©️2026 Luciano Almeida de Oliveira
A ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, fez uma reflexão sobre a aplicação da lei de arbitragem no Brasil durante julgamento que discute a possibilidade de a Justiça brasileira processar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira.
Ao apresentar esclarecimentos sobre o voto, a ministra ressaltou a complexidade da controvérsia e afirmou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão.
Nancy, que participou dos trabalhos relacionados à elaboração da lei de arbitragem, disse não ter imaginado que a norma daria origem a tantas questões jurídicas e ações buscando a anulação de sentenças arbitrais.
"Eu trabalhei na lei de arbitragem, eu nunca imaginei que ia criar tanto problema jurídico, tanta criatividade para dificultar ainda mais a solução dos conflitos."
"Eu chego a pensar, às vezes, que nós erramos quando começamos a trabalhar. [...] Quantas e quantas ações de anulação de arbitragem, o que está acontecendo? Nós erramos, só não dá certo no Brasil, alguma coisa está errada."
"Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida."
"Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei."
"Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei."
Eu atuei como árbitro na Câmara Arbitral da Saúde, sediada em Goiânia – GO.
Há anos trabalho com processos de arbitragem e já tive a oportunidade de promover ações para anular uma sentença arbitral, antes mesmo da reforma da Lei nº 9.307/96, ocorrida em 2015.
Acredito na arbitragem e leciono a disciplina Mediação, Conciliação e Arbitragem em um curso de graduação em Goiânia.
A perfeição pertence a Deus, não aos homens. A arbitragem é boa, mas não é perfeita. Sentenças arbitrais devem ser anuladas nos casos previstos pelo legislador. Quer saber? Não há nada de errado nisso.
LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA
- Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás(1996);
- Atua na área da propriedade intelectual e no direito ambiental;
- Membro da Associação Bradilleira de Propriedade Intelectual;
- Escreve há mais de 15 anos artigos de direito e crônicas para jornais e revistas.
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