quinta-feira, 5 de novembro de 2026

O Novo Regime de Bens para Maiores de 70 Anos


 

©️2026 Beatriz Santos Ribeiro Arruda


Durante décadas, o avanço da idade foi tratado pelo Código Civil brasileiro como um fator de limitação da capacidade de escolha. Ao impor o regime da separação obrigatória de bens para qualquer pessoa acima de 70 anos, o Estado partia do pressuposto de que o envelhecimento trazia consigo uma vulnerabilidade presumida, limitando a autonomia individual sob o pretexto de proteção patrimonial. O resultado era um cenário em que cidadãos plenamente lúcidos e capazes se viam impedidos de planejar livremente o próprio futuro e a destinação de seus bens ao constituir família.

Essa abordagem paternalista, no entanto, colidiu frontalmente com a evolução demográfica e com os princípios constitucionais de dignidade e liberdade privada na terceira idade. Em um julgamento histórico de Repercussão Geral (Tema 1.236), o Supremo Tribunal Federal (STF) superou esse engessamento histórico ao redefinir o alcance do artigo 1.641, II, do Código Civil. Ao transitar de uma proibição absoluta para um modelo centrado no livre consentimento, o STF devolveu aos idosos o direito fundamental de gerir seu patrimônio, marcando uma das mais importantes transformações do Direito de Família e Sucessões contemporâneo.

Como era antes: A Imposição Absoluta do Código Civil

Anteriormente, o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil estipulava que o casamento ou a união estável de pessoa maior de 70 anos deveria adotar, de forma obrigatória, o regime da separação de bens.

  • Paternalismo Estatal: O legislador presumia a incapacidade ou a vulnerabilidade do idoso em gerir seu próprio patrimônio, buscando evitar situações de exploração financeira ou o chamado "golpe do baú".

  • Rigidez e Mitigação: Na prática, tudo o que cada pessoa já tinha antes de se casar ou morar junto continuava sendo só dela. O problema é que, mesmo em relacionamentos de muitos anos, onde o casal construía uma vida e acumulava conquistas juntos, a lei antiga deixava o parceiro sem direito a nada do que foi comprado durante a união.


Para tentar corrigir essa injustiça, a Justiça criou uma regra facilitadora (chamada Súmula 377 do STF). Ela dizia o seguinte: tudo o que o casal comprasse ou conquistasse durante o casamento passaria a pertencer aos dois em partes iguais. No direito, esses bens comprados juntos durante a união são chamados de "bens aquestos" ou "bens meados".


Apesar dessa ajuda, o problema principal continuava: a lei continuava sendo rígida e obrigatória, impondo essas regras sem dar ao casal o direito de escolher como preferia cuidar do seu próprio dinheiro e patrimônio.


Dicionário rápido dos termos:


Súmula: É um resumo de um entendimento consolidado pelos juízes do tribunal para resolver casos parecidos da mesma forma.


Bens Aquestos (ou Meados): Todo o patrimônio que foi comprado ou acumulado por um casal depois que eles se casaram ou começaram a união estável.


Incomunicável: Bens que pertencem exclusivamente a uma das pessoas, sem se "misturar" ou ser dividido com o parceiro.


Como ficou decidido pelo STF (Tema 1.236)

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas alterou uma regra técnica da lei, mas transformou a forma como o Estado enxerga e respeita as pessoas na terceira idade.

Para entender o impacto prático e as melhorias dessa mudança sem complicação, vale a pena detalhar o que muda na vida real, os efeitos jurídicos e por que essa decisão é vista como um grande avanço social.

O que mudou na prática: Uma Regra "Flexível"

Antes da decisão, a lei funcionava como uma porta trancada: passou dos 70 anos, a separação de bens era obrigatória e ninguém podia mudar isso.

Com a nova decisão, o STF transformou essa porta trancada em uma porta com chave:

A regra padrão continua sendo a separação: Se o casal não fizer nada ou não manifestar nenhuma vontade diferente, a regra automática ainda é a separação de bens.

A diferença é a chave da escolha: Se o casal quiser outro regime, agora ele tem o direito de escolher. A obrigação deixou de ser absoluta.

Os regimes disponíveis: O casal pode escolher dividir tudo o que conquistarem juntos a partir do casamento (comunhão parcial), misturar inclusive o patrimônio acumulado antes da união (comunhão universal), ou optar por modelos mais personalizados (participação final nos aquestos).

As Implicações Jurídicas Explicadas Simplesmente

1. A Exigência do Cartório (Escritura Pública)

A liberdade de escolha não pode ser feita apenas "de boca". Para afastar a regra padrão, a lei exige um ato formal em cartório — o pacto antenupcial (no casamento) ou a escritura pública (na união estável).

Por que isso existe? Para garantir que a decisão foi tomada com calma, com orientação jurídica do tabelião e que ambos estão cientes do que estão assinando, evitando pressões indevidas.

2. Validade Apenas para o Futuro (Efeitos Ex Nunc)

No direito, o termo latino ex nunc significa "a partir de agora". Essa é uma das implicações mais importantes da decisão:

O passado está protegido: A mudança não altera retroativamente contratos, partilhas ou heranças que já foram consolidadas sob a regra antiga.

Segurança para a família e credores: Tudo o que foi feito antes da nova escolha continua valendo exatamente como era, evitando confusões jurídicas com dívidas antigas ou direitos de herdeiros de negócios já concluídos.

Por que essa alteração é considerada um grande avanço?

1. Fim do "Preconceito de Idade" Institucionalizado (Etarismo)

A legislação anterior presumia que, ao completar 70 anos, a pessoa perdia a capacidade de tomar decisões financeiras sobre a própria vida amorosa. A nova visão do STF reconhece que envelhecer não significa perder a lucidez ou a capacidade civil. Tratar um idoso plenamente lúcido como incapaz de decidir com quem divide seu patrimônio era uma forma de discriminação por idade.

2. Respeito à Autonomia Privada e à Dignidade

A autonomia privada nada mais é do que o direito de ser o autor das próprias escolhas. Ao permitir que o casal decida o próprio regime de bens, o STF devolve a dignidade e o protagonismo aos idosos, permitindo que eles planejem a vida conjugal e a sucessão (herança) de acordo com a realidade e a história de afeto do casal.

3. Proteção Real em Vez de Proteção Forçada

Embora a intenção da lei antiga fosse proteger o idoso de golpes ou explorações financeiras, a imposição engessada acabava punindo casais legítimos e companheiros de longa data. A decisão atual equilibra as coisas: mantém a separação de bens como uma camada protetora padrão, mas permite que casais conscientes e bem orientados ajustem as regras conforme o seu próprio desejo.

O Passo a Passo para Novos Casais (Caminho Prático)

Para casais em que ao menos um dos cônjuges/companheiros tenha mais de 70 anos e desejem exercer seus direitos patrimoniais de forma autônoma, o procedimento deve seguir estas etapas:

  • Planejamento e Diálogo Familiar: O casal deve definir claramente qual regime de bens melhor atende aos seus objetivos (ex.: Comunhão Parcial de Bens).

  • Lavratura do Pacto Antenupcial ou Escritura de União Estável:

    • Casamento: Dirigir-se a um Cartório de Notas para lavrar uma Escritura Pública de Pacto Antenupcial, declarando formalmente a opção pelo regime escolhido e afastando o artigo 1.641, II, do Código Civil.

    • União Estável: Lavrar uma Escritura Pública de União Estável no Cartório de Notas especificando o regime de bens pretendido.

  • Encaminhamento ao Cartório de Registro Civil (RCPN): Apresentar a escritura pública no momento de dar entrada na habilitação do casamento ou no registro da união estável.

  • Registro Imobiliário (quando aplicável): Após o casamento ou registro da união, registrar o pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para conferir eficácia perante terceiros.

Adequação de Casais com Uniões Antigas

Como a decisão do STF possui efeitos prospectivos, surge a dúvida de como ficam as pessoas que já estavam casadas ou viviam em união estável sob a regra antiga antes do julgamento.

Casamentos Existentes

Os casais que se casaram sob a vigência da obrigação anterior e desejam alterar o regime para um modelo mais flexível ou comunicável (por exemplo, migrar para a Comunhão Parcial de Bens) podem fazer a alteração, respeitando os seguintes requisitos:

  • Ação Judicial de Alteração de Regime de Bens: De acordo com o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, a mudança de regime de bens em casamentos exige pedido judicial motivado assinado por ambos os cônjuges.

  • Ressalva de Direitos de Terceiros: A alteração produzirá efeitos a partir da aprovação judicial (ex nunc) e não poderá prejudicar direitos adquiridos por credores ou terceiros formados antes do processo.

Uniões Estáveis Existentes

  • Os companheiros podem comparecer ao Cartório de Notas e lavrar/alterar a Escritura Pública de União Estável, definindo formalmente o regime de bens desejado para o futuro.

  • Para o período anterior à escritura, aplicam-se as regras vigentes à época em que os bens foram adquiridos.

Em suma, a decisão do STF no Tema 1.236 representa um divisor de águas ao conciliar a proteção patrimonial com o respeito absoluto à dignidade e à vontade da pessoa idosa. Ao substituir a imposição rígida do Estado pela liberdade de escolha devidamente formalizada em cartório, a Justiça brasileira não apenas atualizou a legislação frente às novas realidades demográficas e sociais, mas também reafirmou que o envelhecimento não retira do indivíduo a capacidade de gerir sua própria vida, seus afetos e seu patrimônio.

BEATRIZ SANTOS RIBEIRO ARRUDA


Advogada com sólida atuação no Direito de Família, Sucessões e Direito Empresarial;
Graduada pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ) (2020);
Possui MBA em Controladoria, Auditoria e Compliance pela Faculdade Líbano;
Une a prática do contencioso e da consultoria jurídica a uma visão estratégica de governança, gestão de riscos, contratos e inteligência financeira; e 
 Atua na mediação de conflitos familiares, patrimoniais e societários, com foco em soluções eficientes, preventivas e personalizadas.


📞 Telefone: (21) 97383-2343


📸 Instagram: @beatrizrarruda.adv


Nota do Editor:

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