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quarta-feira, 17 de junho de 2026

O CDC protege o consumidor de criptomoedas?


 ©️2026 ALISSON DANIEL NASCIMENTO E SILVA


A história se repete: um jovem investe suas economias em uma moeda digital promissora. Meses depois, a exchange desaparece. Seu CPF e extrato bancário já circulam na dark web. O problema passa a encarar um arcabouço fático e jurídico.

O mercado de criptomoedas no Brasil movimenta bilhões de reais. Estudos recentes apontam mais de 10 milhões de brasileiros com alguma exposição a ativos digitais. Mas a proteção legal desses "investidores-consumidores" segue em limbo regulatório. E nesse vazio, fraudes prosperam.

O Código de Defesa do Consumidor não menciona criptomoedas. A Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 6.385/1976) não as contempla claramente. A LGPD protege dados, mas não protege contra roubo de saldo em carteira digital. O Banco Central reconhece exchanges, mas sem supervisão integral. A CVM almeja regular, mas ainda não conseguiu.

Os riscos são multifacetados.

Primeiro, o risco de fraude pura. Exchanges que desaparecem da noite para o dia levando milhões de reais de clientes. Golpes disfarçados de "oportunidades de rendimento". Phishing sofisticado que captura chaves privadas. Ataques hackers a plataformas mal protegidas.

Segundo, o risco de assimetria informacional. A maioria dos consumidores não entende o que está comprando. Contrato inteligente? Blockchain? Mineração? Staking? São conceitos áridos para o cidadão médio. E as plataformas exploram isso. Marketing agressivo voltado para jovens e desempregados promete riqueza rápida. Ninguém fala sobre volatilidade extrema, risco de perda total, ou irreversibilidade das transações.

Terceiro, o risco regulatório. Governos podem proibir, restringir ou tributar criptomoedas abruptamente. Bitcoins que valiam milhares podem valer centavos. O consumidor que colocou sua herança ali não tem amparo legal para processar ninguém.

E quando algo dá errado, a vítima enfrenta um labirinto. Se a exchange é brasileira, tem alguma jurisdição (ainda que incerta). Se é estrangeira, a situação piora. Recuperar ativos em blockchain é tecnicamente possível, mas legalmente caótico. Qual juiz vai ordenar o congelamento de uma carteira digital? Como isso sequer funcionaria?

Há precedentes assustadores. O caso da exchange brasileira que saiu do ar com centenas de milhões em 2021 gerou processos que seguem parados. Vítimas aguardam decisões sobre se eram "consumidoras" e, portanto, mereciam proteção especial. Se não fossem, talvez nem possam processar.

Órgãos de proteção ao consumidor enfrentam dilemas. O Procon recebe denúncias, mas hesita em atuar, porque criptomoedas não são "produtos" no sentido tradicional. O Banco Central supervisa exchanges como instituições de pagamento, mas com mandato limitado. A CVM quer regular, mas a regulação ainda está em fase de consulta pública.

O projeto de lei sobre regulação de criptoativos que tramita no Senado (PLS nº 618/2021) promete trazer clareza. Propõe que exchanges sejam supervisionadas, que haja exigências de capitalização, que clientes tenham direitos mínimos de reclamação e compensação.

Se aprovado, será um avanço. Mas ainda corre o risco de ser insuficiente. A proposta foca em exchanges, mas e os casos de fraude envolvendo influenciadores, grupos de WhatsApp, ou oferecimento de "criptos" sem registro? Como proteger o consumidor comum que não sabe a diferença entre uma moeda legítima e um esquema?

Criptomoedas nasceram com filosofia anti-regulação. "Sem intermediários", "sem governo", "seu próprio banco". Essa retórica atrai pessoas. Mas também atrai criminosos. E quando tudo desaba, o consumidor descobre que "sem intermediários" significa "sem quem responsabilizar".

A solução não é proibir criptomoedas. É impor padrões de proteção. Exchanges devem ser supervisionadas como instituições financeiras. Deve haver seguro ou fundo de garantia para depósitos. Marketing agressivo deve ser coibido. Plataformas devem comprovar solvência. Consumidores lesados devem ter direito a ressarcimento.

O Brasil tem oportunidade de ser um modelo. Pode regular criptomoedas de forma que preserve inovação, mas proteja consumidores. Outros países estão fazendo. A União Europeia caminha nessa direção. Singapura também.

Enquanto o Brasil hesita, consumidores seguem perdendo tudo em exchanges que desaparecem, em moedas que colapsam, em esquemas que exploram ignorância. E a pergunta permanece sem resposta: são consumidores ou investidores? Porque a resposta determina se têm direitos ou não. Nesse vazio legal, as únicas coisas que prosperam, no momento, são o crime e a impunidade.

ALISSON DANIEL NASCIMENTO E SILVA 

















-Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022);

-Pós graduação em Gestão de Negócios em Serviços pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2015);

- Bacharel em HospitalityAdministration Managment pela Universidade Anhembi em parceria com o Institute Glion (Suiça)(2012); e

- Advogado, Analista Jurídico e Analista Corporativo
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Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Não transforme o sonho da casa própria em pesadelo


 ©️2026 Gustavo Capucho da Cruz Soares


O setor de construção civil brasileiro vive um momento de estabilidade, projetando, para o ano de 2026, um crescimento de 2,0% em seu Produto Interno Bruto (PIB).

Impulsionado pelo mercado de trabalho formal (pleno emprego), o setor enfrenta desafios com o encarecimento de insumos e mão de obra, além da forte dependência da redução da taxa Selic para alavancar o crédito imobiliário.

O PIB do setor registrou alta de 0,5% no último ano, e projeta expansão para manter o terceiro ano consecutivo de alta. Os gastos com a mão de obra especializada e materiais (como cimento e fio de cobre) registraram elevações significativas, desafiando a rentabilidade das construtoras. Mesmo assim, o setor segue como um dos maiores geradores de emprego formal, superando a marca de 3 milhões de trabalhadores registrados.

Programas federais, como o Minha Casa, Minha Vida e operações com recursos do FGTS, continuam movimentando o mercado de habitação em massa, com forte atuação de construtoras do segmento econômico.

Nossos problemas começam nesse ponto.

O brasileiro, seja ele de qualquer classe social, almeja a casa própria, e não raramente, passa a vida para conseguir esse objetivo.

As construtoras se proliferaram pelo Brasil, e muitas delas, não possuem o mínimo básico para entregar um produto de qualidade e segurança.

Um ditado popular diz: "A primeira casa você constrói para o inimigo, a segunda para o amigo, e a terceira para você mesmo".

Na construção civil, a garantia de um imóvel novo pode chegar a até 5 anos, conforme o Código Civil e as diretrizes da ABNT NBR 17.170. Os prazos variam de acordo com a gravidade e o tipo de problema (elétrica, hidráulica, estrutura ou acabamento), sendo mais específico:

  • 5 Anos: Problemas relacionados à solidez e segurança da obra (fundações, vigas, pilares, telhado e estabilidade estrutural);
  • 1 a 5 Anos: Problemas de instalações (hidráulica, elétrica, esgoto) e impermeabilização; e
  • 90 Dias a 1 Ano: Vícios aparentes e problemas de acabamento (como trincas superficiais em gesso, pintura descascando, pisos soltos ou portas desreguladas).
Os prazos passam a contar a partir da emissão do "habite-se" ou da entrega das chaves, dependendo aqui do que ficou estabelecido em contrato.

Necessário se faz distinguir os tipos de vícios aqui apresentados.

Nos chamados Vícios Aparentes (aquele defeito facilmente identificável logo após a aquisição do produto ou no momento do uso inicial. Trata-se de uma falha de fácil constatação que pode ser percebida por qualquer pessoa mediante uma simples análise visual ou teste básico), o consumidor tem 90 dias para registrar a reclamação com a construtora a partir do momento em que o defeito é descoberto ou o imóvel é entregue.

Agora nos vícios ocultos, aqueles que os problemas não são visíveis no momento da entrega, mas que aparecem após um tempo de uso, o prazo de garantia legal é de 5 anos. Uma vez identificado, o defeito deve ser reportado formalmente à construtora em até 180 dias.

Nesse sentido se faz importante o momento em acionar a Justiça nos casos acima explicitados.

Para os operadores do direito se faz necessário utilizar o Código Civil e subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, explico: as regras determinantes da garantia em construção civil encontram-se no Código Civil, e as regras reservadas às relações comerciais, em especial a inversão do ônus probante, encontram-se no Código de Defesa do Consumidor.

Para minimizar os desabores e os conflitos que podem surgir, algumas dicas e conselhos podem ser seguidos:

  • Ter um planejamento financeiro - planejamento financeiro é o primeiro passo para qualquer projeto arquitetônico. Aprenda a calcular custos reais, não apenas estimados, considerando materiais de construção, serviços técnicos (arquiteto, engenheiro); permissões municipais e taxas e um valor de contingência para imprevistos;
  • Estabelecer um contrato claro com o arquiteto e com a empresa que irá realizar a obra definindo serviços, custos e responsabilidades recíprocas;
  • Solicitar orçamentos detalhados que incluam descrição completa dos materiais, quantitativos precisos de cada item e termos claros sobre responsabilidades e prazos; e
  • Vistoriar e monitorar regularmente todo o processo de construção, lembrando que as manutenções pós-obra, e que ensejam ações judiciais, estão intimamente ligadas às fases iniciais da construção, ou seja, alicerce e obras rústicas (tijolos, instalações elétricas, hidráulicas e laje).
O acabamento sofre com a má execução no início da obra.

Importante arquivar (de preferência em formato digital) os documentos da construção: contratos, notas fiscais e recibos, fotografias são úteis e devem ser realizadas em todas as fases da obra.

O sonho da casa própria, planejada e construída, ainda existe e os cuidados com isso devem ser prioridades para que esse sonho de família, não se torne um pesadelo.

GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES

















-Advogado graduado pela Universidade Salesiana de Lorena - Unisal (2001);

-Sócio-Proprietário da Cruz & Soares - Sociedade de Advogados;

-Especialista em Direito Civil, Direito Trabalhista e Direito Previdenciário e

- Ex-Secretário de Negócios Jurídico - Prefeitura de Lorena


Nota do Editor:

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terça-feira, 16 de junho de 2026

Ensaio sobre o perfil racial e geográfico do trabalho escravizado no Brasil

        


 

©️2026 Cinara Luisa Souza Ventura

Comumente, as redes sociais e os meios de comunicação dão voz a frequentes denúncias sobre precarizações no mercado de trabalho que evocam o regime escravocrata. Embora a escravidão oficial tenha sido abolida há mais de 138 anos, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ainda divulga números alarmantes de trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo. Diante disso, questiona-se em que consiste o labor em condições degradantes e quais elementos sustentam sua analogia com a escravidão histórica. A convergência entre o passado colonial e a exploração contemporânea se consolida, sobretudo, no recorte de raça. Durante o período colonial e imperial, os escravizados desempenhavam múltiplas atividades sob jornadas infames superiores a dezoito horas, restringindo-se sua contraprestação à subsistência precária em senzalas. Ao traçar um paralelo com as dinâmicas contemporâneas, a principal distinção reside no mecanismo de sujeição: enquanto no passado a escravização operava pela coerção física direta e pelo tráfico, a exploração atual se perpetua pelo aliciamento, atraindo trabalhadores vulneráveis por falsas promessas de prosperidade.

A Lei Áurea aboliu a escravidão em 1888, mas não garantiu direitos civis ou econômicos à população negra, integrando-a de forma marginal à sociedade. Evidência desse desamparo normativo foi a discussão do "Projeto Coelho Rodrigues", que visava indenizar os ex-proprietários de escravizados, em detrimento dos libertos. Paralelamente, a Lei de Terras de 1850 restringiu o acesso à propriedade imobiliária mediante a exigência de compra em dinheiro e fomento à colonização estrangeira, erguendo barreiras institucionais intransponíveis para os negros. O Código Penal de 1890 aprofundou essa segregação ao criminalizar a "vadiagem" em seu artigo 399, punindo os indivíduos desamparados pelo próprio Estado. Essa ausência de políticas estatais de integração consolidou um ciclo intergeracional de vulnerabilidade. Privados de terra, educação e crédito, os negros permaneceram à margem do desenvolvimento econômico. Tais disparidades históricas projetam-se na contemporaneidade por meio de maiores índices de pobreza e sub-representação nos espaços de poder. É a partir desse estado de exclusão que indivíduos vulneráveis tornam-se alvos preferenciais de ofertas enganosas, deparando-se com a exploração. Longe de depender de amarras físicas, o trabalho análogo moderno opera como uma tecnologia de violação da dignidade humana.

A Constituição Federal de 1988 positiva o trabalho como direito social em seu artigo 6º e elenca, no artigo 7º, salvaguardas essenciais como o salário-mínimo unificado, a jornada regulamentada e a redução dos riscos laborais. Todavia, esses preceitos contrastam fortemente com a realidade prática do mercado de trabalho atual. Pesquisas recentes corroboram a persistência de abismais desigualdades socioeconômicas. O Boletim Especial do DIEESE de 2025 aponta que o rendimento médio das mulheres negras é 53% menor que o de homens brancos, confinando uma em cada seis trabalhadoras negras ao emprego doméstico ou de limpeza generalizada. Enquanto a precarização urbana e o subemprego possuem forte marca feminina, a engrenagem do trabalho análogo à escravidão mais severo encontra no homem negro seu alvo preferencial no meio rural. Dados oficiais do MTE indicam que 86% dos resgatados em fiscalizações são homens e 83% autodeclaram-se negros, entre pretos e pardos. Complementarmente, os indicadores consolidados da plataforma SmartLab apontam que o perfil geral dos resgatados apresenta severo déficit de escolaridade, com 33,5% apresentando ensino fundamental incompleto e 26,3% de analfabetismo absoluto, concentrando-se majoritariamente na faixa etária de 18 a 29 anos.

Juridicamente falando, o artigo149 do Código Penal tipifica o trabalho análogo ao de escravo por meio de quatro características elementares: o trabalho forçado, caracterizado pelo cerceamento da liberdade de deixar o local mediante ameaças ou retenção de documentos; a servidão por dívida, que submete o obreiro a débitos ilegais de transporte, alojamento e alimentação; a jornada exaustiva, que impõe o labor além das capacidades biológicas e limites legais, sem o devido descanso; e as condições degradantes, que reúnem alojamentos insalubres e alimentação precária que agridem frontalmente a dignidade humana. Esse modelo reduz o indivíduo a uma ferramenta descartável de lucro, manifestando-se em setores específicos da economia nacional. Embora o imaginário social associe o regime escravocrata exclusivamente ao ambiente rural, a realidade fática impõe uma ruptura com essa visão limitante, pois o trabalho análogo permeia tanto o espaço rural quanto o urbano. Se no campo a exploração perpetua-se sob a lógica dos grandes latifúndios e fronteiras agrícolas através do isolamento geográfico, nas metrópoles ela se camufla na informalidade industrial.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho revelou uma inflexão estatística histórica recente: 68% das pessoas resgatadas em condições análogas à escravidão encontravam-se em perímetro urbano. Apesar de o maior contingente ter migrado para as cidades, as vítimas ainda se dividem entre a colheita de café, o setor têxtil, a mineração e o trabalho doméstico residencial. Quando a fiscalização expõe o trabalho doméstico degradante nas capitais ou a espoliação na colheita do café, as estatísticas oficiais validam a urgência em se combater a superexploração do corpo negro. A lógica colonial persiste em desumanizar o mesmo perfil histórico de indivíduos, exigindo que as instituições desarticulem a engrenagem econômica do crime.

Este ensaio promove, por fim, a certeza de que o trabalho análogo à escravidão contemporâneo não constitui mero desvio de mercado, mas uma tecnologia maleável de reprodução das assimetrias coloniais. A expressiva concentração de resgates no meio urbano expõe a sofisticação da opressão nas metrópoles através da precarização têxtil, da construção civil e do cárcere privado doméstico. O fator racial unifica essa dispersão geográfica, visto que o racismo estrutural permanece como o pilar invisível de sustentação das dinâmicas de aliciamento, determinando as vulnerabilidades socioeconômicas. Torna-se imperativa a formulação de políticas públicas voltadas à repressão, fiscalização e severa responsabilização criminal dos empregadores, confira-se eficácia prática ao texto constitucional e às previsões do Código Penal. A aplicação das normas trabalhistas e penais só alcançará efetividade se alinhada à compreensão das raízes históricas do país. Combater a escravidão moderna exige afastar a redução das vítimas a meras estatísticas, reconhecendo a população negra como sujeito de uma secular e inquebrantável resistência.

CINARA LUIZA SOUZA VENTURA

















-Bacharel em Direito pela Doctum – Campus, João Monlebade/MG (2019);

-Pós-Graduada em Advocacia Criminal pela Escola Superior de Advocacia (ESA/MG) (2020);

-Pós-Graduanda em Mercado Financeiro e de Capitais pela PUC Minas;

- Mestranda em DFireito perla Universidafe Federal de Ouro Preto/MG;

-Advogada atuante desde 2019;

-Membra da Comissão de Promoção de Igualdade Racial e Diretos Humanos da OAB/MG Subseção João Monlevade/MG;

-Membra da Comissão de Promoção de Igualdade Racial da OAB/MG Seccional de Minas Gerais; e

-Membra da Associação Mulheres em Ação de João Monlevade/MG.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Limites e critérios da Propriedade Intelectual


 

©️2026 Rosana Carvalho de Andrade

Introdução:

A propriedade intelectual constitui um dos pilares fundamentais da economia e do conhecimento contemporâneos. Em uma sociedade cada vez mais orientada pela inovação, pela tecnologia e pela produção de conteúdo, a proteção jurídica das criações intelectuais tornou-se essencial para garantir direitos, incentivar investimentos e promover o desenvolvimento econômico e social.

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um conjunto de normas destinadas à tutela das criações do intelecto humano, assegurando aos seus titulares o reconhecimento e a exploração econômica de suas obras, invenções, marcas e demais ativos intangíveis, respeitando os critérios legais imprescindíveis e analisando os limites de uso e exploração desses conteúdos.

O Conceito de Propriedade Intelectual:

A propriedade intelectual pode ser definida como o conjunto de direitos conferidos às pessoas físicas ou jurídicas sobre as suas criações intelectuais. Trata-se de uma proteção legal que busca assegurar ao criador/autor o controle sobre o uso, a reprodução e a exploração econômica de suas obras, criações e/ou invenções.

No Brasil, a Propriedade Intelectual divide-se, essencialmente, em duas grandes áreas:

  • Direitos Autorais;
  • Propriedade Industrial.

Além dessas categorias, também são protegidos conhecimentos tradicionais, tais como, programas de computador, cultivares e outros ativos intangíveis previstos em legislação específica sobre a matéria.

Direitos Autorais:

Os Direitos Autorais protegem as obras literárias, artísticas e científicas, abrangendo os livros, as músicas, as fotografias, os filmes e videos, as pinturas, os softwares e as diversas outras formas de expressão intelectual.

A legislação brasileira assegura ao Autor a proteção dos direitos morais e dos direitos patrimoniais. Os direitos morais garantem o reconhecimento da autoria e a preservação da integridade da obra. Já os direitos patrimoniais permitem ao Autor autorizar ou proibir a utilização econômica de sua criação, sem a prévia autorização de exploração da Obra/criação.

Contudo, o que se verifica com o avanço atual das plataformas e mídias digitais e das redes sociais, a proteção dos Direitos Autorais tornou-se tema ainda mais relevante, diante da facilidade de reprodução e compartilhamento de conteúdos, sem efetivo controle por seus verdadeiros criadores/autores.

Propriedade Industrial:

A propriedade industrial visa proteger atividades relacionadas à inovação tecnológica e à identificação empresarial. Entre seus principais institutos destacam-se:

a) as Marcas: que distinguem produtos e serviços no mercado, representando importante ativo empresarial. Seu registro garante ao titular o direito exclusivo de utilização em todo o território nacional dentro da respectiva classe de atividade;

b) as Patentes: que conferem proteção às invenções e aos modelos de utilidade, assegurando ao inventor o direito de exploração exclusiva por prazo determinado. Esse mecanismo estimula a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, permitindo que os investimentos realizados sejam economicamente recompensados;

c) os Desenhos Industriais: protegem a forma ornamental de objetos ou o conjunto visual que lhes confere originalidade e diferenciação no mercado;

d) as Indicações Geográficas: identificam produtos ou serviços cuja qualidade, reputação ou características estejam vinculadas a determinada região geográfica, agregando valor econômico e cultural.

Os Desafios da Era Digital:

A transformação digital trouxe benefícios significativos para a circulação do conhecimento, mas também ampliou os desafios relacionados à proteção da propriedade intelectual.

A pirataria digital, a reprodução não autorizada de conteúdos, a comercialização de produtos falsificados e o uso indevido de marcas na internet representam alguns dos problemas frequentes que exigem constante atualização legislativa, análise das novas mídias sociais, além da atuação eficaz dos Órgãos fiscalizadores.

Além disso, o crescimento da inteligência artificial suscita novas discussões jurídicas acerca da autoria, da titularidade e da proteção das criações produzidas com auxílio de sistemas automatizados.

A Importância Econômica da Propriedade Intelectual:

A proteção da propriedade intelectual desempenha papel estratégico no desenvolvimento econômico. Empresas inovadoras dependem da segurança jurídica para investir em pesquisa, desenvolvimento e criação de novos produtos e serviços.

Da mesma forma, artistas, escritores, pesquisadores e empreendedores encontram na proteção intelectual um instrumento para monetizar suas criações e preservar seus direitos.

Ambientes que oferecem proteção eficaz à propriedade intelectual tendem a atrair investimentos, fomentar a competitividade e impulsionar a inovação.

Os Limites da Proteção de Fotos, Video e Textos Publicados em Redes Sociais:

Tema de constante análise e preocupação dos profissionais da área, o crescimento das redes sociais transformou a forma como conteúdos são produzidos, compartilhados e consumidos. Fotografias, vídeos, textos, ilustrações e outras manifestações criativas publicadas em plataformas digitais podem receber proteção jurídica por meio dos direitos autorais, desde que apresentem originalidade e resultem de criação intelectual lícita e inovadora.

Entretanto, a proteção conferida pela legislação não é absoluta e nem pode ser ilimitada. A publicação de conteúdo em redes sociais não implica renúncia automática aos direitos autorais do criador, mas pode sujeitar o conteúdo aos termos de uso da plataforma que, frequentemente, preveem indispensáveis licenças de utilização para fins operacionais, de divulgação e dos limites de funcionamento do serviço.

No caso das fotografias, o Autor mantém, em regra, os direitos sobre a imagem produzida. Todavia, a utilização da fotografia por terceiros - sem autorização - pode gerar responsabilidade civil, especialmente quando houver finalidade comercial ou exploração econômica indevida. Além dos direitos autorais do fotógrafo, deve-se observar o direito de imagem das pessoas retratadas, protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil.

Quanto aos textos publicados em redes sociais, a proteção dependerá do grau de originalidade da criação. Frases genéricas, informações meramente factuais ou expressões de uso comum normalmente não são protegidas pelo direito autoral. Em contrapartida, artigos, crônicas, textos opinativos e outras produções intelectuais que demonstrem criatividade podem ser objeto de tutela jurídica.

Outro aspecto relevante diz respeito ao compartilhamento aleatório de conteúdos. O simples ato de compartilhar publicações por meio das ferramentas disponibilizadas pela própria plataforma costuma ser considerado lícito, por estar inserido na finalidade da rede social. Diferentemente, a reprodução integral do conteúdo em outro ambiente digital, sem autorização do Autor e sem indicação da fonte, pode caracterizar violação de direitos autorais.

A jurisprudência brasileira tem buscado equilibrar a proteção da propriedade intelectual com a liberdade de expressão e o livre fluxo de informações. Nesse contexto, o uso de pequenos trechos para fins de crítica, comentário, ensino ou informação poderá ser admitido em determinadas circunstâncias, desde que respeitados os limites legais e a indicação da autoria.

Dessa forma, embora as redes sociais ampliem significativamente a circulação de conteúdos, seus usuários não perdem automaticamente os direitos sobre as suas criações. A proteção jurídica permanece existente, mas convive com limitações decorrentes da própria natureza das plataformas digitais, dos direitos fundamentais de terceiros e das exceções previstas na legislação autoral e cível.

Conclusivamente, embora a legislação brasileira assegure proteção às criações intelectuais divulgadas em redes sociais, essa proteção não é ilimitada. A publicação de fotografias, vídeos e textos em ambiente digital envolve a coexistência de diversos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, a proteção da propriedade intelectual, o direito à privacidade, o direito à imagem e o direito de propriedade.

No âmbito dos direitos autorais, fotografias, vídeos e textos originais são protegidos desde o momento de sua criação, independentemente de registro prévio. Isso significa que o Autor mantém os direitos morais e patrimoniais sobre a obra mesmo após sua publicação em plataformas digitais. Contudo, a proteção autoral não impede, em todas as hipóteses, a reprodução ou utilização por terceiros, especialmente, quando presentes exceções legais, como citações para fins de estudo, crítica, debate, informação jornalística ou interesse público.

Em relação aos textos publicados em redes sociais, a tutela jurídica dependerá da existência de efetiva originalidade. Comentários breves, frases comuns, slogans genéricos ou informações meramente factuais geralmente não alcançam o grau de criatividade exigido para a proteção autoral. Em contrapartida, artigos, análises, crônicas, ensaios e demais produções intelectuais originais podem ser protegidos pela legislação.

Quanto às fotografias e vídeos, além dos direitos do autor da obra, deve-se observar a existência de outros direitos envolvidos. A divulgação de imagens de pessoas identificáveis poderá exigir autorização prévia, especialmente quando houver finalidade comercial, publicitária ou potencial lesão à honra, à intimidade ou à vida privada dos retratados.

As Gravações de Videos e Captação de Imagens Realizadas em Propriedade Particular:

Questão frequentemente discutida refere-se à produção de fotografias e/ou vídeos em propriedades privadas sem a prévia ciência e autorização do proprietário.

O fato de uma pessoa registrar imagens em local privado não significa, automaticamente, a existência de ilegalidade. Mas, há que ser considerado que a análise da legalidade e licitude dependerá das circunstâncias concretas. Em princípio, o proprietário possui o direito de controlar o acesso e o uso de sua propriedade, podendo estabelecer restrições à realização de fotografias e filmagens, bem como ao acesso de terceiros não autorizados no local de sua propriedade.

Quando o conteúdo é produzido sem autorização em ambiente privado de acesso restrito, especialmente em residências, empresas, condomínios, clubes, fazendas particulares e/ou estabelecimentos que expressem proibição de gravação, poderão surgir discussões relacionadas à violação do direito de propriedade, da privacidade e até mesmo da proteção de segredos comerciais e/ou informações confidenciais, que venham a ser divulgadas sem a ciência e prévia autorização escrita dos titulares e proprietários do local.

Além disso, a divulgação posterior do material poderá gerar responsabilidade civil, caso exponha indevidamente aspectos da vida privada de terceiros, ou revele informações protegidas ou, ainda, cause prejuízos ao proprietário do local.

Por outro lado, nem toda gravação realizada em propriedade privada será ilícita. Situações envolvendo interesse público, exercício do direito de informação, produção jornalística e/ou registro de fatos relevantes poderão demandar ponderação entre direitos fundamentais, cabendo ao Poder Judiciário avaliar cada caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mas, se por um lado a proibição não é absoluta, por outro, os limites ao território particular se impõem e possuem, sim, tutela cível e criminal para garantir a propriedade particular.

O Equilíbrio Entre Direitos Fundamentais:

A proteção jurídica de conteúdos publicados em redes sociais exige constante equilíbrio entre diferentes interesses constitucionalmente protegidos. O Autor possui o direito de proteger sua criação intelectual, mas essa proteção convive com limitações decorrentes da liberdade de expressão, do acesso à informação, do direito de imagem, da privacidade e do direito de propriedade.

Por essa razão, a análise de eventuais conflitos envolvendo conteúdos digitais não pode ser realizada de forma automática, exigindo a consideração das circunstâncias específicas de cada caso, da finalidade da publicação e dos direitos potencialmente afetados.

Conclusão:

A propriedade intelectual representa muito mais do que um conjunto de normas jurídicas: trata-se de um mecanismo essencial para a valorização da criatividade, da inovação e do conhecimento humano.

Em um cenário global marcado pela transformação digital e pelo crescimento da economia baseada em ativos intangíveis, a proteção dos direitos intelectuais assume relevância cada vez maior. O fortalecimento desse sistema contribui não apenas para a segurança jurídica dos titulares de direitos, mas também para o progresso econômico, tecnológico e cultural da sociedade como um todo.

Assim, compreender a importância da propriedade intelectual é fundamental para profissionais do Direito, empresas, criadores e cidadãos que atuam em um mundo cada vez mais conectado e inovador.

 ROSANA CARVALHO DE ANDRADE









-Advogada graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP (1983);

 e

-Professora e Palestrante convidada em várias Universidades e Eventos relativos ao tema da Propriedade Intelectual.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 14 de junho de 2026

O mal-estar é o preço da vida ou um convite à transformação?


 ©️2026 Cristina Marques Motta

Você já teve a sensação de que fez tudo "certo", mas ainda assim algo parece faltar?

Trabalhou, estudou, construiu uma carreira, cuidou da família, cumpriu responsabilidades... e, mesmo assim, em alguns momentos surge um incômodo difícil de explicar. Uma inquietação. Um vazio. Uma pergunta silenciosa: "Era isso?"

Talvez essa experiência seja mais comum do que imaginamos.

Há quase cem anos, Sigmund Freud escreveu um livro chamado O Mal-Estar na Civilização, tentando compreender por que os seres humanos continuam sofrendo mesmo vivendo em sociedades organizadas, com avanços científicos e inúmeras possibilidades de conforto.

Para Freud, existe um conflito inevitável entre aquilo que desejamos e aquilo que a vida em sociedade exige de nós.

Desde cedo aprendemos que não podemos fazer tudo o que queremos. Precisamos esperar, dividir, respeitar regras, controlar impulsos e considerar o outro. Essas renúncias tornam possível a convivência humana, mas também geram frustração.

Em outras palavras, o sofrimento seria, em certa medida, o preço que pagamos por viver em comunidade.

Essa é uma visão profunda e, ao mesmo tempo, bastante realista da condição humana. Nem sempre conseguiremos satisfazer todos os nossos desejos. Nem sempre a felicidade será completa. Viver implica limites.

Mas existe uma outra forma de olhar para esse mesmo mal-estar.

As abordagens humanista, existencial e fenomenológica concordam que o sofrimento faz parte da vida. No entanto, propõem uma pergunta diferente: e se esse desconforto não for apenas um problema a ser suportado? E se ele também puder ser compreendido como uma mensagem?

Ao invés de perguntar apenas "O que foi reprimido?", essas abordagens perguntam:

Como você está vivendo essa experiência?

O que perdeu sentido?

O que esse sofrimento está tentando comunicar?

Às vezes, a angústia aparece quando estamos vivendo uma vida distante de quem somos. Outras vezes, ela surge diante de escolhas importantes, mudanças inevitáveis, perdas, transições ou da necessidade de redefinir prioridades.

O vazio pode revelar cansaço.

A ansiedade pode denunciar excesso de exigências.

A tristeza pode apontar para algo que precisa ser elaborado.

O incômodo pode indicar que chegou o momento de olhar para si com mais honestidade.

Isso não significa romantizar o sofrimento ou acreditar que toda dor traz ensinamentos. Há dores que precisam de cuidado, acolhimento e tratamento. Mas significa reconhecer que nem sempre o objetivo é eliminar rapidamente qualquer desconforto. Em alguns momentos, é justamente a capacidade de escutar aquilo que sentimos que possibilita transformação.

Imagine uma mulher que alcançou sucesso profissional, é admirada pelas pessoas ao redor e, ainda assim, sente um vazio constante.

Freud talvez perguntasse:

"Quais desejos seus precisaram ser sacrificados para que você chegasse até aqui?"

A perspectiva existencial poderia perguntar:

"O que esse vazio está lhe mostrando sobre a maneira como você tem vivido? Que vida deseja construir daqui para frente?"

Nenhuma dessas perguntas está necessariamente certa ou errada. Elas iluminam aspectos diferentes da experiência humana.

Talvez a grande contribuição de Freud seja nos lembrar de que não somos tão livres quanto gostamos de imaginar. Nossa história, nossas relações e os conflitos internos influenciam profundamente a maneira como vivemos.

Por outro lado, a abordagem humanista-existencial nos convida a reconhecer que, apesar das limitações, sempre existe algum espaço para escolha. Podemos atribuir novos significados às experiências, rever caminhos e assumir maior responsabilidade pela forma como desejamos existir no mundo.

Entre aquilo que nos determina e aquilo que podemos escolher, construímos nossa história.

Por isso, talvez o mal-estar não seja apenas o preço inevitável da civilização. Talvez ele também seja um convite.

Um convite para desacelerar.

Para revisitar escolhas.

Para reconhecer limites.

Para resgatar desejos esquecidos.

Para construir relações mais autênticas.

Para viver com mais presença e coerência com aquilo que realmente importa.

A vida provavelmente nunca será isenta de dor, dúvidas ou conflitos. Mas talvez o sofrimento deixe de ser apenas um inimigo quando nos dispomos a escutá-lo com curiosidade e compaixão.

Quem sabe algumas das perguntas mais importantes da nossa existência não surjam justamente nos momentos em que algo dentro de nós insiste em dizer:

"Do jeito que está, já não é possível continuar."

E talvez seja aí que a transformação comece.

 CRISTINA MARQUES MOTTA











Psicóloga clínica; 

Graduação em Psicologia pela PUCPR – 2021 e

MBA em Constelações Sistêmicas pela Faculdade de Ampere – FAMPER ( 2024)

Nota do Editor:


Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sábado, 13 de junho de 2026

Pertencimento e Cultura são os caminhos para uma educação significativa


 
©️2026 Adriano Silva Corrêa de Aguiar

A escola é um espaço de produção cultural, refletindo a diversidade presente na sociedade e as diferentes formas de expressão cultural existentes. No cotidiano escolar, por meio do desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico (PPP), as ações e projetos realizados com os estudantes evidenciam esse movimento contínuo de construção e valorização da cultura.

As datas comemorativas constituem um importante exemplo desse processo, pois possibilitam aos alunos o desenvolvimento de atividades que exploram a história, os costumes e as tradições de seu povo. Além disso, representam oportunidades de estabelecer conexões históricas, sociais e interpessoais, ampliando a compreensão dos estudantes acerca de sua identidade cultural e de seu papel na sociedade.

Esses momentos também favorecem o diálogo com a comunidade local sobre manifestações culturais que, muitas vezes, acabam sendo marginalizadas. As comemorações juninas, por exemplo, representam uma rica oportunidade de valorização da história e das tradições populares brasileiras. Entretanto, em alguns contextos, essas manifestações têm perdido espaço em razão de preconceitos e discriminações de natureza religiosa, o que reforça a necessidade de promover reflexões e debates sobre o respeito à diversidade cultural.

O processo de ensino e aprendizagem ocorre a partir das relações estabelecidas entre professor, estudante e comunidade. Essa tríade contribui para que o conhecimento pedagógico desenvolvido em sala de aula, alinhado às habilidades previstas para cada etapa escolar, potencialize o desempenho dos estudantes. Como consequência, fortalece-se o sentimento de pertencimento dos alunos à instituição escolar e, de forma mais ampla, da própria comunidade escolar, gerando maior valorização e engajamento nesse processo educativo.

Entretanto, uma questão que se apresenta na atualidade diz respeito à crescente quantidade de demandas atribuídas aos professores. Entre elas, destacam-se as exigências burocráticas relacionadas à documentação profissional, aos registros e relatórios dos estudantes — especialmente aqueles voltados ao acompanhamento de alunos com deficiência —, à extensa quantidade de materiais e livros a serem trabalhados ao longo do ano, ao uso de plataformas digitais, ao engessamento curricular e ao aumento do número de alunos por turma. Esse conjunto de fatores pode comprometer o tempo destinado ao planejamento pedagógico e à criação de práticas inovadoras, dificultando o desenvolvimento de projetos que valorizem a cultura local e a realidade da comunidade escolar.

Ainda assim, é inevitável que acontecimentos sociais de grande relevância impactem a rotina escolar e, muitas vezes, interfiram no planejamento previamente estabelecido pelos professores. Como exemplo, destacam-se as Copas do Mundo de Futebol masculina e feminina, realizadas nos meses de junho e julho de 2026, que despertam grande envolvimento entre crianças e jovens.

Diante desse cenário, surgem alguns questionamentos: como desenvolver atividades que explorem interesses específicos dos estudantes sem comprometer o planejamento pedagógico e as demandas já estabelecidas aos docentes? De que maneira a prática escolar pode ser adaptada para que acontecimentos inesperados, mas socialmente relevantes, contribuam qualitativamente para o fortalecimento do sentimento de pertencimento à cultura escolar?

Não há respostas únicas ou definitivas para essas questões, uma vez que as realidades das instituições de ensino são diversas e marcadas por especificidades próprias. Entretanto, embora os contextos escolares apresentem particularidades, muitos dos desafios relacionados à sobrecarga de trabalho docente são compartilhados entre diferentes redes e instituições.

Nesse sentido, torna-se necessária uma revisão das demandas atribuídas aos professores e da organização pedagógica prevista para cada ano letivo. A redução dessas exigências pode ampliar as possibilidades de planejamento e intervenção docente, permitindo que temas emergentes da realidade social dos estudantes sejam incorporados ao currículo de forma significativa, sem comprometer o desenvolvimento das habilidades previstas.

Assim, a valorização de acontecimentos que mobilizam o interesse dos alunos não deve ser entendida como um desvio do planejamento escolar, mas como uma oportunidade de aproximar o currículo da realidade vivenciada pelos estudantes, fortalecendo os vínculos entre escola, cultura e aprendizagem.

ADRIANO SILVA CORRÊA DE AGUIAR














-Graduado em Pedagogia pela Universidade de São Paulo FEUSP (2020); 

Pós graduado em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo -ESALQ-USP  (02/2024)e

É professor das séries iniciais nas Prefeituras dos Municípios de Cotia e Osasco (SP).

Nota do Editor:

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