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terça-feira, 15 de setembro de 2026

Considerações quanto ao voto da Min. do STJ Nancy Andrighi sobre a aplicação da Lei da Arbitragem no Brasil


 

©️2026 Luciano Almeida de  Oliveira


Foi recentemente publicada, no site Migalhas, uma matéria sobre uma reflexão da ministra Nancy Andrighi, do STJ (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/463681/nancy-questiona-excesso-de-anulatorias-de-arbitragem-algo-esta-errado), cujos trecho seguem transcritos abaixo em  negrito:

A ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, fez uma reflexão sobre a aplicação da lei de arbitragem no Brasil durante julgamento que discute a possibilidade de a Justiça brasileira processar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. 

Ao apresentar esclarecimentos sobre o voto, a ministra ressaltou a complexidade da controvérsia e afirmou que é a primeira vez que o STJ se manifesta sobre a questão.

Nancy, que participou dos trabalhos relacionados à elaboração da lei de arbitragem, disse não ter imaginado que a norma daria origem a tantas questões jurídicas e ações buscando a anulação de sentenças arbitrais.

"Eu trabalhei na lei de arbitragem, eu nunca imaginei que ia criar tanto problema jurídico, tanta criatividade para dificultar ainda mais a solução dos conflitos."

Na sequência, a ministra chegou a questionar se houve um erro na construção do modelo diante da quantidade de demandas que chegam ao Judiciário envolvendo a anulação de arbitragens.
"Eu chego a pensar, às vezes, que nós erramos quando começamos a trabalhar. [...] Quantas e quantas ações de anulação de arbitragem, o que está acontecendo? Nós erramos, só não dá certo no Brasil, alguma coisa está errada."

Não creio que alguma coisa esteja errada com a propositura das ações anulatórias de sentença arbitral.

Acredito no instituto da arbitragem, mas somos humanos e, se erros acontecem nos processos e nas sentenças judiciais, eles também acontecem, por óbvio, nos processos de arbitragem.

Tenho certeza de que centenas de sentenças judiciais são cassadas todas as semanas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

Aqui no escritório não foram poucas as vezes que interpusemos uma apelação e houve a cassação da sentença judicial pelo TJGO para que uma nova fosse proferida.

Quer saber? Proferir uma sentença não é fácil. Os juízes de direito, que são pessoas acostumadas a proferir milhares de decisões ao longo da carreira, proferem sentenças que contêm erros e nulidades.

Agora imagine a vida dos árbitros. Poucos deles têm a experiência dos juízes de direito. Poucos deles lidaram com mais de uma centena de processos de arbitragem. Poucos deles proferiram centenas de sentenças arbitrais.

Ora, se juízes experientes erram, pode ter certeza de que árbitros também erram.

É preciso ter sempre em mente que arbitrar não é fácil, e proferir uma sentença arbitral também não é. Eis a transcrição de um artigo da Lei de Arbitragem:
"Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida."
Não é fácil, para quem não tem experiência, proferir uma sentença que contenha, de fato, um relatório, os fundamentos e o dispositivo.

Agora vou transcrever outro artigo da mesma lei:
"Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei."
Veja que o legislador estabeleceu, entre outros motivos, que a sentença é nula quando não contiver o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Está vendo? Basta isso para que a sentença seja nula.

O legislador, para finalizar a transcrição de artigos, prevê que a parte pode promover a ação anulatória:
"Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei."

Eu atuei como árbitro na Câmara Arbitral da Saúde, sediada em Goiânia – GO.

Há anos trabalho com processos de arbitragem e já tive a oportunidade de promover ações para anular uma sentença arbitral, antes mesmo da reforma da Lei nº 9.307/96, ocorrida em 2015.

Acredito na arbitragem e leciono a disciplina Mediação, Conciliação e Arbitragem em um curso de graduação em Goiânia.

A perfeição pertence a Deus, não aos homens. A arbitragem é boa, mas não é perfeita. Sentenças arbitrais devem ser anuladas nos casos previstos pelo legislador. Quer saber? Não há nada de errado nisso.

LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA

  • Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás(1996);
  • Atua na área da propriedade intelectual e no direito ambiental;
  • Membro da Associação Bradilleira de Propriedade Intelectual;
  • Escreve há mais de 15 anos artigos de direito e crônicas para jornais e revistas.
Contato
lucianoadvogado7@gmail.com

Nota do Editor:

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