Autora: Ilza Nogueira Amaral(*)
Derivada das mídias sociais, a ampliações dos meios de comunicação e a expansão do acesso pela população de instrumentos fixos e móveis para a integração entre pessoas, cada dia mais, vemos as alterações nas formas de consumo pela sociedade.
Os fornecedores de produtos e serviços se especializam em promover o consumo desenfreado de todo tipo de coisa, facilitando a compra através de amplas formas de pagamento e de exposição de produtos e serviços de forma atraente e tentadora.
Até mesmo o aumento da população, a violência urbana, o transporte publico deficitário e os enormes congestionamentos nas ruas causando estabelecimentos lotados e tumulto nos grandes centros, colaboram para que a cada dia mais pessoas efetuem compras por telefone ou pela internet, buscando tranquilidade, conforto e melhor preço.
Tudo é lindo e maravilhoso quando o produto almejado chega em perfeito estado e atende as expectativas.
Mas e quanto isso não ocorre?
Por vezes vemos consumidores angustiados pelo prejuízo sofrido, informações desencontradas sobre os direitos e deveres e no caso da tutela jurisdicional como fazer se o fornecedor de produto ou serviço esta estabelecido em outro Estado?
De acordo com o artigo 6 do CDC, temos os direitos básicos do consumidor, destacando-se os incisos VII e VIII que prevê "in verbis":
"VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Ainda neste contexto temos explicita a previsão no inciso I do artigo 101 do CDC -"a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Desta forma, sem prejuízo a demais disposições normativas relativas ao fornecimento de produtos ou serviços, terá o consumidor a facilitação da busca de seu direito, podendo ingressar com ação pertinente no seu próprio domicilio, não devendo se preocupar caso o fornecedor esteja a quilômetros de distancia, tão pouco deverá acolher o prejuízo e abandonar a busca de seus direitos.
*ILZA NOGUEIRA AMARAL
-Advogada graduada pela Universidade São Francisco(2002);
-Pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo-EPM(2010) e
-Atuação nas áreas cível e trabalhista no escritório Nogueira Amaral & Advogados Associados.
NOTA DO EDITOR:
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O artigo foi muito importante, para procurar reparacao contra danos dofridos em compra on line. Todavia gostaria de saber como funcionaria a Justica, no caso de compras on line em sites ou plataformas da web, fora do Brasil, como nos Estados Unidos por exemplo. Seria posdivel acionar o fornecedor judicialmente?
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