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quinta-feira, 17 de setembro de 2026

A Herança e o Dever de Cuidado

©️2026 Aline da Silva Teles
 

Quando apenas um dos filhos assume os cuidados dos pais na velhice, essa dedicação pode influenciar a herança? Entenda o que a lei prevê e o que é possível ser feito.

Existe uma situação que, embora não seja nova, aparece com frequência cada vez maior nas famílias: com o passar dos anos, os pais envelhecem, a saúde começa a exigir mais atenção e, aos poucos, um dos filhos acaba assumindo praticamente sozinho a responsabilidade pelos cuidados.

É esse filho quem acompanha consultas, compra medicamentos, leva ao hospital, organiza exames, resolve questões bancárias e administrativas, adapta a rotina e, muitas vezes, passa a viver em função das necessidades dos pais.

Enquanto isso, os outros filhos podem aparecer pouco. Alguns moram longe, outros têm suas próprias famílias e limitações, e há também aqueles que simplesmente se afastam.

Durante a vida dos pais, essa diferença de participação pode até ser administrada pela família. O problema muitas vezes surge depois.

Quando chega o momento do inventário, aparece uma pergunta carregada de sentimentos:

É justo que todos recebam a mesma parte da herança, mesmo quando apenas um dos filhos esteve presente e cuidou dos pais durante anos? A resposta jurídica não é tão simples quanto pode parecer.

Quem cuida dos pais tem direito a uma parte maior da herança? Em regra, não automaticamente.

O Direito Sucessório não estabelece que o filho que dedicou mais tempo, dinheiro ou cuidados aos pais terá, por esse simples motivo, direito a uma parcela maior da herança.

O Código Civil estabelece a igualdade de direitos entre os descendentes da mesma classe. Assim, se uma pessoa falece deixando filhos, a sucessão observará as regras legais, e não uma espécie de "contabilidade" de quem esteve mais presente nos últimos anos de vida. Isso pode parecer injusto sob o ponto de vista familiar.

Mas é importante separar duas coisas: a dedicação afetiva e pessoal de um filho e o direito sucessório que a lei lhe confere. Uma coisa não se transforma automaticamente na outra.

Isso, porém, não significa que o filho cuidador esteja necessariamente condenado a receber exatamente o mesmo patrimônio que os demais em qualquer circunstância.

É aí que entra o planejamento sucessório. Os pais podem beneficiar mais o filho que cuidou deles?

SIM.

A lei protege os chamados herdeiros necessários, entre eles os descendentes. Por isso, existindo herdeiros necessários, uma parcela do patrimônio deve ser preservada a chamada legítima.

Ao mesmo tempo, a legislação permite que o titular do patrimônio disponha da chamada parte disponível.

Isso significa que os pais, enquanto estiverem vivos e plenamente capazes de manifestar sua vontade, podem organizar sua sucessão de maneira que determinado filho seja beneficiado em maior medida, desde que sejam respeitados os limites legais.

Imagine, por exemplo, uma família em que três filhos são herdeiros necessários e um deles permaneceu durante anos responsável pelos cuidados dos pais.

Os pais podem querer reconhecer essa dedicação e deixar uma parcela maior de seu patrimônio para esse filho.

Isso pode ser juridicamente possível por meio de instrumentos de planejamento sucessório, como o testamento, observadas as regras relativas à legítima.

O Superior Tribunal de Justiça já reafirmou que o autor da herança possui liberdade para organizar a destinação de seu patrimônio, desde que seja respeitada a parcela reservada aos herdeiros necessários.

Portanto,não é correto dizer que todos os filhos obrigatoriamente terão que receber exatamente o mesmo valor em qualquer planejamento sucessório.

Mas também não é correto afirmar que os pais podem simplesmente retirar dos demais filhos aquilo que a lei lhes assegura. Existe um limite.

E se os pais não fizerem nenhum planejamento? Aqui está um dos principais problemas.

Se os pais falecerem sem deixar testamento ou realizar qualquer planejamento patrimonial e não houver outra circunstância jurídica capaz de modificar a sucessão, o filho cuidador não poderá simplesmente chegar ao inventário e dizer:

"Eu cuidei dos meus pais. Por isso, quero receber uma parte maior."

A dedicação, por si só, não cria uma categoria de herdeiro que não está prevista na lei. O inventário não funciona como uma recompensa pelo filho que mais participou da vida dos pais.

Por outro lado, isso não significa que tudo aquilo que aconteceu durante a vida dos pais seja juridicamente irrelevante.

Pode haver, por exemplo, situações em que um filho tenha utilizado recursos próprios para custear despesas dos pais, realizado determinados pagamentos ou assumido obrigações que poderiam gerar uma discussão patrimonial própria.

Nesse caso, é preciso analisar se existe efetivamente algum crédito ou direito de ressarcimento. Mas isso é diferente de afirmar que o filho terá direito a uma parcela maior da herança simplesmente por ter cuidado dos pais.

E os filhos que abandonaram os pais?

Essa é uma questão ainda mais delicada.

É muito comum ouvir que determinado filho "não merece herança"porque nunca visitou os pais ou porque não participou dos cuidados.

Do ponto de vista jurídico, entretanto, o simples afastamento não significa automaticamente perda do direito sucessório. A exclusão de um herdeiro da sucessão é excepcional e depende das hipóteses previstas em lei.

O Código Civil disciplina a indignidade e a deserdação e estabelece situações específicas nas quais um herdeiro pode ser afastado da sucessão.

Entre as causas de deserdação dos descendentes está o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, previsto no artigo 1.962, IV, do Código Civil.

Mas é justamente aqui que precisamos ter cuidado. Não basta afirmar que um filho "não apareceu". É necessário analisar as circunstâncias concretas.

Havia uma grave enfermidade? O filho tinha conhecimento da situação? Existia efetivamente desamparo? Quais eram as condições familiares? Houve manifestação expressa da vontade do ascendente? Existem provas?

Essas questões podem ser determinantes.

A jurisprudência demonstra que a deserdação não pode ser tratada como uma simples punição por falta de convivência. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já analisou situações envolvendo a alegação de desamparo de ascendente em grave enfermidade e ressaltou a necessidade de verificar concretamente o preenchimento dos requisitos legais.

Por isso, a frase "quem abandona os pais perde a herança" é juridicamente perigosa quando apresentada de maneira genérica.

Mas e a diferença entre quem cuidou e quem não cuidou?

Essa é talvez a parte mais humana e mais difícil dessa discussão.

O Direito não consegue transformar anos de dedicação em uma fórmula matemática. Não existe uma tabela dizendo que acompanhar uma internação vale determinado percentual da herança, que pagar medicamentos acrescenta outro percentual ou que visitar os pais três vezes por semana gera um determinado direito.

Família não funciona assim. Mas isso não significa que a realidade familiar precise ser ignorada.

Os pais podem, em vida, manifestar sua vontade e organizar o patrimônio de forma juridicamente válida. E esse talvez seja o ponto mais importante para quem vive uma situação como essa: se existe uma vontade de beneficiar determinado filho, não é recomendável deixar essa discussão para depois da morte.

Depois que a sucessão se abre, a margem para manifestação da vontade dos pais já não existe da mesma maneira. Cuidar dos pais também pode gerar outras discussões.

Imagine uma situação em que um dos filhos passou anos pagando medicamentos, consultas, cuidadores, reformas necessárias na residência ou outras despesas utilizando dinheiro próprio.

Será que tudo isso simplesmente desaparece juridicamente porque os demais irmãos também são herdeiros? Não necessariamente.

Dependendo das circunstâncias, pode existir uma discussão própria sobre ressarcimento ou sobre a origem dos valores utilizados.

Da mesma forma, podem existir situações envolvendo doações realizadas em vida, transferência de patrimônio, utilização indevida de recursos dos pais ou outras questões que precisam ser examinadas individualmente.

Por isso, quando uma família chega ao inventário carregando anos de conflitos, não é suficiente olhar apenas para a divisão final dos bens.

É preciso olhar para o que aconteceu antes da morte.

O melhor momento para organizar a sucessão é antes do conflito

Talvez a maior lição desse tipo de situação não esteja no inventário.

Está antes dele.

Pais que possuem patrimônio e desejam organizar a sucessão podem utilizar os instrumentos jurídicos disponíveis para manifestar sua vontade e reduzir conflitos futuros.

Isso pode ser especialmente importante quando existe uma realidade familiar desigual: um filho que mora com os pais, outro que vive em outra cidade, um que participa ativamente dos cuidados e outros que possuem pouca convivência.

Não existe uma obrigação de tratar todas essas relações familiares como se fossem iguais. Mas também existem limites legais que precisam ser respeitados.

Por isso, planejamento sucessório não significa escolher um filho e simplesmente excluir os outros.

Significa compreender o patrimônio, a composição familiar e os limites impostos pela lei para, dentro deles, organizar a sucessão de acordo com a vontade do titular.

Afinal, quem cuidou dos pais pode herdar mais?

Pode, mas não automaticamente.

O filho que cuidou dos pais não recebe, apenas por esse motivo, uma parcela maior da herança. Por outro lado, os pais podem, enquanto vivos e capazes, utilizar os instrumentos jurídicos disponíveis para beneficiar mais um dos filhos, respeitando a legítima dos demais herdeiros necessários.

Também existem situações excepcionais em que determinados comportamentos podem produzir consequências sucessórias, como nos casos legalmente previstos de indignidade ou deserdação.

E podem existir, ainda, questões patrimoniais independentes da herança, como eventual ressarcimento de despesas suportadas pelo filho cuidador.

Cada família terá uma resposta diferente.

E talvez seja justamente por isso que esse assunto seja tão sensível. Porque, no fundo, muitas vezes a pergunta jurídica esconde outra:

"Por que, depois de tudo o que eu fiz pelos meus pais, eu deveria receber o mesmo que quem não esteve presente?"

O Direito não pode simplesmente responder a essa pergunta com base no sentimento de justiça de cada família.

Mas pode oferecer instrumentos para que, enquanto os pais ainda estiverem vivos e puderem decidir, suas vontades sejam respeitadas dentro dos limites da lei.

E essa conversa, por mais difícil que seja, talvez seja muito melhor quando acontece antes do inventário, e não durante o processo.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 1.789, 1.814, 1.829, 1.834, 1.845, 1.846, 1.961 e 1.962;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.087.561/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 18/08/2017;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.943.848/PR. Terceira Turma. Discussão acerca das hipóteses de indignidade previstas no Código Civil;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários. 27 jun. 2023;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima. 24 mar. 2025;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Jurisprudência relativa à deserdação por desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade;

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva;

MADALENO, Rolf. Sucessão Legítima. Rio de Janeiro: Forense e

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense.

ALINE DA SILVA TELES
















  • Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);
  • Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);
  • Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional (2024);
  • Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e
  • Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Conheça seus direitos e saiba o que fazer no caso de descontos indevidos na aposentadoria


 ©️2026 Luciane Maria Marcos Roma

Todos os dias, existem situações de aposentados e pensionistas com o mesmo desabafo: "Eu não contratei isso, mas estão descontando do meu benefício". Essa é uma realidade muito comum no Brasil. Bancos e financeiras descontam da aposentadoria valores que o idoso nunca contratou — e a lei protege quem passa por isso.

Neste artigo, explico, de forma simples, as duas situações mais frequentes e o que você deve fazer se acontecer com você.

1. Empréstimo consignado que você não contratou

O empréstimo consignado é aquele descontado direto do benefício, em parcelas fixas. O problema surge quando o banco desconta parcelas de um contrato que o aposentado nunca assinou. Golpistas usam dados pessoais, fotos de documentos ou assinaturas falsas para "contratar" o empréstimo em nome do idoso, e o desconto começa a aparecer no benefício sem que ele saiba.

Dona Maria, 72 anos, aposentada, percebeu que seu benefício chegava R$ 82,00 a menos todo mês. Ao verificar o extrato, descobriu um "empréstimo consignado" que nunca fez. No banco, disseram que o contrato havia sido feito por telefone — mas não havia nenhuma assinatura dela. Dona Maria não contratou, não recebeu dinheiro e, mesmo assim, estava pagando.

Seus direitos:o contrato é nulo, pois não houve manifestação de vontade. O banco deve suspender os descontos imediatamente, devolver em dobro tudo o que foi descontado (quando agiu com má-fé) e ainda indenizar pelos danos morais, pois o desconto compromete a verba alimentar do idoso.

 O cartão de crédito consignado "disfarçado"

Essa é uma das fraudes mais silenciosas. O idoso acha que contratou um empréstimo comum, mas, na verdade, assinou um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A diferença é cruel: no empréstimo, a dívida diminui a cada parcela; no cartão, o desconto mensal é apenas o "pagamento mínimo", e a dívida cresce com juros altíssimos, corroendo o benefício por anos.

Seu João, 68 anos, queria um empréstimo de R$ 5.000. O vendedor apresentou um contrato dizendo "cartão de crédito", mas garantiu que era "a mesma coisa". João recebeu um cartão que nunca usou e, todo mês, o "pagamento mínimo" é descontado do benefício. Depois de dois anos, ele já pagou mais de R$ 7.000 e a dívida continua quase igual.

Seus direitos: o consumidor tem direito à informação clara (art. 6º, III, do CDC). A contratação enganosa é anulável. O idoso pode pedir a revisão do contrato, a devolução dos valores e indenização por danos morais.

3.Contribuições Associativas e Sindicatos Não Autorizados

Outra prática ilícita que se disseminou de forma alarmante contra os segurados da Previdência Social consiste na inclusão unilateral de mensalidades em favor de associações civis, confederações e sindicatos. Esses descontos costumam constar no demonstrativo de pagamento sob rubricas discretas, frequentemente intituladas como "contribuição associativa" ou siglas diversas, subtraindo valores que variam entre R$ 30,00 e R$ 90,00 mensais sem que o aposentado jamais tenha manifestado consentimento prévio para filiação.

Dona Maria das Graças, de 70 anos, notou pequenas reduções no valor líquido depositado em sua conta-corrente. Ao emitir o extrato detalhado do Meu INSS, constatou três descontos mensais distintos em nome de entidades desconhecidas, totalizando mais de R$ 120,00 retidos a cada mês ao longo de dois anos ininterruptos, totalizando prejuízo acumulado superior a R$ 2.800,00 sem qualquer autorização de débito.

Seus direitos: A liberdade de associação constitui garantia fundamental resguardada pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Sob a ótica consumerista, o débito sem anuência expressa configura prática manifestamente abusiva nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O aposentado tem direito à exclusão definitiva da rubrica, à restituição em dobro da quantia indevidamente retida (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e à compensação por danos morais diante da usurpação fraudulenta de renda alimentar.

4. O que fazer, passo a passo

1. Junte as provas: extrato do benefício (Meu INSS), comprovantes de desconto, contratos, mensagens e ligações;

2. Reclame no banco e no Banco Central: registre a reclamação na ouvidoria do banco e no site do Banco Central. Isso pode resolver sem ação e gera prova da má-fé e você pode fazer com a ajuda de uma pessoa que entenda uma pouco mais ou até mesmo de um advogado (a);

3. Procure um advogado ou a Defensoria Pública: idosos têm prioridade na tramitação do processo e direito à justiça gratuita;

4. Entre com a ação pedindo liminar: solicite, logo de início, uma liminar para suspender os descontos — em poucos dias, o desconto pode cessar e

5. Peça na ação a reparação integral: devolução em dobro do que foi descontado, danos morais e, se for o caso, revisão do contrato.

5. Conclusão

Se você é aposentado e está com descontos que não reconhece, saiba: a lei está do seu lado. O Código de Defesa do Consumidor protege o idoso, e o banco é quem deve provar que houve contratação válida — se não provar, o desconto é ilegal. Não aceite calado. Procure ajuda e reaja: é o seu dinheiro, fruto de uma vida de trabalho, e ninguém pode tirá-lo sem a sua autorização.

Gostou do artigo?! Compartilhe agora para que mais pessoas conheçam sobre seus direitos!

LUCIANE MARIA MARCOS ROMA
















  • Formada em Direito pela ULBRA (2005);
  • Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008);
  • Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2020);
  • Áreas de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR e
  • Integrante da Comissão do Direito de Família da OAB/Cascavel.
Contatos
Facebook: Luciane Roma
Instagran: romaepiloniadvocacia
 WhatsApp (45) 99989-6019

Nota do Editor:

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terça-feira, 15 de setembro de 2026

Considerações quanto ao voto da Min. do STJ Nancy Andrighi sobre a aplicação da Lei da Arbitragem no Brasil


 

©️2026 Luciano Almeida de  Oliveira


Foi recentemente publicada, no site Migalhas, uma matéria sobre uma reflexão da ministra Nancy Andrighi, do STJ (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/463681/nancy-questiona-excesso-de-anulatorias-de-arbitragem-algo-esta-errado), cujos trecho seguem transcritos abaixo em  negrito:

A ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, fez uma reflexão sobre a aplicação da lei de arbitragem no Brasil durante julgamento que discute a possibilidade de a Justiça brasileira processar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. 

Ao apresentar esclarecimentos sobre o voto, a ministra ressaltou a complexidade da controvérsia e afirmou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão.

Nancy, que participou dos trabalhos relacionados à elaboração da lei de arbitragem, disse não ter imaginado que a norma daria origem a tantas questões jurídicas e ações buscando a anulação de sentenças arbitrais.

"Eu trabalhei na lei de arbitragem, eu nunca imaginei que ia criar tanto problema jurídico, tanta criatividade para dificultar ainda mais a solução dos conflitos."

Na sequência, a ministra chegou a questionar se houve um erro na construção do modelo diante da quantidade de demandas que chegam ao Judiciário envolvendo a anulação de arbitragens.
"Eu chego a pensar, às vezes, que nós erramos quando começamos a trabalhar. [...] Quantas e quantas ações de anulação de arbitragem, o que está acontecendo? Nós erramos, só não dá certo no Brasil, alguma coisa está errada."

Não creio que alguma coisa esteja errada com a propositura das ações anulatórias de sentença arbitral.

Acredito no instituto da arbitragem, mas somos humanos e, se erros acontecem nos processos e nas sentenças judiciais, eles também acontecem, por óbvio, nos processos de arbitragem.

Tenho certeza de que centenas de sentenças judiciais são cassadas todas as semanas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

Aqui no escritório não foram poucas as vezes que interpusemos uma apelação e houve a cassação da sentença judicial pelo TJGO para que uma nova fosse proferida.

Quer saber? Proferir uma sentença não é fácil. Os juízes de direito, que são pessoas acostumadas a proferir milhares de decisões ao longo da carreira, proferem sentenças que contêm erros e nulidades.

Agora imagine a vida dos árbitros. Poucos deles têm a experiência dos juízes de direito. Poucos deles lidaram com mais de uma centena de processos de arbitragem. Poucos deles proferiram centenas de sentenças arbitrais.

Ora, se juízes experientes erram, pode ter certeza de que árbitros também erram.

É preciso ter sempre em mente que arbitrar não é fácil, e proferir uma sentença arbitral também não é. Eis a transcrição de um artigo da Lei de Arbitragem:
"Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida."
Não é fácil, para quem não tem experiência, proferir uma sentença que contenha, de fato, um relatório, os fundamentos e o dispositivo.

Agora vou transcrever outro artigo da mesma lei:
"Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei."
Veja que o legislador estabeleceu, entre outros motivos, que a sentença é nula quando não contiver o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Está vendo? Basta isso para que a sentença seja nula.

O legislador, para finalizar a transcrição de artigos, prevê que a parte pode promover a ação anulatória:
"Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei."

Eu atuei como árbitro na Câmara Arbitral da Saúde, sediada em Goiânia – GO.

Há anos trabalho com processos de arbitragem e já tive a oportunidade de promover ações para anular uma sentença arbitral, antes mesmo da reforma da Lei nº 9.307/96, ocorrida em 2015.

Acredito na arbitragem e leciono a disciplina Mediação, Conciliação e Arbitragem em um curso de graduação em Goiânia.

A perfeição pertence a Deus, não aos homens. A arbitragem é boa, mas não é perfeita. Sentenças arbitrais devem ser anuladas nos casos previstos pelo legislador. Quer saber? Não há nada de errado nisso.

LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA

  • Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás(1996);
  • Atua na área da propriedade intelectual e no direito ambiental;
  • Membro da Associação Bradilleira de Propriedade Intelectual;
  • Escreve há mais de 15 anos artigos de direito e crônicas para jornais e revistas.
Contato
lucianoadvogado7@gmail.com

Nota do Editor:

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Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras na Era do Pix



 © 2026 Maria de Lourdes Colacique Silva Leme


Contextualização

O MED (Mecanismo Especial de Devolução) ferramenta criada pelo Banco Central do Brasil permite reaver valores transferidos via Pix em casos de fraudes, golpes ou falhas operacionais.

O que é o MED

  • É um processo formal entre instituições financeiras regulamentado para o ambiente Pix.
  • Permite o bloqueio cautelar imediato do dinheiro na conta de quem recebeu a quantia.
  • Dispensa a autorização prévia do recebedor para efetuar o estorno, caso a fraude seja comprovada.  
Surgimento do PIX

 

  • Com o  surgimento do Pix, sua popularidade e a consequente explosão de fraudes digitais e engenharia social imagina-se normal essas atitudes por conta dos fraudadores.
  • Pix nasceu sob o pilar da instantaneidade e da irreversibilidade. O MED surge doutrinariamente como uma exceção qualificada, relativizando essa irreversibilidade para coibir o enriquecimento ilícito por fraude.

  • Problema de Pesquisa

De que forma o MED atua para mitigar o prejuízo das vítimas sem ferir o devido processo legal do recebedor?

 O MED atua como uma trava de segurança e recuperação no sistema Pix. Ele mitiga o prejuízo da vítima agindo diretamente na comunicação interbancária rápida, no bloqueio de saldos e no rastreamento do dinheiro. A  doutrina clássica de Direito Administrativo e Bancário enxerga o MED como expressão do poder regulamentar do Banco Central para garantir a higidez, segurança e eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

O desempenho do MED ocorre em etapas estratégicas para minimizar a perda, como:

·         Bloqueio Cautelar Imediato: Assim que a vítima aciona a contestação no próprio aplicativo bancário, o banco de origem notifica a instituição que recebeu o dinheiro. Esta realiza o congelamento imediato dos valores na conta de destino para evitar o saque do golpista.

 

·         Rastreamento em Cadeia (MED 2.0): Em vigor obrigatoriamente, o mecanismo não permanece na primeira conta. Se o golpista pulverizar o dinheiro transferindo-o rapidamente para outras contas e bancos ("contas laranjas"), o sistema rastreia e bloqueia os valores sucessivamente onde quer que eles estejam depositados.

 

 

  Objetivo

 

O objetivo principal do MED  reflete em analisar a eficácia regulatória e jurídica da ferramenta frente às fraudes financeiras.

 

Assim sendo, o MED criado pelo Banco Central, visa  recuperar valores transferidos via Pix em casos de golpe, fraude, crime ou falha operacional.

Como o objetivo é alcançado?

·         Bloqueio de fundos: Ao ser acionado, o mecanismo bloqueia cautelarmente o dinheiro na conta da pessoa que recebeu o Pix suspeito.

·         Rastreamento ampliado: Com as atualizações recentes (MED 2.0 – versão atualizada do sistema do Banco Central do Brasil  para recuperar dinheiro perdido em golpe ou fraudes pelo Pix), o sistema consegue rastrear o dinheiro por várias contas de destino para tentar reaver os valores pulverizados com maiores chances de recuperação.

·         Segurança do sistema: Aumenta a confiabilidade do ecossistema de pagamentos instantâneos ao padronizar regras de estorno entre diferentes instituições financeiras.

 

 

 Justificativa

 

A justificativa do MED (Mecanismo Especial de Devolução do Pix) refere-se  ao relato detalhado e a comprovação de que alguém foi vítima de um golpe, fraude ou falha operacional ao realizar uma transferência.

Ao acionar o MED no aplicativo do  banco, necessário se faz a  apresentação de  uma justificativa clara para que a instituição financeira analise e bloqueie os recursos na conta do recebedor.

O que deve constar na justificativa?

·         Descrição do ocorrido: Explicação minuciosa de como o golpe aconteceu (ex.: falsa central de atendimento, compra de produto em site falso, anúncio enganoso em rede social ou coação/sequestro).

·         Dados da transação: Informar a data, o horário, o valor exato enviado e os dados da conta de destino (chave Pix, nome e instituição do recebedor).

.

Quando a justificativa é aceita?

·         Casos aceitos: Golpes financeiros, fraudes por engenharia social (quando  a pessoa é enganada a transferir o dinheiro voluntariamente), invasão de conta ou falhas técnicas do banco.

 

Quando a justificativa é rejeitada?

·         Casos rejeitados: Arrependimento de compra legítima, desacordos comerciais (alguém fez a compra, mas não gostou do produto) ou erros por distração como enviar um Pix para a pessoa errada por digitar a chave incorreta. Nestes casos, o MED não se aplica e a devolução depende exclusivamente de um acordo amigável com quem recebeu.

 

Prazos e Recomendações

·         Prazo para envio: A contestação com a justificativa deve ser feita em até 80 dias contados da data em que o Pix foi realizado.

 

·         Agilidade: Aqui a rapidez é essencial. Quanto mais rápido for  registrada a ocorrência e enviada a justificativa, maiores serão as chances de o banco bloquear o saldo antes que o golpista o saque ou o transfira para outras contas.

 

·         Provas: A parte que foi lesada deve anexar, sempre que possível,  o comprovante do Pix, capturas de tela (prints) de conversas com o golpista e o número do Boletim de Ocorrência (B.O.) policial. Neste caso, a tese central é a falha na prestação do serviço bancário e o descumprimento dos deveres de segurança.

 

 

  • Responsabilidade Objetiva e Risco do Empreendimento

 

 

Autores pesquisados abordam a inegável responsabilidade financeira dos bancos. São eles:  

a)    Bruno Miragem , 2025  fundamenta questões sobre responsabilidade financeira e o MED  no  Direito Bancário;

b)      Patricia Peck Pinheiro, 2026 traz análises sobre a eficiência dos mecanismos tecnológicos de mitigação de fraudes exigidos das instituições bancárias ;

c)      Ferreira, Murilo: "Mecanismo Especial de Devolução no Pix: alterações pelo MED 2.0 e preservação da segurança jurídica" publicado no Consultor Jurídico - ConJur. O autor analisa o espectro de obrigações regulatórias, o reforço dos deveres de monitoramento das contas e a padronização do bloqueio cautelar imposto às fintechs e bancos;

d)      Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2022: Código Civil Comentado e Código de Defesa do Consumidor Comentado (Editora RT).

A responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraude no Pix e no uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) é objetiva, o que significa que o banco responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço e do prejuízo.  Assim sendo são indispensáveis para conectar as ferramentas administrativas do Banco Central (como o MED) ao dever legal de segurança do fornecedor do serviço.

 

  • No caso, mister se faz,  com base no Art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ  argumentar que as fraudes por Pix constituem fortuito interno.

E como os  bancos lucram com a tecnologia e a rapidez do sistema, logo, devem arcar, também, com os riscos decorrentes de sua vulnerabilidade.

                                                                         

  • Perda de Chance e Demora na Execução

Se a vítima notificou o banco rapidamente e a instituição demorou para acionar o MED no sistema do Banco Central permitindo que os golpistas esvaziassem a conta, há nexo causal na perda do dinheiro por inércia do banco. O argumento é o descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).

 

  • Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

Caso o cliente tenha passado horas em canais de atendimento ineficientes tentando acionar o MED sem sucesso, cabe também  o pleito de danos morais com base no tempo vital desperdiçado para tentar resolver um problema gerado pela insegurança do sistema bancário.

Referencial Bibliográfico

    As obras e manuais abaixo citados passaram a incluir capítulos robustos sobre           os arranjos de pagamento instantâneo do Banco Central, detalhando a obrigatoriedade regulatória do MED, bem como a responsabilidade dos bancos. E mais,  há artigos jurídicos de vanguarda e análises técnicas que reforçam o ora abordado.

São elas:

Advocacia em Fraudes no Pix (E-books e Manuais Práticos de Prática Bancária, ex: compilados jurídicos no Scribd). Obras voltadas ao contencioso que esmiuçam o regulamento do Pix (Resolução BCB nº 1/2020), detalhando as vedações do MED (como em casos de simples desacordo comercial) e o rito de 7 dias para análise;


As Fraudes no Pix e a Responsabilidade Civil Bancária (Artigo Científico de Conclusão / Monografias de portais como Repositório Institucional Mackenzie). Esses trabalhos acadêmicos analisam estatisticamente a do bloqueio cautelar gera danos indenizáveis;


Análises Jurídico-Técnicas em Periódicos: Artigos publicados em redes de conhecimento como o Jusbrasil (ex: "Análise Jurídico-Técnica do Novo Mecanismo de Devolução do Pix (MED 2.0) e seus impactos regulatórios"). Esse tipo de literatura explora o MED como uma resposta regulatória baseada nos princípios de segurança e eficiência do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);


Bruno Miragem, 2025,  Direito Bancário (Editora Revista dos Tribunais), A principal obra do autor Bruno Miragem para fundamentar questões sobre responsabilidade financeira e o MED é Direito Bancário, publicada pela Editora Revista dos Tribunais (RT);


Estudos em Blogs de Escolas de Direito: Como as publicações da Legale Educacional, que debatem a dupla relevância do MED para a advocacia: primeiro, como demonstrativo de boa-fé e diligência do consumidor vítima; segundo, como critério para definir a responsabilidade civil objetiva se houver inércia da instituição financeira;

 

Ferreira, Murilo: "Mecanismo Especial de Devolução no Pix: alterações pelo MED 2.0 e preservação da segurança jurídica" publicado no Consultor Jurídico - ConJur. O autor analisa o espectro de obrigações regulatórias, o eficácia do MED e como a ausência de saldo ou a demora no acionamento reforço dos deveres de monitoramento das contas e a padronização do bloqueio cautelar imposto às fintechs e bancos;


Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Código Civil Comentado e Código de Defesa do Consumidor Comentado (Editora RT). Indispensáveis para conectar as ferramentas administrativas do Banco Central (como o MED) ao dever legal de segurança do fornecedor do serviço; e


Patrícia Peck Pinheiro: Direito Digital (Editora Saraiva). Sendo uma das maiores referências em segurança digital e conformidade no Brasil, a autora contextualiza o MED sob a ótica dos incidentes de segurança e cibercrimes, discutindo a eficiência dos mecanismos tecnológicos de mitigação de fraudes exigidos das instituições bancárias.

 

 MARIA DE LOURDES COLACIQUE SILVA LEME


















  • Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP (1973);
  • Mestre pela Pontificia Universidae Católica de Campinas - PUCCAMP(2000);
  • Doutora pela Universidade de Mogi das Cruzes UMC (2021);
  • Sócia proprietária da empresa MSL - Medicina e Segurança Laboral; e
  • Atualmente é professora de Propedêutica Jurídica e Direito do Trabalho na Universidade de Mogi das Cruzes - UMC.

Nota do Editor:

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