quarta-feira, 20 de setembro de 2023

Bloqueio de cartão de crédito sem aviso prévio pode gerar indenização


 Autor: Igor Galvão (*)



O cartão de crédito é uma das formas favoritas dos brasileiros para realizar transações bancárias, principalmente pela praticidade que o crédito oferece.

Mas, o que acontece quando essa facilidade é interrompida abruptamente, deixando o consumidor na mão?

Primeiramente, o banco pode realizar o bloqueio de cartão de crédito?

Bloquear o cartão de crédito sem aviso prévio pode gerar indenização ao cliente do banco, ou seja, ao consumidor..

Isso pode acontecer quando a data de vencimento está expirada, quando uma atividade suspeita é identificada, em caso de inadimplência do cliente, ou até mesmo quando o dono do cartão digita a senha errada por diversas vezes.

Situação muito comum em que isso ocorre se dá quando o cliente está adimplente no momento, tendo até realizado um acordo de sua dívida, mas o banco, por erro interno, ainda assim bloqueia o crédito.

Nessa situação, a instituição tem a obrigação de avisar o cliente antes do bloqueio do crédito.

Vamos ver o que diz o Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"
O banco deve fornecer esse aviso de forma escrita e com antecedência, inclusive justificando o motivo do bloqueio.

Caso isso não aconteça, o cliente pode solicitar indenização por danos morais, já que o bloqueio de um cartão sem que o dono saiba pode causar diversos constrangimentos desnecessários na hora de fazer uma compra, sendo considerado uma falha na prestação.

Vamos ver:

"No caso concreto, revela-se defeituosa a prestação de serviços, consistente no bloqueio indevido do cartão de crédito da recorrida, sem prévia comunicação (CDC, Art. 6º, III). No ponto, a despeito da mora de 4 dias, a consumidora demonstrou o pagamento total da fatura em atraso (..). Assim, mostra-se indevida a restrição ao crédito da requerente ocorrida no dia 9.9.2019, às 19h00 (...). " 07449013120198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 13/8/2020. (disponilizado em: https://www.tjdft.jus.br/)
O que diz o CDC sobre bloqueio de cartão de crédito indevido?

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, pela falha na prestação.

Por isso, os bancos respondem pelos danos decorrentes de má prestação. Em outras palavras, as instituições têm a obrigação de fornecer informação clara e adequada ao cliente, desde a negociação até o pós-contratual, como dito acima. Vejamos o supracitado artigo:

 "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Tal entendimento se aplica, inclusive, ao chamado "crédito pré-aprovado" que é um tipo de empréstimo que as instituições financeiras disponibilizam para os seus clientes com base no perfil de crédito e relacionamento.

Como entrar com um processo, se for o caso?


O consumidor deve saber que está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor caso seja pego de surpresa, e sofra bloqueio do cartão de crédito sem aviso prévio, por falha ou erro do banco, como dito acima.

Para pedir a indenização, o cliente deve entrar com um processo judicial, reunir todas as provas, e entrar em contato com um advogado especialista em direito do consumidor.

 

Vamos ver como a justiça julga alguns desses casos:


"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA UNILATERAL. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não configuração dos requisitos. Descumprimento da Resolução do Bacen/CMN 4753/19, ante ausência de prévio aviso ao consumidor. Abuso de direito. Situação vexatória em face de negativa de crédito. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Dano "in re ipsa". Montante adequadamente arbitrado. Redução incabível. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10062115520208260286 SP 1006211-55.2020.8.26.0286, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021)"
"Recurso Inominado. Bloqueio de cartão de crédito sem aviso ao cliente. Cliente que se encontrava adimplente. Bloqueio que se em razão de inadimplemento perante outra instituição. Conduta abusiva. Danos morais caracterizados. Recurso do autor a que se dá provimento. (TJ-SP - RI: 10016883920218260294 SP 1001688-39.2021.8.26.0294, Relator: Barbara Donadio Antunes Chinen, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022)"

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – DANOS MORAIS – I - (...) Inexistência de notificação prévia do autor – Ainda que a concessão de crédito não seja um dever, mas sim faculdade do estabelecimento de crédito, uma vez concedido, passa a gerar no consumidor a expectativa legítima de poder usufruir dele – Em caso de cancelamento injustificado das operações, dá ensejo à indenização por dano moral, posto que, além de causar situação vexatória, em face da negativa de crédito no ato de qualquer compra,frustra as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação dos serviços – Bloqueio do cartão de crédito sem prévio aviso que configura conduta abusiva e ilegal – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva do banco – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - AC:10019496120218260081 SP 1001949-61.2021.8.26.0081, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022)"
As provas importantes, para este tipo de processo, são prints demonstrando o ocorrido, e todas as reclamações realizadas para o banco, como protocolos, e-mails, conversas de WhatsApp.

O consumidor poderá, ainda, abrir uma reclamação no Reclame Aqui ou PROCON, sendo o caso - caso mesmo assim não seja resolvido, a recomendação é seguir na justiça.

Nesses casos, o consumidor notoriamente perde tempo de vida tentando resolver a questão - reclamando e contratando advogados.

Isso faz com que o consumidor incida na Teoria do Desvio Produtivo - de modo que sua perda de tempo existencial poderá ser usada como argumento para a indenização!

Hoje em dia, o processo, nesse tipo de caso, corre de forma 100% digital, o que facilita a vida do consumidor - bem como, a atuação dos servidores e advogados.

Espero que tenham gostado.

 

*IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS

















-Graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2016);


-Pós-graduação (especialização) em:

  •  direito processual civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017);
  • direito imobiliário aplicado pela Escola Paulista de Direito -EPD (2019);
​-Curso de direito do consumidor pela  Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) - 2021 ;

- Sócio no Igor Galvão Advocacia – IGA, escritório de advocacia especializado em direito do consumidor, bem como direito bancário, direito da saúde, direitos do passageiro aéreo e fraudes com 
atuação 100% digital em todo o Brasil, facilitando o acesso à justiça para todos os consumidores!

Nota do Editor:

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