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sábado, 23 de junho de 2018

Linguagem Popular:Sim ou Não?


Um aluno do interior perguntou-me se deveríamos condenar a linguagem popular, "pois esse pessoal fala de forma inadequada". Foi necessário esclarecer a diferença entre linguagem popular e regionalismos. Primeiro, as expressões, apesar de inovadoras, podem vir a figurar em dicionários e vocabulários de transmissão da norma culta ou padrão, sem nenhuma dificuldade. Os regionalismos são sempre aceitos.

Em segundo lugar, temos a questão controvertida da chamada popular. O filólogo Antonio Houaiss (in memorian) chegou a popularizar o verbete "mengo", diminutivo do clube mais popular do Brasil. Mas, ele jamais aceitaria adotar a palavra “probrema” ou “areoporto” – e dar-lhes o status de uma expressão legítima do português contemporâneo.

Vê-se, pois, que há uma abissal diferença entre linguagem popular e regionalismos. A prosódia, que é a forma de dizer a palavra, tem total liberdade, não se devendo exigir que um gaúcho fale com a mesma pronúncia do que um paranaense. O que, em virtude do Acordo de Unificação da Língua Portuguesa, que é eminentemente ortográfico, passemos a impor a Portugal ou Angola, por exemplo, o nosso gostoso e incomparável sotaque. Cada povo que cuide das suas peculiaridades prosódicas. Mas escrever de uma forma é medida de inteligência e simplificação, que já vem tarde.

O Museu da Língua Portuguesa, de São Paulo, realizou uma interessante e concorrida mostra, intitulada "Menas – o do certo do errado, o errado do certo", em que todas essas questões foram debatidas por professores e especialistas. É claro que o ex-presidente Lula foi muito lembrado, pois no início do seu primeiro mandato presidencial era comum utilizar a palavra "menas". Foi devidamente aconselhado e abandonou o hábito.

Os puristas, especialmente os gramáticos, concordam esses equívocos, tipo "ela está drumindo" ou “o incêndio me trouxe perca total". São frutos da linguagem coloquial, que se admite na fala, mas se condena na escrita.

POR  NELSON VALENTE












- Professor universitário;
- Jornalista e
- Escritor
Twitter:@Escritor4

Nota do Editor:

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sexta-feira, 22 de junho de 2018

O Elevado Custo da Burocracia





É de amplo conhecimento popular que o Brasil é um país que possui burocracia em excesso, e o banco Mundial através da divulgação do seu relatório anual que é resultado da pesquisa Doing Business, veio para coroborar com o que já sabemos, o Brasil é um dos países mais burocráticos do mundo, aparecendo na posição 125 entre os 190 países pesquisados.

A pesquisa simula quanto tempo e dinheiro são necessários, em diferentes países, para abrir e fechar uma empresa, obter licenças de operação e de construção, pagar impostos e etc... Feito isso os países são ranqueados do melhor ao pior. 

Dentro desse índice em que o Brasil aparece na posição 125, são calculados outros dados individualizados, tais como: Abertura de empresas (176º), Obtenção de Alvarás de Construção (170º), Obtenção de energia elétrica (45º), Proteção a investidores minoritários (43º), Pagamento de impostos e contribuições obrigatórias sobre o lucro (184º). Garantimos a lanterna no quesito; Tempo gasto para calcular e pagar impostos, com tempo estimado em 1.958 horas anuais. Para se ter uma idéia, a Bolívia, penúltima colocada, o número de horas é de 1.025 horas anuais, quase a metade. Países como a Argentina e México, de economia mais parecida com o Brasil, gastam em média 311,5 horas e 240,5 horas anuais respectivamente. 

O relatório cita também um estudo que aponta que uma redução de 10% na complexidade fiscal é comparável ao corte de 1% nas taxas efetivas de impostos.

Os dados citados do ranqueamento por si só já nos remetem à necessidade urgente de uma reforma tributária, mas vamos às seguintes considerações. 

Como em todo lugar do mundo, os impostos servem para o governo retribuir à população; saúde, educação, segurança pública, aposentadorias, programas de transferência de renda e muito mais. Sem o dinheiro arrecadado através dos impostos não temos estado e dificilmente alcançaríamos o status de uma sociedade minimamente organizada. Acontece que tudo tem um custo, inclusive a cobrança dos impostos, e o custo do Brasil é demasiadamente alto. 

O imposto por si só já afeta a demanda, por encarecer um determinado produto, portanto uma carga tributária elevada aumenta o custo de determinado produto que por sua vez restringe a demanda e o consumo. Há de se buscar sempre um equilíbrio. Um exemplo clássico é o período entre 2009 e 2014 em que o governo reduziu sistemáticamente o IPI de carros e alguns eletrodomésticos e a demanda desses itens subiu bastante. 

Sendo assim, o imposto tem um caráter de restrição de demanda pela sua elevação dos custos, mas por outro lado o valor arrecadado se reverte em serviços prestados à sociedade. 

Fazendo um paralelo em relação a burocracia, esta também possui um caráter de restrição de demanda, devido à elevação dos custos, só que estes custos adicionais gerados pela burocracia não se revertem em nenhum benefício à sociedade, é apenas um custo. 

As mazelas do excesso de burocracia não se limitam ao aumento de custos da empresa e a diminuição da arrecadação do governo, mas também a alguns fatores como: o Aumento da informalidade, pois grande parte dos pequenos empreendedores não se encorajam a formalizar os seus negócios, por terem conhecimento de que o fazendo, aumentariam os seus custos de forma substancial, e que esse aumento dos custos pode ser fatal para a sobrevivência do seu negócio. Além do mais o excesso de burocracia acaba tornando todo o processo complexo e de difícil entendimento para o pequeno empreendedor. Por sua vez a informalidade restringe o acesso ao crédito, mantendo o negócio pequeno.

A informalidade impede o surgimento de novas empresas, o que afeta a livre concorrência de mercado, tornando a oferta de produtos e serviços mais escassa e por consequência mais cara à população. 

Sendo assim, a burocracia gera um custo desnecessário para quem produz, não gera receita de impostos para o governo, e prejudica o consumidor que ve seu acesso a produtos e serviços se restringir a menos opções e a preços mais altos. 

Diante de tudo isso, uma Reforma Tributária que trouxesse como característica a simplificação e desburocratização, que nos tirasse da humilhante lanterna em que nos encontramos no quesito, tempo gasto para calcular e pagar impostos, já diminuiria substancialmente os custos das empresas e por consequencia se refletiria em um aumento dos investimentos, emprego e renda. 

Dessa forma, cabe aos nossos representantes políticos, os quais são muito bem remunerados para isso, a tarefa de realizar uma Reforma Tributária, no intuito de promover o desenvolvimento econômico e social do nosso país. 

POR JACSON MARCOS MARCHIORETTO 












-Graduado em Administração na Universidade Regional Integrada – campus Erechim; 
-Mestre em Ciências pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e
-Funcionário Público Federal atuando como Coordenador e Gestor de contratos. 

Nota do Editor:


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quinta-feira, 21 de junho de 2018

Direito de Visitas dos Avós


O direito a plena convivência de uma criança ou adolescente com os seus avós, é regulamentado pelo código civil, com a inclusão do parágrafo único ao artigo 1.589, em decorrência da lei 12.398/11, ou seja, há 07(sete) anos, mas o que infelizmente evidenciamos é que esse direito, ainda é pouco conhecido, e menos ainda, pleiteado judicialmente.

Antes mesmo da codificação legal, a esse direito a doutrina e jurisprudência eram fartas e uníssonas em acenarem positivamente pela inclusão dos menores à plena convivência familiar, a qual evidentemente, se estende não apenas aos avós, mas também, aos tios, irmãos unilaterais, primos e entre outros membros da família, visto que, o afeto e o carinho somente têm a serem benéficos às crianças e estreitam as relações familiares e interpessoais.

Um dos princípios mais contundentes do instituto do Direito de Família é proteger e resguardar sempre que possível às relações familiares, respeitando sempre os vínculos de parentesco e de afetividade. 

O convívio entre membros de uma família é fundamental, ainda mais, quando se trata do convívio entre avós e netos, posto ser uma relação singular pautada, no carinho, respeito e admiração. 

Conforme estabelecido de forma expressa no texto constitucional, a criança deve ter garantida de forma prioritária, todos os direitos fundamentais inerentes à sua condição de ser humano, sendo imprescindível para que se desenvolva de forma digna e íntegra.

Ainda sim, preceitua o artigo 227, caput, da Carta Maior:

"Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (negritamos).
Com isto, e em respeito ao constitucional Princípio da Solidariedade Familiar, a convivência entre a pessoa em formação e seus parentes sanguíneos, deve ser estabelecida de forma plena desde o seu nascimento, ou seja, sem qualquer tipo de condição ou restrição, quando das relações não haja qualquer risco, perigo ou dano a integridade e bem estar do menor.

Assim, nenhum desentendimento e animosidade entre as pessoas, podem reverberar negativamente na plena convivência dos avós com os seus netos, e por consequência lhe ser tolhido o direito de estar perto e presente, acompanhando o desenvolvimento dos seus netos.

Faz-se necessário colocar de lado às mágoas e sentimentos egoístas, rancorosos e negativos. Dando espaço sempre a uma convivência pacífica, objetivando o bem estar das crianças, proporcionando com que o afeto e amor com outros membros da família, sejam expandidos, garantindo as crianças, a estrutura familiar fundamental para o seu bom e pleno desenvolvimento.

A convivência entre avós e netos, além de uma relação elencada no afeto e carinho, sobrepõem de forma saudável na interação de um na vida do outro, na troca de experiências e conhecimentos e na construção da personalidade e caráter de uma criança.

Nesse sentido, contamos com a jurisprudência sobre o tema:


"Direito de visita entre avós e netos. O direito dos avós de visitarem os netos e de serem por eles visitados constitui corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei. Seu reconhecimento não fere preceitos constitucionais de proteção à liberdade. Sempre que o direito puder socorrer valores morais, deverá fazê-lo. (TJ-RS, Apelação Cível n. 584.015.747 Desembargador Galeno Lacerda, em da Terceira Câmara Cível do TJRS). 
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A avó tem o direito de exercer a visitação em relação aos netos e estas tem o direito de receber o afeto avoengo, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social, não sendo propriedade dos pais, mas pessoa titular de direitos, que merece ser respeitada, bem como de ter uma vida saudável e feliz. 2. O claro litígio entre os pais das crianças e a avó não justificam a proibição do direito de visitas, não podendo as crianças ser instrumento de vinganças. 3. Não havendo nada que impeça a convivência da avó com os netos, é cabível estabelecer a regulamentação de visitas, que deverá ser cumprida pela recorrente, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse das crianças, que está acima da conveniência dos pais. Recurso desprovido. (Acórdão nº 70052709318, Julgado em 08/03/2013. TJ-RS. 7ª Câmara Cível, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves). (negrito nosso)." 
Assim, denotamos que a partir da lei 12.398⁄11, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil, foram extirpadas as dúvidas em relação ao direito de visitação avoenga, já que o referido dispositivo legal consagrou expressamente esse direito.

Na precisa lição de Euclides B. de Oliveira, consagramos:
"O legislador ao sancionar a Lei de direito de visita dos avós, levou em conta inúmeros interesses o menor, em manter-se integrado na comunidade familiar; dos pais, pela preservação do indispensável convívio com os ancestrais; e dos avós, na distribuição do seu natural afeto aos descendentes". (OLIVEIRA, E. B. O direito de visita dos avós aos netos, Revista Jurídica Consulex, v. 199). 
Nessa senda, o direito a visitação dos avós agora codificada é imprescindível para a expansão do seio familiar e crescimento das relações humanas, assegurado de forma irrestrita à plena convivência estabelecida na Constituição Federal, e por isso deve ser sempre estimulada e prestigiada. 

Conforme ensina Fábio Maria de Mattia : "Os avós têm o direito de visita aos netos como prerrogativa específica decorrente jure sanguines que se integrou aos outros direitos que a lei lhes atribui explicitamente com relação aos netos (MATTIA, 2011, p. 1013)."

Logo, não permitir a plena convivência dos avós e netos viola de forma contundente o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 15 e inciso V do artigo 16 do mesmo diploma legal, os quais deliberam sobre as garantia dos fundamentais a dignidade da criança em plena convivência familiar e comunitária. 

E não menos, ignora ao condicionado no artigo 19 do Estatuto da Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina que toda criança ou adolescente tenha direito a ser criada e educada no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

A obstrução ou interrupção da convivência com outros entes da família pode acarretar danos, muitas vezes irreparáveis a um ser humano em crescimento, já que a família é o principal alicerce na formação do indivíduo, e por subsequente, o contato com os ascendentes mais experientes, fortalece os valores que ainda estão sendo construídos pelas crianças em fase de desenvolvimento. 

A convivência entre avós e netos deve ser sempre estimulada e valorizada, por ser uma relação saudável e construtiva para ambos, e contribui de forma inquestionável pela preservação da herança familiar, além da propagação de valores e princípios socioculturais, sendo ainda fundamental para a consolidação emocional e preservação dos vínculos naturais entre os menores e os seus descendentes.  

POR DANIELA DIAS DO NASCIMENTO
















-Advogada-sócia do escritório DN Advocacia; 
- Bacharel em Direito pela Unicsul – ( 2010); 
- 011 2289-1583/ 011 99601-8198 e 
. Atua principalmente nas áreas de Direito de Família, Cível, Imobiliário e Consumidor, especialmente com divórcios, pensões, partilhas de bens, inventários, desenvolvimento e análise de contratos entre outros.


Nota do Editor:

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quarta-feira, 20 de junho de 2018

Dano moral oriundo da prática abusiva de bloqueio indevido do cartão de crédito/débito



Prefacialmente, cumpre destacar que a conduta praticada habitualmente pelas Instituições financeiras, consubstanciada em bloquear sem o regular e prévio aviso os cartões de crédito/débito do consumidor, fazendo com que os mesmos fossem recusados no ato de suas compras, mesmo com saldo suficiente para tanto e inexistência de débitos em aberto, culminam na sujeição do consumidor à situação extremamente vexatória perante terceiros, configuram o dever de indenizar e ensejam a condenação do ofensor à reparação pelos danos morais suportados pelo ofendido.

Com efeito, tais fatos são motivos de aflição, constrangimentos, preocupação, repúdio, insegurança e revolta para o consumidor, eis que, não raras as vezes, mesmo após inúmeras tentativas de efetuar a operação com seus cartões de crédito/débito, acreditando que não há empecilhos para tanto, passa a ser motivo de chacota e repreensão pelas demais pessoas que aguardam atendimento no mesmo setor de pagamento.

Assim, frisa-se que o constrangimento suportado pelo consumidor, perante várias pessoas, oriundo da impossibilidade de concretizar suas compras em razão dos bloqueios e recusas injustificadas de seus cartões de crédito/débito, traduz ofensa hábil a macular o espírito do ofendido. Trata-se de conduta danosa hábil a configurar o ato ilícito e, portanto, o dano moral.

De outro vértice, o ilícito civil praticado pelas Instituições Financeiras, não decorre apenas do bloqueio indevido dos cartões, mas também da violação ao dever de informação e cooperação que as partes vinculadas contratualmente devem buscar na relação de consumo. Nesse sentido, o comportamento dos Bancos afronta o dever de cuidado, de agir conforme a confiança depositada, colaboração e cooperação, todos relacionados à boa-fé objetiva em relação ao consumidor.

Os bancos não possuem a prerrogativa de bloquear os cartões de crédito/débito do consumidor quando bem entenderem, ao seu livre arbítrio, muito pelo contrário, é dependente de critérios objetivos e, principalmente, de prévio e regular aviso ao cliente/consumidor.

Com efeito, os bloqueios dos cartões de crédito/débito sem o prévio e regular aviso extrapola o mero aborrecimento, diante da situação vexatória, posto que, o consumidor somente descobrirá tal fato na hora de efetuar o pagamento de compras feitas em determinado estabelecimento comercial.

Por outro lado, é de suma importância mencionar que, consoante entendimento sumulado[1] pelo Superior Tribunal de Justiça, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".

Assim sendo, com fincas neste fundamento e por analogia (art. 4º LINDB), o sentido inverso também constitui prática comercial abusiva e passível de indenização, pois se o simples envio de cartão de crédito sem prévia e expressa autorização do consumidor gera danos de ordem moral, imagine-se o bloqueio realizado às escuras, levando o consumidor a descobrir tal fato apenas no ato da compra, o que, evidentemente, gera constrangimentos, vergonha e aflição.


Nesse sentido caminha o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO BANCO – SEM VALOR PROBATÓRIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A recusa indevida de crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do indivíduo, pois fica impedido de realizar atos comerciais ensejando, consequentemente, dano moral indenizável, independente de qualquer comprovação. [...] Apelação conhecida e provida. (TJMS - Apelação Cível nº 0040770-76.2010.8.12.0001, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação 18/02/2016) (Grifo nosso)."
Desta feita, o simples fato de o consumidor ser privado do uso de seus cartões de crédito/débito, sem ter sido previamente notificado e sendo possuidor de crédito suficiente, traz-lhe inegável prejuízo, sendo tal fato motivo para uma justa indenização, servindo esta, ainda, para coibir atos semelhantes.

REFERÊNCIA


[1] Súmula 532, STJ.

POR RÔMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO













-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Mestrando em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP;
-Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus;
-Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP;
-Advogado no Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados;e
-Docente Universitário na Universidade Católica Dom Bosco.

Nota do Editor:

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terça-feira, 19 de junho de 2018

Garantias Constitucionais do Processo Previdenciário



Iremos discorrer sobre o andamento do processo judicial e do processo administrativo previdenciário que devem observar diversas garantias constitucionais como o acesso à justiça, duração razoável do processo e efetivação dos direitos sociais.

O rol dos direitos sociais fundamentais provoca a necessidade de conferência de meios processuais adequados ao requerimento de tais garantias.

O direito de ação e petição é o mais fundamental de todos os direitos, porquanto imprescindível à efetiva concreção de todos os direitos materiais sociais.


Acesso à justiça



O acesso à justiça torna-se requisito essencial para a estreita observação da dignidade do segurado e imprescindível a qualquer sistema democrático que pretenda efetivar e não apenas proclamar direitos.

Por isso o processo administrativo e judicial previdenciário devem observar que o acesso à ordem jurídica justa, amplia-se a extensão da garantia de acesso à justiça, que se volta à integralidade da atividade estatal e não apenas à atividade pré-estatal, ou seja, ao caminho percorrido pela parte até a submissão da demanda à apreciação do poder estatal administrativo ou judicial. 

A tempestividade da tutela refere-se à sua prestação em tempo compatível com a natureza do objeto em litígio e que não transforme o processo em instrumento de desilusão da parte. [1]

A concessão da tutela previdenciária intempestiva pode ensejar o descrédito no Poder Administrativo ou Judiciário.

Duração razoável do processo

Eduardo Cambi e Aline Regina das Neves sobre a duração razoável do processo discorrem que quanto maior a demora do processo, maior é o dano imposto às partes. [2] A lentidão processual prejudica, em maior medida, o litigante que tem razão, isto é, que tem a sua pretensão amparada pelo ordenamento jurídico. [3]


A Emenda de nº 45 de 2004 introduziu o conceito de duração razoável do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

Diante do conceito vago, citamos que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos estabeleceu três critérios de avaliação: 1) complexidade do litígio; 2) conduta pessoal da parte lesada; 3) conduta das autoridades envolvidas no processo.[4]

O Instituto de Pesquisa econômica Aplicada (IPEA), em relatório denominado Gestão e Jurisdição: o caso da execução fiscal da União, coordenado por Alexandre dos Santos Cunha e Paulo Eduardo Alves da Silva, desenvolveu pesquisas acerca do tempo de duração dos processos de execução fiscal propostas pela União e do resultado, efetivamente obtido. 

Concluiu o relatório que o tempo médio de tramitação do processo de execução fiscal é de 2.989 dias, ou seja, 8 anos, 2 meses e 9 dias.[5] O resultado mais impressionante é que o 80% e 95% do tempo total de tramitação refere-se ao tempo morto do processo e, do tempo restante, de efetiva tramitação, apenas 646,2 minutos referem-se a tempo médio provável de mão de obra envolvida.[6]

Pelo antigo Código de Processo Civil, o tempo médio de tramitação de um processo de conhecimento sob o rito ordinário e em primeira instância deveria ser de 209 dias, enquanto que, sob rito sumário, de 178 dias.[7]

Vimos que a tramitação do processo judicial, em muitos casos, terá um longo prazo para ocorra a conclusão da aplicação do direito material ao caso em questão. 

Em contraponto ao processo judicial, o processo administrativo previdenciário é um meio mais célere para muitas questões.

O INSS ao analisar o direito fundamental do segurado deve observar os seguintes preceitos da Lei 9.784/99:

"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Ao serem observados tais preceitos, em tese, o INSS concretizaria as garantias constitucionais do segurado ao pleitear um direito fundamental como a aposentadoria por idade. 

Iniciado o processo e concluída a instrução, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

Quem atua na área do direito previdenciário ou busca um direito sabe que o processo administrativo nem sempre leve 30 dias para ser concluído, ou por demora ou por causa do INSS não ter observado os ditames legais e o enunciado de nº 5 do Conselho de Recursos do Seguro Social que prevê que deve ser concedido o melhor benefício ao segurado e, no caso do indeferimento da concessão do benefício previdenciário, o segurado deverá buscar as medidas legais como o recurso administrativo ou propositura da ação judicial no Juizado ou Justiça Federal. 

Os Tribunais entendem que deve ser observado o prazo legal de 30 dias para análise da pretensão do segurado no âmbito administrativo, vejamos:

"A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (…) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (…).”[8]

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. OFENSA AO ART. 49, DA LEI No 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de Segurança ajuizado em face de ato omissivo da 3a Junta de Recursos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em Pernambuco, que há mais de 06 (seis) meses não julgou recurso presente em seu processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
2. A controvérsia do mandamus restringe-se, tão somente, na discussão a respeito da existência de direito líquido e certo do Impetrante em ver julgado recurso administrativo presente em seu processo administrativo que se encontra pendente de julgamento no órgão Impetrado.
3. De acordo com o que preceitua o art. 49, da Lei no 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal - havendo a conclusão da instrução do processo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir a respeito da matéria, ressalvada a hipótese de prorrogação do aludido prazo, por igual período, e desde que referida dilatação seja devidamente motivada.
4. Nas informações prestadas, o Impetrado sustentou que foram opostos Embargos Declaratórios pelo INSS da decisão que proveu o recurso administrativo do Impetrante, indicando, ainda, que estes Aclaratórios foram remetidos ao órgão Impetrado em 24/10/2012 (conforme a informação contida no doc. 29), e que sua última movimentação processual data de 11/11/2012 (doc. 22). 5. Com efeito, a pendência no julgamento desse recurso administrativo inviabiliza a concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo Impetrante, traduzindo-se em clara ilegalidade praticada pela Administração Pública. 6. De fato, com bem revelado no bojo do ato decisório, cujos judiciosos fundamentos também adoto como razão de decidir, in verbis: "Ante a ausência de apreciação do pleito administrativo em prazo superior a 30 (trinta) dias, tal como preconizado pelo art. 49, da Lei n.o 9.784/1999, em observância aos princípios da legalidade e eficiência, de se reconhecer a mora administrativa para com a parte Impetrante". (Precedente deste E. Regional). 7. Remessa Necessária improvida.[9]"
Por essa razão, apesar de todos os problemas de gestão, o processo administrativo se mostra mais célere do que o processo judicial, cabendo também reclamação do segurando perante a demora da administração no Poder Judiciário, sendo que foi encontrada uma decisão de mandado de segurança que assegure ao Impetrante a concessão da segurança em face da demora do Poder Judiciário. 

Ressalto que muitas demandas previdenciárias podem ser resolvidas no INSS ou no Conselho de Recursos do Seguro Social, não havendo necessidade de buscar o Poder Judiciário para adequada e efetiva concretização dos direitos sociais fundamentais.

REFERÊNCIAS

[1] Ver. CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das. Acesso à justiça, tutela antecipada e técnicas processuais. Cap. 4 do Novo CPC doutrina selecionada, v.4 procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Coordenador Geral DIDIER JR, Fredie. Salvador: Juspodivm, 2015. p.99; 

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2007. p.18; 

[3] CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das. Acesso à justiça, tutela antecipada e técnicas processuais. Cap. 4 do Novo CPC doutrina selecionada, v.4 procedimentos especiais, tutela provisória e direito transitório. Coordenador Geral DIDIER JR, Fredie. Salvador: Juspodivm, 2015. p.100; 

[4] Ver. CARBONAR, Dante Olavo Frazon. O princípio da razoável duração do processo: noções sobre o acesso qualitativo e efetivo ao Judiciário. Revista de Processo. São Paulo, ano 38, v. 224, out. 2013, p. 105; 

[5] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Gestão e jurisdição: o caso da execução fiscal da União. Brasília, 2013. p. 110; 

[6] INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Gestão e jurisdição: o caso da execução fiscal da União. Brasília, 2013. p. 85-86; 

[7] BRASIL. Ministério da Justiça. Análise da gestão e funcionamento dos cartórios judiciais. Brasília, 2007. p. 32; 

[8] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015; 


POR IAN GANCIAR VARELLA













-Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP; 
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante
site ianvarella.adv.br

Nota do Editor:

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segunda-feira, 18 de junho de 2018

O Legado de uma Esquerda Perversa


A conjuntura atual está a indicar um final de governo patético em função da total falta de credibilidade daqueles que estão investidos no o poder de governança. Em face disso, a sociedade começa a pensar no próximo governo e seus desafios. Pensando em apresentar uma contribuição pelo lado da economia, façamos um exercício da “herança” com a qual os novos governantes terão que lidar. Para tanto, seleciono duas variáveis que reputo como importantes para a reflexão. O endividamento do setor público e o crescimento do PIB. 

Um dos principais problemas diz respeito ao endividamento do setor público que apresenta a seguinte evolução no governo Dilma /Temer:

ANO
% SOBRE PIB
2011
34,5
2012
32,2
2013
30,5
2014
32,6
2015
35,6
2016
46,2
2017
51,6
FONTE: IPEADATA


A tabela supra mostra a evolução no período analisado, indicando um aumento exponencial na Dívida Líquida do Setor Público Consolidada. Ao início do governo Dilma, o endividamento do governo central representava 34,5% sobre o PIB, enquanto no final do último ano, este endividamento saltou para 51,6% de tudo aquilo que o país produz em um ano.

Para que se tenha uma ideia acerca deste nefasto dado, mais de 1 /3 do orçamento da União é gasto somente com o pagamento do serviço da dívida, o que vale dizer ser este o maior dispêndio da União.

Para que se estanque esta sangria de recursos, necessário se torna um profundo ajuste fiscal onde se busque colocar a despesa do Estado dentro de um formato cabível dentro do mesmo. Este ajuste fiscal não pode ser feito como um fim em si mesmo mas sim com o objetivo de adequar os gastos do governo ao tamanho da sua arrecadação, que não comporta mais aumento de impostos. Por outro lado, os conceitos usados pelos atuais policimakers não nos parecem os mais adequados, uma vez que seu primeiro objetivo é manter uma relação constante entre dívida pública e PIB. Por este conceito, o único beneficiado é o setor financeiro estéril que passa a auferir rendas ad eternum, em detrimento aos demais setores da sociedade. Em outras palavras, "o setor financeiro recebe seus juros e o ajuste recai sobre os demais setores de forma inapelável", representando uma permanente taxa de transferência de recursos da sociedade para os rentistas. Por esta razão, o atual governo estabeleceu o teto de gastos, um limitador para todas a rubricas...menos para os juros!

Corta-se na saúde, educação, segurança, previdência, infraestrutura, etc., mas não se limita os ganhos do setor financeiro. A sociedade empobrece compulsoriamente e os rentistas acumulam cada vez mais, recrudescendo o fosso que separa os mais bem aquinhoados daqueles que pouco o nada têm.

Ao invés de implantarem o teto de gastos, poder-se-ia definir um projeto de deficit nominal zero, com execução de longo prazo, que cooperaria para buscar, sim, um ajuste fiscal, com repartição de sacrifícios mais condizente com todos os atores sociais do país.

Enganam-se aqueles que estão achando que somente a troca de comando irá resolver os problemas do Brasil. Depois deste desastre perpetuado por estes bandidos que estão no poder a mais de duas décadas, somente recuperaremos a economia com muito suor e ranger de dentes, sem falar nos aspectos éticos e morais que foram destroçados e precisarão ser resgatados, que não é objeto deste escrito.

Voltando ao cenário econômico, a tabela que segue indica as taxas de crescimento do país durante este nefasto período:
ANO
%
2011
3,97
2012
1,92
2013
3
2014
0,5
2015
-3,77
2016
-3,46
2017
0,99
FONTE: IPEADATA

Verifica-se que iniciou-se com uma taxa de crescimento (3,97% em 2011) embora positiva mas ainda assim abaixo do crescimento médio mundial, chegando-se a pior recessão da história econômica do país, consubstanciada nas taxas negativas dos anos de 2015 e 2016. O pífio desempenho, para não dizer desastroso, revela todo o descalabro econômico deste período que a sociedade precisa exorcizar. 

Poderia discorrer sobre outras variáveis econômicas, todas invariavelmente depressivas tais como, desemprego, taxa de investimento, índices de educação básica, etc., para demonstrar que os próximos governos receberão uma herança econômica que somente será revertida no longo prazo. Os estudos iniciais, ainda inconclusivos, indicam que o país retrocedeu cerca de 15 a 20 anos

Por toda esta realidade, urge que saibamos refletir acerca do voto a ser dado nas próximas eleições. Qualquer voto que esteja ligado, de qualquer forma, ao status quo dos últimos 30 anos, representaria a permanência deste nefasto quadro que hoje vivenciamos. Por outro lado, fiquemos todos sabendo que a recuperação do país somente será possível em horizonte de longo prazo e permeada de sacrifícios que deverão ser suportados por toda a sociedade.

 POR FLÁVIO JOSÉ CARPES SANTOS

















-Economista e Professor Universitário;
- Graduação em Economia, Mestrado em Desenvolvimento Econômico e Doutorado em Economia Social;
- Economista da Carpes dos Santos Assessores Econômicos e Gestão de Crise.
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