quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Novo Entendimento do STJ sobre a Cobrança da Taxa de Corretagem


Quando alguém negocia a compra do um apartamento na planta, após a assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, existem muitos valores que são cobrados pelas incorporadoras e construtoras referentes a serviços para a aquisição do bem. 

Uma destas cobranças é a chamada taxa de corretagem, que é um serviço pelo qual um profissional devidamente habilitado “o corretor”, se obriga a obter para quem o contratou um ou mais imóveis, conforme solicitação previamente recebida. Destaca-se que no caso dos chamados “lançamentos imobiliários” as próprias incorporadoras contratando as empresas especializadas na venda destes imóveis, sendo responsáveis pela divulgação e negociação deste produto.

Essa cobrança da taxa de corretagem nesta modalidade de negociação imobiliária se mostra abusiva e ilegal, pois o consumidor não é previamente informado quanto à obrigação de tais pagamentos, bem como não está contratando um corretor, ele apenas vai ao Stand de vendas de um empreendimento imobiliário.

Os Tribunais de Justiça em suas decisões obrigavam as construtoras e incorporadoras a devolverem tais cobranças por desrespeitarem o Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que recentemente a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda de imóveis. Em julgamento realizado no dia 24 de Agosto de 2016, no Recurso Especial nº 1551951.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato.

"Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem", concluiu o ministro relator.
Essa decisão foi um retrocesso ao direito do consumidor, tendo em vista que nos contratos de compra e venda firmado junto às construtoras e incorporadoras, o vendedor utiliza-se dos chamados contratos de adesão, que são contratos já escritos, preparados e impressos pelo fornecedor, nos quais só resta preencher os espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviços, objeto do contrato, com cláusulas preestabelecidas, sem que o consumidor possa discutir ou modificar o conteúdo do contrato firmado. 

Bom é lembrar que o Código de Defesa do Consumidor no inciso I do artigo 39 veda as chamadas vendas casadas, onde o consumidor acaba sendo obrigado a pagar por um serviço como condição para a aquisição do produto desejado.

Entretanto ao contratar diretamente uma empresa para fazer a divulgação e venda dos apartamentos as construtoras e incorporadoras acabam sendo responsáveis pelos custos e pagamentos destes serviços que não deveriam ser repassados ao consumidor; dessa forma a cobrança destes encargos se mostra abusiva e ilegal, ainda mais quando o consumidor não é previamente alertado ou informado quanto a obrigação de tais pagamentos.

Referência: 
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-reconhece-validade-da-corretagem-de-im%C3%B3vel,-mas-declara-taxa-Sati-abusiva

Por RAFAEL SOUZA RACHEL










-Advogado
-Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil e

- Atuante na região metropolitana de Salvador, no Estado da Bahia








Um comentário:

  1. É cultural no Brasil repassar todo e qualquer custo ao consumidor. toda e qualquer venda já tem embutida no preço final a parte destinada ao imposto sobre as operações financeiras, os custos com qualquer tipo propaganda, ou seja qualquer custo.
    Informando ou não, o consumidor arcará com tudo. No Brasil além da carga tributária ser escorchante ainda temos a gula empresarial...

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