quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

A Competência para Ações no Direito do Consumidor




Autora: Ilza Nogueira Amaral(*)

Derivada das mídias sociais, a ampliações dos meios de comunicação e a expansão do acesso pela população de instrumentos fixos e móveis para a integração entre pessoas, cada dia mais, vemos as alterações nas formas de consumo pela sociedade. 

Os fornecedores de produtos e serviços se especializam em promover o consumo desenfreado de todo tipo de coisa, facilitando a compra através de amplas formas de pagamento e de exposição de produtos e serviços de forma atraente e tentadora.

Até mesmo o aumento da população, a violência urbana, o transporte publico deficitário e os enormes congestionamentos nas ruas causando estabelecimentos lotados e tumulto nos grandes centros, colaboram para que a cada dia mais pessoas efetuem compras por telefone ou pela internet, buscando tranquilidade, conforto e melhor preço. 

Tudo é lindo e maravilhoso quando o produto almejado chega em perfeito estado e atende as expectativas. 

Mas e quanto isso não ocorre? 

Por vezes vemos consumidores angustiados pelo prejuízo sofrido, informações desencontradas sobre os direitos e deveres e no caso da tutela jurisdicional como fazer se o fornecedor de produto ou serviço esta estabelecido em outro Estado? 

De acordo com o artigo 6 do CDC, temos os direitos básicos do consumidor, destacando-se os incisos VII e VIII que prevê "in verbis": 
"VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 
Ainda neste contexto temos explicita a previsão no inciso I do artigo 101 do CDC -"a ação pode ser proposta no domicílio do autor". 

Desta forma, sem prejuízo a demais disposições normativas relativas ao fornecimento de produtos ou serviços, terá o consumidor a facilitação da busca de seu direito, podendo ingressar com ação pertinente no seu próprio domicilio, não devendo se preocupar caso o fornecedor esteja a quilômetros de distancia, tão pouco deverá acolher o prejuízo e abandonar a busca de seus direitos.

 *ILZA NOGUEIRA  AMARAL











-Advogada graduada pela Universidade São Francisco(2002);
-Pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo-EPM(2010) e
-Atuação nas áreas  cível e trabalhista no  escritório Nogueira Amaral & Advogados Associados.

NOTA DO EDITOR:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.  

Um comentário:

  1. O artigo foi muito importante, para procurar reparacao contra danos dofridos em compra on line. Todavia gostaria de saber como funcionaria a Justica, no caso de compras on line em sites ou plataformas da web, fora do Brasil, como nos Estados Unidos por exemplo. Seria posdivel acionar o fornecedor judicialmente?

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