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segunda-feira, 17 de agosto de 2026

Misoginia


 

©️2026 Sergio Luiz Pereira Leite


O Senado Federal aprovou no dia 24 de março de 2026, pelo voto de 68 senadores, Projeto de Lei 896/2023, que equipara a misoginia ao crime de racismo, previsto na Lei nº 7.719/89. Resta, para a sua vigência, a revisão pela Câmara dos Deputados e, se aprovada, a sanção presidencial para a sua efetiva aplicação.

Mas o que é misoginia? A palavra misoginia tem sua origem no grego "misero", que significa ódio. No Brasil, essa conduta pode ser definida como a aversão, o desprezo ou o ódio extremado direcionado simplesmente pela condição de mulher e pode manifestar-se com atitudes de hostilidade, discriminação, objetificação e violência física ou psicológica contra as mulheres.

Será um crime imprescritível, inafiançável e prevê a pena de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa. Essa conduta, enquanto não se converte em lei, não é tipificado como um crime específico na lei brasileira, sendo tratada por meio de crimes correlatos como injúria, difamação ou violência psicológica.

Amiúde, vemos a rotulação de misógino às percepções de toda e qualquer fala que alguma mulher que as entenda ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas. Caso emblemático do que aqui se assevera é a constante designação de misógino a todo aquele que discorde de alguma das ideias expressas por mulheres, mormente àquelas que contenham um cunho político e social.

O citado Projeto de Lei está tramitando na Câmara dos Deputados em regime de urgência e terá o condão, se aprovado, de alterar vários artigos da Lei nº 7.716 de 8 de janeiro de 1989, que terá a seguinte redação no seu artigo 1º, verbis:  "Serão punidos na forma da lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou praticado em razão de misoginia".

Também será acrescentado o § 3º ao artigo 141 do Código Penal, que passará a ter a seguinte redação: "Se o crime é praticado contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, aplica-se a pena em dobro".

Atualmente o texto do PL 896/2023, encaminhado pelo Senado Federal, se encontra em discussão na Câmara dos Deputados, sem ainda existir, na data da elaboração deste artigo, uma redação final para ser submetida para sua aprovação.

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE










-Advogado graduado pela Faculdades de Ciências Jurídicas e Administrativas de Itapetininga (1976) e

-Militante há mais de 45 anos nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 16 de agosto de 2026

Por que é tão difícil simplesmente parar o vício em jogos de azar?


 

©️2026 Valéria Carvalho Ribeiro


Com a popularização das apostas esportivas e dos cassinos on-line, jogar ficou muito mais fácil. Hoje, basta um celular para apostar a qualquer hora do dia. Para algumas pessoas, isso permanece como diversão ocasional. Para outras, porém, o jogo começa a ocupar cada vez mais espaço, trazendo dívidas, conflitos familiares, ansiedade e a sensação de não conseguir parar.

Para quem observa de fora, uma pergunta parece inevitável: se a pessoa já perdeu tanto dinheiro e sabe que o jogo está fazendo mal, por que continua apostando?

A resposta não é tão simples quanto falta de responsabilidade ou de força de vontade. Quando uma pessoa desenvolve uma relação compulsiva com o jogo, muitas vezes já sabe das consequências. Ela promete que vai parar, sente culpa depois de perder e reconhece os prejuízos. Ainda assim, em algum momento, volta a apostar. A psicanálise nos ajuda a compreender justamente essa contradição.

Freud percebeu que nem sempre repetimos apenas aquilo que nos faz bem. Às vezes, repetimos situações que nos causam sofrimento, mesmo sabendo que elas nos prejudicam. Ele chamou esse fenômeno de compulsão à repetição. No caso das apostas, isso pode ser percebido naquele conhecido ciclo: a pessoa perde, se arrepende, promete parar e, pouco tempo depois, acredita que uma nova aposta poderá recuperar o dinheiro perdido.

É aí que surge uma das maiores armadilhas do jogo: "Só preciso recuperar o que perdi e depois paro." A nova aposta passa a representar a possibilidade de consertar a anterior. Se perde novamente, precisa tentar mais uma vez. Aos poucos, o próprio jogo que criou o problema começa a parecer a única maneira de resolvê-lo.

Mas existe algo além do dinheiro nessa relação. O jogo também oferece expectativa. Entre fazer uma aposta e descobrir o resultado existe um momento em que tudo parece possível. A pessoa pode imaginar que finalmente terá dinheiro, pagará suas dívidas ou mudará de vida. Por alguns instantes, existe a sensação de que uma grande transformação está muito próxima. Por isso, muitas vezes, não é somente ganhar que prende alguém ao jogo. A própria expectativa pode se tornar envolvente.

Jacques Lacan, psicanalista francês, utilizou o conceito de gozo para falar de experiências em que satisfação e sofrimento podem aparecer misturados. É uma ideia que pode parecer estranha inicialmente, mas que ajuda a compreender comportamentos compulsivos. Algo pode causar sofrimento e, ainda assim, existir alguma satisfação naquela repetição.

No jogo, há medo, ansiedade, expectativa, euforia e frustração. É uma experiência emocionalmente intensa. Para algumas pessoas, essa intensidade pode funcionar como uma maneira de escapar temporariamente do vazio, do tédio ou de outras angústias. Enquanto está apostando, a atenção fica concentrada no próximo resultado. Problemas pessoais, conflitos familiares, dificuldades financeiras ou sentimentos dolorosos podem ficar temporariamente em segundo plano. O jogo acaba funcionando como uma espécie de fuga.

O problema é que esse alívio dura pouco. Quando a aposta termina, a realidade continua ali - muitas vezes acompanhada de um novo prejuízo. Então surge novamente a vontade de jogar.

Outro aspecto frequente é a sensação de controle. Mesmo sabendo que existe acaso envolvido, o jogador pode acreditar que encontrou uma estratégia, percebeu um padrão ou que, depois de tantas perdas, "agora precisa vir uma vitória". Essa sensação alimenta a esperança de que, dessa vez, será diferente.

É justamente por tudo isso que dizer apenas “é só parar de jogar” costuma ser insuficiente. Quando existe compulsão, é importante compreender o que aquele comportamento passou a representar para aquela pessoa.

O que ela sente antes de apostar? O que encontra naquele momento de expectativa? Do que o jogo permite que ela se afaste? O que significa ganhar - e o que significa perder - em sua história?

Na psicoterapia, essas questões podem começar a ser colocadas em palavras. O objetivo não é julgar o jogador, mas compreender por que o jogo passou a ocupar um lugar tão importante em sua vida e ajudá-lo a construir outras formas de lidar com aquilo que sente.

Em situações mais graves, esse cuidado pode precisar envolver também acompanhamento médico ou psiquiátrico, grupos de apoio, participação da família e medidas concretas de proteção financeira.

O vício em jogos de azar é um problema complexo. Por trás da aposta, nem sempre existe apenas o desejo de ganhar dinheiro. Pode existir uma busca por alívio, emoção, controle, reconhecimento ou pela esperança de reparar aquilo que já foi perdido.

Talvez por isso a pergunta mais importante não seja apenas "por que essa pessoa não consegue parar de jogar?", mas também "o que ela encontra no jogo que está sendo tão difícil encontrar fora dele?"

É a partir dessa compreensão que se torna possível olhar para a compulsão não como uma falha moral, mas como um sofrimento que precisa ser escutado e tratado.

Referências

FREUD, Sigmund. Recordar, repetir e elaborar (1914);

FREUD, Sigmund. Além do princípio do prazer (1920);

FREUD, Sigmund. Dostoiévski e o parricídio (1928); e

LACAN, Jacques. O Seminário, livro 7: A ética da psicanálise.

VALÉRIA CARVALHO RIBEIRO

























- Graduada em Psicologia pela PUC RR (2014);

- Pós- graduanda em Fundamentos da Psicanálise teoria e clínica pelo Instituto Superior em Psicologia e Educação - ESPE;

- Utiliza desde 2018 a escuta psicanalítica em consultório;

-Com experiência no atendimento clínico, ajudando seus pacientes a explorarem suas questões emocionais profundas, oferecendo suporte através de uma compreensão baseada nos princípios da psicanálise.

Nota do Editor:

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sábado, 15 de agosto de 2026

Entre o Ctrl+C e o Pensamento Crítico


  

©️2026 Lucio Panza 


Quem trabalha em sala de aula já percebeu que a Inteligência Artificial deixou de ser uma promessa para se tornar uma presença constante na vida dos nossos estudantes. Em poucos segundos, um aplicativo responde questões, produz redações, resolve exercícios, cria apresentações e até escreve trabalhos inteiros. A tecnologia evoluiu de forma impressionante. A pergunta que precisamos fazer não é se ela deve estar na escola. Ela já está. A questão é: como estamos ensinando nossos alunos a utilizá-la?

Nos últimos meses, tenho observado um fenômeno que merece nossa atenção. Muitos estudantes passaram a enxergar a IA não como uma ferramenta de aprendizagem, mas como um atalho para evitar o próprio processo de aprender. Em vez de pesquisar basta copiar um comando, aguardar alguns segundos e entregar um texto aparentemente perfeito.

A escola sempre valorizou o caminho da descoberta. Aprender nunca significou apenas encontrar respostas, mas desenvolver perguntas e construir conhecimento. Quando um estudante terceiriza todo esse percurso para uma inteligência artificial, ele pode até entregar uma atividade impecável, mas deixa de desenvolver exatamente aquilo que a atividade pretendia ensinar.

Nunca tivemos tanto acesso à informação e, ao mesmo tempo, nunca foi tão fácil renunciar ao intelecto. Vivemos em uma geração conectada vinte e quatro horas por dia, cercada por telas, vídeos curtos no Tik tok e jogos que disputam atenção a cada segundo. Nesse contexto, pedir que um adolescente escreva um texto autoral tornou-se uma celeuma! E o problema não está na tecnologia. Está na relação que estamos construindo com ela. O problema não é atual, a questão do uso da IA sem senso crítico potencializou o crescente descaso com o conhecimento e resistência em novos aprendizados propostos pela escola. A IA não é a vilã majoritária da situação. Ao longo da história, a escola também desconfiou da calculadora, da internet e do computador, porém nenhuma dessas tecnologias substituiu o professor. Apenas exigiu novas metodologias de ensino como rotação por estação ou salas de aula invertidas.

Mais do que fiscalizar o uso da tecnologia, precisamos educar para o seu uso consciente. A ética digital não pode ser um tema menor. Deve fazer parte da formação dos nossos estudantes da mesma forma que ensinamos respeito, cidadania e convivência e utilizar a inteligência artificial para organização das ideias como apoio.

Creio que o grande desafio da Educação contemporânea seja formar seres humanos capazes de pensar criticamente, fazer escolhas éticas, criar soluções originais e compreender que nenhuma tecnologia substitui a construção do conhecimento. E bota desafio nisso!

A inteligência artificial pode responder quase tudo. Mas continua sendo a inteligência humana que decide quais perguntas realmente valem a pena fazer.

LUCIO PANZA

























Graduação em Ciências Biológicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ (2006);
-Pós-graduação em:
    -Biociências e Saúde pela Fiocruz (2013) e
    -Ensino de Ciências e Biologia pela UFRJ (2015);
-Elaborador do material Rioeduca da Secretaria Municipal do Rio de Janeiro;
-Produtor de recursos pedagógicos lúdicos/interativos;
-Criador de material pedagógico inédito e exclusivo de baixo custo para professores;
-Atua como professor regente no magistério público estadual e municipal da cidade do Rio de Janeiro;
-Possui experiência em mediação de exposições científicas em espaços formais e não-formais;
- Desenvolve projetos didáticos com foco no aspecto lúdico como instrumento de aprendizagem;
-Consultor pedagógico do grupo Somos Educação;
-Professor Inovador IV 2022 (Coletânea de práticas pedagógicas de professores que inspiram);
- Educador Transformador 2023 (Projeto selecionado para concorrer ao prêmio) eº
- Vencedor do 3º lugar do VIII Prêmio Educção em Ciências -
FeSBE (07/2026)



Nota do Editor:

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sexta-feira, 14 de agosto de 2026

O retorno do Brasil às urnas e a temporalidade da democracia

©️2026 Rodrigo Augusto Prando


Agora, em 2026, voltamos às urnas. Nós, brasileiros, temos feito eleições a cada dois anos. Eleições municipais (vereadores e prefeitos) e eleições gerais (deputados estaduais e federais, senadores, governadores e presidente da república). Sinal inequívoco do funcionamento de nossa democracia, mas não sem sobressaltos como sabemos.

Em recente pesquisa BTG Pactual/Nexus (03/08/2026), quando os entrevistados foram questionados, de forma estimulada e com resposta única, sobre os principais problemas do Brasil, a segurança pública, a violência e a criminalidade apareceram em primeiro lugar, com 30% das respostas. Em seguida vieram a saúde pública (23%), a corrupção (19%), a classe política (17%) e a educação (15%). Os dados revelam preocupações históricas da sociedade brasileira. Contudo, um aspecto merece especial atenção, prezados leitores: a classe política figura entre os principais problemas apontados pela população. Trata-se de um dado curioso e, também, revelador. Afinal, diferentemente do Poder Judiciário, os integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo chegam aos seus cargos por meio do voto popular, referendados pelas urnas.

Desde o Barão de Montesquieu, em sua obra “O espírito das Leis”, a teoria da separação dos poderes demonstra que o Executivo, Legislativo e Judiciário exercem funções distintas e atuam como mecanismos recíprocos de equilíbrio. No Legislativo, vereadores, deputados estaduais e federais e senadores da república; no Executivo, prefeitos, governadores e presidente da república são legitimados pelo voto e assumem a partir das regras oriundas do ordenamento jurídico nacional. Quando, portanto, a sociedade manifesta insatisfação com a classe política, é inevitável refletir também acerca da responsabilidade coletiva presente no processo eleitoral.

E essa reflexão nos conduz à temporalidade da democracia. A democracia não começa nas urnas. Ela possui, por assim dizer, três momentos distintos e complementares: o antes, o durante e o depois das eleições. O primeiro momento antecede a votação e é nele que reside uma das maiores responsabilidades do eleitor, que se concentra em conhecer a trajetória, experiência, propostas e os valores dos candidatos. Quem pede o voto necessita apresentar suas credenciais compatíveis com a responsabilidade no bojo do cargo que pretender assumir. O segundo momento, por sua vez, corresponde ao dia da eleição – a verdadeira festa cívica da democracia. Saímos de casa para votar e esse voto deve ser exercido com consciência, serenidade e respeito à diversidade de opiniões, valores e posições partidárias. O adversário, aqui, na política, não é inimigo. Em ambientes democráticos convivem projetos diferentes de sociedade. Por fim, há o momento ulterior à eleição. O voto não encerra a participação política, ao contrário, inaugura nova etapa. A democracia reclama acompanhamento permanente dos mandatos, fiscalização das ações dos representes eleitos e a cobrança dos compromissos assumidos.

Assim, a temporalidade da democracia ultrapassa o instante do voto. Ela começa antes da campanha e manifesta-se plenamente no dia da eleição e continua (ou deveria) durante todo o mandato dos políticos. Em nossa sociedade, uma República Federativa assentada no Estado Democrático e de Direito, a cidadania não pode ser reduzida a um único dia do calendário eleitoral. A democracia é uma prática contínua que depende do compromisso permanente dos cidadãos objetivando a vida coletiva. Antes de depositar sua confiança em qualquer candidato, pergunte-se se sua trajetória, suas propostas e sua conduta justificam a responsabilidade que pretende assumir em nome da sociedade brasileira. Afinal, a qualidade política depende, em larga medida, da qualidade das escolhas feitas por cada eleitor.

RODRIGO AUGUSTO PRANDO

















  • Graduação em Ciências Sociais pela Unesp - Araraquara (1999);
  • Mestrado em Sociologia pela Unesp - Araraquara (2003);
  • Doutorado em Sociologia pela Unesp-Araraquara (2009);
  • Atualmente, é Professor Assistente Doutor da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), do Centro de Ciências Sociais e Aplicadas;
  • Desenvolve pesquisas e orienta nas áreas de empreendedorismo, empreendedorismo social, gestão em Organizações do Terceiro Setor, Responsabilidade Social Empresarial, história e cultura brasileira, Pensamento Social Brasileiro e Intelectuais e poder político e cenários políticos brasileiros.
Nota do Editor:

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quinta-feira, 13 de agosto de 2026

A Profissão do(a) Economista no Mercado de Trabalho, Cargos e Remunerações


 

©️2026 Gerusa Coutinho Ramos

Edição Especial  em comemoração ao "Dia do Economista"

Parabéns do O Blog do Werneck a todos os os profissionais dessa laboriosa classe!!

Em 13 de agosto de 2026, é comemorado o dia do economista, o profissional responsável por previsões e análises relevantes da Economia Mundial, Economia da América Latina, Economia Brasileira e Economia Doméstica.

Parabenizo todos(as) os(as) economistas do Brasil nesse dia, faço uma homenagem a professora Maria da Conceição Tavares em nome das mulheres economistas, por suas contribuições para a compreensão do Modelo de Substituição de Importações, conteúdo teórico essencial para a formação da economista. A professora deixou um legado muito importante no sentido de defender o crescimento econômico, com distribuição de renda, como afirmava: "Se você não se preocupa com a justiça social, com quem paga a conta, você não é um economista sério. Você é um tecnocrata".

Outro economista muito importante que fez parte de minha formação, enquanto estudante de economia, professora universitária e pesquisadora, de todos(as) economistas do Brasil, é Celso Furtado. Dessa forma, parabenizo os economistas do Brasil em seu nome. Um dos seus legados são os livros Formação Econômica do Brasil e Formação Econômica da América Latina, fundamentação teórica para entender o processo histórico e econômico da constituição da economia no Brasil e na América Latina, e o desenvolvimentismo.

A economia surgiu como ciência em 1776, com a publicação do livro “A Riqueza das Nações”, de Adam Smith. Emergiu um arcabouço teórico denominado de teoria econômica, com o objetivo de proporcionar conhecimentos no desenvolvimento de análises econômicas.

A formação no curso superior de Ciências Econômicas é composta por eixos básicos e complementares. Nas disciplinas básicas, destacam-se a formação em História Econômica (Formação Econômica do Brasil; História do Pensamento Econômico), Teoria Econômica, Macroeconomia, Microeconomia, Métodos quantitativos e Metodologia/ Pesquisa Científica.

Na fase de conhecimento complementar existem diversas áreas, como: Economia do Meio Ambiente, Economia da Cultura, Economia Criativa, Economia do Trabalho, Economia Regional, Economia Solidária, Economia da Energia, Economia Circular, Economia do Consumo, Economia da Educação, Economia Comportamental, Economia de Serviços, dentre outras áreas.

O curso superior em Ciências Econômicas permite uma formação teórica e técnica sólida, ampla e analítica, de um profissional, com capacidade de estudar e compreender questões econômicas, políticas, sociais e do meio ambiente, além de estudos específicos setoriais de mercado e regionais. É importante continuar estudando, após a graduação, fazer lato sensu ou MBA, mestrado e doutorado, profissional ou acadêmico.

A profissão do economista foi regulamentada pelo Decreto 31.794, de 1952, e estabelece como principais atividades em organizações privadas e públicas:
  1. assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira;
  2. estudos de mercado e de viabilidade econômico-financeira;
  3. análise e elaboração de cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira;
  4. estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos;
  5. estudo de viabilidade e de mercado relacionado à economia da tecnologia, do conhecimento e da informação, da cultura e do turismo;
  6. produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de preços;
  7. planejamento,formulação,implementação,acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas;
  8. assessoria, consultoria, formulação, análise e implementação de política econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia;
  9. planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos de natureza econômico-financeira;
  10. avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis;
  11. perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica, mediação e arbitragem, em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação;
  12. análise financeira de investimentos;
  13. estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados;
  14. estudos de mercado, de viabilidade e de impacto econômico-social relacionados ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;
  15. auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;
  16. formulação, análise e implementação de estratégias empresariais e concorrenciais;
  17. economia e finanças internacionais, relações econômicas internacionais, aduanas e comércio exterior;
  18. certificação de renda de pessoas físicas e jurídicas e consultoria em finanças pessoais;
  19. regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;
  20. estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros e
  21. consultoria econômico-financeira independente (incluído pela Resolução nº 1913 de 30/05/2014).
O economista pode atuar no mercado de trabalho no setor privado em indústrias nas áreas de planejamento, produção, financeiro, custos, preços e vendas. No setor agrícola, no planejamento de safras, controles financeiros da produção agrícola e vendas.
 
No setor de serviços, pode trabalhar em bancos e bolsa de valores nas áreas de investimentos financeiros, analista de crédito, gerência, captação de clientes, fundos de investimentos, perícia operações em bolsas de valores e de mercadorias, além de analista de dados.

No setor público, o economista pode desempenhar funções no mercado de trabalho, no planejamento, na área de projetos, financeira, de orçamento e de educação, desde cargos operacionais até cargos executivos de gestão. Nas organizações públicas, o economista pode trabalhar, por exemplo, no município em subprefeituras, indicados para cargos de confiança ou concursados, secretaria de finanças e tribunal de contas.

Nos estados da federação, existem diversos cargos públicos para economistas, como, no estado de São Paulo, na Secretaria da Fazenda e Planejamento, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, nas funções de Analista de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Especialista em Políticas Públicas, Controle e Fiscalização de Gastos Públicos.

No governo federal, o economista possui ofertas de empregos e de trabalhos, tanto como concursado ou cargo de confiança, no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, no Ministério da Energia, no Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na Receita Federal, no Banco Central do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na Caixa Econômica Federal, Agências Reguladoras e diversos órgãos públicos federais, como professor(a) em universidades públicas e institutos federais.

Como está o mercado de trabalho para o economista no Brasil? Existem muitas oportunidades de emprego e trabalho para o economista no mercado de trabalho, nem sempre são visualizadas e perceptíveis, como também, a oferta é limitada para a quantidade de economistas que o Brasil forma nas universidades públicas federais, estaduais e municipais, universidades, centros universitários e faculdades privadas. É um profissional bem remunerado no mercado de trabalho, conforme a média de salários. O Brasil possui aproximadamente 230 mil profissionais com curso superior em Ciências Econômicas, 36 mil registrados e habilitados pelos Conselhos Regionais de Economia de cada estado.

O economista pode trabalhar em diversas funções nas áreas de consultoria, projetos, estudos de viabilidade econômica e gestão de negócios, como professor(as) e pesquisador(a) em universidades públicas e privadas. A formação ampla do economista permite uma capacidade de análise diferenciada de outros profissionais da área de ciências gerenciais, justamente por ter competências para analisar o contexto histórico, de negócios, econômico, político, social e ambiental.

Para qualquer empresa que funciona no mercado, a presença de uma economista pode fazer uma diferença significativa nos estudos de mercado setoriais, por exemplo, no comportamento da oferta e da demanda, e na perspectiva de aumento do consumo. Se o consumo está crescendo no PIB e as vendas desse negócio caíram, os estudos são realizados para identificar o problema, se foi uma questão de concorrência direta, e levantar diversas possibilidades de estudos setoriais, para a empresa mudar a sua estratégia de vendas, ou até mesmo, o planejamento estratégico, com a finalidade de melhorar o posicionamento no mercado.

O Conselho Federal de Economia (COFECON) e o Conselho Regional de Economia (CORECON), em 2026, atribuem uma remuneração de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), como o valor da hora de trabalho do economista autônomo, considerado profissional liberal, principalmente nas funções de estudos de viabilidade econômica, perícia econômica, avaliação de fundos de investimentos, planejamento estratégico e auditorias. O salário em média do economista no mercado de trabalho brasileiro é diversificado, de acordo com o cargo e a função desempenhada.

Conforme CORECON (2026), o Plano de Cargos e Salários dos(as) economistas estabelece parâmetros para a remuneração no mercado de trabalho. A média salarial nominal do economista é R$ 9.054,78 (nove mil, cinquenta e quatro reais, setenta e oito centavos), com uma jornada de trabalho de 42 horas. O piso salarial médio varia de R$ 5.102,61 (cinco mil, cento e dois reais, sessenta e um centavos) e o teto médio de salário é R$ 16.455, 35 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e trinta e cinco centavos).

As funções do economista, com especializações, por exemplo, como Analista de Ecodesenvolvimento, possui salário de R$ 7.288,59 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais, cinquenta e nove centavos). O ou a economista Analista em Cadeias Produtivas possui um salário menor de R$ 6.522, 55 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais, cinquenta e cinco centavos).

Por fim, os economistas com atuação nas áreas de fiscalização, como Agente Fiscal I e II e o Operador TI I e II, os salários variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil).

O trabalho do economista pode ser muito interessante, dinâmico e bem remunerado. Quanto mais especializado, aumenta a possibilidade de alcançar cargos, com melhores salários, além de ser uma profissão gratificante, pois contribui para o processo de desenvolvimento econômico.

O conhecimento e o domínio de recursos tecnológicos, como também, diversas competências comportamentais ampliam possibilidades no mercado de trabalho. É uma profissão com excelente perspectiva de formação e experiência profissional. Para sobreviver dependemos do consumo de bens e serviços, de emprego, trabalho e renda, de vínculo no sistema financeiro, portanto a profissão do economista é fundamental para aumentar escolhas assertivas.

GERUSA COUTINHO RAMOS













     Mestre e  Bacharelado em Ciências Econômicas, nas áreas de economia, terceiro setor, políticas públicas e meio ambiente pela Universidade Federal da Paraíba ;

    -Pós  graduação latu sensu ;

    -Consultora  em gestão de negócios, estudo de viabilidade econômica e projetos.e 

    -Professora em universidades públicas e privadas e pesquisadora do GerarConhecimento & Ação e do NEPECCAS.

    Nota do Editor:

    Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.













quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Quais são os direitos dos tutores de pets diante de falhas na prestação de serviços?


 
©️2026 Cibele Aguiar Kadomoto

O mercado pet brasileiro vive uma expansão sem precedentes. Pet shops, clínicas veterinárias, hotéis para animais, creches, serviços de banho e tosa e até planos de saúde para pets movimentam bilhões de reais todos os anos. Entretanto, o crescimento do setor também trouxe um aumento significativo dos conflitos envolvendo consumidores e fornecedores.

Quando um tutor entrega seu animal a um estabelecimento, cria-se uma típica relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, surgem importantes questionamentos: quem responde por acidentes ocorridos durante o banho e a tosa? O pet shop é responsável pela fuga do animal? Existe indenização por danos morais?

A responsabilidade objetiva dos pet shops

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços. Em outras palavras, não é necessário comprovar culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

Assim, caso um animal sofra lesões, desapareça ou venha a falecer enquanto estiver sob os cuidados do estabelecimento, o fornecedor poderá ser responsabilizado civilmente.

O entendimento vem sendo reiteradamente confirmado pelos tribunais brasileiros.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a responsabilidade objetiva de um pet shop após a morte de uma cadela atacada durante o transporte realizado pelo estabelecimento, entendendo que houve falha na prestação do serviço.

Em outro caso, o mesmo tribunal manteve condenação de um pet shop após um cão sofrer fratura no maxilar durante a realização de banho e tosa, determinando o pagamento de danos materiais e morais aos tutores.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há entendimento consolidado no sentido de que o ferimento de animal em pet shop gera responsabilidade objetiva e pode ensejar reparação por danos morais, considerando o vínculo afetivo existente entre os tutores e seus animais de estimação.

A venda de animais e a responsabilidade do fornecedor

A proteção do consumidor também alcança a comercialização de animais domésticos.

Quando um estabelecimento vende um animal portador de doença genética, hereditária ou congênita, poderá ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo comprador.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que vendedores profissionais de animais são fornecedores e respondem objetivamente pelos problemas de saúde apresentados pelos pets comercializados.

O dano moral envolvendo animais de estimação

Durante muitos anos, os tribunais resistiram ao reconhecimento do dano moral decorrente de lesões sofridas por animais de estimação. Atualmente, contudo, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que os pets ocupam posição de destaque no núcleo familiar.

O sofrimento emocional causado pela perda, mutilação ou enfermidade decorrente de falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, legitimando a indenização por danos morais.

Súmulas relevantes aplicáveis ao setor pet

Embora não existam súmulas específicas sobre pet shops, diversos entendimentos consolidados dos tribunais superiores podem ser aplicados às relações de consumo envolvendo o mercado pet:

  • Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Embora direcionada ao setor financeiro, a súmula reforça a ampla incidência do CDC nas relações de consumo.

  • Súmula 362 do STJ:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Aplica-se às condenações decorrentes de falhas em serviços veterinários e pet shops.
  • Súmula 54 do STJ:
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Importante para ações indenizatórias decorrentes de acidentes envolvendo animais.

Súmulas vinculantes

Atualmente, não existe súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal especificamente voltada ao mercado pet ou à responsabilidade civil dos pet shops.

Contudo, a Súmula Vinculante nº 10 merece destaque, pois impede que órgãos do Poder Judiciário afastem a aplicação de lei sem observar a cláusula de reserva de plenário, garantindo segurança jurídica nas relações de consumo.

Boas práticas para consumidores e fornecedores

Para os consumidores:
  • exigir nota fiscal e contrato de prestação de serviços;
  • solicitar informações detalhadas sobre procedimentos realizados;
  • guardar comprovantes e registros fotográficos; e
  • exigir transparência no transporte e no manejo dos animais.
Para os fornecedores:
  • investir em treinamento da equipe;
  • instalar sistemas de monitoramento;
  • adotar protocolos de segurança; e
  • fornecer informações claras e adequadas ao consumidor.
Considerações finais

O crescimento do mercado pet exige uma atuação cada vez mais responsável por parte dos fornecedores. Os animais de estimação deixaram de ser vistos apenas como bens patrimoniais e passaram a integrar a estrutura afetiva das famílias brasileiras.

Nesse cenário, o Direito do Consumidor desempenha papel fundamental para assegurar a proteção dos tutores e incentivar a prestação de serviços com qualidade, transparência e segurança..

CIBELE AGUIAR KADOMOTO

















-Advogada graduada em Direito pela Faculdade Pitágoras (2012);

-Pós graduada em Direito Público pela PUC Minas (2017);

-Pós graduanda em Mediação e Conciliação pelo Centro de Mediadores; e

-Especialista em Direito do Consumidor e em mediação e consultoria preventiva de conflitos.

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Nota do Editor:

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terça-feira, 11 de agosto de 2026

O Impacto da IA na Reforma Tributária Brasileira


 ©️2026 Lesliê Fiais Mourad


 1 INTRODUÇÃO

O sistema tributário brasileiro é historicamente marcado por sua expressiva complexidade normativa e pelo elevado volume de obrigações acessórias impostas aos contribuintes. Nesse cenário, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 representa uma tentativa de simplificação estrutural, com ênfase particular na tributação sobre o consumo.

Todavia, a simplificação pretendida não elimina, ao menos no curto prazo, a complexidade operacional enfrentada pelas empresas. Ao contrário, o período de transição e a necessidade de adaptação a novos modelos de apuração tendem a intensificar a demanda por mecanismos mais sofisticados de controle e gestão tributária.

Simultaneamente, a crescente utilização da inteligência artificial no ambiente corporativo tem transformado a forma como os dados são processados e as decisões são tomadas. No campo tributário, essa tecnologia apresenta potencial significativo para otimizar rotinas, reduzir erros e ampliar a capacidade analítica das organizações.

Diante desse contexto, o presente artigo busca examinar os impactos da inteligência artificial na gestão tributária após a reforma, com ênfase nos ganhos de eficiência, nos desafios jurídicos e no papel estruturante da governança.

2 A REFORMA TRIBUTÁRIA E A RECONFIGURAÇÃO DA GESTÃO FISCAL

A reforma tributária institui um novo paradigma na tributação sobre o consumo, assentado na maior integração entre tributos e na adoção do princípio da não cumulatividade plena.

Autores como Schoueri (2022) destacam que mudanças estruturais no sistema tributário exigem não apenas adaptação normativa, mas também a reorganização dos processos internos das empresas. Nessa perspectiva, a substituição dos tributos tradicionais por novas figuras, como o IBS e a CBS, impõe a revisão de rotinas operacionais, sistemas de controle e estratégias fiscais.

Acrescente-se que o período de transição, marcado pela coexistência entre regimes distintos, amplifica a complexidade da apuração tributária. A gestão fiscal passa a exigir maior capacidade de processamento de informações, bem como mecanismos que garantam a consistência e a confiabilidade dos dados utilizados nas apurações.

3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E TRANSFORMAÇÃO DA GESTÃO TRIBUTÁRIA

A inteligência artificial pode ser compreendida como um conjunto de tecnologias capazes de simular capacidades cognitivas humanas, tais como o aprendizado, a análise de padrões e o suporte à tomada de decisão (RUSSELL; NORVIG, 2021).

No âmbito tributário, sua aplicação está diretamente associada à automação de processos e à análise de grandes volumes de dados. Conforme apontam estudos da OCDE (2020), a digitalização da administração tributária tende a intensificar o uso de ferramentas tecnológicas, com vistas ao aumento da eficiência e à redução dos custos operacionais.

Entre as principais aplicações da IA na gestão tributária, destacam-se as seguintes:

a) automatização da classificação fiscal;

b) validação de créditos e débitos tributários;

c) identificação de inconsistências em obrigações acessórias;

d) simulação de cenários fiscais para suporte à tomada de decisão.

Tais funcionalidades concorrem para a redução de erros humanos e para a ampliação da capacidade analítica das organizações, possibilitando uma atuação mais estratégica e proativa no campo fiscal.

4 EFICIÊNCIA OPERACIONAL E MITIGAÇÃO DE RISCOS

A adoção da inteligência artificial no contexto da reforma tributária produz impactos diretos e mensuráveis na eficiência operacional das empresas.

A sistemática da não cumulatividade exige precisão na apuração de créditos, tornando indispensável o controle rigoroso das operações realizadas. Nesse contexto, a utilização de ferramentas baseadas em IA viabiliza o cruzamento automatizado de dados, a identificação de padrões e a detecção ágil de inconsistências.

De acordo com Torres (2021), a incorporação de tecnologia na gestão tributária contribui para o fortalecimento da governança e para a redução dos riscos fiscais, na medida em que eleva a confiabilidade das informações e aprimora os mecanismos de controle interno.

Assim, a inteligência artificial não apenas otimiza processos, mas também atua como instrumento de prevenção de contingências tributárias, reduzindo a exposição a autuações fiscais e às respectivas penalidades.

5 DESAFIOS JURÍDICOS E REGULATÓRIOS

A despeito dos benefícios enumerados, a utilização da inteligência artificial na gestão tributária suscita relevantes questões jurídicas que não podem ser ignoradas.

Um dos principais desafios concerne à transparência dos algoritmos empregados, especialmente em contextos nos quais decisões automatizadas afetam diretamente a apuração de tributos. A ausência de clareza quanto aos critérios adotados pode comprometer a segurança jurídica e dificultar a responsabilização em casos de erro ou inconsistência.

Outro aspecto igualmente relevante diz respeito à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que estabelece restrições ao tratamento de dados, inclusive em ambientes automatizados, impondo às empresas obrigações específicas quanto à licitude e à finalidade do processamento.

Ademais, a dependência de sistemas tecnológicos pode engendrar riscos adicionais, notadamente em situações de falhas operacionais ou de interpretações equivocadas da legislação aplicável.

Por essa razão, a implementação de soluções de IA deve ser acompanhada de mecanismos robustos de controle e de supervisão humana qualificada, aptos a assegurar a conformidade jurídica e a integridade dos processos automatizados.

6 GOVERNANÇA TRIBUTÁRIA E O PAPEL DA CONTROLADORIA

A integração entre inteligência artificial e gestão tributária impõe o fortalecimento das estruturas de governança corporativa, tornando indispensável a revisão dos modelos de controle internamente adotados pelas organizações.

Nesse cenário, a controladoria tributária desempenha papel de especial relevância, atuando na validação das informações produzidas por sistemas automatizados, na definição de indicadores de desempenho e na garantia de conformidade com a legislação vigente.

A literatura sobre governança corporativa é assente no entendimento de que a adoção de tecnologias deve estar alinhada a políticas internas claras, com definição precisa de responsabilidades e instituição de mecanismos efetivos de auditoria (IBGC, 2021).

Desse modo, a inteligência artificial deve ser concebida como ferramenta de apoio à decisão, e não como substituta da atuação humana, sendo imprescindível a supervisão permanente por profissionais tecnicamente qualificados para a interpretação e aplicação da legislação tributária.

7 CONCLUSÃO

A reforma tributária brasileira inaugura um novo cenário para a gestão fiscal das empresas, caracterizado pela maior integração entre tributos e pela exigência de controle mais rigoroso e sistemático das operações realizadas.

Nesse contexto, a inteligência artificial desponta como instrumento estratégico para o enfrentamento da complexidade inerente ao novo modelo, fomentando ganhos de eficiência, redução de riscos e aprimoramento da tomada de decisão.

Contudo, sua utilização não está imune a desafios, especialmente no que tange à transparência algorítmica, à responsabilidade e à proteção de dados. A adoção dessa tecnologia deve, portanto, estar acompanhada de estruturas robustas de governança, capazes de assegurar a conformidade jurídica e a integridade das informações tratadas.

Dessa forma, a convergência entre reforma tributária e inteligência artificial não apenas reconfigura a gestão fiscal, mas também impõe às empresas o imperativo de rever seus modelos operacionais e aprimorar suas práticas de governança, sob pena de não acompanharem as transformações que já se impõem ao ambiente tributário.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.;
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC). Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa. São Paulo: IBGC, 2021;
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration. Paris: OECD, 2020;
RUSSELL, Stuart; NORVIG, Peter. Artificial Intelligence: A Modern Approach. 4. ed. New Jersey: Pearson, 2021;
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2022.; e 
TORRES, Heleno Taveira. Direito Tributário e Tecnologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

LESLIÊ FIAIS MOURAD
















  • Advogada
  • Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos (2007);
  • Pós-graduada em:
  • Direito Tributário pelo CEU Law School (2010)  e
  • Contabilidade Tributária pela Fundação Armando Alvares Penteado (2011)
  • MBA  em Gestão Estratégica de Negócios pela USP)2016)
  • Sócia do Schuch Advogados com atuação na área tributária e experiência em governança e gestão estratégica de processos
  • Atua no desenvolvimento de soluções que integram Direito, tecnologia e inteligência artificial, com foco em eficiência operacional, compliance e mitigação de riscos no ambiente empresarial.
Nota do Editor:
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