©️2026 Aline da Silva Teles
Quando apenas um dos filhos assume os cuidados dos pais na velhice, essa dedicação pode influenciar a herança? Entenda o que a lei prevê e o que é possível ser feito.
Existe uma situação que, embora não seja nova, aparece com frequência cada vez maior nas famílias: com o passar dos anos, os pais envelhecem, a saúde começa a exigir mais atenção e, aos poucos, um dos filhos acaba assumindo praticamente sozinho a responsabilidade pelos cuidados.
É esse filho quem acompanha consultas, compra medicamentos, leva ao hospital, organiza exames, resolve questões bancárias e administrativas, adapta a rotina e, muitas vezes, passa a viver em função das necessidades dos pais.
Enquanto isso, os outros filhos podem aparecer pouco. Alguns moram longe, outros têm suas próprias famílias e limitações, e há também aqueles que simplesmente se afastam.
Durante a vida dos pais, essa diferença de participação pode até ser administrada pela família. O problema muitas vezes surge depois.
Quando chega o momento do inventário, aparece uma pergunta carregada de sentimentos:
É justo que todos recebam a mesma parte da herança, mesmo quando apenas um dos filhos esteve presente e cuidou dos pais durante anos? A resposta jurídica não é tão simples quanto pode parecer.
Quem cuida dos pais tem direito a uma parte maior da herança? Em regra, não automaticamente.
O Direito Sucessório não estabelece que o filho que dedicou mais tempo, dinheiro ou cuidados aos pais terá, por esse simples motivo, direito a uma parcela maior da herança.
O Código Civil estabelece a igualdade de direitos entre os descendentes da mesma classe. Assim, se uma pessoa falece deixando filhos, a sucessão observará as regras legais, e não uma espécie de "contabilidade" de quem esteve mais presente nos últimos anos de vida. Isso pode parecer injusto sob o ponto de vista familiar.
Mas é importante separar duas coisas: a dedicação afetiva e pessoal de um filho e o direito sucessório que a lei lhe confere. Uma coisa não se transforma automaticamente na outra.
Isso, porém, não significa que o filho cuidador esteja necessariamente condenado a receber exatamente o mesmo patrimônio que os demais em qualquer circunstância.
É aí que entra o planejamento sucessório. Os pais podem beneficiar mais o filho que cuidou deles?
SIM.
A lei protege os chamados herdeiros necessários, entre eles os descendentes. Por isso, existindo herdeiros necessários, uma parcela do patrimônio deve ser preservada a chamada legítima.
Ao mesmo tempo, a legislação permite que o titular do patrimônio disponha da chamada parte disponível.
Isso significa que os pais, enquanto estiverem vivos e plenamente capazes de manifestar sua vontade, podem organizar sua sucessão de maneira que determinado filho seja beneficiado em maior medida, desde que sejam respeitados os limites legais.
Imagine, por exemplo, uma família em que três filhos são herdeiros necessários e um deles permaneceu durante anos responsável pelos cuidados dos pais.
Os pais podem querer reconhecer essa dedicação e deixar uma parcela maior de seu patrimônio para esse filho.
Isso pode ser juridicamente possível por meio de instrumentos de planejamento sucessório, como o testamento, observadas as regras relativas à legítima.
O Superior Tribunal de Justiça já reafirmou que o autor da herança possui liberdade para organizar a destinação de seu patrimônio, desde que seja respeitada a parcela reservada aos herdeiros necessários.
Portanto,não é correto dizer que todos os filhos obrigatoriamente terão que receber exatamente o mesmo valor em qualquer planejamento sucessório.
Mas também não é correto afirmar que os pais podem simplesmente retirar dos demais filhos aquilo que a lei lhes assegura. Existe um limite.
E se os pais não fizerem nenhum planejamento? Aqui está um dos principais problemas.
Se os pais falecerem sem deixar testamento ou realizar qualquer planejamento patrimonial e não houver outra circunstância jurídica capaz de modificar a sucessão, o filho cuidador não poderá simplesmente chegar ao inventário e dizer:
"Eu cuidei dos meus pais. Por isso, quero receber uma parte maior."
A dedicação, por si só, não cria uma categoria de herdeiro que não está prevista na lei. O inventário não funciona como uma recompensa pelo filho que mais participou da vida dos pais.
Por outro lado, isso não significa que tudo aquilo que aconteceu durante a vida dos pais seja juridicamente irrelevante.
Pode haver, por exemplo, situações em que um filho tenha utilizado recursos próprios para custear despesas dos pais, realizado determinados pagamentos ou assumido obrigações que poderiam gerar uma discussão patrimonial própria.
Nesse caso, é preciso analisar se existe efetivamente algum crédito ou direito de ressarcimento. Mas isso é diferente de afirmar que o filho terá direito a uma parcela maior da herança simplesmente por ter cuidado dos pais.
E os filhos que abandonaram os pais?
Essa é uma questão ainda mais delicada.
É muito comum ouvir que determinado filho "não merece herança"porque nunca visitou os pais ou porque não participou dos cuidados.
Do ponto de vista jurídico, entretanto, o simples afastamento não significa automaticamente perda do direito sucessório. A exclusão de um herdeiro da sucessão é excepcional e depende das hipóteses previstas em lei.
O Código Civil disciplina a indignidade e a deserdação e estabelece situações específicas nas quais um herdeiro pode ser afastado da sucessão.
Entre as causas de deserdação dos descendentes está o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, previsto no artigo 1.962, IV, do Código Civil.
Mas é justamente aqui que precisamos ter cuidado. Não basta afirmar que um filho "não apareceu". É necessário analisar as circunstâncias concretas.
Havia uma grave enfermidade? O filho tinha conhecimento da situação? Existia efetivamente desamparo? Quais eram as condições familiares? Houve manifestação expressa da vontade do ascendente? Existem provas?
Essas questões podem ser determinantes.
A jurisprudência demonstra que a deserdação não pode ser tratada como uma simples punição por falta de convivência. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já analisou situações envolvendo a alegação de desamparo de ascendente em grave enfermidade e ressaltou a necessidade de verificar concretamente o preenchimento dos requisitos legais.
Por isso, a frase "quem abandona os pais perde a herança" é juridicamente perigosa quando apresentada de maneira genérica.
Mas e a diferença entre quem cuidou e quem não cuidou?
Essa é talvez a parte mais humana e mais difícil dessa discussão.
O Direito não consegue transformar anos de dedicação em uma fórmula matemática. Não existe uma tabela dizendo que acompanhar uma internação vale determinado percentual da herança, que pagar medicamentos acrescenta outro percentual ou que visitar os pais três vezes por semana gera um determinado direito.
Família não funciona assim. Mas isso não significa que a realidade familiar precise ser ignorada.
Os pais podem, em vida, manifestar sua vontade e organizar o patrimônio de forma juridicamente válida. E esse talvez seja o ponto mais importante para quem vive uma situação como essa: se existe uma vontade de beneficiar determinado filho, não é recomendável deixar essa discussão para depois da morte.
Depois que a sucessão se abre, a margem para manifestação da vontade dos pais já não existe da mesma maneira. Cuidar dos pais também pode gerar outras discussões.
Imagine uma situação em que um dos filhos passou anos pagando medicamentos, consultas, cuidadores, reformas necessárias na residência ou outras despesas utilizando dinheiro próprio.
Será que tudo isso simplesmente desaparece juridicamente porque os demais irmãos também são herdeiros? Não necessariamente.
Dependendo das circunstâncias, pode existir uma discussão própria sobre ressarcimento ou sobre a origem dos valores utilizados.
Da mesma forma, podem existir situações envolvendo doações realizadas em vida, transferência de patrimônio, utilização indevida de recursos dos pais ou outras questões que precisam ser examinadas individualmente.
Por isso, quando uma família chega ao inventário carregando anos de conflitos, não é suficiente olhar apenas para a divisão final dos bens.
É preciso olhar para o que aconteceu antes da morte.
O melhor momento para organizar a sucessão é antes do conflito
Talvez a maior lição desse tipo de situação não esteja no inventário.
Está antes dele.
Pais que possuem patrimônio e desejam organizar a sucessão podem utilizar os instrumentos jurídicos disponíveis para manifestar sua vontade e reduzir conflitos futuros.
Isso pode ser especialmente importante quando existe uma realidade familiar desigual: um filho que mora com os pais, outro que vive em outra cidade, um que participa ativamente dos cuidados e outros que possuem pouca convivência.
Não existe uma obrigação de tratar todas essas relações familiares como se fossem iguais. Mas também existem limites legais que precisam ser respeitados.
Por isso, planejamento sucessório não significa escolher um filho e simplesmente excluir os outros.
Significa compreender o patrimônio, a composição familiar e os limites impostos pela lei para, dentro deles, organizar a sucessão de acordo com a vontade do titular.
Afinal, quem cuidou dos pais pode herdar mais?
Pode, mas não automaticamente.
O filho que cuidou dos pais não recebe, apenas por esse motivo, uma parcela maior da herança. Por outro lado, os pais podem, enquanto vivos e capazes, utilizar os instrumentos jurídicos disponíveis para beneficiar mais um dos filhos, respeitando a legítima dos demais herdeiros necessários.
Também existem situações excepcionais em que determinados comportamentos podem produzir consequências sucessórias, como nos casos legalmente previstos de indignidade ou deserdação.
E podem existir, ainda, questões patrimoniais independentes da herança, como eventual ressarcimento de despesas suportadas pelo filho cuidador.
Cada família terá uma resposta diferente.
E talvez seja justamente por isso que esse assunto seja tão sensível. Porque, no fundo, muitas vezes a pergunta jurídica esconde outra:
"Por que, depois de tudo o que eu fiz pelos meus pais, eu deveria receber o mesmo que quem não esteve presente?"
O Direito não pode simplesmente responder a essa pergunta com base no sentimento de justiça de cada família.
Mas pode oferecer instrumentos para que, enquanto os pais ainda estiverem vivos e puderem decidir, suas vontades sejam respeitadas dentro dos limites da lei.
E essa conversa, por mais difícil que seja, talvez seja muito melhor quando acontece antes do inventário, e não durante o processo.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 1.789, 1.814, 1.829, 1.834, 1.845, 1.846, 1.961 e 1.962;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.087.561/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 18/08/2017;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.943.848/PR. Terceira Turma. Discussão acerca das hipóteses de indignidade previstas no Código Civil;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Testamento pode tratar de todo o patrimônio, desde que respeite a parte dos herdeiros necessários. 27 jun. 2023;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima. 24 mar. 2025;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Jurisprudência relativa à deserdação por desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade;
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva;
MADALENO, Rolf. Sucessão Legítima. Rio de Janeiro: Forense e
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense.
ALINE DA SILVA TELES
- Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);
- Pós graduada em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2022);
- Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões pela Legale Educacional (2024);
- Advogada Sócia fundadora do Escritório Teles & Tintiliano; e
- Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Campinas/SP e Hortolândia/SP.
Nota do Editor:
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