não logrou uma separação nítida entre a força maior e o caso fortuito, mesmo na doutrina. Aliás, na prática, correspondem a um só conceito negador da imputabilidade; um e outro são fatos cujos efeitos não se pode evitar ou prever.

Em consequência muitos doutrinadores civilistas, na atualidade, advogam a TESE MONISTA no tocante à “vis major” e ao caso fortuito, buscando fazer de tais conceitos coisas idênticas e procurando eliminar a incerteza e tergiversação reinante quanto à questão. Para PLÁCIDO E SILVA, força maior e caso fortuito possuem efeito análogos: "Qualquer distinção havida entre eles, consequente da violência do fato ou da causalidade dele, não importa na técnica do direito. Somente importa que, um ou outro, justificadamente, tenham tornado impossível, por fato estranho à vontade da pessoa, o cumprimento da obrigação contratual. Ou, por ele, não se tenha possibilitado ou evitado a prática de certo ato, de que se procura gerar uma obrigação". (in "Vocabulário Jurídico", Vol. II, 2ª Ed., Forense, R.J., 1977, pág. 314).

Muitos julgados também se referem, indistintamente, ora a caso fortuito ora a força maior emprestando a ambos as características de eventos imprevisíveis e irresistíveis. Há decisões, inclusive de outros países, em matéria de acidentes automobilísticos, que têm a derrapagem ora como fortuito ora como força maior. Assim também o estouro de pneu é tido às vezes como constitutivo de uma força maior, vezes como fortuito.

O Direito do Trabalho formulou uma teoria própria a que se denominou "esfera de responsabilidade" (Sphaerentheorie), pela qual todo acontecimento que atinge a empresa entra na esfera jurídica da responsabilidade do empregador. Assim, quando a força maior ou o fortuito não determinam a extinção da empresa, o empregador deve suportar os riscos. (V. Orlando Gomes e Edson Gottschalk, in "Curso de Direito do Trabalho", 11ª Ed., Forense, RJ, 1990, pág. 436).

A Consolidação das Leis do Trabalho, embora seguisse as pegadas do Código Civil, dele se afastou, indo além: ignorou o caso fortuito e DEFINIU A FORÇA MAIOR de modo a incluí-lo nesse definição. Inseriu no art. 501 a definição legal:
"Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente."
Se cotejarmos os conceitos de força maior da lei civil e na consolidação, verificaremos que não são idênticos.

Assim, considera a CLT como elementos integrantes da força maior:

1) a irresistibilidade do evento ("caput" do ar. 501);

2) sua imprevisibilidade (parágrafo 1º do art. 501);

3) a inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no acontecimento (art. 501, "caput", parte final); e

4) que afete ou, pelo menos, seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa (parágrafo 2º do art. 501). (Para o Direito Civil este quarto elemento não é integrante).
Atribui ainda a CLT à força maior efeitos diversos daqueles que lhe são reconhecidos pelo Direito Civil: enquanto o Código Civil desobriga o devedor da prestação contratual, a CLT manda pagar ao empregado (em caso de dispensa) metade da indenização prevista em lei. Em se tratando de prorrogação da jornada de trabalho, no mínimo o mesmo pagamento da hora normal.

A força maior gera efeitos sobre o contrato individual de trabalho. Senão vejamos.

A Lei n.º 62/1935, primeira lei geral sobre contratos de trabalho, por meio de seu art. 5º e parágrafos, filiou-se à corrente criada na legislação pátria pelo Código Civil, no sentido de eximir o empregador de qualquer responsabilidade pecuniária quando a despedida do trabalhador resultasse de força maior.

A amplitude do conceito adotado em 1.935 teve resultados catastróficos pela facilidade com que os empregadores se acobertavam sob a norma legal. Essa foi a principal razão que levou o legislador de 1.943 a uma posição diametralmente oposta.

Destarte, no sistema vigente, a força maior não é excludente da responsabilidade, ao contrário do que ocorre no Direito Civil e do que ocorria com a revogada Lei n.º 62. Com efeito, a força maior não suprime o direito do empregado de receber a indenização.

Duas situações devem ser analisadas.

Se não houver extinção da empresa, mas ficar demonstrado que houve força maior e, em decorrência, prejuízos comprovados, é lícito ao empregador reduzir o salário dos trabalhadores da empresa, proporcionalmente, até o máximo de 25%, observando-se o salário-mínimo e reduzindo-se também proporcionalmente a jornada de trabalho (art. 503 da CLT e Lei 4.923/1965).

A medida tem caráter transitório, posto que cessada a força maior ou recuperados os prejuízos sofridos pelo empregador, o salário e a jornada reduzidos voltarão aos seus valores originários (art. 503, parágrafo único da CLT).

Importante frisar que embora a Constituição Federal, em seu art. 7º, VI, assegure aos trabalhadores a irredutibilidade do salário, encontra aqui o princípio uma exceção, havendo ainda necessidade de tal redução ser negociada em convenção ou acordo coletivo com a entidade representativa da categoria profissional.

Se, ao contrário, houver extinção da empresa, a situação será diferente. O trabalhador receberá indenização reduzida à metade, na forma do art. 502 da CLT que contempla as hipóteses de trabalhadores estáveis, não estáveis e contratados por tempo certo.

Neste caso, a força maior impossibilita a continuação do contrato de trabalho, mas a indenização é um direito que o empregado adquire antes da extinção do contrato. A força maior não tem efeito retroativo, não apagando o tempo de serviço do empregado.

Comprovada a falsa alegação de força maior, nos termos do art. 504 da CLT, os trabalhadores quando dispensados, poderão exigir sua reintegração na empresa, com todas as vantagens e direito ao pagamento da remuneração atrasada, calculada desde a dispensa sob a falsa alegação da força maior até o momento em que obtiverem a complementação.

Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 201, IV, assegura proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, disciplinando a Lei 7.998, de 11.1.1990 o Seguro Desemprego e o Abano Salarial.

Por fim, interessante considerar que as demissões ocorridas em razão da pandemia do Covid-19 se deram em sua grande maioria por simples demissão sem justa causa. Para que se considerasse força maior apta a justificar a redução da indenização, mister que tivesse havido impacto expressivo na atividade econômica explorada com a indesejável situação de extinção da empresa.

Dificuldades transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por motivo de força maior mesmo porque os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, que deve oferecer os meios para a efetiva prestação dos serviços, não podendo transferi-lo ao empregado sob pena de ofensa ao princípio da alteridade.

*LUCY TOLEDO DAS DORES NIESS


























-Graduada em Direito pela FDUSP (1973);
 - Cursou Mestrado e   Doutorado pela FDUSP ( 1976 a 1979);
-Sócia do Escritório Toledo Niess Advocacia e Consultoria Jurídica;
-Áreas de atuação: Trabalho, Cível, Família e Sucessões; e
-Professora no curso "Pessoas com Deficiência no Direito Brasileiro " na ESA.

Nota do Editor:

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segunda-feira, 3 de julho de 2023

Reservas Internacionais: um seguro contra crises externas


 Autor: Rafael Perez (*)

Você já se questionou por que a economia brasileira, apesar de todos os problemas, não sofre tanto com crises externas como no passado?

A resposta envolve muitos fatores, mas um elemento que pode nos ajudar a solucionar essa questão são as Reservas Internacionais. Elas foram um divisor de águas para o país nos últimos vinte anos e se tornaram fundamentais para a estabilidade econômica do Brasil.

Na definição do próprio Banco Central: "As reservas internacionais são os ativos do Brasil em moeda estrangeira e funcionam como uma espécie de seguro para o país fazer frente às suas obrigações no exterior e a choques de natureza externa, tais como crises cambiais e interrupções nos fluxos de capital para o país."

Vemos por essa definição que as reservas internacionais consistem em um colchão (poupança) em moeda estrangeira.

De um modo geral, quando um país comercializa com o resto do mundo, observa-se um fluxo de entrada ou saída de dólares. Caso o país exporte mais do que importe e/ou tenha uma maior entrada de investimentos do que saída, teremos um fluxo positivo (superávit) de dólares. Quando há uma maior entrada de capital ela é convertida para uma conta chamada reservas internacionais, que está sob a tutela do Banco Central.

Desde o início dos anos 2000, o Brasil vem registrando sucessivos superávits em suas contas externas, muito em função do boom de commodities, que se refletiu em superávits na balança comercial, além de uma forte entrada de capital estrangeiro. O cenário externo mais favorável ao Brasil possibilitou ao país acumular mais de US$ 300 bilhões em reservas internacionais nos últimos vinte anos. Atualmente detém aproximadamente US$ 350 bilhões.

Com isso, o país possui um dos 10 maiores estoques do mundo. Se considerarmos apenas as nações do Ocidente, somos o segundo país que mais detém reservas, atrás apenas da Suíça que possui quase US$ 900 bilhões.

Se, por exemplo, os investidores saírem de forma abrupta do país – por causa de crises financeiras, pandemia, entre outros fatores – em busca de ativos mais seguros, teríamos uma saída de dólares e, por consequência, uma desvalorização cambial acentuada e rápida.

O Banco Central pode utilizar essa poupança em dólares para diminuir a pressão sobre as cotações, aumentando a oferta de dólares e atenuando os efeitos sobre a economia brasileira.

Imaginemos que o Brasil tivesse um pequeno estoque de reservas internacionais. Muito provavelmente teríamos um câmbio mais instável e desvalorizado, o que levaria a uma inflação maior, por conta do repasse de custos de importação das empresas. Além disso, teríamos taxas de juros mais altas para combater a inflação e para amenizar a própria desvalorização da moeda. Neste sentido, as reservas permitem uma menor volatilidade de câmbio, inflação e juros, trazendo um horizonte de maior previsibilidade tanto para as empresas quanto para os investidores.

Quanto maiores forem as reservas internacionais, mais saudável está o país. Contudo, existe um custo de carregamento dessas reservas, logo não é tão simples aumentá-las indefinidamente.

Elas também podem ser consideradas uma espécie de indicador externo, ao sinalizar que o Brasil está preparado para enfrentar turbulências externas. O alto estoque de reservas eleva a confiança do investidor no Brasil, favorecendo uma maior entrada de capitais na bolsa brasileira e no mercado de títulos.

Portanto, ao invés de travarmos batalhas em duas frentes – interna e externa – podemos focar mais nos problemas domésticos que melhorem nossa produtividade e nosso crescimento no longo prazo – as reformas tributária, investimentos em educação, infraestrutura, entre outras.

*RAFAEL DE CASTRO PEREZ


- GRADUAÇÃO em Relações Internacionais pela Unesp (2012);

- GRADUAÇÃO em Economia pela Unicamp (2018);e 

- Mestre em Economia pela USP (2022).

Nota do Editor:


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O papel da Indústria 4.0 na Reindustrialização


 Autor: André Luís Zorzi(*)

A economia brasileira experimentou um notável desenvolvimento econômico entre os anos 1930 e 1980, com elevadas taxas de crescimento do PIB, impulsionadas em grande parte pela indústria. Esse período também foi caracterizado pela implementação da política de substituição de importações, a qual promoveu o desenvolvimento do setor industrial, desde a indústria base até a de transformação. Esse processo foi incentivado pelo Estado por meio de uma política industrial ativa, que se consolidou especialmente através do Plano de Metas e dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND I e II). De fato, a indústria desempenhou um papel crucial na expansão econômica do país, impulsionando a produção, o emprego e a renda.

A partir da década de 1980, o Brasil iniciou um processo de ajuste fiscal para lidar com a crise da dívida pública. Como parte das políticas de austeridade implementadas, houve uma redução significativa dos gastos em investimentos, o que provocou um impacto negativo sobre a política industrial brasileira. Além disso, a abertura comercial da década de 90, os programas de privatização e a valorização do câmbio a partir do Plano Real também trouxeram consequências para o setor industrial. Como resultado dessas mudanças, houve uma perda significativa da participação do setor industrial na economia brasileira. A partir de então, o desenvolvimento industrial brasileiro passou a ser um dos principais gargalos para o processo de crescimento e geração de renda do país.

Nos últimos 15 anos, a introdução das tecnologias de informação nos processos de produção tem provocado mudanças significativas na indústria, elevando-a para um novo patamar de desenvolvimento organizacional. No contexto brasileiro, a busca por competitividade no mercado global tem levado as discussões sobre inúmeras novas tecnologias e aplicações promissoras para o mercado. A Indústria 4.0, também conhecida como a quarta Revolução Industrial, descreve a implementação de dispositivos inteligentes que se comunicam de forma autônoma ao longo da cadeia produtiva. Essa discussão não é restrita ao Brasil, mas está ocorrendo em todo o mundo, pois a adoção de tecnologias avançadas pode ser uma importante estratégia para aumentar a competitividade das empresas.

Nesse sentido, com o objetivo de fornecer recursos para a discussão acerca do papel do desenvolvimento tecnológico na nova geração da indústria, a revista Information Systems Frontiers, reconhecida como um dos principais periódicos na área de sistemas de informação, divulgou, no ano passado, um artigo de autoria de Sigov et al. (2022) intitulado “Emerging Enabling Technologies for Industry 4.0 and Beyond”. O artigo apresenta uma análise abrangente e bem fundamentada das tecnologias emergentes que estão transformando a indústria atualmente, incluindo inteligência artificial, robótica, realidade virtual aumentada, impressão 3D, entre outras.

Uma das contribuições significativas do artigo é a demonstração de como as tecnologias emergentes permitem a criação de novos modelos de negócios e a transformação de processos produtivos. Os autores destacam a revolução digital no mundo físico e enfatizam a necessidade urgente de estudar o impacto da evolução da Inteligência Artificial na Indústria 4.0. O artigo também ressalta os desafios e oportunidades envolvidos na adoção dessas tecnologias em diferentes setores da indústria. Entre os principais desafios apontados, destaca-se a necessidade de o setor estar atento às tecnologias emergentes para oferecer soluções cada vez mais atualizadas e eficazes.

A pesquisa prevê que a Indústria 4.0 continuará a evoluir, o que exigirá do setor a enfrentar desafios complexos como a introdução de novas tecnologias e a adaptação da qualidade da mão de obra. Desta forma, investimentos em treinamentos e cursos de capacitação para os trabalhadores, bem como em projetos de pesquisa e inovação para o desenvolvimento de novas tecnologias e processos produtivos, são fundamentais para que a indústria brasileira se mantenha competitiva e atualizada em relação às tendências globais da Indústria 4.0. Também é necessária uma cooperação efetiva entre instituições de ensino, empresas e órgãos governamentais, para garantir que as novas tecnologias sejam incorporadas de forma eficiente e que a mão de obra esteja preparada para utilizá-la.

Diante desses avanços tecnológicos, é necessário que o Brasil acompanhe as tendências mundiais de desenvolvimento e invista na adesão à quarta Revolução Industrial. Para isso, é preciso impulsionar um núcleo de modernização da indústria nacional, com políticas industriais que se baseiem em mecanismos de prospecção tecnológica efetivos. Além disso, é fundamental contar com a capacidade de avaliação de resultados do gasto público por parte do Estado brasileiro. Ao investir em tecnologias emergentes e fomentar a modernização da indústria nacional, o Brasil poderá impulsionar seu desenvolvimento econômico e social e se manter competitivo no mercado global.

Em suma, a reindustrialização do Brasil é um desafio que envolve a necessidade de investimentos em tecnologias emergentes que possam aumentar a competitividade da indústria brasileira no mercado global. A implementação da Indústria 4.0 pode ser uma importante estratégia para a criação de novos modelos de negócios e transformação de processos produtivos, mas requer a capacidade do setor industrial em acompanhar e absorver essas novas tecnologias. O artigo de Sigov et. al (2022) destaca os desafios e oportunidades envolvidos na adoção dessas tecnologias e enfatiza a necessidade de estudar o impacto da evolução da inteligência artificial na Indústria 4.0.

Portanto, a Indústria 4.0 apresenta-se como uma oportunidade para o desenvolvimento do processo de industrialização brasileiro, que busca se adaptar às transformações tecnológicas e aprimorar a sua competitividade. O uso de tecnologias avançadas, como a Inteligência Artificial e a Robótica, trazem possibilidades de melhorias significativas nos processos produtivos, aumento da eficiência e redução de custos. Contudo, para que o país possa tirar proveito dessas inovações, é fundamental que haja investimentos em treinamentos e capacitação dos trabalhadores, além de incentivos públicos e privados para a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias. A cooperação entre instituições de ensino, empresas e governo é essencial para a incorporação efetiva dessas tecnologias na indústria brasileira.

Referência 

SIGOV, Alexander et al. Emerging enabling technologies for industry 4.0 and beyond. Information Systems Frontiers, p. 1-11, 2

* ANDRÉ LUÍS ZORZI

















-Graduado com Mérito Acadêmico em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG (2021); 

- Mestrando em Economia Aplicada  na USP com ênfase em produtividade, gestão de riscos e seguro;

-Possui experiência em métodos quantitativos, com ênfase na modelagem de riscos e previsões de séries temporais.

Nota do Editor:

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