©️2026 Beatriz Santos Ribeiro Arruda
Como era antes: A Imposição Absoluta do Código Civil
Anteriormente, o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil estipulava que o casamento ou a união estável de pessoa maior de 70 anos deveria adotar, de forma obrigatória, o regime da separação de bens.
Paternalismo Estatal: O legislador presumia a incapacidade ou a vulnerabilidade do idoso em gerir seu próprio patrimônio, buscando evitar situações de exploração financeira ou o chamado "golpe do baú".
Rigidez e Mitigação: Na prática, tudo o que cada pessoa já tinha antes de se casar ou morar junto continuava sendo só dela. O problema é que, mesmo em relacionamentos de muitos anos, onde o casal construía uma vida e acumulava conquistas juntos, a lei antiga deixava o parceiro sem direito a nada do que foi comprado durante a união.
Para tentar corrigir essa injustiça, a Justiça criou uma regra facilitadora (chamada Súmula 377 do STF). Ela dizia o seguinte: tudo o que o casal comprasse ou conquistasse durante o casamento passaria a pertencer aos dois em partes iguais. No direito, esses bens comprados juntos durante a união são chamados de "bens aquestos" ou "bens meados".
Apesar dessa ajuda, o problema principal continuava: a lei continuava sendo rígida e obrigatória, impondo essas regras sem dar ao casal o direito de escolher como preferia cuidar do seu próprio dinheiro e patrimônio.
Dicionário rápido dos termos:
Súmula: É um resumo de um entendimento consolidado pelos juízes do tribunal para resolver casos parecidos da mesma forma.
Bens Aquestos (ou Meados): Todo o patrimônio que foi comprado ou acumulado por um casal depois que eles se casaram ou começaram a união estável.
Incomunicável: Bens que pertencem exclusivamente a uma das pessoas, sem se "misturar" ou ser dividido com o parceiro.
Como ficou decidido pelo STF (Tema 1.236)
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas alterou uma regra técnica da lei, mas transformou a forma como o Estado enxerga e respeita as pessoas na terceira idade.
Para entender o impacto prático e as melhorias dessa mudança sem complicação, vale a pena detalhar o que muda na vida real, os efeitos jurídicos e por que essa decisão é vista como um grande avanço social.
O que mudou na prática: Uma Regra "Flexível"
Antes da decisão, a lei funcionava como uma porta trancada: passou dos 70 anos, a separação de bens era obrigatória e ninguém podia mudar isso.
Com a nova decisão, o STF transformou essa porta trancada em uma porta com chave:
A regra padrão continua sendo a separação: Se o casal não fizer nada ou não manifestar nenhuma vontade diferente, a regra automática ainda é a separação de bens.
A diferença é a chave da escolha: Se o casal quiser outro regime, agora ele tem o direito de escolher. A obrigação deixou de ser absoluta.
Os regimes disponíveis: O casal pode escolher dividir tudo o que conquistarem juntos a partir do casamento (comunhão parcial), misturar inclusive o patrimônio acumulado antes da união (comunhão universal), ou optar por modelos mais personalizados (participação final nos aquestos).
As Implicações Jurídicas Explicadas Simplesmente
1. A Exigência do Cartório (Escritura Pública)
A liberdade de escolha não pode ser feita apenas "de boca". Para afastar a regra padrão, a lei exige um ato formal em cartório — o pacto antenupcial (no casamento) ou a escritura pública (na união estável).
Por que isso existe? Para garantir que a decisão foi tomada com calma, com orientação jurídica do tabelião e que ambos estão cientes do que estão assinando, evitando pressões indevidas.
2. Validade Apenas para o Futuro (Efeitos Ex Nunc)
No direito, o termo latino ex nunc significa "a partir de agora". Essa é uma das implicações mais importantes da decisão:
O passado está protegido: A mudança não altera retroativamente contratos, partilhas ou heranças que já foram consolidadas sob a regra antiga.
Segurança para a família e credores: Tudo o que foi feito antes da nova escolha continua valendo exatamente como era, evitando confusões jurídicas com dívidas antigas ou direitos de herdeiros de negócios já concluídos.
Por que essa alteração é considerada um grande avanço?
1. Fim do "Preconceito de Idade" Institucionalizado (Etarismo)
A legislação anterior presumia que, ao completar 70 anos, a pessoa perdia a capacidade de tomar decisões financeiras sobre a própria vida amorosa. A nova visão do STF reconhece que envelhecer não significa perder a lucidez ou a capacidade civil. Tratar um idoso plenamente lúcido como incapaz de decidir com quem divide seu patrimônio era uma forma de discriminação por idade.
2. Respeito à Autonomia Privada e à Dignidade
A autonomia privada nada mais é do que o direito de ser o autor das próprias escolhas. Ao permitir que o casal decida o próprio regime de bens, o STF devolve a dignidade e o protagonismo aos idosos, permitindo que eles planejem a vida conjugal e a sucessão (herança) de acordo com a realidade e a história de afeto do casal.
3. Proteção Real em Vez de Proteção Forçada
Embora a intenção da lei antiga fosse proteger o idoso de golpes ou explorações financeiras, a imposição engessada acabava punindo casais legítimos e companheiros de longa data. A decisão atual equilibra as coisas: mantém a separação de bens como uma camada protetora padrão, mas permite que casais conscientes e bem orientados ajustem as regras conforme o seu próprio desejo.
O Passo a Passo para Novos Casais (Caminho Prático)
Para casais em que ao menos um dos cônjuges/companheiros tenha mais de 70 anos e desejem exercer seus direitos patrimoniais de forma autônoma, o procedimento deve seguir estas etapas:
Planejamento e Diálogo Familiar: O casal deve definir claramente qual regime de bens melhor atende aos seus objetivos (ex.: Comunhão Parcial de Bens).
Lavratura do Pacto Antenupcial ou Escritura de União Estável:
Casamento: Dirigir-se a um Cartório de Notas para lavrar uma Escritura Pública de Pacto Antenupcial, declarando formalmente a opção pelo regime escolhido e afastando o artigo 1.641, II, do Código Civil.
União Estável: Lavrar uma Escritura Pública de União Estável no Cartório de Notas especificando o regime de bens pretendido.
Encaminhamento ao Cartório de Registro Civil (RCPN): Apresentar a escritura pública no momento de dar entrada na habilitação do casamento ou no registro da união estável.
Registro Imobiliário (quando aplicável): Após o casamento ou registro da união, registrar o pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para conferir eficácia perante terceiros.
Adequação de Casais com Uniões Antigas
Como a decisão do STF possui efeitos prospectivos, surge a dúvida de como ficam as pessoas que já estavam casadas ou viviam em união estável sob a regra antiga antes do julgamento.
Casamentos Existentes
Os casais que se casaram sob a vigência da obrigação anterior e desejam alterar o regime para um modelo mais flexível ou comunicável (por exemplo, migrar para a Comunhão Parcial de Bens) podem fazer a alteração, respeitando os seguintes requisitos:
Ação Judicial de Alteração de Regime de Bens: De acordo com o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, a mudança de regime de bens em casamentos exige pedido judicial motivado assinado por ambos os cônjuges.
Ressalva de Direitos de Terceiros: A alteração produzirá efeitos a partir da aprovação judicial (ex nunc) e não poderá prejudicar direitos adquiridos por credores ou terceiros formados antes do processo.
Uniões Estáveis Existentes
Os companheiros podem comparecer ao Cartório de Notas e lavrar/alterar a Escritura Pública de União Estável, definindo formalmente o regime de bens desejado para o futuro.
Para o período anterior à escritura, aplicam-se as regras vigentes à época em que os bens foram adquiridos.
Em suma, a decisão do STF no Tema 1.236 representa um divisor de águas ao conciliar a proteção patrimonial com o respeito absoluto à dignidade e à vontade da pessoa idosa. Ao substituir a imposição rígida do Estado pela liberdade de escolha devidamente formalizada em cartório, a Justiça brasileira não apenas atualizou a legislação frente às novas realidades demográficas e sociais, mas também reafirmou que o envelhecimento não retira do indivíduo a capacidade de gerir sua própria vida, seus afetos e seu patrimônio.
BEATRIZ SANTOS RIBEIRO ARRUDA
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