sábado, 7 de novembro de 2026

Inteligência Artificial, uma ferramenta boa ou má?


 

©️2026 Karla Reis Martins de Oliveira


Outro dia, ao observar o diálogo entre uma aluna e um professor durante uma aula, fui tomada por uma inquietação. O docente orientou os estudantes a concluírem uma redação iniciada no encontro anterior. Foi quando uma adolescente respondeu, com a naturalidade de quem comenta algo corriqueiro: "Minha IA não está funcionando hoje e eu não sei pensar sozinha para escrever". Todos riram, e a aula seguiu. Eu, entretanto, continuei pensando naquela frase.

Sou da geração Millennial, que cresceu em um mundo sem internet, fazendo pesquisas em bibliotecas, consultando enciclopédias e escrevendo trabalhos em folhas de almaço. Na juventude, acompanhamos o surgimento e a expansão da internet e aprendemos a transitar entre dois universos: aquele em que a informação precisava ser procurada em livros e aquele em que passou a estar disponível a poucos cliques. Conseguimos nos adaptar aos dois.

A geração que hoje ocupa nossas escolas, especialmente as gerações Z e Alpha, nasceu em um contexto completamente diferente. São crianças e adolescentes que não conheceram um mundo sem conectividade, telas interativas, assistentes virtuais e, mais recentemente, inteligência artificial. Para muitos deles, a tecnologia não é uma ferramenta que foi incorporada à rotina: ela sempre esteve lá.

Não podemos ignorar que cada época produz novas formas de aprender, pensar e se relacionar com o conhecimento. As habilidades valorizadas em determinado momento da história podem deixar de ser suficientes em outro, enquanto novas competências se tornam indispensáveis. A capacidade humana de adaptação é extraordinária. Entretanto, adaptar-se não significa, necessariamente, evoluir em todas as dimensões.

É justamente nesse ponto que a educação parece navegar em águas desconhecidas. A inteligência artificial oferece possibilidades extraordinárias: amplia o acesso à informação, auxilia na produção de textos, personaliza aprendizagens e pode contribuir significativamente para o trabalho docente. Seria ingenuidade ignorar seu potencial ou tentar impedir que os estudantes utilizem recursos que já fazem parte de seu cotidiano.

Mas também seria irresponsabilidade não questionar os efeitos dessa dependência tecnológica sobre o desenvolvimento intelectual dos nossos jovens.

Hoje, encontrar informações é relativamente fácil. O verdadeiro desafio está em saber pesquisar, selecionar, interpretar, questionar e distinguir o que é confiável daquilo que é falso ou superficial. Da mesma forma, pedir à inteligência artificial que produza, corrija ou aperfeiçoe uma redação tornou-se uma tarefa simples. Mas, se a máquina escreve, organiza os argumentos e apresenta as conclusões, que espaço resta para o exercício da reflexão, da criatividade e da construção do próprio pensamento?

Afinal, estamos ensinando nossos alunos a utilizar a inteligência artificial ou estamos, inadvertidamente, permitindo que ela pense por eles?

Elaborar uma redação vai muito além de organizar palavras e respeitar regras gramaticais. É um exercício de interpretação do mundo, construção de argumentos, organização de ideias e expressão da própria identidade. É durante esse processo que o estudante aprende a defender um ponto de vista, reconhecer contradições, rever posicionamentos e desenvolver autonomia intelectual. Quando terceirizamos integralmente esse percurso, corremos o risco de entregar também uma parte importante da aprendizagem.

Isso não significa que devamos rejeitar a tecnologia ou transformar o passado em um modelo ideal de educação. As gerações anteriores também enfrentaram dificuldades, e os métodos tradicionais não eram perfeitos. Tampouco podemos esperar que os estudantes de hoje aprendam exatamente como aprendíamos décadas atrás. O mundo mudou, e a escola precisa acompanhar essas transformações.

O desafio, portanto, não é escolher entre o papel e a tela, entre o livro e a inteligência artificial, entre o passado e o futuro. É compreender o que não podemos perder nessa transição.

Precisamos formar estudantes capazes de utilizar ferramentas tecnológicas com inteligência, mas que também saibam pensar quando essas ferramentas não estiverem disponíveis. Jovens que não apenas obtenham respostas, mas que aprendam a formular perguntas. Que não se contentem com textos bem escritos, mas sejam capazes de compreender o que está escrito, questionar seus argumentos e construir os próprios.

Talvez o maior risco da inteligência artificial não esteja na possibilidade de ela se tornar cada vez mais inteligente, mas na possibilidade de nós nos acomodarmos diante dessa inteligência.

Enquanto educadores, temos uma responsabilidade enorme nesse processo. Não podemos formar uma geração que apenas saiba dar comandos às máquinas, mas que não consiga sustentar uma ideia sem a ajuda delas.

E, confesso, quando olho para trás, sinto certa nostalgia dos tempos das bibliotecas, das pesquisas em livros, das redações manuscritas e dos concursos em que nossos textos precisavam nascer exclusivamente das nossas próprias ideias. Não porque aquele mundo fosse melhor em tudo, mas porque havia algo muito valioso naquele exercício: precisávamos pensar antes de escrever.

A inteligência humana continuará se transformando, assim como as formas de aprender e ensinar. A tecnologia continuará avançando, e a escola precisará encontrar seu lugar nesse novo cenário. Mas há uma pergunta que não podemos deixar de fazer: se estamos desenvolvendo ferramentas cada vez mais inteligentes, estamos também formando pessoas cada vez mais capazes de pensar?

A inteligência artificial pode ser uma das ferramentas mais poderosas já criadas pelo ser humano. Boa ou má, talvez essa não seja a questão. A verdadeira resposta dependerá da maneira como decidiremos utilizá-la — e, principalmente, da educação que ofereceremos às próximas gerações.

KARLA REIS MARTINS DE OLIVEIRA














  • Graduada em Letras, com Habilitação Plena em Línguas Portuguesa e Inglesa e Literaturas - UNIFATEA (2004);
  • Pós-graduada em:

-Estudos Literários – UNIFATEA (2008);

-Gestão Escolar - UNIFATEA (2012);

-Psicopedagogia Clínica e Institucional – FACON (2018);

-Supervisão Escolar - Faculdade São Luís (2019); e 

-Educação em Direitos Humanos, Diversidade e Questões Étnico-Sociais ou Raciais - FAVENI (05/2024);

  • Atualmente é Diretora Efetiva da Rede Estadual de Ensino, atuando em Escola de Ensino Integral de 7h, no interior de SP, com experiência em Coordenação Pedagógica de Ciclo I e II do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em Vice-Direção e como Professora Efetiva de Língua Inglesa.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 6 de novembro de 2026

Você não serve pra mim


 

©️2026 Alberto Romano Schiesari


"Você não serve pra mim" é uma canção de autoria de Renato Barros, e cantada, entre outros, por Marisa Monte. Essa frase título de música traduz "di-rei-ti-nho" o que milhões de brasileiros pensaram dia 25 de outubro de 2026 ao não votar num dos candidatos.

Mas...

A vida real consegue ser bem mais perversa do que nossa pobre imaginação consegue conceber. A esperança dos brasileiros de bem caiu tanto quanto a bolsa de valores no dia seguinte. Ela quase acabou.

Digo "quase" pois a esperança tem que ser sempre a última que morre. Precisamos manter acesa sua chama.

É necessário que haja algum bálsamo capaz de aplacar a dor que tantos cidadãos brasileiros sentem neste momento difícil de nosso país, dominado pela corrupção. Estamos todos repletos de dúvidas, incertezas e preocupações quanto ao nosso futuro e o de nossos entes queridos.

Nuvens negras escurecem nosso horizonte. O prenúncio é de tempestade, de tsunami.

É momento de prudência, mas não de apatia.

É tempo de espera, e não de desistência.

Não adianta reclamar, mas aceitar o inaceitável seria até pior.

É hora de raspar a panela de nossa vida, de nossa paciência e de nossa coragem, para conseguir obter a energia que nela esteja escondida ou adormecida. Energia não pode ser desperdiçada, precisa ser aproveitada.

O "lado vencedor" dos últimos acontecimentos comemora cometendo atrocidades, agindo criminosamente, perpetrando vinganças contra desafetos. Faz declarações disparatadas, toma medidas atrapalhadas, dispara ações precipitadas. Comete absurdos inimagináveis, movidos somente por vingança, maldade e perversão.

Ao invés de criar vergonha na cara e fazer algo útil para as maltratadas pessoas físicas e jurídicas, os "!vencedores" se dedicam a pisar nas leis, nos cidadãos de bem e nas empresas, todos esmagados pela carga tributária capaz de fazer corar os prepostos do rei de Portugal, que aqui exploravam a população nos tempos do Brasil colônia.

A turma do mal age de modo doentio, ao invés de produzir algo útil, de buscar soluções para os incontáveis problemas que ela mesma criou. O objetivo é criar problemas, e não os resolver.

Sabem destruir, e fazem isso com muita competência. Até sabem como construir e reconstruir, mas deliberadamente não fazem isso, pois a eles interessa o caos que faz os desafortunados dependentes do Estado.

Tempo e dinheiro são gastos para planejar e executar falcatruas, e não para realizar ações voltadas para o bem social.

Os canalhas plantam a anarquia para colher poder.

Muitos absurdos já foram feitos no curto período transcorrido entre o dia 25 de outubro e agora, quando você lê estas linhas.

Essas barbaridades são apenas um leve aperitivo do que a turma do mal quer, de fato, fazer. E vai conseguir, a não ser que seja impedida de alguma forma. Por exemplo, por "forças superiores" ou, como dizem que Jânio Quadros disse, por "forças ocultas"...

A refeição que eles pretendem fazer apenas para si mesmos e para seus comparsas, desde a entrada até a sobremesa, incluindo o charuto depois do licor, é feita de excessos que os menos favorecidos nem sabem que existem. Mas a conta desse banquete será paga por quem dele não irá participar.

Do lado oposto dos "vitoriosos!, os "derrotados" estão impossibilitados de reagir, sofrem com uma espera enervante, sofrem num limbo sem saber o que vai ser deles próprios, de suas famílias, de seus entes queridos.

A estrada que estamos seguindo é de pedra. A chuva já começou, vem aí um aguaceiro, e o vento é de furacão. E preparem-se para muitos relâmpagos.

Não somos mais uma democracia, ainda falta um trecho para nos equipararmos à Coreia do Norte. Mas estamos pareados com a Rússia, bem próximos de uma Venezuela. A parada final dessa “viagem” é a ditadura, exatamente como ocorreu e ainda ocorre com todos os países que desgraçadamente caem nas garras de regimes políticos comunistas, mesmo que a economia seja capitalista.

O comunismo não é mais um regime de governo, e sim um regime de poder que usufrui de benesses do capital, dando luxo aos donos do poder, enquanto a população sofre na miséria.

Estamos à espera de um milagre, de algo que impeça que essa canalhice seja implantada no Brasil.

Quem tem fé, quem tem religião, por favor reze fervorosamente. Peça uma intervenção divina. ASAP. Exija, implore ao seu deus, qualquer que seja, que ele se mostre agora, já. Que ele revele todo o poder que dizem que tem. É agora ou nunca, depois será muito tarde.

Aos agnósticos (como eu) e aos ateus peço que, pacificamente, apoiem os crédulos nessas tarefas de implorar por forças sobre-humanas, para que, caso o Universo possa e queira colaborar, ele envie imediatamente um sinal explícito e claro do que os cidadãos de bem devem fazer neste momento tão difícil. Pode até ser por e-mail ou whatsapp. Mas tem que ser logo!

Para os menos favorecidos o berço está muito longe de ser esplêndido. Ele está muito desconfortável, pior do que uma manjedoura sem forro, sem cobertas e repleta de espinhos. Um berço que não tem nenhuma mãe atenta para ninar sua cria.

Há sim, ao lado do berço rústico dos mais necessitados, vários canalhas que sugam sangue, suor e lágrimas de quem precisa e espera proteção.

É preciso que todos unam forças, de forma a impedir que a desgraça do comunismo caia sobre o Brasil.

É necessário que de uma vez por todas o comunismo seja criminalizado, exatamente da mesma forma como foi feito na Polônia, que por décadas sofreu com a maldição desse regime ditatorial.

Ele é tão nocivo para a sociedade quanto o nazismo e o fascismo. Na verdade, são três “farinhas do mesmo saco”. Não têm nada de ideologia nesses "sistemas". Eles são apenas uma estrutura de ideias arquitetada para serem usadas como um arcabouço ideológico que eterniza canalhas no poder, vivendo no luxo pago pelos pobres.

Até dia 5 de janeiro muita água irá correr nos rios do destino brasileiro. Muitas mudanças radicais irão ocorrer no Brasil, para o bem ou para o mal. Talvez sejam antecipadas, talvez sejam boas, se forem para nos livrar dos canalhas. Mas podem ser muito ruins, se forem capitaneadas por quem é do lado do mal, da bandidagem.

Nosso futuro depende demais da guerra, por enquanto fria, entre o bem e o mal. Entre a liberdade e a escravidão. Entre a justiça e a injustiça. Entre o bom senso e a esculhambação.

Entre o "Escudo das Américas" e o "Foro de São Paulo".

É necessário impor barreiras intransponíveis 
para que os países-abutres do Oriente, sob a proteção dos canalhas, parem de rondar e bicar o quase cadáver da democracia brasileira, e sejam frustrados em seus objetivos.

ALBERTO ROMANO SCHIESARI

















-Economista;
-Pós-graduado em Docência do Ensino Superior;
-Especialista em Tecnologia da Informação,Exploração Espacial e Educação STEM; 
-Professor universitário por mais de 30 anos;
-Consultor e Palestrante.


Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores..

Considerações sobre o livro : Ponerologia: Psicopatas no Poder


 

©️2026 Ubiratan Machado de Oliveira


Esta segunda edição do livro em epígrafe publicado pela Vide Editorial merece preliminarmente uma correção: o autor de Ponerologia Política não é Andrew Lobaczewski, e sim Andrzej Lobaczewski (1921–2007), psicólogo polonês, ele não era psiquiatra. A edição publicada em inglês é de 2006 (Political Ponerology).

Lobaczewski, que viveu sob o regime comunista polonês, defendeu que regimes totalitários são dominados por uma minoria de pessoas com transtornos mentais, caracteropatas, histéricos, hipnotizadores, esquizoides e psicopatas essenciais, que compõem as camadas da superestrutura de uma patocracia. A ciência que estuda esse mal, como fenômeno macrossocial e psicológico, ele batizou como sendo Ponerologia.

Ele relata que foi perseguido, preso e teve que se desfazer de seu trabalho original, para não ser confiscado pelo regime e ser utilizado como fator agravante na sua condição de suposto dissidente político. Portanto, não há metodologia sólida nem dados empíricos verificáveis, pois os manuscritos originais foram destruídos e o texto foi reconstruído de memória. Ressalte-se que esta é a terceira versão do estudo, pois uma segunda versão bem mais antiga foi enviada ao Vaticano e aparentemente por lá extraviada ou ignorada.

O livro serve como documento histórico e testemunho de um intelectual sob o totalitarismo, e como ponto de partida para refletir sobre poder e psicopatologia. Mas não como tratado científico, pois carece de evidências empíricas que, segundo o autor, também foram destruídas juntamente com a primeira edição manuscrita, em um trabalho que reuniu quatro pesquisadores naquela época.

Lobaczewski e seus colaboradores descobriram que só uma classe de psicopatas, os essenciais, apresentam a agressividade mental suficiente para se impor a toda uma sociedade. Quando alcançam os postos de liderança, e são eles que possuem a habilidade para chegar ao topo da hierarquia, a amoralidade se espalha por toda a sociedade, roendo o tecido das relações humanas e influenciando as mentes menos ativas que vão se acostumando com o novo normal, vão se adaptando às novas regras e valores, transfigurando-se em autênticos histéricos, que não dizem o que sentem, mas passam a sentir aquilo que dizem, não raro aos gritos e berros.

O mais assustador é perceber que qualquer empenho de os chamar de volta às suas percepções reais, pode abalar de tal modo sua segurança psicológica emprestada dos líderes, que a oferta de ajuda é recebida como uma ameaça, uma agressão, um insulto, que costumam retribuir com agressividade verbal e física.

Por fim, depreende-se da leitura da obra em tela, que a patocracia corrói todo o organismo social, esgotando suas habilidades e talentos, levando a situação de colapso irreversível no longo prazo, ou até mesmo em um tempo mais curto. Porém, esse fenômeno patológico macrossocial tem cura a partir da compreensão de seus fatores etiológicos.

UBIRATAN MACHADODE OLIVEIRA
















  • Graduação  em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;
  • Especialização em Administração de  Empresas  pela PUC-GO;
  •  Atualmente é:
  • Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;
  • Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e
  • Engenheiro Assistente  com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;
  • Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;
  •  Analista de Correios nos Correios e
  • Auditor de Controle Externo no TCM-GO.

 

Nota do Editor:

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quinta-feira, 5 de novembro de 2026

O Novo Regime de Bens para Maiores de 70 Anos


 

©️2026 Beatriz Santos Ribeiro Arruda


Durante décadas, o avanço da idade foi tratado pelo Código Civil brasileiro como um fator de limitação da capacidade de escolha. Ao impor o regime da separação obrigatória de bens para qualquer pessoa acima de 70 anos, o Estado partia do pressuposto de que o envelhecimento trazia consigo uma vulnerabilidade presumida, limitando a autonomia individual sob o pretexto de proteção patrimonial. O resultado era um cenário em que cidadãos plenamente lúcidos e capazes se viam impedidos de planejar livremente o próprio futuro e a destinação de seus bens ao constituir família.

Essa abordagem paternalista, no entanto, colidiu frontalmente com a evolução demográfica e com os princípios constitucionais de dignidade e liberdade privada na terceira idade. Em um julgamento histórico de Repercussão Geral (Tema 1.236), o Supremo Tribunal Federal (STF) superou esse engessamento histórico ao redefinir o alcance do artigo 1.641, II, do Código Civil. Ao transitar de uma proibição absoluta para um modelo centrado no livre consentimento, o STF devolveu aos idosos o direito fundamental de gerir seu patrimônio, marcando uma das mais importantes transformações do Direito de Família e Sucessões contemporâneo.

Como era antes: A Imposição Absoluta do Código Civil

Anteriormente, o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil estipulava que o casamento ou a união estável de pessoa maior de 70 anos deveria adotar, de forma obrigatória, o regime da separação de bens.

  • Paternalismo Estatal: O legislador presumia a incapacidade ou a vulnerabilidade do idoso em gerir seu próprio patrimônio, buscando evitar situações de exploração financeira ou o chamado "golpe do baú".

  • Rigidez e Mitigação: Na prática, tudo o que cada pessoa já tinha antes de se casar ou morar junto continuava sendo só dela. O problema é que, mesmo em relacionamentos de muitos anos, onde o casal construía uma vida e acumulava conquistas juntos, a lei antiga deixava o parceiro sem direito a nada do que foi comprado durante a união.


Para tentar corrigir essa injustiça, a Justiça criou uma regra facilitadora (chamada Súmula 377 do STF). Ela dizia o seguinte: tudo o que o casal comprasse ou conquistasse durante o casamento passaria a pertencer aos dois em partes iguais. No direito, esses bens comprados juntos durante a união são chamados de "bens aquestos" ou "bens meados".


Apesar dessa ajuda, o problema principal continuava: a lei continuava sendo rígida e obrigatória, impondo essas regras sem dar ao casal o direito de escolher como preferia cuidar do seu próprio dinheiro e patrimônio.


Dicionário rápido dos termos:


Súmula: É um resumo de um entendimento consolidado pelos juízes do tribunal para resolver casos parecidos da mesma forma.


Bens Aquestos (ou Meados): Todo o patrimônio que foi comprado ou acumulado por um casal depois que eles se casaram ou começaram a união estável.


Incomunicável: Bens que pertencem exclusivamente a uma das pessoas, sem se "misturar" ou ser dividido com o parceiro.


Como ficou decidido pelo STF (Tema 1.236)

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas alterou uma regra técnica da lei, mas transformou a forma como o Estado enxerga e respeita as pessoas na terceira idade.

Para entender o impacto prático e as melhorias dessa mudança sem complicação, vale a pena detalhar o que muda na vida real, os efeitos jurídicos e por que essa decisão é vista como um grande avanço social.

O que mudou na prática: Uma Regra "Flexível"

Antes da decisão, a lei funcionava como uma porta trancada: passou dos 70 anos, a separação de bens era obrigatória e ninguém podia mudar isso.

Com a nova decisão, o STF transformou essa porta trancada em uma porta com chave:

A regra padrão continua sendo a separação: Se o casal não fizer nada ou não manifestar nenhuma vontade diferente, a regra automática ainda é a separação de bens.

A diferença é a chave da escolha: Se o casal quiser outro regime, agora ele tem o direito de escolher. A obrigação deixou de ser absoluta.

Os regimes disponíveis: O casal pode escolher dividir tudo o que conquistarem juntos a partir do casamento (comunhão parcial), misturar inclusive o patrimônio acumulado antes da união (comunhão universal), ou optar por modelos mais personalizados (participação final nos aquestos).

As Implicações Jurídicas Explicadas Simplesmente

1. A Exigência do Cartório (Escritura Pública)

A liberdade de escolha não pode ser feita apenas "de boca". Para afastar a regra padrão, a lei exige um ato formal em cartório — o pacto antenupcial (no casamento) ou a escritura pública (na união estável).

Por que isso existe? Para garantir que a decisão foi tomada com calma, com orientação jurídica do tabelião e que ambos estão cientes do que estão assinando, evitando pressões indevidas.

2. Validade Apenas para o Futuro (Efeitos Ex Nunc)

No direito, o termo latino ex nunc significa "a partir de agora". Essa é uma das implicações mais importantes da decisão:

O passado está protegido: A mudança não altera retroativamente contratos, partilhas ou heranças que já foram consolidadas sob a regra antiga.

Segurança para a família e credores: Tudo o que foi feito antes da nova escolha continua valendo exatamente como era, evitando confusões jurídicas com dívidas antigas ou direitos de herdeiros de negócios já concluídos.

Por que essa alteração é considerada um grande avanço?

1. Fim do "Preconceito de Idade" Institucionalizado (Etarismo)

A legislação anterior presumia que, ao completar 70 anos, a pessoa perdia a capacidade de tomar decisões financeiras sobre a própria vida amorosa. A nova visão do STF reconhece que envelhecer não significa perder a lucidez ou a capacidade civil. Tratar um idoso plenamente lúcido como incapaz de decidir com quem divide seu patrimônio era uma forma de discriminação por idade.

2. Respeito à Autonomia Privada e à Dignidade

A autonomia privada nada mais é do que o direito de ser o autor das próprias escolhas. Ao permitir que o casal decida o próprio regime de bens, o STF devolve a dignidade e o protagonismo aos idosos, permitindo que eles planejem a vida conjugal e a sucessão (herança) de acordo com a realidade e a história de afeto do casal.

3. Proteção Real em Vez de Proteção Forçada

Embora a intenção da lei antiga fosse proteger o idoso de golpes ou explorações financeiras, a imposição engessada acabava punindo casais legítimos e companheiros de longa data. A decisão atual equilibra as coisas: mantém a separação de bens como uma camada protetora padrão, mas permite que casais conscientes e bem orientados ajustem as regras conforme o seu próprio desejo.

O Passo a Passo para Novos Casais (Caminho Prático)

Para casais em que ao menos um dos cônjuges/companheiros tenha mais de 70 anos e desejem exercer seus direitos patrimoniais de forma autônoma, o procedimento deve seguir estas etapas:

  • Planejamento e Diálogo Familiar: O casal deve definir claramente qual regime de bens melhor atende aos seus objetivos (ex.: Comunhão Parcial de Bens).

  • Lavratura do Pacto Antenupcial ou Escritura de União Estável:

    • Casamento: Dirigir-se a um Cartório de Notas para lavrar uma Escritura Pública de Pacto Antenupcial, declarando formalmente a opção pelo regime escolhido e afastando o artigo 1.641, II, do Código Civil.

    • União Estável: Lavrar uma Escritura Pública de União Estável no Cartório de Notas especificando o regime de bens pretendido.

  • Encaminhamento ao Cartório de Registro Civil (RCPN): Apresentar a escritura pública no momento de dar entrada na habilitação do casamento ou no registro da união estável.

  • Registro Imobiliário (quando aplicável): Após o casamento ou registro da união, registrar o pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para conferir eficácia perante terceiros.

Adequação de Casais com Uniões Antigas

Como a decisão do STF possui efeitos prospectivos, surge a dúvida de como ficam as pessoas que já estavam casadas ou viviam em união estável sob a regra antiga antes do julgamento.

Casamentos Existentes

Os casais que se casaram sob a vigência da obrigação anterior e desejam alterar o regime para um modelo mais flexível ou comunicável (por exemplo, migrar para a Comunhão Parcial de Bens) podem fazer a alteração, respeitando os seguintes requisitos:

  • Ação Judicial de Alteração de Regime de Bens: De acordo com o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, a mudança de regime de bens em casamentos exige pedido judicial motivado assinado por ambos os cônjuges.

  • Ressalva de Direitos de Terceiros: A alteração produzirá efeitos a partir da aprovação judicial (ex nunc) e não poderá prejudicar direitos adquiridos por credores ou terceiros formados antes do processo.

Uniões Estáveis Existentes

  • Os companheiros podem comparecer ao Cartório de Notas e lavrar/alterar a Escritura Pública de União Estável, definindo formalmente o regime de bens desejado para o futuro.

  • Para o período anterior à escritura, aplicam-se as regras vigentes à época em que os bens foram adquiridos.

Em suma, a decisão do STF no Tema 1.236 representa um divisor de águas ao conciliar a proteção patrimonial com o respeito absoluto à dignidade e à vontade da pessoa idosa. Ao substituir a imposição rígida do Estado pela liberdade de escolha devidamente formalizada em cartório, a Justiça brasileira não apenas atualizou a legislação frente às novas realidades demográficas e sociais, mas também reafirmou que o envelhecimento não retira do indivíduo a capacidade de gerir sua própria vida, seus afetos e seu patrimônio.

BEATRIZ SANTOS RIBEIRO ARRUDA


Advogada com sólida atuação no Direito de Família, Sucessões e Direito Empresarial;
Graduada pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ) (2020);
Possui MBA em Controladoria, Auditoria e Compliance pela Faculdade Líbano;
Une a prática do contencioso e da consultoria jurídica a uma visão estratégica de governança, gestão de riscos, contratos e inteligência financeira; e 
 Atua na mediação de conflitos familiares, patrimoniais e societários, com foco em soluções eficientes, preventivas e personalizadas.


📞 Telefone: (21) 97383-2343


📸 Instagram: @beatrizrarruda.adv


Nota do Editor:

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quarta-feira, 4 de novembro de 2026

Os bancos se adaptaram às regras do CET (Custo Efetivo Total) no caso de financiamento imobiliário



 ©️2026 André Luiz Finazzi


Durante a Copa do Mundo, assisti a um vídeo explicando como as mudanças na regra sobre o impedimento ("offside rule") foram relevantes para o sucesso do futebol como esporte desde 1863¹. Conforme a regra mudava, os técnicos adaptavam suas estratégias para diminuir a quantidade de gols feitos pelo adversário e aumentar os gols feitos pelo seu time. Ou seja, conforme as regras do jogo mudavam, seus agentes se adaptavam a elas, para limitar o número de gols do adversário.

No entanto, com menos gols nas partidas, o esporte ficava menos interessante para o público e, por essa razão, as regras eram alteradas para aumentar o número de gols e tornar o esporte mais emocionante, tornando obsoletas as estratégias usadas pelos técnicos. Houve um movimento quase cíclico: as regras mudavam, os técnicos se adaptavam a elas e, então, as regras mudavam de novo.

No direito ocorrem movimentos similares: alguns agentes adaptam-se às regras para ganhar vantagens sobre outros e, no mais das vezes, essas mudanças apenas são percebidas durante o jogo. Conforme o jogo acontece, vemos que algumas regras precisam ser alteradas, a fim de torná-lo interessante para todos e buscar um mundo mais justo.
No financiamento imobiliário, por exemplo, parece ocorrer um movimento similar.

Primeiro precisamos entender o que é financiamento imobiliário: grosso modo, é um empréstimo de dinheiro; a principal diferença é a finalidade específica de comprar um imóvel. Para diminuir o risco dos bancos, que ficam estimulados a fazer esses negócios, o imóvel é dado como garantia em alienação fiduciária, regida pela Lei n. 9.514/95, o que poderá ser tratado noutro artigo.

Em muitas hipóteses, pode ser um contrato “ganha-ganha”: o banco recebe juros enquanto o consumidor, que não consegue pagar o preço total do imóvel, pode financiá-lo e pagar um pouco por mês.

No seu primeiro financiamento para moradia própria² há um bom desconto nos emolumentos (a taxa devida ao registrador de imóveis) e, em todos os financiamentos, o próprio contrato 
celebrado com o banco já vale como escritura pública.

Além disso, os bancos fazem uma análise jurídica do imóvel, trazendo alguma segurança para o negócio, embora sempre seja recomendado contratar um advogado, porque essa análise não é completa.

Claro que há também desvantagens, como a dificuldade em saber qual o melhor banco para contratar, a falta de informação prévia da taxa de juros a ser paga e o fato de que o imóvel permanece de propriedade do banco (sim, do banco) até a quitação do financiamento, em razão da alienação fiduciária em garantia.

Neste texto, o foco será o direito à informação.

O Código de Defesa do Consumidor é claro: o consumidor tem direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III).

No caso de financiamentos imobiliários, a Resolução n. 4.881, de 23 de dezembro de 2020, do CMN (Conselho Monetário Nacional), também prevê que a informação do CET deve ser prévia, consoante seu artigo 7º, com demonstrativo de cálculo do fluxo de recebimentos e de pagamentos, os respectivos percentuais de juros, o valor das parcelas e o somatório delas. O artigo 8º, inclusive, determina que o CET seja informado nos informes publicitários do crédito ofertado.

Ou seja, a legislação prevê que o CET é essencial para a contratação. Mas será ele suficiente para o consumidor avaliar o melhor banco para si? Assim como no futebol, não teriam os agentes econômicos se adaptado a essa regra para ganhar vantagem nesse jogo?

Bom, é jogando que se vê se, de fato, essa mudança ocorreu.
Vamos analisar um caso de financiamento imobiliário na prática. Para fazer a contratação, os passos são aparentemente simples:

1. Escolher um imóvel que se pretende comprar;
2. Celebrar contrato com o proprietário ou com a construtora/incorporadora;
3. Escolher o banco com base no melhor CET;
4. Assinar o financiamento.

Simples, não? Bom, você já pode imaginar que não é bem assim.

O problema começa na existência de dois contratos em paralelo: primeiro, você precisa celebrar um contrato de promessa de compra e venda do imóvel escolhido, seja usado ou com a construtora. No caso que vamos avaliar, a compra envolveu um imóvel usado e, normalmente, o contrato tem uma cláusula com prazo de 60 a 90 dias para a obtenção do financiamento, sob pena de multa. Esse prazo é bem longo, então deve ser suficiente, certo? Vamos descobrir.
Celebrado o contrato, você deve escolher um banco com quem se relacionar. Para isso, receberá algumas simulações e deve avaliar o CET.

Vamos supor que você assinou a compra e venda do imóvel em 01.06.2026 (primeiro contrato) e, já no dia seguinte, escolheu o banco, cuja simulação trazia uma parcela de R$ 3.500,00 mensais, com juros de 12% no CET.

Antes de assinar o financiamento (segundo contrato), é necessário passar pela avaliação e envio de alguns documentos. Nesse processo, os bancos demoram de 15 a 60 dias para concluir a avaliação e, finalmente, encaminhar o contrato de financiamento para conferência e assinatura.

No caso, o contrato tinha prazo de 90 dias e o banco demorou 40 dias para disponibilizar o financiamento para a assinatura. Quando recebido o contrato, a avaliação do bem tinha sido maior do que o valor da compra, os juros estavam em 13% (sendo 12,5% do CET mais 0,5% de tarifa) e a parcela subiu para R$ 3.700,00. O banco escolhido não mais era o melhor em termos de juros.

Bom, se você ainda não assinou o contrato, é possível mudar para o melhor banco, certo? Infelizmente, não é bem assim.
Daquele prazo de 60 a 90 dias, já decorreu muito tempo até você receber o contrato para assinar. Para mudar de banco, é necessário praticamente desistir do processo no banco anterior e iniciar um novo processo em outro. Se o banco mais rápido demorou em média 40 dias para finalizar todo o processo de assinatura, mesmo que o prazo seja de 90 dias, o risco de haver algum atraso e pagar a multa do contrato de compra e venda é muito grande.

Além disso, a tarifa de avaliação paga no primeiro banco não é necessariamente devolvida. Então, para iniciar o processo noutro banco, teria que somar os dois custos de avaliação.

Resumindo: o consumidor recebe uma estimativa (simulação) da quantidade de juros do financiamento, mas não sabe qual o percentual de juros será efetivamente contratado e, ao receber o contrato de financiamento, não há tempo hábil para escolher outro banco. Além disso, não se deve mais olhar apenas o CET, pois é necessário ver toda a evolução do financiamento e o custo total a ser pago em cada banco, para entender qual a melhor opção para você.

Além disso, o CET já não reflete mais os juros dos bancos. Como o consumidor não conhece, na simulação, quais são os juros efetivamente praticados pelo contrato, ele deve optar por um banco e esperar o melhor.

Vejamos alguns exemplos:

Exemplo 1: na simulação, os juros eram de 12% ao ano. Ao chegar o contrato, na verdade eram de 13%, porque a taxa efetiva contratada apenas é revelada a você na data de assinatura do contrato; além disso, havia 0,5% de taxa de juros que não estava incluída no CET, ou seja, o banco conseguiu acrescentar uma taxa extra oculta, que aumenta o custo total, mas não aparece no CET.

É isso mesmo: a taxa de juros que consta da simulação é "meramente indicativa" e pode mudar de acordo com o mercado financeiro. O consumidor não sabe com antecedência qual taxa será efetivamente contratada e não adianta entrar na justiça³, porque essa regra decorre do próprio sistema financeiro. Mas isso está certo? Eis uma questão.

Exemplo 2: a taxa de juros de certo banco federal era de 10,5%, porém a somatória de todas as parcelas era maior do que a do banco privado de 12%; por quê? O banco federal cobrava uma tarifa de avaliação do bem mais alta e o seguro prestamista era calculado de forma crescente conforme a idade da pessoa (quanto maior a idade, maior o valor do seguro).

Ou seja, o CET não indica qual é o banco mais benéfico para contratar, pois há outros custos que influenciam no preço total do financiamento, como o seguro prestamista, a tarifa de avaliação do bem e o valor de avaliação do imóvel.

Exemplo 3: para contratar o financiamento, é necessário pagar um valor para a avaliação do bem imóvel por um engenheiro do banco. No banco privado, a taxa de juros era de 12%, mas subiu para 12,5% porque o engenheiro entendeu que o imóvel valia mais do que o preço pago no contrato.

Sim, é o valor da avaliação feita pelo próprio banco que dita os juros que o banco cobrará no seu contrato e você apenas descobrirá ao receber para assinar. Não importa o preço que você pagou, mas sim “quanto vale o imóvel”, segundo o entendimento do engenheiro do banco. Será que o banco teria interesse em avaliar em valor acima do que realmente o imóvel vale? Eis mais uma reflexão.

Os exemplos acima demonstram haver algumas barreiras, como a fixação da taxa de juros no dia da emissão do contrato, e outras dificuldades práticas, que, na opinião deste autor, constituem barreiras regulatórias restritivas da mobilidade do consumidor e indicam falhas no dever de informação. Todavia, são respaldadas pela lei e pela jurisprudência.

Com efeito, apesar de se tratar do estudo de apenas um caso concreto, o cenário revela a clássica assimetria entre os "repeat players" (litigantes habituais) e "one-shooters" (litigantes eventuais), com a existência de vantagens estruturais dos grandes litigantes4, visto que as instituições financeiras possuem domínio do tempo, da informação e da linguagem regulatória, ao passo que o consumidor precisa desse contrato para, muitas vezes, conseguir sua moradia e deixar o aluguel, sem margem para questionar as regras do jogo, que, como no futebol, foram adaptadas pelos grandes litigantes para benefício deles.

Pressionado pelo prazo de multa contratual e pela assimetria de informações, o consumidor acaba aceitando condições desfavoráveis simplesmente por não dispor do tempo e dos recursos necessários para enfrentar a burocracia bancária.

Do mesmo modo como no futebol, seria interessante repensar as normas que regem esse tipo de contrato, de modo a permitir a continuidade dos negócios imobiliários e, ao mesmo tempo, garantir ao consumidor o direito à informação, tornando o jogo melhor para todos. Afinal, uma diferença de parcela inicial de mais de R$ 200,00 pode afetar o orçamento de famílias brasileiras, dificultando a quitação do financiamento e aumentando o endividamento, o que prejudica a economia e o país como um todo.

Referências:

1.“How the Offside Rule SAVED Football”. Canal ENDFenglish.
Disponível  https://www.youtube.com/watch?v=3lXPAfzHK6Q. Acesso em 02.07.2026 e em 15.08.2026;

2.O art. 290 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal n. 6.015/73) prevê que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), para estimular a aquisição de casa própria;

3. Em pesquisa de jurisprudência no TJSP, averiguei que o Tribunal tem considerado válida a taxa de juros efetiva diferente da simulada, nos seguintes acórdãos: Sistema SAJ, Apelação Cível 1001725-70.2022.8.26.0152, Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino, 18/10/2024; Sistema eproc, Segundo Grau, ApCiv 4006360-46.2025.8.26.0602, Relator Olavo Sa Pereira da Silva, D.E. 27/05/2026; e

4.Observações no âmbito pré-processual embasadas no artigo “Why the ‘Haves’ Come Out Ahead in Brazil? Revisiting Speculations Concerning Repeat Players and One-Shooters in the Brazilian Litigation Setting”, de autoria de: COSTA, Susana Henriques da; GABBAY, Daniela Monteiro; ASPERTI, Maria Cecília de Araújo, SILVA, Paulo Eduardo Alves da. In: Revista de Direito Público, Volume 16, n. 88, 2019.

ANDRÉ LUIZ FINAZZI

















-Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2013);
-Desde 2016, exerce o cargo de assistente judiciário em primeiro grau no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com atuação na Vara da Fazenda Pública e
-Dedica-se ao estudo aprofundado de Direito Processual Civil e Direito Tributário, com interesses que se estendem ao Direito Civil, Direito Administrativo, economia, ativos mobiliários e comunicação não violenta.
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